Ementa
APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – OUTROSSIM, DESINTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LEGAL DO BEM – COMPORTAMENTO REVELA INDIFERENÇA CONSCIENTE À ILICITUDE, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DOLO DIRETO OU EVENTUAL – ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O apelante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, após ser flagrado conduzindo motocicleta com chassi suprimido e placa trocada, adquirida por valor inferior ao mercado, sem documentação e de pessoa não identificada. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária, impugnando a decisão que reconheceu autoria, materialidade e dolo do apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença condenatória por crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da alegação de insuficiência de provas quanto ao dolo do apelante, e se cabe redução da prestação pecuniária arbitrada na condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, incluindo depoimentos policiais e confissão do réu.4. O réu tinha conhecimento da adulteração do veículo ou, no mínimo, agiu com dolo eventual, demonstrado pela conduta de continuar utilizando a motocicleta mesmo ciente das irregularidades.5. A aquisição do veículo por valor muito inferior ao mercado, sem documentação e de pessoa desconhecida, reforça a ciência da origem ilícita e da adulteração dos sinais identificadores.6. O pedido de redução da prestação pecuniária não foi conhecido por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação crime parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, remarcado ou suprimido configura crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo suficiente para a tipificação a ciência ou a possibilidade de conhecimento da adulteração pelo agente, caracterizando-se o dolo direto ou eventual mesmo que não tenha sido o autor da adulteração._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, inc. III; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 45, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000433-83.2024.8.16.0117, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0028987-31.2024.8.16.0019, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003096-98.2024.8.16.0086, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001621-69.2025.8.16.0055, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0035354-08.2023.8.16.0019, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por usar uma moto com sinais de identificação adulterados, ou seja, com placa e chassi trocados ou raspados. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não sabia dessas mudanças, mas o Tribunal entendeu que ele sabia ou pelo menos deveria saber disso, porque comprou a moto de forma suspeita, sem documentos e continuou usando mesmo sabendo das irregularidades. Por isso, manteve a condenação. Também negou o pedido para reduzir o valor da multa, porque isso deve ser decidido pelo juízo da execução. Por fim, fixou um valor para os honorários do advogado que o defendeu.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000567-59.2024.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO MATEUS DE ALMEIDA FAGUNDES contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu por bem julgar procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da sanção pecuniária de 10 (dez) dias-multa.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso: "Em data não determinada nos autos, por volta do mês de outubro de 2023, no município e Comarca de Pinhão/PR, o denunciado JOÃO MATEUS DE ALMEIDA FAGUNDES, com vontade e consciência, a dquiriu, em proveito próprio, veículo automotor com número de chassi e placa de identificação que deveria saber estarem adulterados. Consta que o denunciado comprou a motocicleta Honda/CG 125 KS, de cor verde, com número de chassi suprimido e placa trocada, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo ciência de que se tratava de “piseira”. É dos autos que em 01 de março de 2024, por volta das 22h30min, na Rua João Ferreira da Silva, n. 820, centro, neste município e Comarca de Pinhão/PR, a polícia avistou o investigado conduzindo referida moto. Em consulta ao sistema, verificou-se que a placa AQL3645 pertencia a outra moto, uma Honda/XR 250 Tornado, de cor laranja, conforme consulta (mov. 1.19). Ao procurar o número do chassi, a equipe policial verificou que este estava suprimido (mov. 1.18). Em verificação ao número do motor, constatou-se que pertencia à motocicleta Honda/CG 125 KS de cor verde e placa CVQ7160. Ao ser questionado, o denunciado disse que cinco meses antes havia adquirido a moto, naquele mesmo estado, de uma pessoa que não soube dizer o nome, mas que morava no bairro São Cristóvão, em Pinhão/PR. Disse, ainda, que não realizou pesquisas sobre a origem do bem antes de efetuar o negócio, que sabia que estava comprando como “piseira” e que sabia que o chassi estava raspado.” O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 35.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal.A exordial acusatória foi recebida em 11/11/2024 (mov. 39.1 – 1º Grau de Jurisd.).A sentença condenatória foi prolatada em 22/06/2026 (mov. 122.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi intimado do teor da r. sentença (mov. 130.1 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de JOÃO MATEUS DE ALMEIDA FAGUNDES interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 137.1 – 1º Grau de Jurisd.), requer, em síntese: a) a reforma da r. sentença, para o fim de absolver o apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; E b) subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja reduzida a prestação pecuniária para o patamar mínimo previsto no artigo 45, §1º, do Código Penal, correspondente a 01 (um) salário-mínimo.No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, com o consequente arbitramento de honorários advocatícios. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas contrarrazões (mov. 142.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra da il. Procuradora de Justiça GILDELENA ALVES DA SILVA, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – 2º Grau de Jurisd.).Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes, em parte, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do presente recurso. Isso porque, não merece prosperar, in casu, o pleito subsidiário de redução do valor correspondente à prestação pecuniária, por se tratar de competência do Juízo da Execução Penal.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE/TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DEFENSIVO. INSURGÊNCIA PELA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, READEQUAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO E DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA PROVISÓRIA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, POR INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CABIMENTO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO REAFIRMADA PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000433-83.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2026) (grifei) Desta forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso neste ponto, tendo em vista ser competência do Juízo da Execução. Ato contínuo, passa-se à análise das demais questões arguidas no recurso defensivo. b) MÉRITO: - DA ABSOLVIÇÃO A defesa do apelante pugna, em suas razões recursais, pela reforma da r. sentença, para o fim de absolver o réu da imputação contida na denúncia, com fundamento na insuficiência probatória acerca do elemento subjetivo do tipo penal, sustentando que não há prova segura de que ele soubesse ou devesse saber da adulteração dos sinais identificadores da motocicleta, destacando que o laudo pericial não constatou adulteração no chassi ou motor, mas apenas divergência na placa.Sem razão. Em que pese os argumentos da defesa, entendo que restaram devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo do agente. Inicialmente, note-se que a materialidade delitiva restou demonstrada mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.5 a 1.8), Auto de Interrogatório (movs. 1.9 e 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Relatório Fotográfico (movs. 1.14 a 1.18), Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1) e Laudo de Exame em Veículo a Motor (mov. 105.1), além dos depoimentos colhidos em fases inquisitorial e judicial.A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre o apelante, conforme farto acervo probatório colacionado aos autos. Vejamos: O policial militar JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (mov. 99.1), em seu depoimento, prestado em Juízo, relatou que: Durante patrulhamento na cidade de Pinhão, sua equipe visualizou uma motocicleta de cor verde transitando com escapamento aberto e sem um dos retrovisores. Diante das irregularidades constatadas, realizou consulta da placa ostentada pelo veículo, verificando que ela pertencia a outra motocicleta, uma MXR de cor laranja. Em razão dessa divergência, foi efetuada a abordagem e, durante a vistoria, constatou-se que a numeração do chassi estava suprimida, apresentando sinais de adulteração, com a identificação comprometida e impossibilitando sua leitura. Na sequência, os policiais realizaram consulta por meio da numeração do motor, oportunidade em que verificaram que o componente pertencia a outra motocicleta, registrada na cidade de São Paulo. Diante das irregularidades identificadas, o condutor e a motocicleta foram encaminhados à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis. O policial militar SAULO ROBERTO LOUSA (mov. 99.2), em seu depoimento, prestado em Juízo, relatou que A equipe realizava patrulhamento quando visualizou uma motocicleta trafegando com escapamento aberto e sem um dos espelhos retrovisores. Diante das irregularidades, foi realizada a abordagem e, em consulta ao sistema pela placa afixada no veículo, constatou-se que ela correspondia a uma motocicleta Tornado 250, enquanto a equipe reconheceu que o modelo abordado era uma motocicleta de menor porte, compatível com uma 125 cilindradas. Em razão dessa discrepância, os policiais procederam à verificação do número do motor, tendo em vista que o chassi estava pinado e adulterado. A consulta pelo motor confirmou tratar-se de uma motocicleta 125 que se encontrava no local. Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão ao condutor pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo ele encaminhado à delegacia para os procedimentos cabíveis. A testemunha acrescentou que tanto a adulteração da placa quanto o chassi raspado eram de fácil percepção por qualquer pessoa que adquirisse a motocicleta, pois a diferença entre o modelo indicado pela placa e o veículo efetivamente abordado era evidente, e os sinais de adulteração no chassi estavam visíveis na lateral do veículo. Nesse mesmo ínterim, passa-se à análise do interrogatório, como assim se dispõe: O réu JOÃO MATEUS DE ALMEIDA FAGUNDES (mov. 99.3), em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos fatos descritos na denúncia, admitindo que adquiriu e utilizava uma motocicleta conhecida como “piseira”. Relatou que comprou o veículo por meio