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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S/A, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do feito em relação aos devedores originários, mantendo-se a suspensão tão somente com relação a questões relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) o acórdão contém contradição interna quanto ao grau de cognição e de prova exigido para a tutela cautelar, além de omissões relevantes sobre argumentos concretos deduzidos pelo Banco acerca do perigo de dano e da função preventiva do arresto; b) o acórdão reconheceu elementos indiciários relevantes, inclusive atuação no mesmo ramo empresarial, coincidência de endereço, transferências de valores aparentemente sem contraprestação e, em cognição sumária, a existência de grupo econômico familiar, mas apesar disso, exigiu demonstração qualificada em termos incompatíveis com a premissa de probabilidade que havia expressamente adotado; c) contradição interna quanto ao standard probatório exigido para a tutela cautelar, pois se a tutela de urgência é fundada em cognição sumária, com base em probabilidade e risco, o acórdão deve esclarecer por que, para o caso concreto, adotou como requisito uma “demonstração cabal”, uma “prova efetiva” de dissipação e a constatação de que o devedor já tenha “de fato, dilapidado seus bens”; d) a questão não busca rediscutir a valoração do acervo probatório, o que se requer é a definição do critério jurídico de suficiência probatória empregado pelo Colegiado, pois o art. 300 do CPC não exige certeza sobre a consumação do dano que a medida pretende prevenir; exige elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e) “a contradição se torna ainda mais evidente porque o próprio acórdão consignou que o conjunto probatório apresentado “indique, em sede de cognição sumária, a existência de grupo econômico familiar”, embora tenha reputado necessária dilação probatória para a definição final do incidente”; f) o saneamento da contradição para que o acórdão esclareça, de modo expresso, se o parâmetro aplicado ao pedido cautelar é o de probabilidade previsto no art. 300 do CPC ou se, diversamente, está sendo exigida prova exauriente de abuso e dilapidação patrimonial, indicando-se a base legal para tal exigência; g) omissão quanto ao perigo de dano decorrente da dinâmica patrimonial documentada de forma concreta, marcada por continuidade empresarial, identidade ou proximidade operacional, coincidência de endereços, alteração dos objetos sociais e transferências financeiras sem contraprestação aparente, com deslocamento da atividade e do faturamento para outros CNPJs; h) “foi expressamente apontado que as transferências entre as empresas alcançaram aproximadamente R$ 715.765,00 nos anos de 2024 e 2025, por PIX e SISPAG, além de movimentações envolvendo a PRESTSERV, sem contraprestação negocial idônea evidenciada nos documentos apresentados”; i) que “também foi sustentado, de forma específica, que a empresa executada não mais registrava recebimentos próprios, enquanto o faturamento transacional vinha sendo direcionado a outros CNPJs ligados ao mesmo núcleo familiar e operacional”; j) que o acórdão seja integrado para enfrentar expressamente a tese de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil pode decorrer da continuidade do desvio de faturamento, circulação financeira entre pessoas jurídicas relacionadas e progressivo esvaziamento da devedora originária, esclarecendo se tais circunstâncias foram consideradas e por qual razão não seriam suficientes, em cognição sumária, para o requisito do art. 300 do CPC; k) omissão quanto à natureza preventiva do arresto e à possibilidade de tutela anterior à citação; l) o pronunciamento expresso sobre esse argumento, inclusive para esclarecer se, à luz dos arts. 9º, parágrafo único, I, 300, 301 e 799, VIII, do CPC, a concessão do arresto pressupõe a prova de dilapidação patrimonial já efetivada ou se pode ser deferida preventivamente quando elementos concretos indiquem risco de frustração do resultado útil da execução; m) prequestionamento. A parte embargada não apresentou resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão e contradição.
Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Conforme constou no acórdão, embora existam indícios da existência de grupo econômico familiar, necessário um exame mais aprofundamento sobre as questões apresentadas a fim de esclarecer a atuação das pessoas suscitadas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também restou exposto de forma motivada no acórdão que até o presente momento, não se constata prova da dilapidação do patrimônio pelos devedores, o que era de rigor.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário e do STJ sobre o tema:
“Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, ao fundamento de que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como suspendeu o processo n. 0007604-45.2025.8.16.0024, com fundamento no art. 134, §3º do CPC.
