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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FATAL EM ÁREA DE DESCARTE DE RESÍDUOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, CF). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE JÁ ABSORVIDA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PENSIONAMENTO MANTIDO. JUROS DE MORA DA PENSÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 9º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil por danos materiais e morais, decorrentes do falecimento da genitora da autora, vítima de atropelamento por caminhão empregado no serviço municipal de coleta/descarte de resíduos, condenando o ente público ao pagamento de dano moral de R$ 30.000,00 e de pensão mensal equivalente a 2/9 do salário mínimo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da utilização de prova emprestada; (ii) aferir a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município e do nexo causal; (iii) definir a incidência e o efeito da culpa concorrente; (iv) examinar os limites do pensionamento; (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a pensão; (vi) delimitar a base de cálculo dos honorários; e (vii) apreciar a alegação de sucumbência recíproca.III. Razões de decidir3. O magistrado é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), sendo válida a prova emprestada quando observado o contraditório no feito de origem, do qual o Município participou, não havendo cerceamento de defesa.4. A responsabilidade do Município é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), configurada a omissão específica no dever de fiscalização e o nexo causal concreto entre a atividade de descarte de resíduos, a ausência de fiscalização e o atropelamento fatal.5. A culpa concorrente da vítima já foi absorvida nos parâmetros indenizatórios, e eventual redução conduziria à reformatio in pejus, vedada.6. Inexiste sobreposição de pensionamentos, porquanto os irmãos da vítima já completaram 25 anos, termo final de suas quotas.7. Os juros de mora sobre a pensão, por se tratar de obrigação periódica de trato sucessivo, incidem a partir do vencimento de cada prestação.8. A base de cálculo dos honorários, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, corresponde à soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC).9. A autora obteve o acolhimento de ambos os pedidos formulados, decaindo apenas quanto ao quantum, o que caracteriza sucumbência mínima (Súmula 326 do STJ), afastada a reciprocidade.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para (i) fixar que os juros de mora incidentes sobre a pensão mensal fluem a partir do vencimento de cada prestação e (ii) delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: "1. É válida a prova emprestada quando preservado o contraditório no processo de origem, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral pelo juiz destinatário da prova. 2. A responsabilidade civil objetiva do Município, por omissão específica no dever de fiscalização, prescinde de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3. Os juros de mora sobre pensão de trato sucessivo incidem do vencimento de cada prestação. 4. Os honorários, na indenização por ato ilícito, têm por base as prestações vencidas e doze vincendas (art. 85, § 9º, do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 9º e 11, 371, 372, 373, I, 489, § 1º, IV, 496, § 3º, 945; CC, arts. 944, 945 e 948, II.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007733-31.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 28.09.2026)
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra a sentença proferida nos autos da Ação de reparação civil por danos materiais e morais n. 0007733-31.2022.8.16.0129 ajuizada por KETLYN CRISTINA DE OLIVEIRA GUIMENES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.A autora sustentou ser filha de Fernanda Cristina de Oliveira, falecida em 20 de janeiro de 2004, em razão de atropelamento ocorrido no antigo lixão do Imbocuí, em Paranaguá/PR, envolvendo caminhão de coleta de lixo vinculado ao Município. Afirmou que, à época do óbito da genitora, contava poucos meses de vida e não integrou a ação indenizatória anteriormente ajuizada por seus irmãos (autos nº 0011694-39.2006.8.16.0129), na qual houve reconhecimento da responsabilidade civil do Município, porque seu nome não constava originariamente da certidão de óbito da mãe, situação posteriormente corrigida em ação de retificação de registro civil. Requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por dano moral e de pensão mensal.O Município apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, a ausência de nexo causal e a impossibilidade de indenização. Houve impugnação. Na decisão de saneamento foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a utilização dos autos nº 0011694-39.2006.8.16.0129 como prova emprestada, com posterior juntada integral daqueles autos. Após, foi indeferida a produção de prova oral, por se reputar suficiente o acervo documental para julgamento.Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (mov. 81.1): "3. DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ketlyn Cristina de Oliveira Guimenes em face do Município de Paranaguá/PR, para:a) condenar o Município de Paranaguá/PR ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora, no valor de R$ 30.000,00;b) condenar o Município de Paranaguá/PR ao pagamento de pensão mensal em favor da autora, correspondente à sua quota-parte de 1/3 sobre 2/3 do salário mínimo vigente em cada competência, equivalente a 2/9 do salário mínimo, devida desde 20/01/2004 até a data em que a autora completar 25 anos de idade;c) determinar que as parcelas vencidas sejam apuradas em liquidação/cumprimento de sentença;d) autorizar a dedução de eventual valor comprovadamente recebido pela autora a título de seguro DPVAT em razão do mesmo evento, desde que demonstrado pelo Município em fase própria.O valor fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, observados os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os critérios aplicáveis à Fazenda Pública. As parcelas vencidas da pensão deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. (...) Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município de Paranaguá/PR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho à autora os benefícios da gratuidade da justiça." Inconformado, o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ (parte ré) interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 85.1), em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) preliminarmente, ocorreu cerceamento de defesa, porquanto a admissão da prova emprestada não equivale à renúncia às provas do processo de destino, não se reduzindo o direito à prova à mera leitura de documentos já produzidos, mas compreendendo a possibilidade real de influir sobre a reconstrução dos fatos; b) o vício não reside no julgamento antecipado em si, mas na combinação entre o indeferimento imotivado e a decisão fundada em inferências que a instrução poderia confirmar, delimitar ou afastar, sendo que a prova requerida mostrava-se apta a esclarecer a titularidade da operação, o vínculo do condutor, a existência de empresa contratada, as cautelas adotadas, a forma de acesso ao local e a conduta imediatamente anterior ao acidente, elementos decisivos à existência do dever de indenizar e à apuração da culpa concorrente; c) há prejuízo específico quanto ao pensionamento, pois o depoimento pessoal e a prova documental complementar poderiam esclarecer a estrutura familiar, a coexistência com os pensionamentos já constituídos em favor dos irmãos e os períodos de eventual superposição, não suprindo a utilização integral de outro processo a prova de fatos pessoais de quem dele não participou; requer o reconhecimento da nulidade do mov. 69.1 e da sentença subsequente, com o retorno dos autos à origem para regular reabertura da instrução; d) subsiste nulidade por deficiência na valoração da prova emprestada e ausência de fundamentação autônoma, uma vez que a admissibilidade do empréstimo não autoriza a transposição automática das conclusões do julgamento anterior, competindo ao juiz atribuir à prova o valor adequado (art. 372 do CPC); afirma que a sentença, ao mencionar os depoimentos das testemunhas, não expôs o que cada uma declarou nem estabeleceu a relação de cada relato com a omissão imputada, limitando-se a registrar que tais elementos "foram valorados na ação anterior", em violação aos arts. 371, 372 e 489, § 1º, IV, do CPC; e) no mérito, não houve demonstração suficiente da imputação e do nexo causal, tendo a sentença oscilado entre conduta comissiva de agente (condução do caminhão) e omissão na fiscalização do serviço, sem definir com precisão o suporte da responsabilidade; sustenta que, na hipótese de conduta comissiva, seria necessário individualizar o veículo, o condutor e seu vínculo, e, na de omissão, identificar o dever específico descumprido e as medidas concretamente exigíveis; f) a omissão somente é juridicamente causal quando violado dever concreto de impedir o resultado, não bastando a competência administrativa genérica para converter o Estado em segurador universal, invocando o Tema 366 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; argumenta que a sentença não indicou a norma específica vigente à época que impusesse determinada providência, não individualizou a gestão operacional do local e não demonstrou que a medida omitida teria evitado o resultado, impondo-se, superadas as nulidades, a reforma para a improcedência dos pedidos (art. 373, I, do CPC); g) subsidiariamente, mantida a responsabilidade, deve ser expressamente quantificada a culpa concorrente da vítima e repercutida em todas as verbas indenizatórias (art. 945 do Código Civil), preferencialmente com redução de 50% ou em outro percentual proporcional, porquanto