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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À VÍTIMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. INFORMAÇÕES DE ADIMPLEMENTO RESTRITAS A NOVEMBRO DE 2024. INDÍCIO DE DESCUMPRIMENTO DA APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL NO PERÍODO AQUISITIVO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SUFICIENTEMENTE AFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO QUE SE VINCULA AO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES, E NÃO À DATA DE SUA HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E DE EVENTUAL AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão que, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, concedeu indulto natalino ao agravado e declarou extinta a punibilidade do remanescente de pena, imposta pela prática do crime do artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade fora substituída por prestação pecuniária destinada à vítima. Sustenta o agravante que a decisão dispensou indevidamente a diligência requerida quanto à comprovação do cumprimento das condições e desconsiderou o descumprimento apto a afastar os requisitos objetivo e subjetivo do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber a) se é possível a concessão do indulto natalino sem a prévia aferição do efetivo cumprimento das condições da pena restritiva de direitos, quando as últimas informações de adimplemento remontam a período anterior ao interregno aquisitivo; e b) se o indício de descumprimento das obrigações no período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, potencialmente configurador de falta grave, reclama, antes da concessão do benefício, a instauração de contraditório em audiência de justificação, ainda que inexistente prévia homologação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa e discricionária do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição da República), incumbindo ao Poder Judiciário tão somente o controle do estrito preenchimento dos requisitos fixados no decreto, cuja interpretação há de ser literal e restritiva, vedada a ampliação de seu alcance por analogia.4. O requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.790/2025 pressupõe o cumprimento de fração da pena, aferida, em se tratando de pena restritiva de direitos, pela observância das condições ao longo do prazo. Havendo nos autos informações de cumprimento restritas a novembro de 2024 e indício de que, ao longo de 2025, o agravado deixou de comparecer trimestralmente, não se pode presumir o cumprimento regular do prazo da condenação, impondo-se a diligência requerida pelo órgão ministerial.5. O requisito subjetivo, disciplinado no artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025, vincula-se ao cometimento de falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, e não à data de sua homologação, de modo que a ausência de prévia homologação não conduz, por si só, ao preenchimento automático do requisito. O descumprimento injustificado das condições da pena restritiva de direitos é apto a configurar falta grave (artigo 51 da Lei de Execução Penal), cuja apuração reclama audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.6. Assim, antecipou-se o Juízo da execução à necessária instrução ao conceder o benefício com esteio na simples inexistência de falta grave homologada, sem antes aferir o efetivo cumprimento das condições e, se for o caso, apurar em contraditório eventual falta grave cometida no período aquisitivo, providência ainda mais relevante em razão da destinação da prestação pecuniária à vítima do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o indulto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à diligência junto ao Patronato Penitenciário e à aferição dos requisitos, com eventual audiência de justificação.Tese de julgamento: “a) a concessão de indulto natalino reclama a aferição do efetivo cumprimento das condições impostas ao apenado, não se admitindo a presunção de cumprimento regular do prazo da pena restritiva de direitos quando as informações de adimplemento remontam a período anterior ao interregno aquisitivo; b) o requisito subjetivo previsto no artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 vincula-se ao cometimento de falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, e não à data de sua homologação, impondo-se, havendo indício de descumprimento das condições, a realização de audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”_______________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 84, inciso XII; Código Penal, artigo 107, inciso II; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigos 51, 118, 194 e 197; Decreto nº 12.790/2025, artigos 1º, 3º, 6º e 9º.Jurisprudência relevante citada (com indicação de link para conferência manual): a) Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 535 — “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=535.num.);b) Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.195, Terceira Seção — o requisito subjetivo dos decretos de indulto/comutação caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave no período de doze meses, não se relacionando à data de sua apuração/homologação, desde que já instaurado o procedimento disciplinar (notícia oficial: https://www.migalhas.com.br/quentes/446180/stj-falta-grave-nos-12-meses-anteriores-ao-indulto-impede-comutacao; conferir o inteiro teor em scon.stj.jus.br);c) Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 13/02/2025 — a homologação posterior não afasta o requisito subjetivo, determinando-se audiência de justificação para apuração, em observância ao contraditório e à ampla defesa (conferir inteiro teor em www.stj.jus.br);d) Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no HC nº 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024 — a prática de falta grave nos doze meses anteriores impede a concessão do indulto, ainda que a homologação seja posterior (conferir inteiro teor em www.stj.jus.br);e) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 4000482-60.2026.8.16.0190, Rel.