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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosarita Fayet Fagundes Dotti em face do acórdão proferido por esta 15ª Câmara Cível, o qual, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado, para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus sucumbencial, conforme tese vinculante firmada na ADPF nº 165 pelo STF. Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão embargado deixou de enfrentar questão relevante acerca do prazo de 24 meses fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para novas adesões ao acordo coletivo, estabelecido na ADPF nº 165, cujo prazo permanece aberto até 02/06/2027, conforme a ata de julgamento e Nota Técnica nº 13/2025 do Tribunal de Justiça do Paraná; b) há omissão quanto à natureza da manifestação anterior de desinteresse dos autores, se esta se limita a ausência momentânea de adesão ou se configura renúncia definitiva e irrevogável ao direito de aderir ao acordo dentro do prazo estipulado pelo STF, questão que deveria ser enfrentada expressamente pelo colegiado, inclusive sob a ótica do art. 105 do CPC; c) é imprescindível distinguir “não adesão” de “renúncia definitiva”, visto que o art. 105 do CPC exige poderes especiais para atos que envolvam renúncia ou transação, o que não foi analisado no acórdão; d) o acórdão não esclareceu se o trânsito em julgado da improcedência impede os autores de aderir ao acordo coletivo antes do término do prazo de 24 meses estabelecido na ADPF nº 165, sendo necessária integração para preservar a eficácia vinculante e a modulação determinada pelo STF; e) há contradição e erro na fixação dos honorários sucumbenciais, pois o acórdão aplicou o art. 20, § 3º, do CPC/1973, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, embora, após a reforma da sentença e inexistência de condenação, devesse aplicar-se o art. 20, § 4º, do CPC/1973, com arbitramento equitativo, conforme jurisprudência do STJ e entendimento de que a legislação aplicável é a vigente à época da sentença; f) diante da ausência de condenação, os honorários devem ser fixados com moderação, considerando o longo período do processo, o sobrestamento por determinação judicial, o julgamento superveniente do STF e a ausência de comportamento procrastinatório dos autores; g) subsidiariamente, caso mantida a fixação percentual dos honorários, é necessária a clareza e individualização da base de cálculo do “proveito econômico obtido”, da data-base, dos critérios de atualização e da proporção da responsabilidade atribuída a cada um dos três autores, para garantir a liquidez e exequibilidade da condenação; h) requer a suspensão da eficácia do acórdão (art. 1.026, § 1º, do CPC), ante a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da omissão sobre o prazo de adesão e da incompatibilidade na fixação dos honorários; i) pugna pelo prequestionamento expresso dos arts. 105, 489, § 1º, 927, I, 1.022, I e II, 1.023, 1.025 e 1.026 do CPC; art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; art. 5º, XXXV, LIV e LV, e arts. 93, IX, e 102, § 2º, da Constituição Federal; bem como dos efeitos vinculantes e da modulação estabelecida na ADPF nº 165.O embargado apresentou contrarrazões. (Ref. mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser parcialmente rejeitado.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.No caso concreto, nenhuma das hipóteses legais se verifica.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia posta nos autos, assentando-se na aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, ocasião em que restou reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e homologado acordo coletivo voltado à solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários.A consequência jurídica direta dessa decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, é justamente a sua aplicação vinculante aos casos concretos que veiculem idêntica controvérsia, como ocorre na espécie. Nesse contexto, o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos afasta o próprio direito material à recomposição pretendida, conduzindo, necessariamente, à improcedência da ação.A propósito, convém citar o seguinte precedente desta Corte:“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais, em conformidade com a ADPF nº 165 julgada pelo Supremo Tribunal Federal. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE Apelada – alegação de voluntariedade do acordo, ausência de efeito vinculante da ADPF, violação do art. 927, inciso III, do CPC e 489, §1º, VI, do CPC, inovação recursal e julgamento extra petita, haja vista a ausência de enfrentamento do objeto da ação sobre o direito adquirido. 2. RAZÕES DE DECIDIR – DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ASSERTIVA – JULGAMENTO DA ADPF 165 PELO STF – DECLARADA A CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II – ADPF com efeito vinculante – art. 10, §3º da Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999 – reconhecimento da constitucionalidade das referidas normas de regime monetário que, pelo contexto fático, também considera válida a incidência dos referidos índices para os períodos legalmente previstos - fundamentação da ADPF nº 165 que seguiu o entendimento da ADPF nº 77, pela impossibilidade de impedir a aplicação imediata das normas de regime monetário pelo direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.3. CONCLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030983-36.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.03.2026).Não há, portanto, qualquer omissão no julgado.De igual modo, não há contradição no acórdão embargado.O fato de o acordo coletivo homologado na ADPF nº 165 possuir natureza voluntária não impede o reconhecimento de que, à luz da constitucionalidade dos planos econômicos, inexiste direito subjetivo à recomposição fora dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. A voluntariedade do acordo não implica a garantia de procedência das demandas judiciais em caso de não adesão.Além disso, diversamente do que pretende fazer crer o embargante, o desinteresse quanto à adesão ao acordo foi expressamente manifestado nos autos em mais de uma oportunidade (Ref. Movs. 17.1 e 70.1 – Autos originários), inexistindo qualquer elemento que indique modificação dessa posição, inclusive no presente recurso.Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de concessão de novo prazo para adesão ao acordo. A providência mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, especialmente diante da manifestação reiterada de desinteresse pela parte autora.A invocação genérica da existência de prazo remanescente de adesão não se mostra suficiente para infirmar o acórdão embargado, sobretudo porque não há, nos presentes embargos de declaração, qualquer elemento concreto que indique eventual modificação de vontade por parte do embargante. Ao revés, a insurgência deduzida limita-se a reiterar a pretensão de restabelecimento da condenação, sem qualquer sinalização de abertura à solução consensual. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada, tampouco providência a ser determinada. Em verdade, os embargos de declaração revelam-se como tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a via eleita.Ressalte-se que, se o intuito é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve a parte se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Vale observar, que a verba honorária deve ser arbitrada em uma quantia que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, representar um locupletamento excessivo, devendo ser observada a razoabilidade, pautando-se nos princípios da equidade e proporcionalidade, observando-se os requisitos estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.No que se refere aos honorários, a fixação dos honorários foi feita em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, contudo, verifica-se que de fato não há proveito econômico vez que a demanda foi julgada improcedente.Assim, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza singela da demanda, o trabalho apresentado e o tempo exigido para o seu serviço, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabível a fixação dos honorários no montante por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. art. 20, §4º, do CPC/1973. Portanto, necessário o acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, para o fim de alterar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para que passem a ser fixados de forma equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. art. 20, §4º, do CPC/1973. 3. Diante do exposto, acolhe-se parcialmente do recurso de embargos de declaração, sem a concessão de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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