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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Viviane Neves de Lara, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0002100-56.2025.8.16.0057, em face da sentença de mov. 65.1, que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do banco autor, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, encerrando a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada e constituir definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA JEEP, ANO 2018/2018, MODELO COMPASS LONGITUDE D, CHASSI 988675126JKJ19280, COR PRETA, PLACA BCN9I34, RENAVAM 01168391234, no patrimônio do credor fiduciário, com todas as suas consequências jurídicas. Fica desde já autorizado a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, servindo a presente decisão de ofício. À Secretária para que: a) expeça o necessário para desobstruir eventuais restrições, decorrentes do presente processo; b) realize o levantamento, pela parte ré, do valor depositado em juízo, intimando a parte para apresentar os dados bancários. Condeno a ré, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o proveito econômico obtido pelo autor (...)”. Irresignada com a sentença, a ré Viviane de Lara interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (mov. 68.1), que: a) faz jus à concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) no caso concreto, não houve apresentação de demonstrativo suficientemente claro e detalhado da evolução da dívida, com discriminação precisa dos débitos efetivamente devidos; c) a execução da liminar ocorreu em 22/12/2025, sendo que a purgação da mora foi realizada dentro do prazo legal e o depósito judicial corresponde ao débito exigível no período de purgação, na quantia de R$ 8.085,07, impedindo a consolidação da propriedade do bem; d) a consolidação da propriedade do bem somente se aperfeiçoa na hipótese de inércia da parte devedora após a execução da liminar, o que não se verifica na espécie, uma vez que a apelante não permaneceu inerte, mas adimpliu com a quantia devida; e) deve ser levada em conta a conduta abusiva do banco credor ao exigir a quitação integral do contrato, e a irregularidade de sua constituição em mora, por violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) e afronta à função social do contrato, em razão de tratativas de negociação por mensagens eletrônicas. Requer a concessão de justiça gratuita em seu favor e, no mérito, o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial, e a restituição do veículo em seu favor. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que a instituição financeira apresente demonstrativo detalhado e atualizado da evolução do débito, com discriminação de parcelas, encargos, vencimento antecipado e esclarecimento sobre a emissão dos boletos posteriores aos meses de janeiro e fevereiro.Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 73.1, requerendo o desprovimento da apelação.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOPRELIMINARDa justiça gratuitaPleiteia a apelante a concessão da gratuidade da justiça, alegando que não possui condições de arcar com as custas processuais.Inicialmente, considerando o documento acostado no mov. 68.4, defiro a justiça gratuita à apelante, tão somente para fins recursais, vez que denota, neste momento, a alegada hipossuficiência financeira, comprovando renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos. Não obstante, em que pese o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer momento do processo, não atinge atos pretéritos, de modo a não suspender a exigibilidade de custas, despesas e honorários pretéritos devidos em momento anterior à decisão que concede tal benefício. Esse é o entendimento desse Tribunal, senão vejamos:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELAÇÕES CÍVEIS PRINCIPAL E ADESIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ART. 10 DA LEI N. 13.105/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CONEXA. JULGAMENTO CONJUNTO PELO JUÍZO. DECISÕES NÃO CONFLITANTES. CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARCIALMENTE CONFIGURADO (EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL). CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PREVALÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À PRETENSÃO DE COBRANÇA/RESSARCIMENTO DE VALORES. PAGAMENTO DE TRIBUTOS E DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO PENDENTE SOBRE O IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. PAGAMENTO REALIZADO PELO COMPRADOR. SUB-ROGAÇÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AJUSTE. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (§ 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015). MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL CONSIDERADA NA ESTIPULAÇÃO (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL EM SEDE RECURSAL. IRRETROATIVIDADE.(...)9. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, devendo ser observada, in casu, o caráter não retroativo da concessão da benesse em sede recursal. 10. “Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte” (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 771.115/RN, Rel.: Min. Gurgel de Faria, in DJe de 16/06/2016).11. Recurso de apelação principal conhecido, e, no mérito, não provido. 12. Recurso de apelação adesivo conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001194-59.2009.