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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo em execução interposto por FABIO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que homologou faltas graves atribuídas ao apenado, revogou o benefício da monitoração eletrônica, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, decretou a perda de 1/6 dos dias remidos e fixou novo marco interruptivo para a progressão de regime.Em suas razões recursais (mov. 1.4 – 2º grau), sustenta que as intercorrências relacionadas ao monitoramento eletrônico decorreram de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente da dependência química da qual seria portador e das particularidades de sua atividade laboral em área rural, sem acesso regular à energia elétrica. Alega que as violações de perímetro e os episódios de descarregamento da tornozeleira não evidenciam intenção de frustrar a fiscalização estatal, mas refletem dificuldades inerentes à sua condição pessoal e ao contexto em que exerce suas atividades. Defende que o descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico não se enquadra nas hipóteses de falta grave previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal, razão pela qual a regressão ao regime fechado se mostraria desproporcional e seria mais adequada a aplicação de sanção disciplinar menos gravosa.Argumenta, ainda, que a manutenção do regime semiaberto harmonizado favoreceria a continuidade do tratamento voltado à superação da dependência química e atenderia aos objetivos ressocializadores da execução penal. Sob essa perspectiva, requer o afastamento do reconhecimento das faltas graves relacionadas ao monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a substituição da regressão por advertência.No tocante à falta grave fundada na prática de novo fato definido como crime doloso, afirma que a simples notícia da suposta infração penal não autoriza, por si só, a imposição de sanções na execução. Sustenta que o reconhecimento da falta disciplinar exige demonstração concreta da efetiva prática do delito, com observância do contraditório e da ampla defesa, não bastando a existência de procedimento criminal ou de denúncia para caracterizar a hipótese prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal. Aduz, por fim, insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade do fato apurado na esfera criminal, postulando o afastamento da falta grave também por esse fundamento. Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ou, sucessivamente, a imposição de advertência.Em contrarrazões (mov. 1.2 – 2º grau), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.No mérito, a controvérsia recursal consiste em definir se as sucessivas violações das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado, associadas à prática de novo fato definido como crime doloso no curso da execução, autorizam o reconhecimento das faltas graves e a regressão definitiva ao regime fechado, ou se as justificativas relacionadas à dependência química e à atividade laboral em área rural permitem o afastamento das infrações ou a aplicação de mera advertência.Adianta-se que o recurso não comporta provimento.FABIO NASCIMENTO cumpria a pena em regime semiaberto harmonizado desde 8.5.2025, sob monitoração eletrônica. A concessão dessa modalidade executória pressupunha o respeito aos limites geográficos e horários fixados pelo juízo, a preservação do funcionamento do equipamento e a observância das orientações transmitidas pelo órgão responsável. Tais deveres constituíam condições elementares para que o Estado fiscalizasse o cumprimento da reprimenda fora do estabelecimento prisional.Os documentos anexados ao incidente revelam quadro incompatível com falha ocasional ou episódio isolado. Logo no primeiro mês de monitoração, registraram-se oito violações da área de inclusão e seis eventos relacionados ao término da carga da bateria, conforme relatório de mov. 254.1 – SEEU. Em setembro de 2025, sobrevieram doze violações da área de inclusão e duas ocorrências de fim de bateria, documentadas nos movs. 350.4 e 350.5 – SEEU. No mês seguinte, houve mais oito afastamentos indevidos, conforme mov. 381.5 – SEEU. Já em novembro de 2025, constaram dez novas violações de perímetro e outro episódio de esgotamento da bateria, segundo os movs. 408.4 e 408.5 – SEEU.A sucessão dessas ocorrências afasta a premissa defensiva de que se trataria de mera dificuldade operacional vinculada ao exercício de trabalho rural. Não houve um único descarregamento do equipamento ou breve afastamento da área autorizada, mas dezenas de infrações distribuídas por vários meses, mesmo após a ciência do apenado acerca das obrigações inerentes à monitoração e das consequências do descumprimento.Os detalhes dos registros reforçam essa conclusão. Em 9.11.2025, o apenado afastou-se por diversas vezes da área de inclusão, em períodos de quarenta minutos, uma hora e dezoito minutos, uma hora e trinta e quatro minutos e cinquenta e quatro minutos. Em 20.11.2025, permaneceu fora do perímetro até 1h49min e passou por três endereços distintos no Bairro Morro Alto, entre eles o estabelecimento denominado Vegas Night Club, ao qual retornou na mesma noite. Nos dias 25 e 29.11.2025, deslocou-se até uma área de mata entre os bairros Morro Alto e Residencial 