SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002100-56.2025.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E TRATATIVAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA, TAMPOUCO CONFIGURAM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e posse do veículo em favor do banco autor para satisfação de crédito.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se é possível o deferimento da justiça gratuita à apelante; ii) se é possível a purgação da mora de forma parcial; iii) se houve violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e afronta à função social do contrato, em razão de tratativas de negociação por mensagens eletrônicas.III. Razões de decidir3. A concessão da justiça gratuita à apelante opera efeitos apenas a partir da decisão, não suspendendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios anteriores.4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em ações de busca e apreensão fundadas na alienação fiduciária, sendo necessário o pagamento integral do débito para a restituição do bem.5. No caso, o depósito realizado pela apelante não foi suficiente para purgar a mora, pois a ré não quitou a totalidade da dívida.6. Não se configura violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do banco requerente por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando este agiu de acordo com os preceitos legais, sendo certo que não se presume a renúncia ao direito pela mera existência de negociações extrajudiciais e, no caso, a alegada formalização de acordo com renúncia expressa nesse sentido não foi comprovada.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A purgação da mora em ação de busca e apreensão exige pagamento integral e tempestivo da dívida, não sendo admitido depósito parcial do débito para fins de restituição do bem. Nos contratos de financiamento de veículo garantidos por alienação fiduciária, o pagamento parcial do débito e tratativas de negociação extrajudiciais não afastam a mora, tampouco configuram comportamento contraditório do credor.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, CPC, art. 98; Tema 722 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014, recurso repetitivo 722; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001194-59.2009.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.12.2019; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097530-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000486-21.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa, Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.07.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000216 07.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011063-64.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de quem perdeu a ação de busca e apreensão de um veículo e decidiu manter a sentença que confirmou a posse e propriedade do bem para quem pediu a ação. O tribunal entendeu que não é possível o pagamento de parte da dívida para ter o veículo de volta em seu poder. Por isso, o recurso foi negado, e a decisão que confirmou a posse do veículo foi mantida.