ª Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, j. 06/07/2026 — Decreto nº 12.790/2025; o Poder Judiciário limita-se ao exame das disposições do decreto, sem ampliá-las, vedada a interpretação extensiva (https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia);f) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4000228-33.2026.8.16.0014 — indulto natalino; ato discricionário do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição), interpretação estrita, com reforma da decisão que concedeu o benefício, a requerimento do Ministério Público e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento (https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia);g) Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.450.100/DF (Tema nº 1.267 da Repercussão Geral) e Tema nº 371 — o indulto é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República, sujeito a interpretação restritiva;h) Decreto nº 12.790/2025 — texto integral (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12790.htm).Resumo em linguagem acessível: o Ministério Público recorreu contra a decisão que perdoou (indultou) a pena de um condenado por lesão corporal no trânsito, cuja pena havia sido convertida no pagamento de um valor à vítima. O perdão foi concedido, mas as últimas informações de que o condenado estava cumprindo as regras — como se apresentar periodicamente à Justiça — eram de novembro de 2024, havendo dúvida sobre o cumprimento ao longo de 2025. Por isso, o Tribunal desfez o perdão e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para confirmar se ele realmente cumpriu as condições e, caso não tenha cumprido, para que possa se explicar em audiência antes de se decidir novamente sobre o benefício.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001423-53.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS - J. 24.10.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução penal nº 4000566-12.2023.8.16.0014, que concedeu indulto natalino ao agravado João Carnellossi, com fundamento no Decreto nº 12.790/2025, e declarou extinta a punibilidade do remanescente da pena que lhe fora imposta nos autos do processo criminal nº 0058418-09.2016.8.16.0014.Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com causa de aumento), à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, em regime inicial aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação pecuniária, correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, expressamente destinada à vítima do delito.Em 17 de outubro de 2023, no juízo da execução, houve a homologação das condições impostas ao apenado, consistentes em: a) prestação pecuniária, no importe de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais), parcelada em 10 (dez) prestações; b) apresentação trimestral, com comprovação de ocupação lícita e de residência; e c) proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo, ou de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.Sobrevieram aos autos atestados de comportamento e regularidade expedidos pelo Patronato Penitenciário de Londrina, referentes aos períodos que se encerraram em 23 de fevereiro de 2024, 22 de maio de 2024, 27 de agosto de 2024 e 29 de novembro de 2024. A partir de então, contudo, nenhuma nova informação sobre o cumprimento das condições foi trazida aos autos.Instado a se manifestar sobre o pedido de indulto, o Ministério Público requereu a intimação do Patronato Penitenciário para que informasse acerca do efetivo cumprimento da pena pelo sentenciado, haja vista que a última notícia de comparecimento remontava a novembro de 2024. O Juízo da execução, todavia, reputou dispensável a diligência e, em 19 de janeiro de 2026, concedeu o indulto natalino, ao fundamento de que o agravado teria adimplido cerca de 90% (noventa por cento) da prestação pecuniária — restando satisfeito o requisito objetivo — e de que, quanto ao requisito subjetivo, inexistiria registro de falta disciplinar de natureza grave reconhecida em audiência de justificação nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025.Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que: a) a diligência requerida era indispensável à aferição do cumprimento das condições; b) o descumprimento das medidas impostas ao longo do período aquisitivo configura desídia apta a corresponder a falta grave, ainda que não homologada, elidindo o requisito subjetivo; e c) a decisão computou, para a satisfação do requisito objetivo, período de pena que não teria sido regularmente cumprido. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão.Intimados para contrarrazões, os advogados constituídos deixaram transcorrer o prazo. Determinada a intimação da Defensoria Pública, esta, por sua vez, não apresentou a peça, apenas requereu a intimação dos advogados constantes da procuração juntada aos autos de execução (seq. 71.2), com a consequente reabertura do prazo, ao argumento de que teria sido cadastrado advogado diverso. No juízo de retratação (mov. 1.1), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, consignando o magistrado que a norma presidencial exige decisão judicial formal de reconhecimento da falta grave em audiência de justificação, não bastando a mera notícia de descumprimento.A Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, ao entendimento de que, remontando as informações sobre o cumprimento a novembro de 2024, sem qualquer notícia posterior, deveria ter sido acolhida a manifestação ministerial para provocação do Patronato Penitenciário e, em caso de descumprimento, oportunizada ao agravado a apresentação de justificativa, sob pena de restar inviabilizada a própria verificação dos requisitos do benefício.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, pois presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade recursal, à luz do artigo 197 da Lei de Execução Penal. 2.1. DAS PRELIMINARESRegistro, preliminarmente, a questão suscitada pela Defensoria Pública quanto à ausência de intimação dos advogados constituídos para a apresentação de contrarrazões, com o pedido de reabertura de prazo. Embora a irregularidade mereça atenção, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, tem-se que a solução ora conferida ao mérito — de cassação da decisão e devolução dos autos à origem para regular instrução — reabre integralmente a fase de aferição dos requisitos, na qual será plenamente oportunizada a manifestação da defesa. Não subsiste, pois, prejuízo apto a impor a anulação por esse fundamento, à luz do princípio pas de nullité sans grief (artigo 563 do Código de Processo Penal), ficando a questão superada.Determino, todavia, que, no retorno dos autos à origem, sejam regularmente intimados os advogados constituídos indicados na procuração de seq. 71.2, sanando-se o vício apontado e assegurando-se o pleno exercício da defesa técnica. 