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF -J. 03.12.2019) - destaquei. Ante o exposto, a concessão da gratuidade judiciária à apelante opera efeitos somente ex nunc, não suspendendo a exigibilidade da condenação desta ao pagamento dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento da ação (custas e honorários advocatícios fixados na sentença). DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO No que tange ao mérito, a apelante afirma que efetuou a purgação da mora dentro do prazo legal, razão pela qual requer a reforma da sentença que julgou procedente a busca e apreensão, a fim de restituir o veículo apreendido em seu favor.Nos termos do art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante dispõe de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de reaver o bem apreendido.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 722, firmou a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ, 2ª Seção, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014, recurso repetitivo, Informativo 540). No presente caso, embora a ré/apelante tenha efetuado depósito judicial na quantia de R$ 8.085,07 (mov. 45.4), verifica-se que o valor depositado correspondeu apenas a parte do débito vinculado ao contrato garantido por alienação fiduciária, abrangendo parcelas vencidas, custas e honorários. Contudo, o pagamento efetuado nos moldes apresentados pela ré não configura purgação da mora, nos termos legalmente exigidos, uma vez que na petição inicial, planilha de mov. 1.7, estava demonstrado o valor do saldo devedor contratual que deveria ser purgado (“Total a vencer com desconto para pagamento nesta data: 53.958,52”).Conforme se vê, e bem ponderou o Magistrado singular na sentença recorrida, houve purgação parcial da mora, o que não encontra respaldo legal, motivo pelo qual o juízo a quo consignou que: “O valor depositado pela ré de R$ 8.085,07, embora represente o cálculo das parcelas vencidas e encargos moratórios, não alcança a integralidade da dívida apresentada pelo credor na inicial, que perfazia R$ 57.953,68, englobando as parcelas vencidas (R$ 3.995,16) e as vincendas com desconto para pagamento antecipado (R$ 53.958,52), conforme extrato de financiamento (mov. 1.7, fls. 39-40). Portanto, o depósito efetuado pela devedora não foi suficiente para purgar a mora”.Ressalte-se que a lei é clara ao exigir o pagamento da integralidade do débito para que se configure a purgação da mora, não cabendo ao devedor escolher a quitação apenas de parte da obrigação.A orientação desta 7ª Câmara Cível é firme nesse sentido, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO PARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Valdeir Alves Myra contra decisão que indeferiu o pedido de purgação da mora, em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco CNH Industrial Capital S.A. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da purgação da mora em depósito judicial realizado após o prazo legal e em valor parcial. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722, o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora é de natureza material, contado em dias corridos, e deve abranger a integralidade da dívida. O depósito efetuado pelo agravante foi extemporâneo e não correspondeu ao montante integral exigido, configurando purgação parcial inadmissível. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: a purgação da mora em ação de busca e apreensão exige pagamento integral e tempestivo da dívida, não sendo admitido depósito parcial”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0097530-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.12.2025) - destaquei. Na mesma linha, vide precedentes da 6ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO REGULAR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. PURGAÇÃO DA MORA QUE EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS REGIDOS PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor, sob a alegação de que a notificação extrajudicial que constituiu a devedora em mora foi recebida por terceiro e que a assinatura no aviso de recebimento seria falsa, além de argumentar que purgou a mora com depósito parcial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor foi devidamente comprovada para a manutenção da medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, validando a constituição em mora do devedor, conforme o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ; Tema 1.132/STJ. 4. O depósito realizado pela apelante não foi suficiente para purgar a mora, pois não quitou a totalidade da dívida, que ultrapassava R$ 12.000,00. 5. A teoria do adimplemento substancial não se aplica em ações de busca e apreensão fundadas na alienação fiduciária, sendo necessário o pagamento integral para a restituição do bem. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000486-21.