SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001188-35.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. VIOLAÇÕES REITERADAS DE PERÍMETRO E DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou faltas graves, revogou a monitoração eletrônica, determinou a regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado, decretou a perda de 1/6 dos dias remidos e fixou novo marco interruptivo para progressão de regime. O agravante sustentou que as violações do monitoramento decorreram de dependência química e das condições de trabalho em área rural sem acesso regular à energia elétrica, além de impugnar o reconhecimento da falta grave fundada na prática de novo fato definido como crime doloso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as reiteradas violações das condições impostas à monitoração eletrônica autorizam o reconhecimento de falta grave e a regressão ao regime fechado, apesar das justificativas apresentadas pelo apenado; e (ii) verificar se a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução admite o reconhecimento de falta grave independentemente de condenação penal transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Dezenas de violações de perímetro e sucessivos episódios de interrupção do monitoramento por falta de carga da tornozeleira, distribuídos ao longo de vários meses, afastam a tese de falha ocasional ou dificuldade operacional isolada e evidenciam descumprimento consciente e reiterado das condições do regime semiaberto harmonizado.4. Registros de deslocamentos urbanos noturnos, permanência prolongada fora da área autorizada e passagens por diversos locais sem vinculação demonstrada à atividade laboral rural revelam incompatibilidade entre a justificativa defensiva e os dados objetivos extraídos do monitoramento eletrônico.5. Declarações prestadas pelo próprio apenado em audiência de justificação, com admissão de permanência nas ruas para consumo de álcool e substâncias entorpecentes, corroboram a voluntariedade de parte significativa das violações e demonstram plena ciência das restrições impostas pelo regime.6. Dependência química não exclui a responsabilidade disciplinar quando ausente prova de incapacidade para compreender ou cumprir as condições impostas, especialmente diante da inexistência de demonstração de acompanhamento terapêutico regular no período das infrações mais recentes.7. A violação consciente das regras de monitoração eletrônica caracteriza falta grave e revela inaptidão para permanência no regime semiaberto harmonizado, nos termos dos arts. 39, V, 50, V e VI, 118, I, 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, sendo a regressão também autorizada pelo art. 146-C, parágrafo único, I, da mesma lei.8. Advertências anteriormente aplicadas mostraram-se insuficientes para modificar o comportamento executório do apenado, o que afasta a adequação de nova sanção disciplinar menos gravosa.9. O reconhecimento da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal dispensa condenação penal definitiva pelo novo delito, bastando a prática de fato definido como crime doloso apurada com observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução penal.10. Prisão em flagrante, documentos incorporados ao processo executivo e audiência de justificação constituem suporte probatório suficiente para análise autônoma da repercussão disciplinar da conduta, sem antecipação da responsabilidade penal nem substituição do processo de conhecimento.11. A perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de novo marco para futura progressão de regime observam os critérios de proporcionalidade diante da gravidade e da reiteração das infrações reconhecidas.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e não provido.