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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011597-42.2022.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/1997 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR QUE NÃO OBSTA A CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 150 STF – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – REGIME MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez ao volante, que fixou pena de nove meses de detenção em regime semiaberto, suspensão da habilitação e multa. O apelante questiona a valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena e requer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e se deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta pela prática do crime de embriaguez ao volante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida, pois a condenação anterior, embora remota, foi considerada válida para dosimetria, conforme entendimento do STF no Tema 150, que afasta o prazo quinquenal para reconhecimento dos maus antecedentes.4. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à reincidência do réu, conforme previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo possível a fixação do regime aberto apesar da pena ser inferior a quatro anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação crime conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A valoração negativa dos maus antecedentes pode ser mantida mesmo após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplicando esse prazo para afastar a configuração dos maus antecedentes para fins de dosimetria penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput; CP, arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, e 59; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0007295-02.2024.8.16.0075, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 20.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado. Ele pediu para tirar os maus antecedentes da conta e começar a cumprir a pena em regime aberto, que é mais leve. O tribunal entendeu que os maus antecedentes dele podem ser considerados, mesmo que sejam antigos, porque a lei permite isso. Também manteve o regime semiaberto para o cumprimento da pena, porque ele já tinha outras condenações antes. Por isso, o pedido dele foi negado, e a decisão da primeira instância foi mantida.