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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando da Silva Francisquini Transportes em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, a qual rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação, restando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC. Por consequência, condenou a embargante ao pagamento do valor inadimplido, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, salvo se outro disposto em contrato, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CPC). Ainda, condenou o réu/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (mov. 75).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.78): a) preliminarmente, alega a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, pois encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas, não tendo auferido, no período, qualquer tipo de receita ou faturamento, nem realizado operações financeiras, comerciais ou prestação de serviços de transporte; b) nulidade da sentença diante do indeferimento da assistência sem prévia oportunidade de comprovação da presença dos requisitos legais; c) que os extratos bancários e os relatórios de restrição creditícia demonstram a hipossuficiência financeira; d) que a empresa está paralisada, sem faturamento, com saldo zero em conta, 25 protestos, 22 cheques sem fundo e mais de R$ 1,6 milhão em dívidas vencidas, e, seu único sócio está com a renda comprometida em até 90%, com o cheque especial estourado e sofrendo execução judicial de R$ 103.877,57; e) nulidade da capitalização diária, diante da inexistência de previsão da taxa cobrada; f) que a discrepância, superior a três pontos percentuais ao ano demonstra a capitalização em periodicidade inferior à mensal, exatamente como estipulado na Cláusula 8.1; g) que deve ser reconhecida a descaracterização da mora, diante do reconhecimento de encargos incidentes no período da normalidade contratual; h) que as “Condições Gerais do Contrato”, em que contém a cláusula de capitalização diária, sequer integram o instrumento assinado pela Apelante, e seu acesso depende de navegação externa no sítio eletrônico do próprio credor (volvofinancialservices.com/br), no item “Regulações e Documentos”, i) que há excesso de execução no valor de R$ 22.796,15 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) e que foram realizados pagamentos a maior durante o período de normalidade contratual, apurados em R$ 4.276,31 (Contrato 2435, sete parcelas adimplidas) e R$ 1.188,11 (Contrato 2412, sete parcelas adimplidas), totalizando R$ 5.464,42, valores que constituem crédito líquido, certo e exigível da Apelante perante o Apelado, compensáveis por força do art. 368 do Código Civil e, ainda, da Cláusula 16.1 das próprias Condições Gerais redigidas pelo credor; j) que o Banco não impugnou especificamente o Parecer técnico apresentado, restando incontroverso os valores consignados; k) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial; l) necessidade de redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo de 10%, ou subsidiariamente, a percentual não superior a 12%, com observância do art. 98, §3º, do CPC caso deferida a gratuidade.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.83).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assistência Judiciária Gratuita Alega o recorrente a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que presentes os requisitos legais, pois encontra-se com suas atividades totalmente paralisadas, não tendo auferido, no período, qualquer tipo de receita ou faturamento, nem realizado operações financeiras, comerciais ou prestação de serviços de transporte. Aduz que os extratos bancários e os relatórios de restrição creditícia demonstram a hipossuficiência financeira e que a empresa está paralisada, sem faturamento, com saldo zero em conta, 25 protestos, 22 cheques sem fundo e mais de R$ 1,6 milhão em dívidas vencidas, e, seu único sócio está com a renda comprometida em até 90%, com o cheque especial estourado e sofrendo execução judicial de R$ 103.877,57. Ainda, sustenta a nulidade da sentença diante do indeferimento da assistência sem prévia oportunidade de comprovação da presença dos requisitos legais.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)."
O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009)
O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte da empresa apelante.
Isso porque, apesar de insistir na tese de sua hipossuficiência financeira, não há nos autos prova neste sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Note-se que a mera declaração de hipossuficiência financeira do sócio (mov. 41.3), por si só, não é capaz de demonstrar a hipossuficiência que alega. Embora nas razões recursais tenha alegado a paralisação total das atividades empresariais, bem como a existência de 25 protestos, 22 cheques sem fundo e mais de R$ 1,6 milhão em dívidas vencidas, e, que seu único sócio está com a renda comprometida em até 90%, com o cheque especial, não trouxe qualquer prova apta a demonstrar suas assertivas, o que era de rigor. Ainda, conquanto tenha fundamentado suas afirmações em extratos bancários e os relatórios de restrição creditícia, esses não foram acostados aos autos.
Vale observar, que alegue o indeferimento no primeiro é decisão surpresa, cabia ao postulante a comprovação dos requisitos legais, trazendo documentos que comprovassem sua necessidade, ainda que em sede recursal, o que não ocorreu.
Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373)
Ainda sobre a questão, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse contexto, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem a condição de hipossuficiência. Note-se que, diferentemente da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação da parte requerente, pois somente condições excepcionais podem ser reconhecidas como insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC.
Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.
Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a empresa apelante não faz jus a concessão da benesse. A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. PESSOA FÍSICA. EXTRATOS BANCÁRIOS, RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E PATRIMÔNIO QUE REVELAM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE REFUTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE, EM OUTROS FEITOS, EFETUOU O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, pessoa física e jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante possui direito à concessão de justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise da situação econômica demonstrada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere à pessoa física, os extratos bancários, bem como o imposto de renda, demonstram situação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.4. Os documentos apresentados não revelam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.5. Quanto à pessoa jurídica, exige-se a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, o que não foi atendido no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0122455-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPR, 0120543-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142045-35.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária. A empresa embargante, ora agravante, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e, subsidiariamente, postula a realização de pesquisas para averiguar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento em sua integralidade; e, (ii) saber se é cabível a concessão da assistência judiciária à agravante, em função da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que concerne ao pleito de pesquisas para investigar a situação financeira da agravante, o recurso não comporta conhecimento, pois o requerimento não foi formulado em primeiro grau (inovação recursal).4. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas a concessão depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos.5. No caso, como não existe prova inequívoca da hipossuficiência econômica da agravante, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Não comporta conhecimento matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do CPC, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 481, do STJ; AgInt no REsp n.º 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115176-69.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100910-77.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126746-18.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que a empresa recorrente não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido.
Cerceamento de Defesa Alega o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial. Conforme o artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa. No caso, em que pesem as alegações deduzidas pelo embargante/apelante, não há necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide. Note-se que os contratos questionados foram acostados aos autos (mov. 1.6, 1.7 e 1.12), e da análise de suas cláusulas é possível analisar as matérias suscitadas pela parte.
Válido ainda observar que devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o próprio embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 66 – autos originários).
Nesse contexto, inadmissível a alegação do apelante no sentido de que não era caso de julgamento antecipado da lide e de que houve cerceamento de defesa.
Diante disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Capitalização Diária Alega o recorrente a nulidade da capitalização diária, diante da inexistência de previsão da taxa cobrada. Afirma que a discrepância, superior a três pontos percentuais ao ano demonstra a capitalização em periodicidade inferior à mensal, exatamente como estipulado na Cláusula 8.1. Ainda, aduz que as “Condições Gerais do Contrato”, em que contém a cláusula de capitalização diária, sequer integram o instrumento assinado pela Apelante, e seu acesso depende de navegação externa no sítio eletrônico do próprio credor (volvofinancialservices.com/br), no item “Regulações e Documentos”.
A respeito do tema, oportuno pontuar que a capitalização de juros não é repelida por nosso ordenamento jurídico. Ao contrário, desde que expressamente pactuada, será admitida com periodicidade inferior a um ano, conforme autoriza a Medida Provisória 2.170-36 /2001 e posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 973.827/RS, representativo de controvérsia.
Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17 /2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
A Súmula 541 do STJ esclarece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Analisando os contratos questionados (mov. 1.6 e 1.12), e as condições gerais do contrato de crédito fixo (mov. 1.7), verifica-se a pactuação da capitalização em periodicidade diária, sem indicação expressa da taxa a incidir. Vale destacar:
Com relação à capitalização diária de juros, esta Câmara vinha decidindo pela desnecessidade de indicação expressa da taxa de juros diária quando devidamente prevista no contrato a periodicidade da cobrança. Nada obstante, a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que há “insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato” (REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020).
Seguindo essa mesma linha de entendimento: REsp 2.184.988, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20/12/2024; AgInt no REsp 2.002.298/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 31/08/2022; AgInt no REsp 1.907.213/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 16/05/2022.
Portanto, muito embora o contrato preveja expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios não há indicação da respectiva taxa diária dos juros, o que enseja a abusividade, conforme entendimento da Corte Superior, e impõe o afastamento da cobrança dos juros na forma capitalizada diariamente. Logo, deve ser reformada a sentença nesta parte.
Descaracterização da mora Sustenta o apelante que deve ser reconhecida a descaracterização da mora, diante do reconhecimento de encargos incidentes no período da normalidade contratual.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato.
No caso em apreço, considerando a ilegalidade da capitalização diária de juros, necessária a descaracterização da mora.
Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional, afastou a capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa diária, reconheceu a descaracterização da mora e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados a tal título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de capitalização diária de juros quando o contrato não informa a taxa aplicável, bem como os efeitos dessa cobrança sobre a mora e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização exige pactuação expressa e informação clara quanto à taxa diária, não bastando a indicação das taxas mensal e anual. Ausente a taxa diária no instrumento contratual, configura-se violação ao dever de informação e afasta-se a cobrança da capitalização diária. Reconhecida abusividade em encargo do período de normalidade, descaracteriza-se a mora. Constatada cobrança indevida, admite-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a capitalização diária de juros quando ausente, no contrato, a indicação expressa e clara da taxa diária, por violação ao dever de informação, o que afasta a mora e autoriza a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.241.205/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/12/2025; STJ, REsp 2.214.781/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/08/2025; TJPR, 15ª C.Cível, 0005618-33.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 18/10/2025. Resumo em linguagem acessível: O contrato previa juros com capitalização diária, mas não informava qual seria a taxa diária aplicada. Por falta de informação clara, essa forma de cobrança foi afastada. Com isso, também se reconheceu que o atraso (mora) não poderia ser imputado ao consumidor com base nesses encargos, e os valores pagos indevidamente devem ser devolvidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001658-38.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.05.2026)
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC/MÚTUO VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pleitos em ação de busca e apreensão, na qual o réu suscita a abusividade na capitalização de juros diária estipulada no contrato, pois ausente a informação da taxa aplicada. Pugna, assim, pela descaracterização da mora e pela improcedência dos pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há abusividade na capitalização de juros na periodicidade diária; e, (ii) saber se é cabível a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, existe abusividade na capitalização de juros na periodicidade diária, quando ausente a indicação da taxa aplicada, por violação ao dever de informação contratual.4. O reconhecimento de abusividade na capitalização de juros importa na descaracterização da mora do devedor, pressuposto essencial à ação de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para: a) reconhecer a abusividade na capitalização de juros, por ausência de indicação da taxa diária, e, de consequência, declarar a descaracterização da mora; b) julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogar a medida liminar de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo apreendido ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste acórdão; c) consignar que, na impossibilidade de restituição do automóvel, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, mediante o ressarcimento integral do valor do bem no momento da apreensão, além de multa de 50% (cinquenta por cento) do montante original financiado, em observância ao art. 3º, §§6º e 7º, do Decreto Lei n.º 911/1969; e, d) diante da sucumbência, condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. ‘É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação’ (STJ, REsp n.º 2.213.728/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025). 2. ‘O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão’ (STJ, AREsp n.º 2.871.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/06/2025).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005618-33.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.10.2025)
Excesso de execução e compensação Alega o apelante que há excesso de execução no valor de R$ 22.796,15 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) e que foram realizados pagamentos a maior durante o período de normalidade contratual, apurados em R$ 4.276,31 (Contrato 2435, sete parcelas adimplidas) e R$ 1.188,11 (Contrato 2412, sete parcelas adimplidas), totalizando R$ 5.464,42, valores que constituem crédito líquido, certo e exigível da Apelante perante o Apelado, compensáveis por força do art. 368 do Código Civil e, ainda, da Cláusula 16.1 das próprias Condições Gerais redigidas pelo credor. Ainda, aduz que o Banco não impugnou especificamente o Parecer técnico apresentado, restando incontroverso os valores consignados.
Sem razão a parte. Basta uma simples análise dos autos para verificar que a planilha acostada pelo recorrente (mov. 41.6) não se mostra suficiente a afastar o quantum requerido pelos credores, já que não aponta detalhadamente os equívocos no débito apresentado pelo autor. Assim, não é possível evidenciar de forma específica e detalhada as inexatidões alegadas pelo embargante.
Ademais, embora insista o apelante na tese de pagamentos a maior durante o período de normalidade contratual, apurados em R$ 4.276,31 (Contrato 2435, sete parcelas adimplidas) e R$ 1.188,11 (Contrato 2412, sete parcelas adimplidas), totalizando R$ 5.464,42, valores que constituem crédito líquido, certo e exigível da Apelante perante o Apelado, compensáveis por força do art. 368 do Código Civil; é fato que tais valores já foram considerados pelo agente financeiro quando da propositura da ação, conforme verifica-se dos extratos de mov. 1.8 e 1.9.
Nesse contexto, os documentos acostados pelo embargante, por si só, não são capazes que comprovar suas afirmações, sobretudo se considerado que são unilaterais. Como se sabe, é ônus do impugnante demonstrar de forma fundamentada onde se encontram os erros e distorções no cálculo apresentado na ação monitória, não bastando a simples indicação de que o mesmo não está correto. O ataque genérico, com mera indicação do valor que entende devido, mostra-se insuficiente para o seu acolhimento, devendo o impugnante fundamentar o seu pedido para permitir apreciar o equívoco sustentado.
Acerca do ônus da prova, dispõe o art. 373, caput, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY:
"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus da prova coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei é ônus da condição de parte. (...) A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. (...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorre as conseqüências que pretende".
Portanto, considerando que o recorrente acostou aos autos planilha de cálculo genérica, sem fundamentar de forma satisfatória a necessidade de reforma do pedido inicial, e, consequentemente, de reconhecimento do alegado excesso de execução, não há como prosperar sua impugnação ao valor apontado pelo credor. Honorários Advocatícios
Sustenta o apelante a necessidade de redução dos honorários advocatícios ao patamar mínimo de 10%, ou subsidiariamente, a percentual não superior a 12%.
Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, [...]”. No caso, considerando as particularidades dos autos, deve ser reformada a sentença, a fim de reduzir o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
Sucumbência Considerando o provimento parcial do recurso, apenas para excluir a capitalização diária de juros e reduzir o valor dos honorários advocatícios, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar o embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, restando ao autor o pagamento dos 30% remanescentes.
3. Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso, apenas para determinar o expurgo da capitalização diária de juros, bem como reduzir o valor dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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