SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0111942-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva do paciente está fundada em elementos concretos e contemporâneos indicativos do periculum libertatis; 2.2) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública; e 2.3) se a custódia processual é desproporcional em relação a pena a ser eventualmente aplicada.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a necessidade de fazer cessar as atividades ilícitas da associação ao tráfico e o concreto risco de reiteração criminosa, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior não definitiva.4. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar esta conclusão.6. Não há se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena futura, pois o cálculo dosimétrico será efetuado ao final do processo, na hipótese de condenação.IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 144.284 AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 27.08.2018; STF, HC nº 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20.02.2009; STJ, RHC nº 161.029/CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 21.06.2022, DJe de 27.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 736.517/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21.06.2022, DJe de 24.06.2022; STJ, AgRg no HC nº 721.931/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 18.03.2022; STJ, RCD no HC nº 1.061.322/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04.03.2026, DJEN de 09.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 975.091/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 19.11.2025, REPDJEN de 10.12.2025 e DJEN de 27.11.2025; STJ, RCD no RHC nº 232.911/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 15.04.2026, DJEN de 23.04.2026; STJ, HC nº 1.061.499/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 15.04.2026, DJEN de 22.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 822.453/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 14.08.2023, DJe de 17.08.2023; STJ, AgRg no RHC nº 178.157/MA, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 26.06.2023, DJe de 29.06.2023.