SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035193-27.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – REsp 1.639.259/SP - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREJUDICADO - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento com alienação fiduciária, na qual o consumidor questionou a abusividade dos juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e a cobrança do seguro prestamista, alegando ausência de liberdade na escolha da seguradora e venda casada.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a taxa anual de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento com alienação fiduciária é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso concreto, e se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada ou abusividade, diante da alegação de ausência de liberdade na escolha da seguradora pelo consumidor.III. Razões de decidir.3. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, embora superior ao dobro da média de mercado, não foram consideradas abusivas devido às peculiaridades do caso, como a baixa garantia do veículo usado e o financiamento de 100% do valor do bem, que aumentam o risco e o custo da operação.4. A cobrança do seguro prestamista foi considerada legal, pois houve livre escolha do consumidor, com proposta de adesão em instrumento apartado, afastando a configuração de venda casada.5. A jurisprudência aplicada permite a manutenção das taxas e da cobrança do seguro diante das circunstâncias específicas, não havendo abusividade que justifique a revisão ou restituição dos valores.6. Em razão do desprovimento do recurso, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor da parte apelada, respeitando-se o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser analisada considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e as peculiaridades do caso concreto, admitindo-se como razoável a cobrança de juros até três vezes essa média, especialmente quando há elevação do risco da operação decorrente de fatores como baixa garantia e financiamento integral do valor do bem financiado, não configurando abusividade a taxa anual que supere o dobro da média sem justificativa concreta para limitação adicional.A cobrança do seguro prestamista em contrato bancário não configura venda casada quando o consumidor tem liberdade para optar pela contratação do seguro e pela seguradora, comprovada por proposta de adesão em instrumento apartado, afastando-se a abusividade da cobrança quando demonstrada a anuência expressa do consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, IV, 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0044945-77.2021.8.16.0014, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0006543-35.2019.8.16.0130, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0014155-59.2021.8.16.0031, Rel. Juiz Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 26.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0007493-53.2020.8.16.0148, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 25.09.2021; TJPR, Apelação Cível 0003551-62.2022.8.16.0109, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0000064-63.2023.8.16.0137, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; Súmula nº 473/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento de veículo usado, em que o consumidor reclamava que os juros cobrados eram muito altos e que o seguro prestamista foi imposto de forma obrigatória. O tribunal entendeu que, apesar dos juros serem maiores que a média do mercado, isso foi justificado porque o veículo era antigo e o valor financiado era igual ao valor do carro, o que aumenta o risco para o banco. Sobre o seguro, o tribunal verificou que o consumidor teve liberdade para escolher contratá-lo e a seguradora, não havendo venda casada. Por isso, o pedido do consumidor foi negado, mantendo-se os juros e a cobrança do seguro como estavam no contrato.