Ementa
APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/1997 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO DEPURADOR QUE NÃO OBSTA A CONFIGURAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 150 STF – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – REGIME MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez ao volante, que fixou pena de nove meses de detenção em regime semiaberto, suspensão da habilitação e multa. O apelante questiona a valoração dos maus antecedentes na dosimetria da pena e requer a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes e se deve ser fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta pela prática do crime de embriaguez ao volante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida, pois a condenação anterior, embora remota, foi considerada válida para dosimetria, conforme entendimento do STF no Tema 150, que afasta o prazo quinquenal para reconhecimento dos maus antecedentes.4. O regime inicial semiaberto foi mantido devido à reincidência do réu, conforme previsto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não sendo possível a fixação do regime aberto apesar da pena ser inferior a quatro anos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação crime conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A valoração negativa dos maus antecedentes pode ser mantida mesmo após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, não se aplicando esse prazo para afastar a configuração dos maus antecedentes para fins de dosimetria penal._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997, art. 306, caput; CP, arts. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, e 59; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, Apelação Crime 0007295-02.2024.8.16.0075, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 20.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por dirigir embriagado. Ele pediu para tirar os maus antecedentes da conta e começar a cumprir a pena em regime aberto, que é mais leve. O tribunal entendeu que os maus antecedentes dele podem ser considerados, mesmo que sejam antigos, porque a lei permite isso. Também manteve o regime semiaberto para o cumprimento da pena, porque ele já tinha outras condenações antes. Por isso, o pedido dele foi negado, e a decisão da primeira instância foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011597-42.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AILTON ZARAN contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n.º 9.503/1997, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 05 (cinco) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículos e mais 20 (vinte) dias-multa. Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: "No dia 15 de novembro de 2022, por volta das 18h30min, em via pública, precisamente na Avenida Paraná, nº 708, Centro, em Maria Helena/PR, nesta Comarca de Umuarama/PR, o denunciado AILTON ZARAN, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor Nissan/Livina, placas AZK-8464, de cor prata, com a capacidade psicomotora alterada, eis que estava com sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito etílico, falante, disperso, com dificuldade de equilíbrio e fala alterada, cf. termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de mov. 1.13." O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 57.1), imputou ao réu a prática do delito previsto no artigo 306, caput, c.c §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.A exordial acusatória foi recebida em 29 de julho de 2025 (mov. 65.1). A sentença condenatória foi prolatada em 15 de maio de 2026 (mov. 111.1).O réu foi intimado pessoalmente e manifestou o desejo de recorrer da r. sentença (mov. 121.1).A defesa de AILTON ZARAN interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 120.1), requer, em síntese: a) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e a consequente redução da pena-base ao mínimo legal previsto para o delito; e b) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena, considerando o reduzido quantum da pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência de circunstâncias excepcionais. No mais, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 128.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Por sua vez, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo interposto pelo réu (mov. 13.1 – TJ). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso. b) MÉRITO: - DA DOSIMETRIA A defesa do apelante pugna, em suas razões recursais, pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, sustentando que a condenação utilizada para a valoração negativa dos antecedentes criminais refere-se a fato extremamente remoto, cuja extinção da pena ocorreu há mais de dez anos antes dos fatos ora apurados.Sem razão.Inicialmente, importante salientar que as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal são elementos que volvem a realização do delito, influem na fixação da pena e norteiam na escolha de seu montante, conforme convicções do juiz. Pode o magistrado, baseando-se nos pesos desses fatores do art. 59 do CP, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo. Tais circunstâncias são compostas por 08 (oito) fatores, logo, se todos esses elementos forem favoráveis, teremos menor censurabilidade; se forem desfavoráveis, encontraremos maior censurabilidade.Assim, são necessários critérios para mensurar a pena-base de modo a particularizar a situação de cada acusado. Não se trata de simples cálculo matemático, mas de um sistema voltado às qualidades e defeitos do réu, bem como a maneira como foi praticado o crime. Ao valorar os maus antecedentes do réu, o Juízo de origem ressaltou: "b) o réu tem antecedente criminal e é reincidente. Para os fins desta moduladora, considerar-se-á a condenação definitiva relativa ao PC nº 2006048-00.0000.0.00.0069, da 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR (seq. 102). Registra-se