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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALAN SILVA BARBOSA em face da r. sentença de mov. 137, proferida nos autos de n. 0011276-53.2024.8.16.0038, que julgou improcedentes os pedidos da ação de indenização por perdas e danos cumulada com obrigação de fazer proposta pelo apelante contra LYX PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A e PROJETO RESIDENCIAL X13 SPE LTDA.Na origem o autor sustentou ter adquirido na planta, em 17/12/2018, um apartamento residencial no Condomínio Baltimore, em Araucária/PR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, pelo valor final de R$ 142.720,00. Sustentou que que a entrega estava pactuada para 30/10/2021, mas o imóvel não lhe foi disponibilizado a tempo. Asseverou que, após pagar 15 das 30 parcelas contratadas diretamente com a construtora, restou inadimplente com o saldo remanescente, o que motivou a retenção abusiva das chaves pelas rés, as quais somente lhe entregaram o imóvel em 31/08/2022, após coação para subscrição de transação extrajudicial abusiva com exigência de novos fiadores. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de lucros cessantes em forma de alugueres, declaração de inexigibilidade de despesas anteriores às chaves, repetição do IPTU pago e indenização por danos morais.O d. Magistrado a quo extinguiu sem resolução do mérito os pleitos atinentes ao condomínio e IPTU, alegando ausência de interesse de agir face à posterior transação. No tocante aos outros pedidos, julgou-os improcedentes, por entender que a obra foi concluída dentro do prazo de tolerância (CVCO emitido em 16/12/2021), não se configurando a mora das rés.Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, arguindo erro de procedimento na extinção dos encargos imobiliários, insistindo que a mora contratual deve computar a efetiva entrega das chaves e que a retenção destas por atraso mínimo foi abusiva, gerando lucros cessantes presumidos e danos morais. As rés apresentaram contrarrazões, pugnando preliminarmente pela revogação da gratuidade da justiça, pelo não conhecimento de matérias preclusas e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da AdmissibilidadePreliminaresDa Impugnação ao Benefício da Justiça GratuitaAs apeladas pugnam pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, asseverando a falta de apresentação de documentos atualizados.No entanto, a análise do acervo de provas revela que o apelante reuniu Carteira de Trabalho Digital, holerite de rendimentos e declaração de imposto de renda indicando a remuneração de operador de empilhadeira, com rendimento líquido mensal de R$ 1.448,58.O valor em questão mostra-se substancialmente aquém do limite de isenção tributária, bem como do critério objetivo de três salários mínimos reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná como parâmetro para o deferimento da benesse.Além disso, inexiste demonstração suficiente de alteração da capacidade financeira do apelante, de modo que, a medida correta é manter-se o benefício da gratuidade da justiça, com a rejeição da impugnação deduzida pelas recorridas. Do Conhecimento do Recurso e da Inocorrência de PreclusãoDefendem as apeladas o não conhecimento parcial da apelação por preclusão consumativa, alegando que o recorrente deveria ter oposto embargos de declaração contra a r. sentença a fim de sanar eventuais omissões relativas à retenção de chaves e aos danos morais.Contudo, não merece guarida a premissa, senão vejamos.O recurso de apelação impugna de forma direta, clara e fundamentada os alicerces lógicos da sentença, atacando a interpretação do juízo sobre a configuração da mora e o dever de indenizar. Por outro lado, nos termos do art. 1.009, §1.º, do Código de Processo Civil, o efeito devolutivo da apelação é amplo, devolvendo ao exame do Colegiado todas as matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas integralmente na sentença recorrida.Desse modo, a não oposição de embargos declaratórios na origem não obsta o conhecimento da matéria impugnada em sede recursal. Logo, rejeito a preliminar e conheço integralmente do recurso.Da ausência de error in procedendoO apelante sustenta que o d. magistrado singular incorreu em erro de procedimento ao extinguir os pedidos relacionados ao IPTU e encargos condominiais sem resolução do mérito, asseverando que o exame da transação extrajudicial implicaria, na verdade, apreciação do mérito da demanda.Sem razão. O d. juízo a quo agiu corretamente ao identificar que a pretensão do autor esbarrava na falta de interesse processual, especificamente sob o prisma do binómio necessidade-utilidade.Isto porque, a análise fática demonstrou que, após o inadimplemento das parcelas contratuais, as partes livremente ajustaram uma transação extrajudicial visando a repactuação do débito global.Nesse instrumento particular, na Cláusula 'd', o autor convencionou de forma livre assentar que todos os débitos tributários e condominiais incidentes sobre o imóvel correriam por sua conta exclusiva.Inobstante a referida transação não contenha a assinatura física das rés, a sua existência, teor e vigência são incontroversos e confessados por ambas as partes nos autos, que admitiram o cumprimento recíproco de seus termos práticos.Havendo transação extrajudicial posterior e válida regendo especificamente a repartição dos encargos incidentes sobre a coisa e assumindo o comprador tal