2.2. DO MÉRITOA controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se a definir se era possível a concessão do indulto natalino ao agravado, com esteio no Decreto nº 12.790/2025, sem a prévia aferição do efetivo cumprimento das condições impostas e, sobretudo, sem a apuração, em contraditório, de eventual falta grave cometida no período aquisitivo, ante o indício de descumprimento das obrigações.De início, cumpre assentar a natureza do instituto. O indulto constitui ato de clemência soberana, de competência privativa e discricionária do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição da República, incumbindo ao Poder Judiciário, na fase de execução, tão somente o controle do estrito preenchimento dos requisitos fixados no decreto concessivo. Por essa mesma razão, a interpretação do ato normativo há de ser literal e restritiva, sendo vedada tanto a ampliação quanto a restrição de seu alcance por analogia ou por exegese extensiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e à separação dos poderes — orientação, aliás, encampada pela própria Procuradoria-Geral de Justiça, assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.450.100/DF, Tema nº 1.267 da Repercussão Geral; Tema nº 371) e reiteradamente aplicada por este Tribunal de Justiça em matéria de indulto regido pelo Decreto nº 12.790/2025 (4ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 4000482-60.2026.8.16.0190, Rel.ª Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, j. em 06/07/2026).Fixada essa premissa, examino o requisito objetivo. O Decreto nº 12.790/2025 exige, para a concessão do indulto às pessoas cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, o cumprimento de fração da pena, contado até 25 de dezembro de 2025. Ocorre que o cumprimento da pena restritiva de direitos não se afere pelo mero decurso do tempo, mas pela observância efetiva das condições ao longo do período. No caso, as informações prestadas pelo Patronato Penitenciário quanto ao cumprimento das obrigações — em especial a apresentação trimestral — remontam, quando muito, a novembro de 2024, inexistindo qualquer notícia acerca do interregno subsequente, precisamente aquele coincidente com os doze meses anteriores ao marco temporal do decreto.Nesse cenário, não se afigura possível presumir o cumprimento regular do prazo da condenação. O adimplemento de aproximadamente 90% (noventa por cento) da prestação pecuniária, embora relevante, não supre a ausência de informação sobre o cumprimento das demais condições, tampouco autoriza, por si só, a conclusão de que a pena vinha sendo regularmente executada. Impunha-se, portanto, o acolhimento da manifestação ministerial, para que o Patronato Penitenciário fosse instado a informar sobre o efetivo cumprimento das obrigações no período, providência que, longe de traduzir formalismo, mostra-se indispensável à própria aferição do requisito objetivo — mormente porque a prestação pecuniária, ainda pendente em parte, destina-se à vítima do delito.No que concerne ao requisito subjetivo, disciplinado no artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025, a concessão do benefício condiciona-se à inexistência de sanção aplicada pelo Juízo competente, em audiência de justificação, por falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. O fundamento adotado pela decisão agravada — de que bastaria a inexistência de falta grave já homologada — não se sustenta à luz da orientação hoje consolidada no Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.195, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o período de doze meses a que se referem os decretos de indulto e comutação caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração ou homologação, desde que já instaurado o procedimento disciplinar correspondente. Vale dizer, o que releva, para fins de aferição do requisito subjetivo, é o cometimento da falta no interregno normativo, e não o momento em que o Judiciário a formaliza, admitida a homologação posterior. Sobre a Súmula nº 535 daquela Corte — segundo a qual a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto —, cumpre esclarecer que o enunciado trata exclusivamente da (não) interrupção do lapso temporal, não afastando a possibilidade de o próprio decreto estabelecer, como o faz, condição subjetiva ligada ao comportamento do apenado.Pois bem, o descumprimento injustificado das condições impostas à pena restritiva de direitos — dentre as quais a apresentação periódica ao juízo da execução — é conduta apta a configurar falta grave, nos termos do artigo 51 da Lei de Execução Penal. Havendo, nos autos, indício concreto de que o agravado deixou de cumprir a apresentação trimestral ao longo de 2025, dentro do período aquisitivo, revela-se imprescindível a apuração do fato, mediante a instauração de audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, tal como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgRg no HC nº 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 04/02/2025, e do AgRg nos EDcl no HC nº 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/11/2024), sem que se possa, de antemão, reputar preenchido o requisito subjetivo apenas pela inexistência de homologação anterior, nem, tampouco, indeferir desde logo o benefício sem o devido contraditório.Antecipou-se, portanto, o Juízo da execução à necessária instrução, ao conceder o indulto com base na simples inexistência de falta grave formalmente homologada, sem antes: a) aferir o efetivo cumprimento das condições, mediante a diligência requerida junto ao Patronato Penitenciário; e b) apurar, em contraditório, eventual falta grave cometida no período aquisitivo, caso constatado o descumprimento. Sem tais providências, fica prejudicada a própria verificação dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício, tal como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça.Não se trata, convém frisar, de indeferir desde logo o indulto — o que também vulneraria o contraditório e a ampla defesa —, mas de cassar a decisão prematura e devolver a matéria à origem, para que, colhidas as informações pertinentes e oportunizada a manifestação do agravado, inclusive em audiência de justificação, se profira nova decisão sobre o preenchimento, ou não, dos requisitos do Decreto nº 12.790/2025. Solução análoga, aliás, já foi adotada por este Tribunal em recurso ministerial contra a concessão de indulto natalino, com reforma da decisão de origem em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 9º, XV. