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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007733-31.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO FATAL EM ÁREA DE DESCARTE DE RESÍDUOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, CF). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE JÁ ABSORVIDA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PENSIONAMENTO MANTIDO. JUROS DE MORA DA PENSÃO. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 9º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil por danos materiais e morais, decorrentes do falecimento da genitora da autora, vítima de atropelamento por caminhão empregado no serviço municipal de coleta/descarte de resíduos, condenando o ente público ao pagamento de dano moral de R$ 30.000,00 e de pensão mensal equivalente a 2/9 do salário mínimo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da utilização de prova emprestada; (ii) aferir a configuração da responsabilidade civil objetiva do Município e do nexo causal; (iii) definir a incidência e o efeito da culpa concorrente; (iv) examinar os limites do pensionamento; (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a pensão; (vi) delimitar a base de cálculo dos honorários; e (vii) apreciar a alegação de sucumbência recíproca.III. Razões de decidir3. O magistrado é o destinatário da prova (art. 371 do CPC), sendo válida a prova emprestada quando observado o contraditório no feito de origem, do qual o Município participou, não havendo cerceamento de defesa.4. A responsabilidade do Município é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), configurada a omissão específica no dever de fiscalização e o nexo causal concreto entre a atividade de descarte de resíduos, a ausência de fiscalização e o atropelamento fatal.5. A culpa concorrente da vítima já foi absorvida nos parâmetros indenizatórios, e eventual redução conduziria à reformatio in pejus, vedada.6. Inexiste sobreposição de pensionamentos, porquanto os irmãos da vítima já completaram 25 anos, termo final de suas quotas.7. Os juros de mora sobre a pensão, por se tratar de obrigação periódica de trato sucessivo, incidem a partir do vencimento de cada prestação.8. A base de cálculo dos honorários, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, corresponde à soma das prestações vencidas acrescida de doze prestações vincendas (art. 85, § 9º, do CPC).9. A autora obteve o acolhimento de ambos os pedidos formulados, decaindo apenas quanto ao quantum, o que caracteriza sucumbência mínima (Súmula 326 do STJ), afastada a reciprocidade.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para (i) fixar que os juros de mora incidentes sobre a pensão mensal fluem a partir do vencimento de cada prestação e (ii) delimitar a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 9º, do CPC, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: "1. É válida a prova emprestada quando preservado o contraditório no processo de origem, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral pelo juiz destinatário da prova. 2. A responsabilidade civil objetiva do Município, por omissão específica no dever de fiscalização, prescinde de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3. Os juros de mora sobre pensão de trato sucessivo incidem do vencimento de cada prestação. 4. Os honorários, na indenização por ato ilícito, têm por base as prestações vencidas e doze vincendas (art. 85, § 9º, do CPC)."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 9º e 11, 371, 372, 373, I, 489, § 1º, IV, 496, § 3º, 945; CC, arts. 944, 945 e 948, II.