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 21.07.2025) - destaquei. “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO RÉU CONSTANTE NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1951662/RS (TEMA 1132). (2) APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADAS NO DECRETO-LEI Nº 911/69 (19 DE 60). SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1622555/MG. RECURSO DESPROVIDO. RÉU QUE, DE TODA FORMA, PAGOU APENAS APROXIMADAMENTE 30% DO TOTAL DAS PARCELAS ACORDADAS (3) PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DIREITO DO CREDOR. DEVEDOR QUE, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, MAIS PRECISAMENTE A CARTEIRA DE TRABALHO, NÃO SOFREU REDUÇÃO DA SUA RENDA DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. (4) ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA CUMULADA DOS JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE – E MULTA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. PRECEDENTES. (5) TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, O QUE ERA DE RIGOR (RESP 1.578.553/SP). ABUSIVIDADE CONSTATADA. (6) MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO QUE NÃO SE PRESTA A DESCARACTERIZAR A MORA (RESP NO 1639259/SP). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000216 07.2021.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.02.2024) - destaquei. Da alegada mora do credor e do exercício abusivo do direito No tocante à alegação da apelante de que a mora se configurou por culpa do próprio banco credor, o qual teria criado obstáculos ao pagamento, e de que houve violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação contratual e função social do contrato, bem como que restou caracterizado venire contra factum proprium, não lhe assiste razão. Neste ponto, verifica-se que o juízo singular ponderou bem esta questão, concluindo que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, em regra, recai sobre o devedor, que deve diligenciar para cumprir o contrato, utilizando-se dos meios disponíveis para tal, ao assim decidir (mov. 65.1): “(...) A ré alega que a mora se configurou por culpa do próprio credor, que teria criado obstáculos ao pagamento, ao bloquear a emissão de boletos pelo aplicativo, condicionar a negociação a um "tratamento diferenciado" e não ter enviado o boleto prometido para quitação das parcelas atrasadas. Argumenta que tal conduta configura mora accipiendi e viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação contratual e função social do contrato, bem como caracteriza venire contra factum proprium. Contudo, a documentação apresentada pela própria ré, notadamente os prints das conversas via WhatsApp (mov. 45.7, fls. 70-78), demonstra que, embora houvesse tratativas e manifestação de interesse da devedora em regularizar o débito, as comunicações do banco ou de seu escritório parceiro não configuraram um acordo formal e vinculante que pudesse inviabilizar o adimplemento. O canal de atendimento, em um dos prints, informou sobre o "tratamento diferenciado" e indicou o escritório de advocacia para contato, o que, por si só, não representa um bloqueio absoluto dos meios de pagamento. Reforce-se, ainda, que no documento juntado ao mov. 45.15, a ré expressamente consignou que "não querem parcelar", evidenciando que eventual proposta de acordo não foi aceita pela instituição financeira, o que afasta a tese de expectativa legítima de quitação nos termos pretendidos pela devedora. Ademais, a mora accipiendi exige que o credor se recuse, sem justa causa, a receber o pagamento ou a praticar o ato que lhe incumbe, inviabilizando o adimplemento pelo devedor. No caso em tela, a parte autora, em réplica (mov. 60.1), sustenta que os procedimentos adotados estavam em conformidade com a legislação e que a ausência de um acordo formal e a existência de outros canais de atendimento afastam a tese de culpa do credor. A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, em regra, recai sobre o devedor, que deve diligenciar para cumprir o contrato, utilizando-se dos meios disponíveis. Portanto, a simples alegação de dificuldades de contato com um canal específico ou a ausência de um acordo formalizado para quitação de apenas parte da dívida, quando o contrato já se encontrava em mora, não é suficiente para configurar a mora do credor ou o exercício abusivo do direito de cobrança por parte da instituição financeira, que agiu em conformidade com o direito de retomar o bem dado em garantia fiduciária diante do inadimplemento (...)”. No caso, as tratativas extrajudiciais por aplicativo de mensagens, com emissão de boletos e pagamento de parcela isolada, sem a comprovação da existência de acordo formal de repactuação da dívida ou renúncia expressa do credor ao vencimento antecipado da dívida, não impedem o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão.Assim, não há que se falar em descaracterização da mora, em exercício abusivo do direito, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, cooperação contratual e função social do contrato, tampouco em “venire contra factum proprium”. Nessa linha, vide precedente deste Tribunal de Justiça em caso similar: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E TRATATIVAS POR APLICATIVO DE MENSAGENS QUE NÃO DESCARACTERIZAM A MORA NEM CONFIGURAM VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ACORDO COM RENÚNCIA EXPRESSA, PELA CREDORA, AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE LEGÍTIMA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação de busca e apreensão de veículo ajuizada por Instituição Financeira, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária, firmado mediante Cédula de Crédito Bancário.1.2. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da credora, e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade pela assistência judiciária gratuita concedida.