SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112146-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADO POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física aposentada, nos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é correto o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física, aposentada por idade, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. III. Razões de decidir 3. O agravante comprovou insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme documentos apresentados, incluindo extrato bancário e declaração de isenção de imposto de renda. 4. A renda mensal do agravante, proveniente de benefício previdenciário, é modesta, não permitindo o pagamento das despesas processuais. 5. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência foi mantida diante da ausência de provas em sentido contrário e da colaboração do agravante com a instrução processual. 6. A decisão agravada foi reformada para conceder o benefício da justiça gratuita, em conformidade com o artigo 98 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. Tese de julgamento: A pessoa física que comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento tem direito ao benefício da justiça gratuita, cabendo a concessão do benefício, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica por meio de documentos idôneos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 290; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0134995-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AgInt 0124122-93.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AgInt 0137838-90.2025.8.16.0000, Relª Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. Resumo em linguagem acessível: O desembargador entendeu que a pessoa que pediu a justiça gratuita, que é um aposentado com renda pequena, mostrou documentos que provam que não tem dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo sem prejudicar sua vida e a da família. Por isso, o ele mudou a decisão anterior que negava esse benefício e concedeu a justiça gratuita, permitindo que ele continue o processo sem precisar pagar as custas.