de uma negociação realizada através do Facebook, no bairro São Cristóvão, sem conhecer o vendedor, sem exigir qualquer recibo ou documentação e sem realizar consulta prévia acerca da procedência da motocicleta, afirmando que necessitava do veículo para trabalhar. Embora tenha alegado que a negociação ocorreu à noite, o que teria dificultado a visualização de eventuais irregularidades, reconheceu que sabia tratar-se de uma “piseira” e que, posteriormente, constatou que o chassi estava adulterado e que a placa pertencia a outro veículo. Segundo declarou, percebeu tais irregularidades cerca de uma semana após a aquisição, ocasião em que tentou entrar em contato com o vendedor, sem obter resposta. Apesar disso, admitiu que continuou utilizando a motocicleta por aproximadamente mais três meses, mesmo ciente da adulteração dos sinais identificadores, justificando sua conduta pelo receio de perder o valor de mil reais investido na compra do veículo. Também confirmou que não procurou as autoridades policiais para comunicar os fatos ou regularizar a situação, optando por permanecer na posse e fazer uso da motocicleta até a data da abordagem policial. Pois bem.Apresentadas todas as declarações, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, eis que, da forma como agiu, deixou nítidas evidências da autoria e materialidade do delito, sendo que todas as provas colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.Estabelece o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, que constitui o crime de adulteração de sinal identificador de veículo: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.(...)§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:(...)III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” A conduta descrita no tipo penal em questão faz referência a casos em que o indivíduo sabe ou deveria saber da adulteração feita no veículo automotor que ele adquiriu, conduziu, recebeu, manteve em depósito, entre outros verbos do tipo. Dessa forma, é irrelevante para a tipificação do delito em comento o fato de não haver provas de que foi o apelante quem adulterou o veículo.Nesse sentido:
Apelação Crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). Rogo absolutório. Arguida a insuficiência probatória quanto ao dolo. Tese insubsistente. Alteração legislativa que torna irrelevante a autoria da adulteração, bastando a condução do veículo com sinal identificador adulterado. Ademais, dolo irrefutável, cabalmente constatado pelas circunstâncias do caso concreto. Alegada atipicidade da conduta. Texto do art. 311, § 2º, III, do CP, que não prevê o termo “suprimido”. Descabimento. Dispositivo legal que abarca a condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, remarcado ou suprimido. Entendimento jurisprudencial e doutrinário. Dosimetria da pena. Pretensa redução da pena-base e da pena de multa ao mínimo legal. Impossibilidade. Maus antecedentes corretamente reconhecidos pelo Julgador de origem. Quantia de dias-multa fixada proporcional e fundamentadamente. Situação econômica do réu considerada no arbitramento do valor do dia-multa. Pleitos de alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direito. Impossibilidade. Réu reincidente. Arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, II, ambos do Código Penal. Sentença mantida. Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. Com a alteração promovida pela Lei 14.562/2023 na redação do artigo 311 do Código Penal, sendo inserido o inc. III no § 2º, não é preciso se comprovar que o agente foi o autor da adulteração, bastando estar conduzindo veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado, o que se averiguou no caso em apreço. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028987-31.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 05.05.2026) (grifei) Sobre o delito propriamente dito, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: "(...) o inciso III deste parágrafo prevê a figura da receptação no contexto da falsificação de sinal identificador de veículo, propiciando a punição de quem recebe coisa de origem ilícita, nesta hipótese o veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, quando estiverem com a sua identidade original de qualquer forma adulterada. Observe-se que a figura típica não demanda o dolo direto – como no caput da receptação do art. 180 do CP –, mas se contenta com o dolo eventual – devesse saber – do mesmo modo que ocorre com a receptação qualificada do art. 180, § 1.º, do Código Penal. (...) deve-se levar em consideração a interpretação hoje dominante no cenário da receptação qualificada, lendo-se que, havendo punição pelo simples dolo eventual (o menos), por óbvio, quem agir com dolo direto (o mais) deverá ser igualmente punido” (in NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024. E-book, p. 1225) (grifei) No caso em tela, como bem registrado pelo Juízo a quo, depreende-se dos depoimentos dos policiais que estes foram coerentes e harmônicos em afirmar que “visualizaram o acusado conduzindo a motocicleta e, durante a fiscalização, constataram que a placa pertencia a outro veículo e que o chassi apresentava sinais evidentes de adulteração, encontrando-se suprimido. Além disso, a consulta realizada por meio da numeração do motor revelou tratar-se de motocicleta diversa daquela identificada pela placa afixada no veículo”.Ressalte-se que por não existir qualquer motivo para duvidar do relato de agente público prestado em Juízo, não há como afastar a sua credibilidade, especialmente porque uníssona com as demais provas amealhadas aos autos.