2000, voltou ao referido estabelecimento e permaneceu fora da zona permitida por períodos superiores a uma hora, além de apresentar nova interrupção da monitoração por falta de bateria.Esses deslocamentos, sobretudo os realizados durante a noite, com passagens por estabelecimentos e áreas distintas, não guardam correspondência objetiva com a alegação de trabalho rural em locais desprovidos de energia elétrica. A justificativa recursal apresenta explicação abstrata para a ausência de recarga, mas não esclarece as sucessivas saídas de perímetro, os trajetos urbanos, a frequência a estabelecimento noturno nem a permanência nas ruas durante a madrugada.A audiência de justificação também não conferiu respaldo à narrativa exposta no recurso. Ao ser ouvido em juízo, FABIO NASCIMENTO reconheceu que parte das violações ocorreu porque permaneceu nas ruas com amigos para consumir álcool e substâncias entorpecentes. Admitiu, inclusive, que ficou por semanas fora de casa, embora tenha atribuído outras ocorrências a incompatibilidades com o horário de trabalho, conforme mov. 532.1 – SEEU. A própria versão apresentada pelo apenado, portanto, confirma a consciência acerca dos afastamentos e demonstra que diversos episódios resultaram de escolha incompatível com as condições do regime.Não se exige propósito especial de fuga ou intenção específica de frustrar definitivamente a execução penal. Para o reconhecimento da infração disciplinar, basta o descumprimento consciente e injustificado das obrigações impostas, desde que a conduta apresente gravidade suficiente no caso concreto. A repetição por meses, a longa duração de algumas violações e a interrupção do sinal do equipamento evidenciam adesão insuficiente ao regime mais brando e impedem que os fatos sejam tratados como simples falhas técnicas.A dependência química, embora constitua condição de saúde que reclama atenção estatal e tratamento adequado, não estabelece imunidade disciplinar nem autoriza o afastamento irrestrito das regras da execução. O dado relevante reside no fato de que o apenado recebeu encaminhamento ao CAPS AD e compareceu ao serviço em 15.7.2025, mas deixou de apresentar os comprovantes de continuidade do tratamento a partir de novembro de 2025, circunstância registrada no mov. 408.1 – SEEU. Não há prova de acompanhamento terapêutico regular no período das infrações mais recentes, de internação em instituição especializada ou de quadro clínico que lhe retirasse a capacidade de compreender e cumprir as condições impostas.Ao contrário, as declarações prestadas na audiência demonstram que FABIO NASCIMENTO conhecia as obrigações decorrentes da monitoração e compreendia a natureza irregular dos afastamentos. Sua vulnerabilidade pessoal merece consideração, mas não elimina a responsabilidade pelo reiterado desrespeito às determinações judiciais, sobretudo após as advertências anteriores e o encaminhamento para tratamento.Também não procede a alegação de que o rol do art. 50 da Lei de Execução Penal impediria o reconhecimento da falta grave. O regime semiaberto harmonizado representa forma excepcional de cumprimento da pena fora de estabelecimento compatível, submetida a condições destinadas a reproduzir, na medida possível, o controle inerente ao regime intermediário. A violação consciente das obrigações fixadas pelo juízo configura desobediência aos deveres próprios da execução e revela inaptidão para a permanência no modelo harmonizado, nos termos dos arts. 39, V, 50, V e VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal.É nesse sentido a orientação jurisprudencial desta Corte:“EXECUÇÃO PENAL – REGIME DOMICILIAR (SEMIABERTO “HARMONIZADO”) – VIOLAÇÃO REITERADA DAS REGRAS DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – ESCUSAS INIDÔNEAS – FALTA GRAVE CONFIGURADA – REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – LEP, ART. 146-C-I – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (1ª Câmara Criminal - 4000101-94.2024.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 21.9.2024). Não grifado.“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE, DEVIDO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO E DE APLICAÇÃO DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE, REITERADAMENTE, VIOLOU A ÁREA DE INCLUSÃO E ENVOLVEU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA COM METAL PARA ROMPER O SINAL DO EQUIPAMENTO. REEDUCANDO QUE DETINHA CONHECIMENTO DAS PREMISSAS PARA O CUMPRIMENTO DE SANÇÃO NESTA MODALIDADE, MAS DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. DESCASO COM AS REGRAS PARA A EXECUÇÃO DA PENA. EXEGESE DOS ARTIGOS 50, II, VI, C/C 39, V, 146-C, E 146-D, 118, I, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (4ª Câmara Criminal - 4000051-26.2024.8.16.0051 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 27.1.2025). Não grifado.Ainda que se afastasse a classificação disciplinar das ocorrências relativas ao perímetro e à bateria, o art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal autoriza expressamente a regressão do regime diante da violação comprovada dos deveres vinculados à monitoração eletrônica. Logo, a consequência imposta não decorreu de analogia prejudicial, mas de disposição legal que atribui ao juízo da execução o poder de escolher a providência adequada à natureza, à frequência e às