SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001186-65.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU À AGRAVADA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO SEM A IMPOSIÇÃO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA O ESTABELECIMENTO DA ORDEM DE USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIA MEIO DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REEDUCANDA QUE SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. ENTENDIMENTO QUE COADUNA O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS (TESE 423). RESIDÊNCIA DA SENTENCIADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A DISPENSA DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. IMPOSIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível a progressão de regime antes do preenchimento do requisito objetivo, referente ao tempo mínimo de cumprimento da pena para a concessão de tal benesse. Logo, é incabível o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado sem a imposição da monitoração eletrônica, quando ausente demonstração concreta da inviabilidade da medida, por significar – por via transversa – a antecipação das condições próprias do regime aberto, em evidente afronta ao sistema progressivo de execução da pena e à vedação à progressão ‘per saltum’. 2. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado decorre da inexistência de estabelecimento prisional adequado, constituindo medida de adequação estatal ao déficit de vagas no sistema penitenciário, nos termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS (Tema 423), sem que isso implique o afastamento dos mecanismos de fiscalização compatíveis com o regime prisional em execução. 3. A monitoração eletrônica constitui instrumento de fiscalização das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, de modo que sua não imposição, sem fundamento concreto que demonstre a inviabilidade da medida, fragiliza o controle estatal e pode implicar, na prática, antecipação de regime mais brando, em descompasso com as finalidades da execução penal. 4. Recurso conhecido e provido.