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelo devedor, que: a) pleiteia a concessão ou manutenção da assistência judiciária gratuita, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; b) alega a irregularidade de sua constituição em mora, por violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) em razão de tratativas de negociação por mensagens eletrônicas, afronta à função social do contrato e ao princípio da exceção da ruína, além de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Ao fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com devolução do veículo e aplicação da multa do § 6º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Examina-se e discute-se: a) a admissibilidade do recurso no tocante aos pedidos de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça, e de concessão de tutela de urgência recursal; b) se houve válida constituição em mora do devedor fiduciante, ou se essa foi descaracterizada, de forma a impedir a busca e apreensão, em razão da existência de tratativas extrajudiciais e do pagamento de algumas parcelas do débito; d) se há abusividade nos encargos contratuais cobrados no período de normalidade contratual, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Não comporta conhecimento o pedido de concessão ou manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, pela ausência de interesse recursal, uma vez que já concedida a benesse ao requerente em primeiro grau; tampouco se conhece do pedido de antecipação da tutela recursal, por não ter sido formulado de forma apartada e antecedente ao recurso, desatendendo ao pressuposto da regularidade formal. 3.2. Tratativas extrajudiciais por aplicativo de mensagens, com emissão de boletos e pagamento de parcela isolada, sem a comprovação de acordo formal de repactuação da dívida ou expressa renúncia da credora ao vencimento antecipado, não impedem o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3.3. No caso, além de não comprovada a formalização de acordo com a efetiva renúncia ao vencimento antecipado da dívida e à execução da garantia pela instituição financeira, o requerido não promoveu o pagamento das parcelas vencidas até a propositura da lide. 3.4. A teor do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o afastamento da mora do devedor fiduciante depende da quitação integral da dívida pendente. 3.5. Não se configurou violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da requerente por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, quando esta agiu de acordo com os preceitos legais – sendo certo que não se presume a renúncia ao direito pela mera existência de negociações extrajudiciais e, no caso, a formalização de acordo com renúncia expressa nesse sentido não foi comprovada. 3.6. A taxa de juros pactuada supera em aproximadamente uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares à época da contratação, não evidenciando abusividade na contratação, sobretudo considerando a idade do veículo dado em garantia da dívida, e a baixa capacidade financeira do contratante. 3.7. Inexistindo abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para a descaracterização da mora, que permanece hígida, legitimando a busca e apreensão e a consequente consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio da instituição financeira credora. IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4.2. Teses de julgamento: a) Nos contratos de financiamento de veículo garantidos por alienação fiduciária, o pagamento parcial do débito e tratativas de negociação extrajudiciais não afastam a mora nem configuram comportamento contraditório do credor; b) Não se reputa abusiva, para fins de descaracterização da mora, a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o dobro desta, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, § 1º e § 2º.Precedentes relevantes citados: TJPR, AI nº 0063088-59.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2022; TJPR, AgInt no AREsp n. 1.255.305/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 0011364-49.2023.8.16.0031, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, 0007675-87.2022.8.16.0174, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilamari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 596/STF.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011063-64.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2026) - destaquei Assim, diante da constatação de que o depósito realizado foi parcial e, portanto, juridicamente ineficaz para caracterizar a purgação da mora, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido inicial, pois restou consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do banco apelado, pelas razões acima expostas. Do pedido subsidiárioPor fim, consigne-se que não há motivos para acolher o pedido subsidiário formulado pela apelante para cassação da sentença e reabertura da instrução probatória, na medida em que nos presentes autos não há qualquer vício processual apto a justificar a anulação da sentença.
Ônus de sucumbênciaConsiderando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios em grau recursal, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em 2% (dois por cento). ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Viviane Neves de Lara, nos termos da fundamentação.
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