circunstâncias das infrações.A pretendida substituição da regressão por advertência também não se mostra suficiente. O apenado já havia recebido sanções dessa natureza após violações anteriores, sem alteração efetiva de comportamento, conforme movs. 399.1 e 414.1 – SEEU. Mesmo após a intervenção judicial, os descumprimentos prosseguiram e alcançaram número expressivo nos meses seguintes. A experiência concreta, portanto, demonstrou que a medida menos gravosa não cumpriu sua finalidade pedagógica.Não há similitude entre este caso e as hipóteses nas quais uma advertência preservaria tratamento médico efetivo ou processo comprovado de reinserção social. FABIO NASCIMENTO não apresentou documentação de acompanhamento contínuo no CAPS AD, reiterou as infrações após sanções anteriores, permaneceu por longos períodos fora da residência e admitiu que utilizou parte desse tempo para o consumo de álcool e drogas com amigos. A regressão, nesse cenário, não possui caráter automático: resulta da avaliação global da conduta executória e da ineficácia das providências menos severas.A Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça não conduz a solução diversa. Suas diretrizes recomendam atenção às situações de vulnerabilidade que possam comprometer a eficácia do monitoramento eletrônico, mas não transformam o uso abusivo de álcool ou outras drogas em causa de exclusão da responsabilidade disciplinar. Tampouco impedem a regressão nas hipóteses em que o beneficiário, embora orientado e advertido, persista no descumprimento das condições judiciais. Ausente demonstração concreta de que fatores técnicos ou clínicos tornaram impossível o cumprimento da medida, prevalece a disciplina estabelecida pela Lei de Execução Penal.A segunda falta grave decorreu de fato definido como crime doloso praticado no curso da execução. Em 20.12.2025, FABIO NASCIMENTO foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, além da contravenção de vias de fato, descrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, em ocorrência que envolveu seus irmãos e deu origem aos autos 0023228-16.2025.8.16.0031. Os documentos relativos à prisão e à posterior concessão de liberdade provisória foram incorporados ao processo executivo nos movs. 424.1 e 426.1 – SEEU.Não se acolhe a afirmação de que o Juízo considerou suficiente uma notícia desacompanhada de apuração. A prisão em flagrante, os documentos encaminhados ao processo executivo e a audiência judicial forneceram suporte mínimo para a análise autônoma da infração disciplinar. Na oportunidade prevista no art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal, o apenado exerceu o contraditório, contou com assistência da Defensoria Pública e apresentou sua versão, segundo a qual os fatos decorreram de discussões familiares. O Ministério Público também participou do ato, conforme mov. 532.1 – SEEU.O art. 52 da Lei de Execução Penal exige a prática de fato previsto como crime doloso, e não o trânsito em julgado de condenação pelo novo delito. A apuração realizada no âmbito executório não antecipa a responsabilidade penal nem substitui o processo de conhecimento. Seu objeto limita-se à verificação da repercussão disciplinar da conduta durante o cumprimento de pena anterior, sob contraditório próprio e com efeitos restritos à execução.Por essa razão, a ausência de sentença condenatória definitiva não impede o reconhecimento da falta grave. A autonomia entre as esferas permite ao Juízo da Execução apreciar os elementos disponíveis e formar convencimento acerca do fato disciplinar, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenha decisão criminal incompatível com a conclusão adotada. A tese defensiva, se acolhida, subordinaria a disciplina executória ao encerramento do processo penal posterior e retiraria eficácia imediata dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal.Ainda que se reputassem insuficientes os elementos relativos ao novo fato delituoso, as reiteradas violações da monitoração eletrônica, por si sós, sustentariam a regressão definitiva. O histórico documentado demonstra descumprimento persistente das condições do regime semiaberto harmonizado, resistência às advertências aplicadas e ausência de evolução positiva após o encaminhamento para tratamento. A manutenção do benefício, nesse contexto, esvaziaria a fiscalização estatal e converteria as obrigações impostas em recomendações destituídas de eficácia.Por fim, a perda de 1/6 dos dias remidos e a alteração da data-base constituem consequências proporcionais ao reconhecimento da falta grave. O Juízo de origem não adotou o limite máximo previsto no art. 127 da Lei de Execução Penal, mas fixou fração intermediária inferior a um terço, com atenção à natureza das infrações e às circunstâncias pessoais do apenado. Também elegeu 6.3.2026, data da última prisão e da efetivação da regressão cautelar, como marco interruptivo para futura progressão, sem excesso ou ilegalidade.Diante desse conjunto, as justificativas apresentadas não afastam a voluntariedade dos descumprimentos, a reiteração das violações nem a incompatibilidade da conduta com o regime semiaberto harmonizado, razão pela qual o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por FABIO NASCIMENTO e negar-lhe provimento.
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