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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002616-59.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO NOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÉDULA RURAL JUNTADA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO ACESSÍVEL ÀS PARTES E SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. LEGALIDADE. EQUIPARAÇÃO À TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. SEGURO PENHOR. CÉDULA RURAL. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.421/2022. OBRIGATORIEDADE LEGAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIMITAÇÃO LEGAL DE 12% AO ANO. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 6. IOF. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. 7. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 8. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA MÍNIMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECAIMENTO DA MAIOR PARTE DAS PRETENSÕES. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.1. Embora a sentença tenha apreciado as alegações de abusividade sem analisar a cédula de crédito, não há nulidade nem violação às regras do ônus da prova. O contrato encontra-se juntado aos autos da execução de título extrajudicial, aos quais os embargos estão vinculados, sendo desnecessária sua nova juntada. Disponível a documentação e assegurado o contraditório, é possível seu exame pelo Tribunal em razão da profundidade do efeito devolutivo do recurso.2. É permitida a capitalização de juros mensal nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. A tarifa de estudo de operações equivale à de cadastro, de modo que sua cobrança é lícita, quando prevista em contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004058-77.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.07.2024)4. Em cédula rural celebrada antes da vigência da Lei nº 14.421/2022, o seguro penhor era legalmente obrigatório, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, não configurando, portanto, prática abusiva ou hipótese de venda casada.5. Nas cédulas de crédito rural, os juros remuneratórios submetem-se ao limite de 12% ao ano. Constatado que a taxa pactuada foi de 7,5% ao ano, percentual inferior ao limite legal, inexiste abusividade a ser reconhecida, devendo ser mantida a contratação nos termos ajustados pelas partes.6. É válida a cobrança do IOF quando expressamente prevista na cédula rural, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. Ausência de abusividade.7. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.8. Tendo os embargantes obtido êxito apenas quanto à limitação dos juros de mora, restando rejeitados os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, expurgo da capitalização de juros, exclusão de tarifas e declaração de ilegalidade da cobrança do seguro penhor e do IOF, caracteriza-se sucumbência mínima da instituição financeira. Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais aos embargantes.Apelação Cível provida em parte.