Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS, SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGADO OU À MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Inexistem os vícios apontados quando o acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, revelando-se os aclaratórios mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
3. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de utilização da via integrativa para indevida rediscussão da matéria já decidida.
Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033269-98.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face do acórdão, que acolheu parcialmente os anteriores embargos declaratórios, tão somente para esclarecer a forma de aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à repetição do indébito. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório quanto: a) à necessidade de demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé para justificar a repetição do indébito em dobro; b) à desnecessidade de realização de perícia grafotécnica diante da suficiência da prova documental; c) ao alegado comportamento concludente da parte autora; d) à compensação dos valores disponibilizados à demandante; e) à configuração dos danos morais, diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP; e f) ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.Conforme:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” No caso, os embargos não comportam acolhimento.
Verifica-se que os anteriores embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecer a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente à restituição do indébito, com adequação da fundamentação do acórdão quanto ao marco temporal aplicável à devolução simples ou em dobro dos valores reconhecidos como indevidamente descontados. Todavia, nos presentes aclaratórios, a instituição financeira busca reabrir a discussão acerca de matérias já examinadas por ocasião do julgamento da apelação cível, notadamente a configuração da repetição do indébito em dobro, a alegada existência de engano justificável, a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos, a ocorrência dos danos morais, a compensação de valores e o quantum indenizatório arbitrado. Referidas questões foram devidamente apreciadas no julgamento do recurso de apelação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a integração pretendida. O simples fato de a conclusão adotada pelo colegiado mostrar-se desfavorável aos interesses da parte recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de omissão quanto à compensação dos valores disponibilizados à autora. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, eventual encontro de contas entre os valores depositados e aqueles objeto da condenação poderá ser apreciado em fase de liquidação de sentença, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de pronunciamento jurisdicional sobre a matéria. Do mesmo modo, não se verifica omissão acerca dos danos morais ou do respectivo valor indenizatório, porquanto o acórdão apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar e para a fixação da verba compensatória, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes quando já houver encontrado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia.Em verdade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SAQUES CONTA PASEP. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081883-40.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2026). Por fim, registre-se que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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