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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos embargos à execução, para o fim de: a) afastar a capitalização mensal de juros e determinar a aplicação da semestral; b) afastar a cobrança de juros de mora em percentual superior a 1% ao ano; c) vedar a cobrança de prêmio de seguro; TAC e IOF; d) descaracterizar a mora; e) determinar o recálculo do saldo devedor em fase de liquidação; f) reconhecer o excesso de execução; g) determinar que os valores indevidamente pagos sejam restituídos de forma simples, mediante compensação com o saldo devedor apurado. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o valor final apurado como devido), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caberá à parte embargada arcar com 70% (setenta por cento) de tais verbas, e à parte embargante, com os 30% (trinta por cento) restantes. (mov. 64.1)Nas razões recursais, defendeu, em síntese, que: a) o Juízo de primeiro grau, ao acolher teses de abusividade sem que o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito nº 40/00028-1 estivesse encartado nos autos, violou as regras fundamentais de distribuição do ônus da prova e amparou seu julgamento em meras conjecturas fáticas; b) a cobrança de juros de forma capitalizada foi autorizada pelo artigo 5º, da Medida Provisória sob nº 1963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2170-36/2001; c) cabe ressaltar que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do STJ; d) o entendimento da jurisprudência vem considerando como adequadas as taxas de juros que não ultrapassem o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, o que não foi corretamente aplicado no caso em tela quando o juízo entende por abusiva a cobrança de juros muito abaixo do que é tolerado; e) ao considerar as taxas de juros praticadas no contrato como excessivas, a decisão não levou em conta a referida orientação jurisprudencial, que não só admite variações acima da média de mercado, como também exige uma análise específica das "circunstâncias da causa" para qualquer determinação de abusividade; f) ao contrário do que entendeu o juízo a quo, não é necessária a autorização específica e destacada para cada tarifa ou seguro, bastando a previsão contratual ou a adesão ao pacote de serviços oferecido pela instituição financeira; g) a manutenção da mora no presente caso é de fundamental importância, uma vez que decorre diretamente do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo recorrido, conforme o contrato celebrado entre as partes; h) a r. sentença determinou o expurgo dos valores referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) do cômputo do débito exequendo, asseverando de forma genérica que a operação de crédito rural estaria isenta de tributação e que a instituição financeira apelante não demonstrou o enquadramento do contrato nas exceções à regra de alíquota zero. Ocorre que tal entendimento padece de grave equívoco conceitual e prático a respeito das obrigações fiscais decorrentes das operações de mútuo bancário, desconsiderando a própria natureza do IOF e as regras de responsabilidade tributária atribuídas às casas bancárias por lei federal. (mov. 67.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 73.1)É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial.Da ausência de instrução e do descompromisso com o ônus da provaDefende o apelante que o Juízo de primeiro grau, ao acolher teses de abusividade sem que o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito nº 40/00028-1 estivesse encartado nos autos, violou as regras fundamentais de distribuição do ônus da prova e amparou seu julgamento em meras conjecturas fáticas.Sem razão, entretanto.Embora se verifique que o Juízo de origem apreciou as alegações de abusividade sem examinar o referido instrumento contratual, não há falar em nulidade do pronunciamento judicial. Isso porque o contrato encontra-se regularmente acostado aos autos da execução de título extrajudicial, processo ao qual os presentes embargos são vinculados e que deve ser considerado para a adequada solução da controvérsia.Ademais, em observância ao efeito devolutivo da apelação e à teoria da causa madura, mostra-se plenamente possível o exame da documentação já constante dos autos, especialmente quando não se faz necessária a produção de novas provas.Assim, eventual ausência de análise do contrato pelo magistrado de primeiro grau não impede que esta Corte proceda ao exame direto do instrumento contratual para verificar a procedência das alegações de abusividade.Nesse contexto, não se constata qualquer afronta às regras de distribuição do ônus da prova. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já existente nos autos da execução, acessível às partes e submetida ao contraditório, inexistindo prejuízo processual apto a justificar a anulação da sentença.Desse modo, afasta-se a alegação de que o julgamento teria se baseado em meras conjecturas fáticas ou de que haveria necessidade de retorno dos autos à origem para análise do contrato, porquanto os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram devidamente incorporados ao conjunto probatório, possibilitando seu exame por este Tribunal. Capitalização de jurosQuanto a legalidade da capitalização de juros, merece provimento o recurso.Como se sabe, em se tratando de operações de crédito rural, há muito tempo não se discute mais sobre a possibilidade de capitalização de juros (Decreto-Lei nº 413/69 e Lei nº 6.840/80).Nesse sentido, o enunciado da Súmula 93, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".Sobre o assunto:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com os Temas 25 e 246 do STJ, ausência de violação aos arts. 206, § 5º, I, e 884 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária no valor de R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.3. A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando ao pagamento de R$ 79.697,49, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês desde a propositura, e honorários de 10%.