Como se sabe, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.) Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que: “A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
Oportuno ainda registrar que possível a modificação da decisão que versa sobre tutela provisória diante da comprovação de fatos novos ou provas supervenientes que venham a influir na verificação dos pressupostos autorizadores da medida.
A par disso, o art. 301 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, possibilita o arresto de bens para assegurar o recebimento de eventual crédito. Confira-se: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”
Veja-se que o Códex Instrumental também abordou a questão no art. 799, inc. VIII, do CPC, possibilitando ao exequente requerer a concessão das medidas urgentes que entender necessárias para proteger a utilidade da execução ou mesmo antecipar sua satisfação, como o arresto de bens.
Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual, vol. III, 50ª ed, Ed. Forense, 2017, p. 438.):
“Havendo justo receio de prejuízo para a execução, é lícito ao exequente pedir, com base no art. 799, VIII, o arresto, logo na petição inicial, para que a apreensão de bens do devedor se realize antes mesmo da diligência citatória. Feito o arresto, o oficial de justiça prosseguirá, citando o executado.”
Assim, em tese, é possível a concessão da tutela de urgência de natureza de arresto, desde que presentes os seguintes requisitos da plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e do perigo de dano.
Pois bem. No caso, embora não se ignore a vasta argumentação apresentada na petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como nas razões recursais, é fato que, até o presente momento, não houve demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela cautelar pretendida. Isso porque, embora existam indícios de uma possível atuação conjunta entre as devedoras e a empresa W SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, já que atuam no mesmo ramo empresarial e possuam o mesmo endereço (mov. 1.4 - autos originários), bem como exista a transferência de valores aparentemente sem a devida contraprestação (mov. 1.8 - autos originários), tais fatos, por si só, não são suficientes para demonstrar, de plano, a confusão patrimonial, sendo necessário um exame mais aprofundado sobre as questões apresentadas. Observe-se ainda que em relação a empresa PRESTSERV SERVICOS LTDA, apesar de também atuar no mesmo ramo da devedora, estar situada no mesmo endereço da executada no período de 03/07/2023 a 07/04/2025, assim como terem sido realizadas transações aparentemente sem contraprestação, por ora, os documentos juntados aos autos, não são capazes de demonstrar de forma efetiva o abuso da personalidade, com o intuito de ocultação do patrimônio.
No tocante ao sócio Wilian da Silva, marido da executada, não há, neste estágio processual, provas suficientes para reconhecer confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica em seu patrimônio pessoal. Nesse contexto, em que pese o conjunto probatório até aqui apresentado indique, em sede de cognição sumária, a existência de grupo econômico familiar, necessária vasta dilação probatória, a fim de esclarecer a atuação das pessoas suscitadas no incidente. Não bastasse, também não se constata nos autos prova de dilapidação do patrimônio pelos devedores, o que era de rigor. Conquanto não se desconheça o teor dos documentos acostados nos autos de incidente (mov. 1.4/1.9), não há prova efetiva de que os devedores originais estão a dissipar o seu patrimônio para frustrar o credor. Trata-se de mera suposição e conjectura, a qual não é dotada de força probatória suficiente para justificar a concessão da medida.
Vale ressaltar, que o arresto pretendido depende de dados concretos de que aquele que irá suportar o débito tem, de fato, dilapidado seus bens ao ponto de não mais poder arcar com a dívida. Enquanto medida extrema e excepcional, o arresto apenas deve ser autorizado quando houver indícios robustos de que o devedor esteja efetivamente desfazendo-se de seu patrimônio e, desta forma, impossibilitando a satisfação da execução, sob pena de ofensa ao direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5º, XXII. Sendo assim, ao menos por ora, não se vislumbra a probabilidade do direito da parte ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a autorizar a concessão da medida cautelar ora requerida.
A propósito, a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE SUSCITADA. INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE MODO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA INVIABILIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091332-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há perigo de dano que justifique o arresto cautelar de bens, uma vez que inexistem indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência do requisito do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), conforme o art. 300, do CPC.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0103666-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 19/11/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007664-90.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. NÃO VERIFICADO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ART. 300 DO CPC. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028123-84.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.08.2023 – grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041955-53.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. REQUISITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021593-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.07.2024)
Diante dos fatos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos legais. (...)” Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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