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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A.Os embargantes alegam que “[...] os honorários pretendidos e requeridos nas contrarrazões são os de natureza recursal, em razão da sucumbência do Apelante [embargado] no [...] recurso” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Reputam devida a fixação de honorários recursais no julgamento “[...] do recurso que mantém o reconhecimento da prescrição intercorrente” (mov. 1.1 – ED, f. 2).Com base nesses argumentos, pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na espécie, todavia, os embargantes postulam exclusivamente a revisão do entendimento adotado no acórdão embargado, o que não se pode admitir.Com efeito, o pedido formulado pelos ora embargantes em contrarrazões, para fixação de honorários advocatícios a favor de seu patrono, não foi conhecido, a partir de dois fundamentos: a) não houve fixação de honorários na sentença (extinção pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil); e, b) a insurgência quanto à não fixação de honorários sucumbenciais deveria ter sido objeto de recurso de apelação.Constou do acórdão: “- Do pedido de condenação da exequente ao pagamento dos encargos de sucumbência formulado em contrarrazões Nas contrarrazões de mov. 257.1 – 1º grau, os executados, Aldemiro Rodrigues e Luzinete Marconde da Silva, pedem a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pedido não pode ser conhecido. É que, na decisão, o MM. Juiz estabeleceu que, ‘Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, §5º do CPC)’ (mov. 245.1 – 1º grau, f. 02), sem apresentação de insurgência recursal por parte dos executados. Ademais, as contrarrazões não constituem via processual adequada para a reforma de questão decidida na sentença [...]” (mov. 22.1 – Apelação Cível, f. 06), Disso extrai-se que a controvérsia foi examinada de forma expressa, com adoção de fundamentos suficientes ao esclarecimento da questão.Por conseguinte, o argumento dos embargantes, de que são devidos honorários pela sua atuação recursal, revela simples inconformismo, e não vício passível de correção por meio de embargos de declaração.Ademais, a fixação de honorários recursais somente é cabível quando preexistente condenação em honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil: “Art. 85.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Na situação em apreço, a extinção da execução deu-se sem ônus às partes, consoante determina o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil: “Art. 921.[...]§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Logo, não era possível a fixação de honorários recursais em razão do não provimento do recurso.A esse respeito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NA ORIGEM. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de agravo interno que manteve a aplicação dos óbices das Súmulas 83/STJ e 211/STJ ao recurso especial, sob a alegação de contradição decorrente da majoração de honorários advocatícios recursais. 2. O acórdão embargado majorou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em julgamento de recurso originado de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de retroatividade da gratuidade de justiça, hipótese na qual não houve arbitramento prévio de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configura contradição a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando inexistente fixação prévia da verba honorária pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de fixação prévia de honorários na decisão recorrida, sendo incabível o arbitramento na hipótese de inexistência de condenação anterior. 5. A imposição de honorários recursais subordina-se à fixação prévia de honorários de sucumbência na instância de origem, o que inviabiliza o arbitramento em recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não põe fim à demanda. 6. O desprovimento de agravo interno impossibilita a fixação de honorários recursais, porquanto essa espécie de insurgência não inaugura novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e excluir do acórdão embargado a majoração dos honorários advocatícios”. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n.º 2.226.021/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o assunto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Aldemiro Rodrigues e Luzinete Marconde da Silva, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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