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, fixou o termo inicial da prescrição no vencimento da última parcela, afastou a limitação de juros a 12% ao ano, admitiu capitalização de juros em crédito rural, reconheceu a inexistência de comissão de permanência e a legitimidade dos encargos moratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o vencimento antecipado em 10/4/2015 inicia o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC; (ii) saber se a cobrança configura enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; (iii) saber se as taxas de juros reais não podem superar 12% ao ano; (iv) saber se é vedada a capitalização mensal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos contratos de crédito rural admite-se a capitalização mensal dos juros, com previsão contratual; incide a Súmula n. 83 do STJ..(AREsp n. 2.779.849/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)Ainda, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.977/MT definiu a tese no sentido de que "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". Extrai-se do seu teor a seguinte fundamentação:“(...) Claro está, portanto, que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação expressa. A pactuação expressa é necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral. Tal disciplina não foi alterada pela MP 1.963-17, de 31.3.2000. (...)” (REsp nº 1.333.977/MT - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 12-3-2014). No caso em tela, a cédula executada prevê, expressamente e de forma clara, a capitalização dos juros inferior a semestral: Assim, estando pactuada a capitalização mensal de juros na cédula, possível a sua incidência. Logo, deve ser reformada a r. sentença neste tópico. Tarifa de estudo de operaçõesNo tocante à possibilidade da cobrança de tarifas de estudo de operações, assiste razão ao apelante.A jurisprudência deste tribunal alinhou-se no sentido de que a tarifa de estudo de operações corresponde à de cadastro, cuja cobrança, quando pactuada, é autorizada na legislação de crédito rural, no art. 10, do Decreto-Lei n.º 167/1967, e independe de prova de contraprestação.Veja-se que nos termos do julgamento dos recursos especiais representativos de controvérsia n. 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE CDC, ALONGAMENTO RURAL, CAPITALIZAÇÃO, CUMULAÇÃO DE ENCARGOS, JUROS DE MORA, VENDA CASADA E TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. RAZÕES DE DECIDIR.8. Não há venda casada na contratação de seguro penhor, uma vez que a cédula rural executada foi emitida no ano de 2021, quando sua pactuação era obrigatória. Ademais, a relação não é de consumo, do que se extrai a liberalidade na contratação.9. A jurisprudência equipara a tarifa de operações com a de cadastro, que somente pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual. No caso, o encargo foi pactuado, sem que existam indícios de cobrança anterior. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003647-17.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO EMBARGADO NO PONTO.(B) JUROS REMUNERATÓRIOS. NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) QUE DESCARACTERIZA A MORA. PLEITO DO EMBARGADO COM RELAÇÃO À LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREJUDICADO.(D) SEGURO PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTABELECIDAS NO ART. 25, §§ 1º, 2º E 3º, DA LEI 4.829/65. PRÁTICA ABUSIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(E) TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS. TARIFA ASSEMELHADA À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, CUJA COBRANÇA É LEGÍTIMA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA E COBRADA POR UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA (TEMA 620/STJ). CASO CONCRETO EM QUE A COBRANÇA SE REVELA LÍCITA.(F) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 86, CABEÇA, DO CPC.RECURSO DO EMBARGANTE (1) PROVIDO.RECURSO DO EMBARGADO (2) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003092-76.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.04.2026) No caso, a tarifa de estudo de operações foi expressamente prevista na cédula executada, pelo valor de R$ 3.625,00. Vejamos: (mov. 1.4).E ainda, não há prova nos autos que já houve a mesma cobrança em oportunidade anterior, o que era de rigor.Logo, não há que se falar em ilegalidade da tarifa de estudo de operações. Seguro Penhor Concernente à legalidade da cobrança do seguro penhor, igualmente, assiste razão ao recorrente.O art. 76 do Decreto-Lei 167/67, estabelecia que “serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios”.O seguro penhor possuía contratação obrigatória nas operações formalizadas por cédula rural até a entrada em vigor da Lei nº 14.421/2022, que revogou o art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967.Apenas após essa alteração legislativa a contratação do referido seguro passou a ser facultativa, exigindo-se, a partir de então, a observância do direito de escolha do contratante, sob pena de configuração de prática abusiva.No caso concreto, entretanto, a cédula exequenda foi celebrada em 05.03.2021 (mov. 1.6 – autos de execução), período em que o seguro penhor ainda era exigido pela legislação aplicável às operações de crédito rural. Nessa perspectiva, a cobrança do encargo decorreu de imposição normativa vigente à época da contratação.Ainda, não se caracteriza a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não houve condicionamento indevido da contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro. A contratação do seguro penhor constituiu requisito legal da operação de crédito rural então vigente, circunstância que afasta a alegação de abusividade.Assim, considerando a obrigatoriedade legal do seguro à época da celebração da cédula, conclui-se que a sua inclusão na operação não configura prática abusiva ou venda casada, em consonância com a orientação já adotada por esta Câmara em casos análogos.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE CDC, ALONGAMENTO RURAL, CAPITALIZAÇÃO, CUMULAÇÃO DE ENCARGOS, JUROS DE MORA, VENDA CASADA E TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. RAZÕES DE DECIDIR.8. Não há venda casada na contratação de seguro penhor, uma vez que a cédula rural executada foi emitida no ano de 2021, quando sua pactuação era obrigatória. Ademais, a relação não é de consumo, do que se extrai a liberalidade na contratação.9. A jurisprudência equipara a tarifa de operações com a de cadastro, que somente pode ser cobrada uma única vez, no início da relação contratual. No caso, o encargo foi pactuado, sem que existam indícios de cobrança anterior. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003647-17.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 2. SEGURO PENHOR. PACTUAÇÃO EXPRESSA QUE DECORRE DE EXIGÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECRETO-LEI 167/67. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGO QUE, EMBORA PREVISTO, NÃO FOI OBJETO DE COBRANÇA, DE ACORDO COM OS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001305-26.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.11.2024) Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro penhor. Juros remuneratóriosQuanto à legalidade dos juros remuneratórios cobrados, merece provimento o recurso.As disposições da Lei de Usura – Decreto n.º 22.626/33 - não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, editada em decorrência da disposição do artigo 4º, inciso IX, da Lei n.º 4.595/64, que facultou ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros relativas a operações e serviços bancários ou, ainda, financiamentos.Todavia, as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial são reguladas por legislação específica (Dec-Lei n.º167/67, Dec-Lei n.º 413/69 e Lei n.º6.840/80, respectivamente) e, nessa condição, não estão sujeitas às normas da Lei n.º 4595/64 ou tampouco ao enunciado da Súmula 596 do STF.Ocorre que, com o advento do Dec-Lei n.º167/67, o qual dispõe sobre títulos de crédito rural, a fixação das taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional passou a ser um dever, nos seguintes termos de seu artigo 5º:“As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar [...]”.Dessa forma, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional quanto à fixação de juros, é de se aplicar as limitações do Decreto n.º 22.626/33. Com efeito, para que as taxas de juros sejam fixadas acima do patamar de 12% ao ano nas operações de crédito rural, deve haver comprovação pela instituição financeira de autorização expressa do Conselho Monetário Nacional.Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.Precedentes. [...] (AgInt no AREsp 682.499/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09 /2020, DJe 01/10/2020) Nesse contexto, é oportuno salientar que, tratando-se de cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, nem mesmo a revogação da norma prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 40/2003 autoriza a cobrança de taxas de juros superiores a 12% ao ano, já que nesses casos tal limitação decorre da incidência do Decreto n.º 22.626/33, como consequência da não aplicação das normas da Lei n.º 4595/64 e do enunciado da Súmula 596 do STF.Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade a ser reconhecida. Isso porque da análise da cédula de crédito rural acostada aos autos (mov. 1.4), constata-se que os juros remuneratórios foram expressamente pactuados à taxa de 7,5% ao ano, percentual substancialmente inferior ao limite de 12% ao ano admitido para a modalidade contratual.Assim, estando a taxa contratada abaixo do teto legal aplicável, inexiste excesso remuneratório a ser afastado, devendo ser mantida a cláusula contratual tal como pactuada pelas partes.Logo, merece reforma a sentença. Descaracterização da moraConcernente à mora dos embargantes, merece provimento o recurso.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato.No caso em apreço, considerando a ausência de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, descabida a descaracterização da mora.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. [...] 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...]” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). IOFNo tocante à possibilidade de cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) comporta acolhimento o recurso.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08 /2013, DJe 24/10/2013)No caso concreto, verifica-se que a Cédula Rural Pignoratícia contém previsão expressa acerca da incidência do IOF:Dessa forma, estando a cobrança do tributo expressamente prevista no instrumento contratual e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, impondo-se a manutenção da cláusula contratual impugnada.Nesse sentido, também é o entendimento consolidado desta 15ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 1 (EMBARGADO/EXEQUENTE) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EMBARGANTE/EXECUTADA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME.7. É regular a cobrança do IOF, pois expressamente prevista na cédula rural pignoratícia.8. Mantém-se o afastamento da cobrança do seguro de vida do produtor rural, por ausência de contratação.9. Verificada a abusividade em parte da cobrança, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001339-35.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.06.2025)Assim, impõe-se o provimento do apelo do embargado/exequente, para manter a cobrança do IOF, nos termos do contrato. Sucumbência Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.No caso, verifica-se que os embargantes decaíram da maior parte de suas pretensões, consistentes no pedido de limitação dos juros remuneratórios, expurgo da capitalização de juros, exclusão da tarifa de estudo de operações e reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro penhor e do IOF, obtendo êxito apenas quanto à limitação dos juros de mora.Nessa perspectiva, a procedência de apenas um dos pedidos formulados evidencia sucumbência predominantemente dos embargantes, aplicando-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Assim, condeno os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso, para o fim de: a) manter a capitalização mensal de juros; b) reconhecer a legalidade da cobrança do seguro penhor e da tarifa de estudo de operações; c) manter os juros remuneratórios pactuados; d) afastar a descaracterização da mora e e) manter a cobrança do IOF, nos termos da fundamentação.
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