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A SUPRESSÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES DO CHASSI E MOTOR DA MOTOCICLETA. AUTORIA DELITIVA EVIDENCIADA PELOS DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES E PELAS DECLARAÇÕES DO PRÓPRIO ACUSADO. VEÍCULO COM REGISTRO DE FURTO/ROUBO. AQUISIÇÃO POR VALOR MUITO INFERIOR AO DE MERCADO, SEM DOCUMENTAÇÃO E DE PESSOA NÃO ADEQUADAMENTE IDENTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DA ADULTERAÇÃO DOS SINAIS IDENTIFICADORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ADULTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES QUANDO COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003096-98.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2026) (grifei) Com efeito, como bem consignado pela Douta Procuradoria, em que pese o Laudo Pericial juntado ao mov. 105.1 tenha concluído que não foram observados sinais ou vestígios de adulteração nas numerações do chassi e do motor, “a mesma perícia constatou que a placa de licenciamento AQL3645/PR aplicada na motocicleta não era a original, a qual correspondia à placa CVQ7160 /SP, evidenciando a substituição indevida de sinal identificador veicular”. Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória acerca do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo do agente, visto que o conjunto probatório demonstra que o apelante tinha conhecimento da adulteração ou, no mínimo, deveria ter.Sob esse prisma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao elemento subjetivo exigido pela norma. Ainda que se cogitasse a ausência de uma intenção deliberada (dolo direto), o cenário fático demonstra que o apelante agiu com indiferença e aceitação do risco. Essa postura atrai a incidência do dolo eventual, instituto expressamente harmonizado com o preceito do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, visto que o agente poderia prever o resultado e não se deteve. Nesse viés, da análise das circunstâncias do caso concreto, em especial do contexto no qual a o veículo foi adquirido, é possível concluir ainda que, por hipótese, o réu poderia ao menos desconfiar que algum dos sinais identificadores do veículo automotor pudesse ter sido alterado, mas preferiu manter-se em situação de deliberada ignorância, para, posterior e eventualmente, invocar essa circunstância a seu favor. Todavia, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento no sentido de que aquele que assim age incorre na Teoria da Cegueira Deliberada, cuja finalidade é abranger situações nas quais o acusado tenta se eximir da responsabilidade penal alegando o desconhecimento da situação de ilicitude. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADO (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RÉU ENCONTRADO NA POSSE DE VEÍCULO FURTADO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU QUE GERA A PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DEFESA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO VEÍCULO. DOLO DEMONSTRADO ATRAVÉS DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS (ART. 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). CONSUMAÇÃO DO DELITO PELA SIMPLES CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. ADULTERAÇÃO APONTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO BEM QUE EVIDENCIAM O DOLO EVENTUAL. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO EM VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001621-69.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 03.08.2026) (grifei) E, ainda: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA. VEÍCULO VENDIDO AO RÉU ATRAVÉS DE REDE SOCIAL, POR PESSOA DESCONHECIDA E SEM DOCUMENTAÇÃO. APELANTE QUE SABIA QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRO”. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0035354-08.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 26.08.2024) (grifei) Ademais, depreende-se do interrogatório judicial do apelante que este admitiu que comprou o veículo por meio de uma negociação realizada através do Facebook, (...) sem conhecer o vendedor, sem exigir qualquer recibo ou documentação e sem realizar consulta prévia acerca da procedência da motocicleta (...), reconheceu que sabia tratar-se de uma “piseira” e que, posteriormente, constatou que o chassi estava adulterado e que a placa pertencia a outro veículo (...), admitiu que continuou utilizando a motocicleta por aproximadamente mais três meses, mesmo ciente da adulteração dos sinais identificadores. Assim, os elementos e as circunstâncias do caso dão conta de demonstrar a presença do elemento subjetivo, ainda que o réu tenha agido com indiferença consciente a ilicitude, sendo suficiente para caracterizar o dolo direto ou eventual. Portanto, diante de tais razões, uma vez comprovado que o recorrente conduzia automóvel com sinal identificador adulterado, agindo com dolo direto ou, no mínimo, dolo eventual, impõe-se a chancela do decreto condenatório exarado pelo juízo de origem, cujos fundamentos subsistem integralmente. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, devem ser fixados honorários advocatícios à defensora dativa nomeada pelo Magistrado de origem para o acompanhamento processual do réu (mov. 66.1 – 1º Grau de Jurisd.).Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 900,00 (novecentos reais), pela interposição do recurso.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, DRA. EDYRENE APARECIDA TOLEDO FELCHAK – OAB/PR 91.462, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOÃO MATEUS DE ALMEIDA FAGUNDES, nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
|