a sentença reconheceu a concorrência causal sem estabelecer proporção nem demonstrar seu efeito concreto sobre o dano moral e o pensionamento; h) quanto ao pensionamento, a soma dos títulos não pode superar a renda familiar presumidamente perdida, pois a adição de nova quota de 2/9 aos 2/3 do salário mínimo já assegurados aos irmãos, nos períodos de coexistência, pode elevar a soma dos pensionamentos a 8/9 do salário mínimo, acima da contribuição familiar presumida como dano; requer que o dispositivo consigne o teto familiar de 2/3 do salário mínimo, com coordenação da quota da apelada aos valores já reconhecidos nos autos nº 0011694-39.2006.8.16.0129 e, subsidiariamente, seja assegurado ao Município demonstrar a superposição e requerer os abatimentos em cumprimento de sentença; i) os juros de mora sobre a pensão mensal devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, e não desde o evento danoso, por se tratar de obrigação periódica de trato sucessivo, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sentença deve ser reformada ou, ao menos, esclarecida nesse ponto; j) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, ante o expressivo decaimento da autora no pedido patrimonial de pensionamento, que postulou pensão equivalente a um salário mínimo e obteve apenas 2/9 do salário mínimo, hipótese que não se confunde com a da Súmula 326 do STJ e autoriza a distribuição proporcional das despesas e dos honorários (art. 86 do CPC); k) a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 9º, do CPC, incidindo o percentual sobre a soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas – e não sobre todas as parcelas futuras até a autora completar 25 anos –, compreendendo o dano moral, as parcelas vencidas da pensão e as doze vincendas. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas no mov. 89.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no mov. 12.1, oportunidade em que opinou pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a responsabilidade objetiva do Município pelo evento danoso, concluindo pelo parcial provimento do recurso apenas para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a pensão mensal sejam contabilizados a partir do vencimento de cada prestação e para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, mantida, no mais, a sentença.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública, encontrando-se subscrito por procurador com capacidade postulatória e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. As razões recursais impugnam, de forma específica e articulada, os fundamentos da sentença, atendido o princípio da dialeticidade, sem que se verifique inovação recursal, supressão de instância ou qualquer óbice regimental ao conhecimento. Não há reexame necessário a apreciar, porquanto a condenação não supera o patamar do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. Do exposto, conhece-se do recurso de apelação. MÉRITO 1. Da preliminar de cerceamento de defesa. Prova emprestada e livre convencimento motivado.Sustenta o apelante a nulidade da decisão de mov. 69.1 e da sentença, ao argumento de que o indeferimento da prova oral e a admissão da prova emprestada teriam suprimido seu direito de influir na reconstrução dos fatos.A insurgência não prospera. Cabe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar aquelas pertinentes à formação de seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, do qual resulta o princípio do livre convencimento motivado. No caso, o juízo de origem deferiu a utilização da prova produzida nos autos nº 0011694-39.2006.8.16.0129 como prova emprestada, ressalvando expressamente que, "quando da prolação da sentença, atribuirá o valor que considerar adequado, respeitando o contraditório exercido nestes autos".Embora não se trate de processos idênticos, há evidente correlação fática e temática entre as demandas, porquanto ambas envolvem o mesmo evento e questões controvertidas que se confundem substancialmente. O requisito essencial de validade da prova emprestada — a observância do contraditório no processo em que originalmente produzida — encontra-se plenamente atendido, tendo o Município participado do feito originário. Acresça-se que a prova oral se mostraria de reduzida utilidade, na medida em que o acidente ocorreu em 20/01/2004 e a demanda foi proposta apenas em 21/10/2022, decorridos mais de dezoito anos do evento.No caso, a controvérsia pôde ser adequadamente solucionada a partir de extensa prova documental e da prova emprestada trasladada dos autos nº 0011694-39.2006.8.16.0129, que versam sobre o mesmo evento danoso. O conjunto probatório mostrou-se suficiente à formação do convencimento, sendo certo que o indeferimento da prova oral não importa, por si só, em prejuízo à defesa, sobretudo porque o próprio Município participou do processo originário, no qual exerceu o contraditório e teve ampla oportunidade de impugnar os elementos ali produzidos.Assim, tratando-se de matéria que dispensava dilação probatória adicional, o julgamento antecipado do mérito revela-se legítimo, não configurando a alegada nulidade.Ora, o art. 