responsabilidade, não se vislumbra a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional ressarcitória nos limites deduzidos, pois a pretensão do autor contradiz frontalmente a obrigação livremente repactuada em sede de composição.Na linha do entendimento adotado pelo magistrado singular, a inexistência de alegação ou comprovação de vício capaz de invalidar a declaração de vontade expressa no acordo extrajudicial afasta a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, impondo o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora.Assim sendo, rejeito a arguição de erro de procedimento e mantenho incólume a extinção sem resolução do mérito dos pedidos de restituição e inexigibilidade de condomínio e IPTU, com esteio no art. 485, VI, do CPC.b) Da Pretensão RecursalNo mérito recursal, insurge-se o apelante contra o julgamento de improcedência dos pleitos de lucros cessantes e de indemnização por danos morais.O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta das rés ao reterem a entrega física das chaves do imóvel de 30/10/2021 até 01/09/2022.Pois bem.O compromisso de compra e venda firmado originalmente previa a entrega da unidade para 30/10/2021, prevendo também cláusula de tolerância de 180 dias úteis (cláusula 6.4.1).Tal prazo, se previsto contratualmente, é válido e sua utilização pela construtora independe de qualquer justificativa, pois decorre da própria complexidade da construção civil que, por si só e de maneira geral, é rotineiramente afetada por fatores imprevisíveis, os quais, portanto, são presumidos.No caso em apreço, o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO - Habite-se) foi emitido pelo Município em 16/12/2021, de sorte que a finalização física da construção ocorreu de forma tempestiva e perfeitamente dentro da margem de tolerância contratualmente ajustada.Nada obstante, a entrega das chaves e a imissão física na posse somente ocorreram em 01/09/2022. Todavia, a referida postergação não pode ser imputada a ato ilícito das rés, decorrendo, ao revés, de culpa exclusiva do adquirente, o qual confessou na exordial e no curso do processo que, após a quitação de 15 das 30 parcelas do sinal ajustadas diretamente com as vendedoras, restou inadimplente com as 15 parcelas remanescentes.Nos termos da Cláusula 9.1 da avença de compromisso de compra e venda, a imissão do adquirente na posse do imóvel é expressamente condicionada à quitação integral de todos os valores devidos à vendedora, assegurando-se a esta o direito de retenção do bem até a regularização das obrigações financeiras em aberto.Pactuado o direito de retenção contratual e configurada a mora do comprador, a retenção do imóvel pelas rés configura legítimo exercício regular de direito.Aplica-se ao caso a exceção do contrato não cumprido, insculpida no art. 476 do Código Civil, por força da qual é vedado ao contratante exigir da outra parte o cumprimento da obrigação pactuada sem que tenha previamente satisfeito a prestação assumida no vínculo contratual.Ademais, não há que se falar em inadimplemento ínfimo apto a autorizar a entrega forçada das chaves. A falta de pagamento de 15 das 30 parcelas pactuadas diretamente com a construtora representa a inadimplência de metade das obrigações correntes de sinal devidas às vendedoras.Tal importância não se qualifica como irrelevante na economia contratual, obstando a aplicação da teoria do adimplemento substancial para compelir a entrega do bem sem a correspondente contraprestação.Destarte, uma vez que as rés concluíram a obra dentro do prazo e a retenção subsequente decorreu do inadimplemento confesso do comprador, afasta-se a mora das apeladas.Não configurada a mora contratual das recorridas, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória por lucros cessantes (alugueres), nos moldes em que acertadamente fundamentado pela sentença atacada. Defende ainda o apelante, a ocorrência de abalo extrapatrimonial em virtude de uma suposta multiplicidade de atos ilícitos cometidos pelas rés, com destaque para a retenção do imóvel, exigência de fiadores e inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA).Comprovada a regularidade da retenção das chaves e da cobrança dos valores pactuados, não subsistem os pressupostos invocados para justificar a indenização por danos morais decorrente de alegado atraso injustificado da obra.No que tange à inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos do SERASA, os documentos de mov. 1.20 confirmam que a anotação restritiva de crédito foi originada pela inadimplência do autor em relação às parcelas do compromisso de compra e venda particular. O autor admite a sua mora prolongada em relação às parcelas do sinal, de tal modo que, Sendo incontroversa a inadimplência obrigacional do devedor e inexistindo prova de que a negativação tenha por causa despesas condominiais ilegítimas, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular de direito do credor.Portanto, inexistindo conduta ilícita imputável às rés, afasta-se o dever de indemnizar.Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada, conforme a fundamentação exposta acima.Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao apelante, nos termos do art. 98, §3.º, do CPC, por ser este beneficiário da justiça gratuita Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER A APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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