SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007576-43.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL PARA DEMONSTRAR A HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ESTABILIDADE TEMPORAL DA PRÁTICA CRIMINOSA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO À VIZINHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sentenciado contra Acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Crime, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. O Embargante alegou omissão quanto à tese de imprestabilidade da confissão informal para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), em lugar do patamar máximo de 2/3 (dois terços), e requereu a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a alegação de imprestabilidade da confissão informal para demonstrar a habitualidade da traficância; (ii) saber se a conclusão acerca da estabilidade temporal da atividade criminosa, utilizada para manter a fração redutora de 1/6 (um sexto), decorreu exclusivamente de declaração extrajudicial do sentenciado ou encontrou respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e (iii) saber se a oposição dos Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento autoriza o seu acolhimento, ainda que ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração possuem cognição restrita e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão acerca de matéria já apreciada pelo Órgão Colegiado.4. O Acórdão embargado examinou expressamente a inviabilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, concluindo que a estabilidade temporal da prática criminosa evidenciava atuação não episódica e maior inserção do sentenciado na traficância, circunstâncias concretas aptas a justificar a manutenção da redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).5. A constatação da frequência e da intensidade da traficância não decorreu exclusivamente da confissão informal atribuída ao sentenciado. Os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares esclareceram que a habitualidade da comercialização de entorpecentes também estava amparada nas informações fornecidas por uma moradora acerca da intensa traficância na região, de modo que a conclusão adotada encontrou respaldo em elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa.6. A fundamentação judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando as razões adotadas são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. A análise pormenorizada dos depoimentos dos Policiais Militares e a conclusão expressa acerca da estabilidade temporal da prática criminosa afastam a alegada omissão.7. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da fração aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, finalidade incompatível com os limites dos Embargos de Declaração.8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal e suficientemente examinada a matéria suscitada, inexiste fundamento para a integração do Acórdão..IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, artigos 3º, 155, caput, 619 e 620; Código de Processo Civil, artigo 1.025; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.261.375/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 13.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 226.180/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 12.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.144.734/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª T., j. 11.06.2026; TJPR, 5ª C.Crim., Ap. Crim. nº 0006062-77.2025.8.16.0028, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 01.08.2026; TJPR, 2ª C.Crim., EDcl nº 0000427-40.2026.8.16.0074, Rel. Des. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 30.03.2026; TJPR, 3ª C.Crim., EDcl nº 0009813-71.2026.8.16.0017, Rel. Des. Paulo Damas, j. 14.06.2026; TJPR, 3ª C.Crim., EDcl nº 0001093-68.2026.8.16.0065, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 14.06.2026.