que os Autos de Execução de Pena só foram arquivados em 20 de agosto de 2015. Ou seja, o delito sub judice foi praticado apenas 07 (sete) anos depois da extinção da punibilidade em razão do delito do PC nº 2006048-00.0000.0.00.0069, não havendo o que se cogitar a respeito da aplicação do precedente do REsp 1.721.467/RJ, que trata de prazo depurador.” Pois bem.In casu, tem-se que o Juízo a quo utilizou como maus antecedentes os autos de nº 2006048-00.0000.0.00.0069, arquivados em 20/08/2015, tendo o crime em apuração sido praticado em 15/11/2022, ou seja, 07 (sete) anos depois.Com efeito, registre-se que a valoração encontra amparo na jurisprudência majoritária, porquanto assentou-se o entendimento segundo o qual as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes.Tanto é assim, que ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.818, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 150), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou a tese de que: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em 4. Recurso observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal - (RE 593818, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020) (grifei) Nesse sentido, destacou a Douta Procuradoria que, “em que pese os argumentos defensivos, não há qualquer elemento concreto nos autos capaz de evidenciar situação excepcional apta a afastar a presunção de idoneidade do registro criminal., tampouco a Defesa aponta circunstância singular que justifique o afastamento da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal”.Desta feita, observando-se a sistemática dos precedentes, impõe-se manter a dosimetria levada a efeito em primeiro grau, confirmando-se a desvaloração dos maus antecedentes.Assim, mantenho a pena-base do acusado acima do mínimo legal, tendo em vista a utilização de fundamentação concreta e idônea, pelo Juízo de origem. - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Ainda, em suas razões recursais, a defesa do acusado pugna pela reforma da r. sentença, a fim de determinar o início do cumprimento inicial da pena no regime aberto. Sustenta, nesse sentido, que o regime inicial semiaberto teria sido fixado com fundamento exclusivo nos maus antecedentes, circunstância já valorada na primeira fase da dosimetria, requerendo, por conseguinte, a fixação do regime aberto. Novamente, sem razão.Extrai-se dos autos que o apelante restou condenado definitivamente à pena de 09 (nove) meses de detenção, para ser cumprida em regime inicial semiaberto.Denota-se que o juízo de origem fixou o regime inicial de cumprimento da pena considerando a quantidade de pena aplicada, a circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu, como se destaca da r. sentença: "Assim, levando em consideração o montante da reprimenda aplicada, a circunstância judicial desfavorável e principalmente a reincidência, estabelece-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, caput e § 3º, do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento prisional adequado, oportunamente a ser indicado pela Vara de Execuções Penais (CP, art. 33, § 1º, “b”)." Com efeito, como bem consignado pela Douta Procuradoria, “No caso dos autos, observa-se que o Magistrado sentenciante reconheceu a agravante da reincidência e fixou o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade inicialmente no semiaberto, fundamentou-o no fato de o Apelante ser reincidente (PC nº 0014973-46.2016.8.16.0173, desta 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR – seq. 102)” – Grifo no original.No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, segundo dispõe a alínea “c” do § 2º do art. 33 do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.Ainda, é o que dispõe o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Assim, o regime deve ser determinado com base na pena fixada pelo juízo, observando-se, ainda, a reincidência do réu e a existência de circunstâncias judiciais negativas, com escopo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Desse modo, ainda que a pena imposta ao apelante seja inferior a 04 (quatro) anos, tendo em vista a sua reincidência, torna-se inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ARTIGOS 306 DA LEI Nº 9.503/97, 330 E 147 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – APELO DA DEFESA – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330, CP) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – NÃO CABIMENTO – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DELITO DE AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – 3. DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA – 4. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANUTENÇÃO – ACUSADO COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo em vista que o acusado não acatou ordem de parada dada por policiais militares no exercício de atividade ostensiva e dirigiu veículo em estado de embriaguez, mantém-se a condenação pelos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal e artigo 306, caput, §1º, II do Código de Trânsito.2. Em razão da atipicidade da conduta, absolve-se o acusado da imputação relativa ao delito de ameaça, com amparo no art. 386, VII, DO CPP3. A dosimetria da pena privativa de liberdade não admite reparo, eis que os cálculos realizados pelo magistrado foram corretos e de forma fundamentada. Deve ser reduzida, de ofício, a pena de multa, por deixar de conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.4. Considerando os maus antecedentes e a reincidência, mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007295-02.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 20.07.2026) (grifei) Portanto, não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento de pena, tendo em vista que o réu é reincidente. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AILTON ZARAN, nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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