Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU À AGRAVADA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO SEM A IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA O ESTABELECIMENTO DA ORDEM DE USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIA MEIO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REEDUCANDA QUE SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. ENTENDIMENTO QUE COADUNA O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS (TESE 423). RESIDÊNCIA DA SENTENCIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A DISPENSA DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não é possível a progressão de regime antes do preenchimento do requisito objetivo, referente ao tempo mínimo de cumprimento da pena para a concessão de tal benesse. Logo, é incabível o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado sem a imposição da monitoração eletrônica, quando ausente demonstração concreta da inviabilidade da medida, por significar – por via transversa – a antecipação das condições próprias do regime aberto, em evidente afronta ao sistema progressivo de execução da pena e à vedação à progressão ‘per saltum’.
2. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado decorre da inexistência de estabelecimento prisional adequado, constituindo medida de adequação estatal ao déficit de vagas no sistema penitenciário, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS (Tema 423), sem que isso implique o afastamento dos mecanismos de fiscalização compatíveis com o regime prisional em execução.
3. A monitoração eletrônica constitui instrumento de fiscalização das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, de modo que sua não imposição, sem fundamento concreto que demonstre a inviabilidade da medida, fragiliza o controle estatal e pode implicar, na prática, antecipação de regime mais brando, em descompasso com as finalidades da execução penal.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001186-65.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.10.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000155-11.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000155-11.2024.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): GELSON MACHADO RIBAS Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DANIFICADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL DO DETRAN APONTANDO AVARIAS DE MÉDIA MONTA QUE IMPOSSIBILITAM A BAIXA DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. VEÍCULO COM VALOR MÓDICO DE MERCADO. MÍDIAS QUE COMPROVAM A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL NO VEÍCULO E GRAVIDADE DO ACIDENTE. VEÍCULO EM EVIDENTE ESTADO DE IRRECUPERABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. AUTOR QUE REALIZOU PROCEDIMENTO PERANTE AUTORIDADE DE TRÂNSITO PARA DETERMINAR A BAIXA NO REGISTRO DO VEÍCULO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão ao Agravante. Explico. Verifica-se que o Agravante propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer, repetição de indébitos e indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela provisória, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e Estado do Paraná. Sustenta que envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 01/07/2017, com o veículo automotor GM /CELTA 4P SUPER, de placas DNB-9971, acarretando graves danos materiais ao veículo impossibilitando sua recuperação. Alega que procedeu a instauração do processo administrativo n° 984.3.1064679-2, no dia 10/08/2017 perante a Autoridade de Trânsito objetivando a baixa do registro do veículo. Sobreveio a decisão da Autoridade de Trânsito, classificando as avarias como de média monta, e por fim determinando o bloqueio administrativo, impedimento de licenciamento, alienação e circulação, até que se regularize. Apesar do relatório técnico da Autoridade de Trânsito ter classificado o dano como de "média monta", uma análise detalhada das evidências apresentadas inicialmente mostra claramente que os danos sofridos pelo veículo foram significativos, a ponto de tornar sua reparação inviável financeiramente, dada a avaliação de mercado do referido bem. Neste contexto, quando a Autoridade de Trânsito determina que os danos são de média monta, ela impede que o proprietário do veículo possa, no âmbito administrativo, solicitar a suspensão de tributos vinculados ao bem danificado. Isso coloca o Agravante em uma posição consideravelmente desvantajosa, compelindo ao proprietário do veículo a recuperação do bem móvel para posteriormente a aprovação na vistoria veicular para só assim proceder seu desbloqueio para alienação e/ou circulação. Frisa-se, ao compulsar as mídias colacionadas Agravante, resta evidente a descaracterização da propriedade do bem móvel, portanto, inexistindo fato gerador para o imposto sobre propriedade de veículo automotor. Ademais, não é crível alegar que o Agravante não tenha tomado as medidas necessárias para a determinação da baixa do registro como faz acreditar o Agravado em sede de contrarrazões, quando de fácil identificação o anexo juntado pelo Agravante em mov. 1.10. Neste sentido, em caso análogo a 4ª Turma Recursal já decidiu a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 3 DA LEI ESTADUAL 14260/2003. COMPROVAÇÃO DA IRRECUPERABILIDADE DO VEÍCULO E DA DATA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055894-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2019) Nesta ordem lógica de raciocínio, sobretudo, de acordo com as peculiaridades nos autos, a reforma da decisão interlocutória com a consequente confirmação da antecipação da tutela recursal é medida de Justiça que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GELSON MACHADO RIBAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 10 de maio de 2024 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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