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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Amanda Barella Gomes e outros, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) omissão quanto à análise concreta da capacidade econômica dos embargantes e a distinção entre patrimônio e liquidez; b) “quanto a Maikon, o mov. 12.1 dos autos originários, com fundamento no IRPF do mov. 12.2 e na consulta CENPROT do mov. 12.3, apresentou os seguintes elementos e sustentou: rendimentos tributáveis anuais de R$ 4.986,15; participação em imóvel e atividade rural; prejuízo rural acumulado de R$ 1.718.525,03; resultado tributável da atividade rural igual a zero; R$ 605.490,66 em financiamentos agrícolas; destinação dos valores registrados em poupança e conta corrente ao giro da atividade rural; e existência de consulta CENPROT indicando 13 protestos”; c) que o acórdão limitou-se a enumerar os ativos declarados, sem esclarecer por que o prejuízo acumulado, o resultado tributável zero, os financiamentos agrícolas e a alegada destinação dos recursos seriam irrelevantes para a análise de sua disponibilidade financeira atual; d) “em relação a Amanda, o mov. 12.1, com apoio no IRPF do mov. 12.4, apresentou rendimentos tributáveis anuais de R$ 22.324,84, equivalentes à média mensal aproximada de R$ 1.860,00”; e) “o acórdão apontou a participação societária de Amanda e o valor declarado em espécie, mas não enfrentou a relação entre os rendimentos tributáveis informados e a capacidade econômica que lhe foi atribuída, nem a distinção suscitada entre participação societária e disponibilidade financeira imediata”; f) a omissão também se verifica quanto a Mayara, pois o mov. 12.1 apresentou argumento individualizado segundo o qual ela não estava obrigada a apresentar declaração de IRPF, com referência à Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025 e ao limite de R$ 33.888,00 em rendimentos tributáveis; g) a existência de vício no acórdão, pois havia argumento econômico individualizado referente a Mayara, mas o acórdão não o examinou, não indicou ativo ou elemento econômico individual pertencente a ela e, ainda assim, estendeu-lhe a conclusão conjunta construída essencialmente a partir de elementos patrimoniais atribuídos a Maikon e Amanda; h) omissão quando ao pedido subsidiário de parcelamento das custas e à insuficiência financeira parcial, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC; i) prequestionamento.
A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça, já que os elementos fático/probatórios não indicam que as partes não tenham condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. Cumpre registrar que em relação à embargante Mayara, embora os recorrentes sustentem que essa se encontra em situação econômica ainda mais delicada, uma vez que não possui sequer obrigação legal de declarar IRPF, não trouxe aos autos prova suficiente acerca de suas alegações. Também não há que se falar em omissão quanto ao parcelamento das custas processuais, já que o acórdão abordou a questão e indeferiu o pedido, ao fundamento de que não restou demonstrada a insuficiência de recursos das partes recorrentes.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário e do STJ sobre o tema:
Assistência Judiciária Gratuita Pretende a agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, pugna pelo parcelamento das custas processuais em 04 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
pelo parcelamento das custas processuais
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)."
O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009).
O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, por parte dos agravantes.
Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.
Veja-se que intimadas as partes para acostarem aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, o Sr. Maikon Francis Gomes trouxe apenas declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (mov. 12.2), a qual demonstra que o agravante possui poupança no Sicredi no valor de R$ 31.129,09, aplicação no Banco do Brasil no valor de R$ 10.500,00, saldo em conta corrente no Banco do Brasil no montante de R$ 53.678,75 e dinheiro em espécie no importe de R$ 95.748,36. Já a agravante Amanda Barella Gomes, acostou aos autos declaração de imposto de renda do exercício de 2024 (mov. 12.4), a qual comprova que essa possui participação societária na empresa B&F Agro Comércio de Grãos e Insumos Agrícolas Ltda com capital social de R$ 500.000,00, assim como disponibilidade em espécie no montante de R$ 69.300,00.
Nesse contexto, conquanto insistam na tese de hipossuficiência financeira, não há prova nos autos que sua renda seja consumida integralmente por seus gastos mensais, de modo a impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, o que era de rigor.
Assim, revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça, já que os elementos fático/probatórios não indicam que as partes não tenham condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. Vale lembrar, que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade. Como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Revela-se incabível a concessão da gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100253-04.2025.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.11.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO AFASTADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente a comprovação da hipossuficiência, uma vez afastada a presunção relativa da declaração de pobreza, com base nos elementos concretos dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024384-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22.06.2024)
Portanto, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que os agravantes não possuem, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a concessão do benefício.
Da mesma forma, ante a ausência de demonstração de insuficiência de recursos das partes, indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais.” Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação
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