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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPRESTABILIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL PARA DEMONSTRAR A HABITUALIDADE DA TRAFICÂNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ESTABILIDADE TEMPORAL DA PRÁTICA CRIMINOSA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS POR INFORMAÇÕES COLHIDAS JUNTO À VIZINHANÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo sentenciado contra Acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Crime, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. O Embargante alegou omissão quanto à tese de imprestabilidade da confissão informal para justificar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), em lugar do patamar máximo de 2/3 (dois terços), e requereu a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento. O representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Acórdão incorreu em omissão ao não examinar expressamente a alegação de imprestabilidade da confissão informal para demonstrar a habitualidade da traficância; (ii) saber se a conclusão acerca da estabilidade temporal da atividade criminosa, utilizada para manter a fração redutora de 1/6 (um sexto), decorreu exclusivamente de declaração extrajudicial do sentenciado ou encontrou respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; e (iii) saber se a oposição dos Embargos de Declaração com finalidade de prequestionamento autoriza o seu acolhimento, ainda que ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. Os Embargos de Declaração possuem cognição restrita e destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão acerca de matéria já apreciada pelo Órgão Colegiado.4. O Acórdão embargado examinou expressamente a inviabilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, concluindo que a estabilidade temporal da prática criminosa evidenciava atuação não episódica e maior inserção do sentenciado na traficância, circunstâncias concretas aptas a justificar a manutenção da redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).5. A constatação da frequência e da intensidade da traficância não decorreu exclusivamente da confissão informal atribuída ao sentenciado. Os depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares esclareceram que a habitualidade da comercialização de entorpecentes também estava amparada nas informações fornecidas por uma moradora acerca da intensa traficância na região, de modo que a conclusão adotada encontrou respaldo em elementos probatórios submetidos ao contraditório e à ampla defesa.6. A fundamentação judicial não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes quando as razões adotadas são suficientes para solucionar integralmente a controvérsia. A análise pormenorizada dos depoimentos dos Policiais Militares e a conclusão expressa acerca da estabilidade temporal da prática criminosa afastam a alegada omissão.7. A pretensão deduzida traduz inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão da fração aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, finalidade incompatível com os limites dos Embargos de Declaração.8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal e suficientemente examinada a matéria suscitada, inexiste fundamento para a integração do Acórdão..IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, artigos 3º, 155, caput, 619 e 620; Código de Processo Civil, artigo 1.025; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.261.375/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 13.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no RHC nº 226.180/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., j. 12.08.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.144.734/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª T., j. 11.06.2026; TJPR, 5ª C.Crim., Ap. Crim. nº 0006062-77.2025.8.16.0028, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 01.08.2026; TJPR, 2ª C.Crim., EDcl nº 0000427-40.2026.8.16.0074, Rel. Des. Subst. Ângela Regina Ramina de Lucca, j. 30.03.2026; TJPR, 3ª C.Crim., EDcl nº 0009813-71.2026.8.16.0017, Rel. Des. Paulo Damas, j. 14.06.2026; TJPR, 3ª C.Crim., EDcl nº 0001093-68.2026.8.16.0065, Rel. Des. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 14.06.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007576-43.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 3ª Câmara Criminal (seq. 28.1/TJ) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Crime interposto por GABRIEL JOHAN CANDIDO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, com o redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Inconformado com o decisum, o sentenciado GABRIEL JOHAN CANDIDO opôs os presentes Embargos de Declaração, e sustentou a existência de omissão no Acórdão quanto à tese defensiva referente à imprestabilidade da confissão informal como fundamento autônomo para a fixação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 (um sexto). Alegou que a premissa de que se dedicava ao tráfico de drogas havia aproximadamente 2 (dois) meses decorreu exclusivamente dos relatos dos agentes policiais acerca de suposta declaração extrajudicial prestada no momento da abordagem, sem observância da ampla defesa, do contraditório e do direito ao silêncio. Defendeu, assim, que esse elemento não poderia obstar a aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. Requereu que a omissão seja sanada, com a integração do Acórdão e o enfrentamento expresso dos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 155, caput, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou que, caso mantido o entendimento adotado, os referidos dispositivos fossem expressamente considerados enfrentados e prequestionados, inclusive para os fins do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, com o propósito de viabilizar a interposição de Recurso Especial (seq. 1.