SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001423-53.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto claudio camargo dos santos
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA À VÍTIMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA AFERIÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. INFORMAÇÕES DE ADIMPLEMENTO RESTRITAS A NOVEMBRO DE 2024. INDÍCIO DE DESCUMPRIMENTO DA APRESENTAÇÃO TRIMESTRAL NO PERÍODO AQUISITIVO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SUFICIENTEMENTE AFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO QUE SE VINCULA AO COMETIMENTO DA FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES, E NÃO À DATA DE SUA HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E DE EVENTUAL AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DO ATO DE CLEMÊNCIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão que, com fundamento no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.790/2025, concedeu indulto natalino ao agravado e declarou extinta a punibilidade do remanescente de pena, imposta pela prática do crime do artigo 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena privativa de liberdade fora substituída por prestação pecuniária destinada à vítima. Sustenta o agravante que a decisão dispensou indevidamente a diligência requerida quanto à comprovação do cumprimento das condições e desconsiderou o descumprimento apto a afastar os requisitos objetivo e subjetivo do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber a) se é possível a concessão do indulto natalino sem a prévia aferição do efetivo cumprimento das condições da pena restritiva de direitos, quando as últimas informações de adimplemento remontam a período anterior ao interregno aquisitivo; e b) se o indício de descumprimento das obrigações no período de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, potencialmente configurador de falta grave, reclama, antes da concessão do benefício, a instauração de contraditório em audiência de justificação, ainda que inexistente prévia homologação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa e discricionária do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição da República), incumbindo ao Poder Judiciário tão somente o controle do estrito preenchimento dos requisitos fixados no decreto, cuja interpretação há de ser literal e restritiva, vedada a ampliação de seu alcance por analogia.4. O requisito objetivo previsto no Decreto nº 12.790/2025 pressupõe o cumprimento de fração da pena, aferida, em se tratando de pena restritiva de direitos, pela observância das condições ao longo do prazo. Havendo nos autos informações de cumprimento restritas a novembro de 2024 e indício de que, ao longo de 2025, o agravado deixou de comparecer trimestralmente, não se pode presumir o cumprimento regular do prazo da condenação, impondo-se a diligência requerida pelo órgão ministerial.5. O requisito subjetivo, disciplinado no artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025, vincula-se ao cometimento de falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, e não à data de sua homologação, de modo que a ausência de prévia homologação não conduz, por si só, ao preenchimento automático do requisito. O descumprimento injustificado das condições da pena restritiva de direitos é apto a configurar falta grave (artigo 51 da Lei de Execução Penal), cuja apuração reclama audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.6. Assim, antecipou-se o Juízo da execução à necessária instrução ao conceder o benefício com esteio na simples inexistência de falta grave homologada, sem antes aferir o efetivo cumprimento das condições e, se for o caso, apurar em contraditório eventual falta grave cometida no período aquisitivo, providência ainda mais relevante em razão da destinação da prestação pecuniária à vítima do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que concedeu o indulto e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à diligência junto ao Patronato Penitenciário e à aferição dos requisitos, com eventual audiência de justificação.Tese de julgamento: “a) a concessão de indulto natalino reclama a aferição do efetivo cumprimento das condições impostas ao apenado, não se admitindo a presunção de cumprimento regular do prazo da pena restritiva de direitos quando as informações de adimplemento remontam a período anterior ao interregno aquisitivo; b) o requisito subjetivo previsto no artigo 6º do Decreto nº 12.790/2025 vincula-se ao cometimento de falta disciplinar de natureza grave no período aquisitivo de doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025, e não à data de sua homologação, impondo-se, havendo indício de descumprimento das condições, a realização de audiência de justificação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”_______________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 84, inciso XII; Código Penal, artigo 107, inciso II; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigos 51, 118, 194 e 197; Decreto nº 12.790/2025, artigos 1º, 3º, 6º e 9º.Jurisprudência relevante citada (com indicação de link para conferência manual): a) Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 535 — “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?sumula=535.num.);b) Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.195, Terceira Seção — o requisito subjetivo dos decretos de indulto/comutação caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave no período de doze meses, não se relacionando à data de sua apuração/homologação, desde que já instaurado o procedimento disciplinar (notícia oficial: https://www.migalhas.com.br/quentes/446180/stj-falta-grave-nos-12-meses-anteriores-ao-indulto-impede-comutacao; conferir o inteiro teor em scon.stj.jus.br);c) Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC nº 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, DJEN 13/02/2025 — a homologação posterior não afasta o requisito subjetivo, determinando-se audiência de justificação para apuração, em observância ao contraditório e à ampla defesa (conferir inteiro teor em www.stj.jus.br);d) Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no HC nº 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024 — a prática de falta grave nos doze meses anteriores impede a concessão do indulto, ainda que a homologação seja posterior (conferir inteiro teor em www.stj.jus.br);e) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 4000482-60.2026.8.16.0190, Rel.ª Des.ª Maria Lucia de Paula Espindola, j. 06/07/2026 — Decreto nº 12.790/2025; o Poder Judiciário limita-se ao exame das disposições do decreto, sem ampliá-las, vedada a interpretação extensiva (https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia);f) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Recurso de Agravo nº 4000228-33.2026.8.16.0014 — indulto natalino; ato discricionário do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição), interpretação estrita, com reforma da decisão que concedeu o benefício, a requerimento do Ministério Público e com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento (https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia);g) Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.450.100/DF (Tema nº 1.267 da Repercussão Geral) e Tema nº 371 — o indulto é ato discricionário de competência privativa do Presidente da República, sujeito a interpretação restritiva;h) Decreto nº 12.790/2025 — texto integral (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12790.htm).Resumo em linguagem acessível: o Ministério Público recorreu contra a decisão que perdoou (indultou) a pena de um condenado por lesão corporal no trânsito, cuja pena havia sido convertida no pagamento de um valor à vítima. O perdão foi concedido, mas as últimas informações de que o condenado estava cumprindo as regras — como se apresentar periodicamente à Justiça — eram de novembro de 2024, havendo dúvida sobre o cumprimento ao longo de 2025. Por isso, o Tribunal desfez o perdão e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para confirmar se ele realmente cumpriu as condições e, caso não tenha cumprido, para que possa se explicar em audiência antes de se decidir novamente sobre o benefício.