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento, no processo de destino, de prova produzida em outro feito, atribuindo ao juiz o valor que considerar adequado, desde que assegurado o contraditório.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha do EREsp 617.428/SP, firmou que a identidade de partes não constitui requisito absoluto para a admissão da prova emprestada, bastando que seja assegurado às partes o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la no juízo de destino. No caso, o Município integrou a relação processual originária e teve oportunidade de se manifestar sobre o acervo trasladado nestes autos, de modo que não há falar em ofensa ao contraditório.Ademais, a sentença não se limitou a transpor automaticamente as conclusões do julgado anterior: valorou os elementos probatórios à luz dos pontos controvertidos desta demanda, reconstruindo, de forma motivada, a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. A referência ao julgamento anterior, relativo ao mesmo evento danoso, atua como legítimo reforço argumentativo, e não como fundamento vinculante.Como trazido pela e. Procuradoria (mov. 12.1), “Portanto, não há nulidade a ser declarada quando a sentença enfrenta os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, valora o acervo documental e a prova emprestada e explicita as razões do convencimento, configurando o inconformismo do recorrente mera divergência quanto à valoração probatória”. Igualmente afastada a alegação de ausência de fundamentação autônoma (arts. 371, 372 e 489, § 1º, IV, do CPC), porquanto a sentença expôs, de modo suficiente, os elementos que embasaram o reconhecimento da responsabilidade.Portanto, rejeito a preliminar. 2. Da responsabilidade civil objetiva e do nexo causal.No mérito, não subsistem dúvidas quanto à responsabilidade do Município. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes é objetiva, em homenagem à teoria do risco administrativo, respondendo o ente independentemente de dolo ou culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:"Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."No caso concreto, a imputação de responsabilidade não se resume ao mero envolvimento de caminhão municipal no atropelamento. O núcleo fático reside na forma como executado e fiscalizado o serviço público de coleta e descarte de resíduos no antigo lixão do Imbocuí, área reconhecidamente perigosa e frequentada por pessoas em situação de vulnerabilidade que se aproximavam dos caminhões para recolher materiais. Restou demonstrado que o Município tinha conhecimento da presença habitual de catadores no local e dos riscos inerentes à atividade, havendo notícia de acidentes anteriores, o que afasta a alegação de caso fortuito ou de evento imprevisível.A falha administrativa materializa-se na ausência de medidas eficazes de segurança, de controle de acesso, de isolamento e de fiscalização da área, apesar do conhecimento prévio do risco. Trata-se de omissão específica, e não genérica, diretamente relacionada à forma de prestação do serviço público municipal, o que integra a cadeia causal do evento danoso.Presentes, portanto, os elementos da responsabilidade civil: (a) a conduta estatal, consistente na prestação e fiscalização deficientes do serviço público de coleta e descarte de resíduos em área de risco, com circulação previsível de pessoas; (b) o dano, caracterizado pela morte de Fernanda Cristina de Oliveira e pelos reflexos materiais e morais suportados pela autora, sua filha; e (c) o nexo causal, evidenciado pela relação direta entre a atividade pública desenvolvida no lixão, a ausência de medidas adequadas de fiscalização e segurança e o atropelamento fatal. Configurado o dever de indenizar.Como trazido na sentença recorrida:“não se trata de responsabilizar o Município por todo e qualquer acidente ocorrido em via pública, mas sim pelo dano decorrente da prestação de serviço público municipal em área de risco, com circulação previsível de pessoas e operação de caminhões basculantes, sem fiscalização e controle compatíveis com a atividade desenvolvida. (...)Primeiro, o local era destinado ao descarte de resíduos e estava sob gestão municipal. Segundo, a presença de catadores ou terceiros no lixão não era episódica, mas situação conhecida e previsível. Terceiro, a operação de caminhões basculantes em ambiente com circulação de pessoas vulneráveis criava risco evidente de atropelamento, exigindo fiscalização, isolamento da área, controle de acesso e orientação mínima aos presentes. A falha municipal, portanto, não é abstrata. Ela se materializa na ausência de providências eficazes para impedir que pessoas circulassem junto aos caminhões em operação, apesar do conhecimento prévio do risco. Em outras