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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento com alienação fiduciária, na qual o consumidor questionou a abusividade dos juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a cobrança do seguro prestamista, alegando ausência de liberdade na escolha da seguradora e venda casada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a taxa anual de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento com alienação fiduciária é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto, e se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada ou abusividade, diante da alegação de ausência de liberdade na escolha da seguradora pelo consumidor.III. Razões de decidir.3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, embora superior ao dobro da média de mercado, não foram consideradas abusivas devido às peculiaridades do caso, como a baixa garantia do veículo usado e o financiamento de 100% do valor do bem, que aumentam o risco e o custo da operação.4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada legal, pois houve livre escolha do consumidor, com proposta de adesão em instrumento apartado, afastando a configuração de venda casada.5. A jurisprudência aplicada permite a manutenção das taxas e da cobrança do seguro diante das circunstâncias específicas, não havendo abusividade que justifique a revisão ou restituição dos valores.6. Em razão do desprovimento do recurso, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da parte apelada, respeitando-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser analisada considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se como razoável a cobrança de juros até três vezes essa média, especialmente quando há elevação do risco da operação decorrente de fatores como baixa garantia e financiamento integral do valor do bem financiado, não configurando abusividade a taxa anual que supere o dobro da média sem justificativa concreta para limitação adicional.A cobrança do seguro prestamista em contrato bancário não configura venda casada quando o consumidor tem liberdade para optar pela contratação do seguro e pela seguradora, comprovada por proposta de adesão em instrumento apartado, afastando-se a abusividade da cobrança quando demonstrada a anuência expressa do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, IV, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0007493-53.2020.8.16.0148, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; Súmula nº 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento de veículo usado, em que o consumidor reclamava que os juros cobrados eram muito altos e que o seguro prestamista foi imposto de forma obrigatória. O tribunal entendeu que, apesar dos juros serem maiores que a média do mercado, isso foi justificado porque o veículo era antigo e o valor financiado era igual ao valor do carro, o que aumenta o risco para o banco. Sobre o seguro, o tribunal verificou que o consumidor teve liberdade para escolher contratá-lo e a seguradora, não havendo venda casada. Por isso, o pedido do consumidor foi negado, mantendo-se os juros e a cobrança do seguro como estavam no contrato.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035193-27.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 36.1): “O autor, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em face do BANCO OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo, em resumo, que em novembro de 2019 firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 1.027,38 sendo o valor financiado R$ 23.377,66. Al ega que adimpliu 23 parcelas e posteriormente realizou acordo com desconto para quitação das parcelas remanescentes, e que eventual restituição de valores deveria observar tão somente as parcelas pagas antes da quitação antecipada (01 a 23). Aduz a abusividade dos juros remuneratórios praticados, em discrepância com a taxa média do mercado financeiro segundo o BACEN para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato, e a ocorrência de venda casada de Seguro Prestamista de R$ 1.360,30. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas, e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados de maneira abusiva (art. 42, parágrafo único do CDC), e ao pagamento de custas e honorários. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (evs. 1.2-10).Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a inicial foi recebida (ev. 11.1).Citada (ev. 14), a ré apresentou defesa (ev. 16.1) em que arguiu, preliminarmente, que houve ação de busca e apreensão que desencadeou composição extrajudicial entre as partes com expressivo desconto para quitação e a consequente desistência da ação de busca e apreensão, oportunidade em que o autor pagou as parcelas 01-23 no valor original e efetuou quitação antecipada das parcelas 24-48 no valor de R$ 6.600,00; alega que o benefício econômico obtido pelo autor na negociação amigável (R$ 31.072,36) foi superior ao pretendido na ação (R$ 32.827,20), que o autor pagou juros inferiores aos estipulados no contrato devido ao acordo firmado, e pugnou pela extinção da demanda pela ausência de interesse de agir nos termos do art. 485, IV do CPC. No mérito, defendeu a legitimidade de juros remuneratórios, a impossibilidade de aplicação de taxa média, a legalidade da cobrança da tarifa de seguro prestamista. Impugnou, ainda, o pedido de restituição de valores de forma dobrada e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (ev. 16.2-9).Réplica no ev. 21.1. Instadas as partes a especificarem provas (ev. 25.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide conforme o art. 355, I, do CPC (ev. 24.1), e a autora requereu a produção de prova documental (ev. 28.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ev. 30.1).Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, por não vislumbrar qualquer abusividade no contrato, julgou improcedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov. 36.1): “...a. Da abusividade dos juros remuneratórios(...)Partindo-se de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgamentos, firmou entendimento de que a abusividade seria constatada no caso concreto somente quando superasse a faixa de 1,5 a 3 vezes a média divulgada pelo Banco Central.(...)No caso em tela, o contrato de ev. 1.3 prevê taxa de juros mensal de 3,47% e a anual de 50,58%. Segundo o site do Banco Central, para o mesmo período (novembro de 2019), a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN foi de 19,29% ao ano e 1,48% ao mês: ...Neste ponto, insta destacar que não houve impugnação específica pelo banco quanto ao percentual da taxa de juros da média de mercado informado pelo autor. Assim, considerando que a taxa de juros anual estipulada no contrato não ultrapassa o triplo, máximo admitido pela jurisprudência, não resta configurada qualquer ilicitude na cobrança dos juros remuneratórios pela ré. b. Do seguro prestamista Conforme decidido pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 972 (REsp. n° 1639320/SP e REsp. n° 1639259/SP): ...No caso dos autos, o Banco cobrou do autor a quantia de R$ 1.360,30 a título de seguro prestamista, conforme “item C.5” do contrato (ev. 1.3). Importante, desse modo, averiguar se foi oportunizada a livre escolha da seguradora pelo autor e se a contratação do financiamento foi condicionada ao contrato de seguro. A previsão no contrato de ev. 1.3 e a menção na proposta em apartado de ev. 16,9, abaixo colacionada, evidenciam ter o autor optado pela contratação do "Seguro prestamista", e indicam que a escolha da seguradora se deu de forma livre pelo consumidor.Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos iniciais.(...)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada (sem perícia e sem audiência), o tempo despendido para a solução da causa (quatro meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §2°, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que a sentença reconheceu que a taxa anual de juros remuneratório pactuada superou o dobro da taxa média de mercado, mas afastou a abusividade com fundamento, exclusivamente, na circunstância de não ultrapassar o triplo da média, sem examinar as peculiaridades concretas da contratação exigidas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Aduz que a taxa anual de juros remuneratórios pactuada corresponde a 50,58% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação era de 19,29% ao ano, o que representa percentual aproximadamente 2,62 vezes superior à média de mercado.Assim, afirma que a cobrança contratada impôs excessiva onerosidade ao consumidor, uma vez que a parcela calculada com os juros pactuados supera significativamente aquela que resultaria da aplicação da taxa média de mercado.Alega que a instituição financeira não comprovou circunstâncias concretas aptas a justificar a elevação dos juros, inexistindo demonstração de risco específico relacionado ao perfil de crédito do consumidor.Asseverou, ademais, que a mera idade do veículo financiado não constitui fundamento suficiente para justificar a cobrança de juros substancialmente superiores à média de mercado, especialmente porque o bem foi aceito como garantia fiduciária da operação.Relata que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da abusividade em hipóteses nas quais a taxa contratada supera significativamente a média de mercado sem justificativa concreta relacionada ao risco da operação.Com relação ao seguro prestamista, sustenta que é abusiva a sua cobrança, porquanto não teria sido assegurada ao consumidor efetiva liberdade de escolha da seguradora, configurando hipótese de venda casada vedada pelo Tema Repetitivo nº 972, do Superior Tribunal de Justiça.Alega que a contratação do seguro ocorreu mediante termo de adesão previamente elaborado pela instituição financeira, vinculado à seguradora por ela indicada, sem possibilidade de contratação com empresa diversa.Diante das alegadas abusividades, requer a restituição dos valores cobrados indevidamente.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e adequá-los à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando à restituição dos valores pagos indevidamente, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov. 43.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, cujas razões passo a analisar. 1. - Com relação aos juros remuneratórios. Irresignado com a sentença que não reconheceu a alegada abusividade da taxa anual de juros remuneratórios pactuada, pugna o Autor pela sua reforma, conforme as razões já consignadas no relatório.Sem razão.Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, afasta-se a abusividade no percentual dos juros remuneratórios cobrados quando, a depender das peculiaridades do caso, estabelecidos dentro do limite admitido, que varia entre 1,5 vezes e 3 vezes a taxa média de mercado[1]. Note-se, portanto, que não se está a tarifar nem em 1,5, tampouco em 3 vezes a taxa média de mercado para aferição da abusividade, porque a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. E, no caso dos autos, em comparação à taxa média de mercado para operações da mesma natureza, obtida a partir de consulta ao sítio eletrônico do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos”, de acordo com a série 20749 (anual) e 25471 (mensal), há que se reconhecer a ausência de abusividade dos encargos exigidos, porque inobstante as taxas mensal e anual pactuadas tenham excedido ao dobro da respectiva média de mercado, resultando em, aproximadamente, 2,35 e 2,63 vezes a maior para o respectivo período, respectivamente, as particularidades do caso permitem manter as taxas da forma que pactuadas. Veja-se: Contrato nºData de contrataçãoTaxaContratadaMédia deMercadoVezes superior à média de mercado1.00320.0002344.1907.11.20193,47% a.m50,58% a.a 1,48% a.m19,29% a.a2,35x2,62x É que, considerando a baixa garantia do contrato “Marca: Volkswagen/Crossfox 1.6 MI Total Flex 8V 5P G, Placa: NHC3A50, Ano:2007, Modelo:2007”, com aproximadamente 12 anos de uso à época do pacto, além do valor total financiando (R$ 23.377,66) ter atingido 100% sobre o valor do veículo financiado (R$ 22.444,00), cuja situação particular diretamente repercute na elevação do risco e no custo da operação, entendo justificada a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da média de mercado, inexistindo, portanto, abusividade capaz de autorizar a pretendida limitação.Nota-se, portanto, que as particularidades do caso repercutem diretamente na elevação do risco e no custo da operação, o que justifica a cobrança de juros em percentual pouco superior ao dobro da média de mercado, inexistindo, portanto, abusividade capaz de autorizar a pretendida limitação. Em sentido similar: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO DO DOBRO PRATICADO PELO MERCADO, SEGUNDO ESTATÍSTICA COMPILADA DO BACEN. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (RESP 1.061/RS). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Juros Remuneratórios. Ainda que no contrato a taxa de juros seja ligeiramente superior ao dobro da média do mercado, não se pode falar em abusividade frente às particularidades do caso concreto. Precedente: STJ. Resp. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044945-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOMINADA ‘AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO’. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENEFÍCIO DEFERIDO E NÃO REVOGADO – DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – DESCOMPASSO JUSTIFICADO PELO RISCO DA OPERAÇÃO – VEÍCULO USADO QUE IMPORTA NO ENFRAQUECIMENTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA– ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO”. (TJPR, 6CCv, processo: 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Desembargador RENATO LOPES DE PAIVA, j. 17.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. THEMA DECIDENDUM: (a) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: DESNECESSIDADE. (b) MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA ANUAL UM POUCO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM UMA TAXA MAIS ELEVADA.ENTENDIMENTO EM LINHA COM O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E COM PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO.”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014155-59.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 26.09.2022) Assim, porque não evidenciada a alegada abusividade dessa cobrança, de rigor a manutenção da sentença que afastou a pretendida limitação, pelo que nego provimento ao recurso neste aspecto. 2. - Com relação ao seguro prestamista. Inobstante as razões recursais, inexiste qualquer abusividade na cobrança do seguro prestamista, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP[2], submetido à análise em sede de demandas repetitivas, “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”.Nota-se, portanto, que não há vedação na regulação bancária de inclusão do seguro prestamista no respectivo contrato, devendo, portanto, conferir liberdade ao consumidor em optar tanto pela contratação do seguro, quanto pela seguradora de sua escolha.E, no caso, visualizam-se fortes indícios da aludida liberdade de contratação porque apresentada proposta em apartado de adesão ao seguro prestamista (vide mov. 16.9), em que consta a expressa anuência do consumidor quanto à contratação opcional, à seguradora e a possibilidade de cancelamento, o que afasta tanto a eventual alegação de venda casada, quanto a ilicitude da cobrança.Constata-se, portanto, que o Autor-apelante anuiu expressamente com a Proposta de Adesão, cuja assinatura não impugnou em qualquer momento, que contém expressa previsão de coberturas, limites de indenização e vínculo com o contrato de financiamento discutido nos autos. Em sentido similar, é o entendimento deste Colenda Câmara, inclusive, em precedente de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LICITUDE DA COBRANÇA, DESDE QUE COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO - SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA OMISSA NESTE PONTO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 1.013, §1º E §3º, III, DO CPC - LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELAS PECULIARIDADES DA CAUSA - JUROS REFLEXOS - POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO, UMA VEZ QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007493-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE. MÉRITO. 2. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VENDA CASADA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SEGURO PRESTAMISTA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÕES REALIZADAS EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NÃO VIOLADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003551-62.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CDC. TERMO APARTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU POR ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000064-63.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.04.2024) Nota-se, portanto, que este Colegiado vem reconhecendo, para a legalidade da cobrança do seguro e o afastamento da configuração de venda casada, presumindo-se a plena ciência e anuência do consumidor, basta que a instituição financeira traga o termo de adesão ao seguro em instrumento separado, o que foi realizado pela Apelada.Logo, em razão da legalidade da cobrança do seguro, deixo de acolher a pretensão recursal.Diante da ausência de abusividades contratuais, fica prejudicada a análise do pleito de restituição de valores. 3. – Com relação aos honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono da parte Apelada, que estabeleço, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (07.10.2025) era de R$ 9.247,84, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 11.1). 4. – Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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