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da execução penal que concedeu o benefício do indulto natalino ao recorrido, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade referente à condenação pela prática do crime de furto qualificado tentado.1.2. Nas razões recursais, o recorrente sustenta a ausência de preenchimento do requisito objetivo para a concessão da benesse, afirmando que o dispositivo invocado pelo juízo de origem destina-se exclusivamente a condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não sendo aplicável aos casos em que a sanção foi substituída por penas restritivas de direitos. Requer, assim, a reforma da decisão e a revogação do indulto concedido.1.3. Apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indulto constitui forma de clemência estatal cuja concessão decorre de ato de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da CF, que lhe atribui a prerrogativa de conceder indulto e comutar penas, nos limites e condições estabelecidos em decreto presidencial.3.2. Por se tratar de ato de política criminal de natureza excepcional, a interpretação das normas que disciplinam o indulto deve ser estrita, vedada a ampliação de seu alcance por interpretação extensiva ou analógica que extrapole as hipóteses expressamente previstas no decreto concessivo.3.3. O art. 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê a concessão de indulto a condenados à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos.3.4. A leitura sistemática do referido dispositivo revela que o benefício foi direcionado especificamente aos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, não contemplando, de forma expressa, situações em que a sanção tenha sido substituída por penas restritivas de direitos.3.5. Assim, admitir a extensão da benesse a condenados que não estejam cumprindo pena privativa de liberdade implicaria interpretação ampliativa do Decreto presidencial, o que não se admite, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo e afronta ao princípio da separação dos poderes.3.6. Nesse sentido, o STJ tem afirmado que a interpretação do Decreto presidencial concessivo de indulto deve ser restritiva, respeitando-se os critérios estabelecidos no ato normativo e a prerrogativa constitucional do Presidente da República para definir suas hipóteses de incidência (“A interpretação do decreto presidencial deve ser restritiva, respeitando a prerrogativa do Presidente da República e os critérios estabelecidos na norma.” – STJ, HC 1.038.411/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025).3.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça igualmente tem reconhecido a impossibilidade de aplicação do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 a condenados cuja pena privativa de liberdade tenha sido substituída por penas restritivas de direitos, por ausência de previsão normativa e em razão da necessária interpretação restritiva do decreto concessivo de indulto (TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe 4001813-57.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe 4001769-38.2025.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.02.2026).3.8. No caso concreto, verifica-se que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido foi substituída por penas restritivas de direitos, circunstância que afasta a incidência do art. 9º, XV (que prevê requisito específico), do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (independente do que previsto como condição geral no art. 3º, I, do Decreto).3.9. Ausente, portanto, o requisito objetivo necessário à concessão do indulto, a decisão que declarou extinta a punibilidade deve ser reformada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e revogar o indulto natalino antes concedido ao recorrido.4.2. Tese de julgamento: “O indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 aplica-se exclusivamente aos condenados ao cumprimento de pena privativa de liberdade, sendo inadmissível interpretação extensiva para alcançar hipóteses em que a pena tenha sido substituída por restritivas de direitos, em respeito à competência constitucional do Presidente da República.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII. Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 9º, XV; 12, § 2º. Código Penal, arts. 16; 65, III, “b”.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.038.411/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN 02.12.2025. TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExPe 4001813-57.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 28.02.2026. TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe 4001769-38.2025.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.02.2026” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000228-33.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. em 25.05.2026).Em suma, a decisão recorrida há de ser reformada para que os autos retornem à origem, a fim de que o Patronato Penitenciário de Londrina seja instado a informar acerca do efetivo cumprimento das condições impostas ao agravado, notadamente a apresentação trimestral, no período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, e que, uma vez constatado o descumprimento, seja designada audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para eventual reconhecimento de falta grave, além de que ocorra a regular intimação dos advogados constituídos, tudo para que restem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do Decreto nº 12.790/2025.
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