palavras, o risco não era externo ou estranho ao serviço público. A própria forma de execução da atividade de coleta e descarte de resíduos, em ambiente aberto e frequentado por pessoas, reclamava cautelas proporcionais ao perigo gerado. A ausência dessas cautelas integra a cadeia causal do evento danoso e autoriza a responsabilização objetiva do ente público. (...)O nexo causal não decorre de presunção genérica, mas da ligação concreta entre: i) a atividade municipal de descarte/coleta; ii) a ausência de fiscalização adequada do local; iii) a circulação previsível de pessoas junto aos caminhões; e iv) o atropelamento que ocasionou a morte da mãe da autora.” (mov. 81.1)3. Da culpa concorrente da vítimaQuanto ao pedido subsidiário de redução proporcional por culpa concorrente, também não assiste razão ao apelante. A conduta da vítima, ao aproximar-se do caminhão em funcionamento, não rompeu o nexo causal, porquanto a situação de risco era conhecida e previsível pelo Município, a quem incumbia organizar e fiscalizar o local. A culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, atua como elemento de modulação, e não como causa excludente da responsabilidade. O que poderia excluir a responsabilidade seria a culpa exclusiva da vítima, a qual não se faz presente no caso em questão.No ponto, os parâmetros indenizatórios adotados na sentença tomaram por referência aqueles fixados na ação anterior, relativa ao mesmo evento danoso, na qual a concorrência causal da vítima já foi sopesada. Por coerência com o julgamento do mesmo fato histórico e em observância à isonomia entre os filhos da vítima, a concorrência já se encontra absorvida nos próprios parâmetros da condenação, não havendo espaço para nova redução. Afasto o pedido. 4. Do pensionamento e do alegado teto familiar.A insurgência quanto ao pensionamento tampouco merece acolhimento. Extrai-se da sentença que a quota devida à apelada corresponde a 1/3 da pensão familiar de 2/3 do salário mínimo, resultando em 2/9. O argumento de que a adição dessa quota superaria a contribuição familiar presumida não se sustenta, porquanto os irmãos da autora já atingiram os 25 anos de idade — termo final definido nos autos nº 0011694-39.2006.8.16.0129 —, não mais percebendo a pensão que lhes cabia. Inexiste, assim, período de coexistência ou sobreposição a justificar a fixação de teto familiar ou a coordenação de quotas pretendida.In casu, a pensão mensal, de natureza alimentar, encontra respaldo no art. 948, II, do Código Civil. Ausente prova de renda formal da vítima, adota-se o parâmetro de 2/3 do salário mínimo como contribuição familiar presumida, cabendo à autora, em razão da existência de três filhos, a quota-parte de 1/3, equivalente a 2/9 do salário mínimo vigente em cada competência, devida desde o evento danoso (20/01/2004) até a data em que completar 25 anos de idade. Os parâmetros são coerentes e não comportam reparo. 5. Dos juros de mora sobre a pensão mensal.Neste ponto, assiste razão ao recorrente. Da parte dispositiva da sentença constou que "as parcelas vencidas da pensão deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora, observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública". Sendo a pensão obrigação periódica de trato sucessivo, os juros de mora sobre cada prestação devem ser contabilizados a partir do respectivo vencimento, e não desde o evento danoso. O recurso, portanto, comporta provimento neste aspecto, para explicitar que os juros de mora incidentes sobre a pensão mensal fluem a partir do vencimento de cada prestação. 6. Da sucumbência.Não há falar em sucumbência recíproca. A apelada obteve o acolhimento dos dois pedidos formulados na inicial — dano moral e pensão —, decaindo tão somente quanto ao quantum pretendido, hipótese que caracteriza sucumbência mínima e atrai a incidência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, afastada a distribuição proporcional dos ônus (art. 86 do CPC). 7. Da base de cálculo dos honorários advocatícios.Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários relativos à condenação em pensão, deve ser observado o art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas". Comporta, pois, acolhimento o recurso também neste ponto, para delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios à soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas, na forma do art. 85, § 9º, do CPC.CONCLUSÃOISTO POSTO, vota-se no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para: (i) estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a pensão mensal fluam a partir do vencimento de cada prestação; e (ii) delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios à soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais fixados na origem. Diante do parcial provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). Mantidos à apelada os benefícios da gratuidade da justiça.
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