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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão proferido nos autos 0000281-15.2023.8.16.0038, assim ementado:“AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTESTAÇÃO QUE VERSOU SOBRE A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO.(B) COMPENSAÇÃO DE VALORES E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO APELO. DOCUMENTAÇÃO QUE JÁ FOI APRESENTADA EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.(C) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL NÃO TRANSCORRIDO. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA LESÃO OU DO PAGAMENTO, OU SEJA, DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. ORIENTAÇÃO DO JULGADO NO IRDR 1.746.707-5 DESTE TRIBUNAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(D) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR.(E) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA DA AUTORA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.(F) VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE SEIS MIL REAIS.(G) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DO DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 16.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão é obscuro ao manter a indenização por dano moral, porque não há prova concreta do prejuízo, do constrangimento ou de lesão a direito da personalidade;(b) subsidiariamente, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é excessiva e deve ser reduzida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa;(c) os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir apenas a partir do arbitramento judicial, pois antes desse momento inexiste obrigação líquida e exigível.Pede sejam acolhidos os declaratórios para afastar a condenação por dano moral ou reduzir o valor arbitrado e determinar que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do arbitramento, além de prequestionar os arts. 186, 927, 940 e 944 do Código Civil e os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Intimada para apresentar contrarrazões (mov. 9), o prazo decorreu sem manifestação da embargada (mov. 10).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Dos alegados vícios no julgado.Caracteriza-se a obscuridade sanável por embargos de declaração quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, resultando da falta de clareza da deliberação a incompreensão da solução dada à questão trazida à apreciação do órgão julgador.Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11/03/2022).Todas as matérias suscitadas foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça, conforme tópicos “Da responsabilidade civil por dano moral”, “Do valor da compensação pelo dano moral” e “Do termo inicial dos juros de mora” (mov. 16.1, pág. 8 a 10, autos de apelação), restando expressamente enfatizado que os descontos indevidos atingiram verba de caráter alimentar, restringindo o sustento da autora e de sua família, e que o valor arbitrado não comporta redução ante as circunstâncias da causa e considerando os patamares adotados pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal (método bifásico). Também foi esclarecido que os juros moratórios fluem desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e que não há interesse recursal quanto à alteração do termo inicial da correção monetária, uma vez que a sentença já determinou sua incidência a partir do arbitramento.Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade no acórdão, sendo que, na realidade, o embargante pretende em seus declaratórios a rediscussão da matéria, trazendo novamente à tona temas que já foram devidamente analisados no recurso. Os embargos de declaração, todavia, não são o instrumento processual adequado para tanto, devendo a parte se utilizar dos meios processuais cabíveis em caso de irresignação.Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 186, 927, 940 e 944 do Código Civil e os arts. 489 e 1.022 do CPC. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração,por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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