Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou excesso de
execução e pediu suspensão dos atos expropriatórios e realização de perícia contábil, sendo mantida a decisão por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos e por considerar desnecessária a perícia diante da simplicidade dos cálculos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que julgou agravo de instrumento, especialmente quanto à exigência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos para impugnação ao cumprimento de sentença e à necessidade de perícia contábil diante da alegada complexidade da apuração do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC, para comprovar o alegado excesso de execução.
4. Os cálculos são simples operações aritméticas baseadas em parâmetros objetivos
do título judicial, não havendo complexidade que justifique perícia contábil.
5. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo não é obrigado a determinar perícia quando os cálculos são claros e simples.
6. Os embargos de declaração visam apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
7. A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, configurando prequestionamento para fins de recurso aos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, não se configura contradição, omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil diante da simplicidade dos cálculos e
configurando mero inconformismo a tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts.
1.015, VII,
p.u., 1.021, § 2º, 525, § 4º; art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgI
0125842-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; STF, ARE 713338
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26.02.2013; Súmula 211/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de Jair
Antonio
de Freitas, que pediu para corrigir os cálculos usados para cobrar uma dívida, dizendo que estavam errados e que deveria parar a cobrança até revisar os valores. O juiz entendeu que Jair não mostrou um cálculo detalhado para provar que o valor estava errado e que os números usados são simples e claros, por isso não precisava fazer uma perícia para conferir. Por isso, o pedido de Jair foi negado, e a cobrança pode continuar normalmente.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111842-56.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios opostos com objetivo de sanar supostos vícios contidos no acórdão prolatado por esta Câmara Cível, que restou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado alegou incorreções nos cálculos apresentados, pediu a suspensão de atos expropriatórios e a realização de perícia contábil diante da suposta complexidade da apuração do débito, enquanto a decisão recorrida entendeu que a impugnação carecia de demonstrativo discriminado e atualizado, rejeitando-a por ausência de comprovação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de memória de cálculo detalhada e desnecessidade de perícia contábil diante da simplicidade dos cálculos, deve ser reformada diante da alegação de excesso de execução e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC. 4. Os cálculos apresentados correspondem a simples operações aritméticas baseadas em parâmetros objetivos fixados no título judicial, não havendo complexidade que justifique a realização de perícia contábil. 5. A alegação de excesso de execução não foi comprovada, pois o valor atualizado e os juros aplicados estão em conformidade com a sentença e o acórdão. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo não é obrigado a determinar perícia quando os cálculos são simples e claros. 7. O agravo de instrumento não merece provimento, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Na fase de cumprimento de sentença, a impugnação que não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, não pode ser acolhida, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando a apuração do débito envolver apenas cálculos aritméticos simples. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, VII, parágrafo único; art. 300; art. 525, § 4º; art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0125842-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 12.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Jair Antonio de Freitas, que reclamou dos cálculos feitos para cobrar uma dívida, dizendo que estavam errados e pedindo para parar a cobrança até revisar os valores. O juiz entendeu que os cálculos estavam corretos, feitos conforme a decisão anterior, e que Jair não mostrou um cálculo detalhado para provar que o valor estava errado. Também decidiu que não era preciso fazer uma perícia, porque os números são simples de conferir. Por isso, o pedido de Jair foi negado, e a cobrança pode continuar normalmente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (mov. 28.1 AI 0061653-74.2026.8.16.0000).
Jair Antonio de Freitas opôs embargos de declaração do acórdão que julgou a agravo de instrumento nº 0061653-74.2026.8.16.0000, em face de Ribamar Fiates e Aline Myszka Fiates, na sessão do dia 31 de julho de 2026.
Defendeu: a) a ocorrência de contradição, pois a afirmação de que não apresentou demonstrativo de cálculo contraria a prova dos autos; b) omissão quanto à análise de cerceamento de defesa, perícia ou contadoria, diante da controvérsia complexa e de valor expressivo. Buscou o acolhimento dos embargos para suprir os vícios indicados, com efeitos infringentes e prequestionamento aos artigos citados.
É o relatório
Por tempestivos, impõe-se o conhecimento dos declaratórios. Na situação em apreço, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento interposto por agravante/embargante foi negado provimento por esta Câmara, por unanimidade “Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 20ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de JAIR ANTONIO DE FREITAS” (mov. 28.1 – AI). Sobre a contradição alegada, o acórdão registrou: “o executado sequer apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, deixando de demonstrar de que maneira chegou ao valor de R$ 155.303,47: “O título prescrito, objeto da presente execução, apresenta o valor (incluída a verba de sucumbência) atualizado de R$155.303,47. Assim, a flagrante e ilegal excesso de execução no importe de 50.332,56” (mov. 142.1 – 1º grau)”. A questão não é contraditória, uma vez que a parte apresentou alguns valores (mov. 142.1), mas deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a fim de provar como chegou ao valor de R$ 155.303,47.
O art. 525, §4º, do CPC, preceitua:
“§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A respeito da alegada omissão de análise de cerceamento de defesa, por ausência de deferimento de perícia ou contadoria, o acórdão expressamente registrou:
“Também não se sustenta a alegação de que o juízo deveria oportunizar a conferência dos cálculos da contadoria judicial ou a realização de perícia contábil, necessária diante da complexidade da apuração do débito.
(...) Ressalte-se que a ausência de complexidade nos cálculos dispensa a prova pericial. Segundo a jurisprudência, quando a apuração do valor depende apenas de simples cálculos aritméticos, a perícia é considerada desnecessária, pois o juízo dispõe de meios próprios para liquidar a sentença. A alegação de complexidade é genérica, já que não apontou erros concretos que inviabilizassem o cálculo aritmético, limitando-se o agravante a requerer perícia sem demonstrar necessidade” (mov. 28.1 – AI).
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. A insurgência da embargante se revela mero inconformismo diante da solução conferida à lide, trazendo à análise questões que já foram devidamente enfrentadas por este Colegiado.
É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Na alegação de omissão no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, devendo ser obstaculizado seu intento.
Considerando que a decisão embargada expôs de forma motivada o convencimento deste colegiado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Portanto, o acórdão encerrou o entendimento sobre o mérito da questão, não havendo vício a macular o acórdão embargado, apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgado.
Ainda, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento das questões, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes.” (STF. ARE 713338 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Segunda Turma. J.: 26/02/2013).
Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025, do CPC, que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nesse sentido, leciona SANDRO MARCELO KOZIKOSKI: “Diante da previsão do art. 1.025 do CPC 2015, resulta superada a Súmula 211 do STJ, pois consideram-se “incluídos” no acórdão os elementos suscitados pela “iniciativa” da parte interessada, ainda que osembargos sejam inadmitidos ou rejeitados.” (Sistema Recursal CPC 2015. Editora Juspodivm. Salvador: 2016. p. 199).
Diante de todo o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
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