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Waldir Franco Félix, pronunciou-se pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração (seq. 10.1/TJ). É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade dos presentes aclaratórios é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, contra os Acórdãos proferidos pelos Tribunais são cabíveis Embargos de Declaração, a serem opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da respectiva publicação, quando presente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Ainda, consoante dispõe o artigo 620 do mesmo diploma legal, os aclaratórios deverão ser veiculados por meio de requerimento em que se indiquem, de forma precisa, os pontos em que o Acórdão se revele ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Sobre o cabimento dos Embargos de Declaração, são as lições da doutrina: “Como regra, eles se prestam para sanar os pontos em que a Lei estipulou cabível a complementação (possibilidade jurídica do recurso). Significa que os embargos de declaração não estão previstos como um recurso destinado a rediscutir as questões enfrentadas pelo Acórdão. Por esse prisma, realmente não se pode permitir a utilização dos embargos de declaração como forma de reabrir o debate já objeto de decisão. Se houver inconformidade da parte, que se utilize dos recursos que permitam a revisão da decisão em órgão superior colegiado (como a hipótese dos embargos infringentes) ou em instância superior (recurso especial ou extraordinário)” (PACELLI, Eugênio. FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. – 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016. E-book). Como visto da síntese dos fatos, a Defesa sustentou que o Acórdão embargado foi omisso quanto à alegada imprestabilidade da confissão informal como fundamento para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6 (um sexto), em vez do patamar máximo de 2/3 (dois terços). Entretanto, extrai-se de detida análise do Acórdão combatido que foi devidamente exposto o porquê da inviabilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a redução da pena em razão do tráfico privilegiado. Por oportuno, reproduz-se excerto do Acórdão embargado (seq. 28.1/TJ): “O recorrente também pleiteou a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços) em relação ao tráfico privilegiado, especialmente diante da ausência de fundamentação concreta apta a justificar a adoção de fração diversa.A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, instituiu a causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Essa previsão decorre de políticas criminais voltadas à ressocialização do pequeno traficante, ainda não profundamente inserido no mundo do crime. O dispositivo permite a redução da pena de um sexto a dois terços, aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, desde que o agente seja, simultaneamente, primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.O benefício destina-se ao chamado traficante eventual, que atua de forma isolada e não habitual, diferenciando-se do traficante contumaz. Em síntese, a norma busca favorecer a reintegração social do indivíduo, evitando equiparar pequenos traficantes aos grandes envolvidos no crime organizado.In casu, o Juízo a quo reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor do apelante, contudo, ao diminuir a pena, o fez na fração mínima de 1/6 (um sexto), ao argumento de que ‘o réu, conforme explicou aos agentes policiais durante a abordagem, estava realizando o tráfico de drogas no local havia dois meses, circunstância que extrapola o ordinário’ (seq. 132.1).Constata-se, no caso em exame, que o réu exercia a prática do tráfico de drogas no local há aproximadamente dois meses, circunstância que extrapola a atuação episódica ou meramente eventual, aproximando-se de um comportamento minimamente estável e reiterado, o que autoriza a redução da fração aplicável. Tal elemento revela maior envolvimento com a mercancia ilícita, afastando a incidência da benesse em seu patamar máximo, por demonstrar maior grau de afetação e de inserção do sentenciado à traficância.Ressalta-se que a jurisprudência admite a modulação da fração redutora em patamar inferior quando evidenciados dados concretos, extraídos do caderno processual, que indiquem maior reprovabilidade da conduta, a exemplo da continuidade da atividade ilícita ou do grau de inserção do agente no contexto do tráfico de drogas, sendo legítima, nessas hipóteses, a adoção da fração mínima. Por oportuno, colaciona-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante ao ora analisado, com a conclusão de que é adequada a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) quando presentes circunstâncias que demonstram atuação reiterada ou maior grau de envolvimento do agente com a prática delitiva:‘PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM PATAMAR DIVERSO DE 2/3. FUNÇÃO DE ‘MULA’. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Na hipótese em análise, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, devendo ser aplicada no patamar de 1/3, conforme fixado pelo juízo sentenciante e requerido pelo MPF. 6. Agravo regimental não provido’ (STJ, AgRg no REsp n. 2.261.375/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026) (Destaquei).Conclui-se, portanto, que a fundamentação adotada pelo Juízo de origem se mostra concreta, idônea e suficiente, porquanto lastreada em dado objetivo extraído dos autos – consistente na estabilidade temporal da prática criminosa –, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da minorante no patamar mínimo, razão pela qual deve ser mantida a fração de redução eleita na Sentença” (Destaquei). Tecidas tais considerações, verifica-se que o Acórdão embargado foi expresso ao concluir pela inviabilidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a redução da pena em razão do tráfico privilegiado, diante da estabilidade temporal da prática criminosa exercida pelo réu. Não obstante a Defesa sustente que tal circunstância decorreu exclusivamente da confissão informal do réu perante os agentes policiais, verifica-se, a partir da análise do julgado, em especial da transcrição dos depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares, que, além de o sentenciado ter admitido aos agentes públicos o exercício frequente da traficância no local, estes confirmaram que a constatação dessa frequência também se amparou nas informações fornecidas por uma moradora acerca da intensa comercialização de entorpecentes na região. Ocorre que, à luz do entendimento firmado por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inexiste irregularidade quando a conclusão alcançada não decorre exclusivamente da confissão informal do réu, mas também encontra respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, DA CONFISSÃO INFORMAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. RÉU ABORDADO EM LOCAL CONHECIDO PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, JÁ CONHECIDO DAS EQUIPES POLICIAIS POR ABORDAGENS ANTERIORES E POR PASSAGENS PELO MESMO DELITO. CONFISSÃO INFORMAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. (...). MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDA NA FRAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. RÉU QUE SEQUER FAZ JUS À BENESSE. MINORANTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA QUE SE MOSTRA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir: (...). A confissão informal, ademais, não foi utilizada isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos probatórios judicializados. (...). IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006062-77.2025.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 01.08.2026) (Destaquei). In casu, a frequência e a intensidade da traficância foram constatadas com base nos depoimentos prestados em Juízo pelos Policiais Militares, devidamente esmiuçados no Acórdão, os quais esclareceram que essa conclusão também se amparou nas informações colhidas junto à vizinhança. Consigna-se que, uma vez pormenorizado e analisado, no Acórdão, o teor dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, com a consequente conclusão pela inviabilidade de modificação da fração redutora em razão da estabilidade temporal da prática criminosa, mostrava-se desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos expendidos pela Defesa nas razões recursais, porquanto a conclusão adotada no decisum foi suficientemente fundamentada, sem que isso implique omissão. Isso porque, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando os fundamentos adotados são suficientes para embasar a decisão, conforme precedentes deste Superior Tribunal” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 226.180/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026). Assim, sob o pretexto de sanar omissão inexistente, a Defesa pretende rediscutir a conclusão adotada pelo Órgão Colegiado. Contudo, tal finalidade não se compatibiliza com os estreitos limites dos Embargos de Declaração, os quais não se prestam à renovação da insurgência recursal sobre matéria já decidida. Não é outro senão o entendimento o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (...). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. (...). 9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo apto a justificar a sua oposição, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.144.734/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026) (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO NA VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cognição restrita, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada a tese defensiva relativa à suposta insuficiência de provas, destacando que a condenação se amparou em elementos idôneos, como o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. A pretensão deduzida pelo embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, configurando tentativa de reabrir discussão já examinada e decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não há vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000427-40.2026.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.03.2026) (Destaquei). Ademais, é entendimento pacífico desta Corte de Justiça que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, restringem-se às hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal, não sendo viável quando ausente, no decisum embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Desse modo, tendo sido a matéria suscitada integralmente analisada no Acórdão, com fundamentação suficiente acerca das teses deduzidas, não se pode pretender a utilização dos aclaratórios como instrumento de prequestionamento, diante da inexistência dos vícios elencados no referido dispositivo legal. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NO REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. LIMITES DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...). O prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 619 do CPP, sendo admitido, ademais, o prequestionamento implícito quando a matéria é devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material de ofício. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. A inexistência de impugnação anterior impede a análise de matérias em embargos, sob pena de indevida ampliação do objeto recursal. 3. O prequestionamento pressupõe a existência de vício na decisão, admitindo-se sua forma implícita quando a matéria é enfrentada. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009813-71.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: PAULO DAMAS - J. 14.06.2026) (Destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL – AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO POR ESTA VIA – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001093-68.2026.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 14.06.2026) (Destaquei). Portanto, considerando que os elementos de convicção constantes nos autos evidenciam, quantum satis, a inexistência de omissão no Acórdão embargado, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração opostos por Gabriel Johan Candido.
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