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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000567-59.2024.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO – OUTROSSIM, DESINTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA PROCEDÊNCIA LEGAL DO BEM – COMPORTAMENTO REVELA INDIFERENÇA CONSCIENTE À ILICITUDE, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DOLO DIRETO OU EVENTUAL – ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. O apelante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, após ser flagrado conduzindo motocicleta com chassi suprimido e placa trocada, adquirida por valor inferior ao mercado, sem documentação e de pessoa não identificada. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária, impugnando a decisão que reconheceu autoria, materialidade e dolo do apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença condenatória por crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, diante da alegação de insuficiência de provas quanto ao dolo do apelante, e se cabe redução da prestação pecuniária arbitrada na condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal identificador de veículo foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, incluindo depoimentos policiais e confissão do réu.4. O réu tinha conhecimento da adulteração do veículo ou, no mínimo, agiu com dolo eventual, demonstrado pela conduta de continuar utilizando a motocicleta mesmo ciente das irregularidades.5. A aquisição do veículo por valor muito inferior ao mercado, sem documentação e de pessoa desconhecida, reforça a ciência da origem ilícita e da adulteração dos sinais identificadores.6. O pedido de redução da prestação pecuniária não foi conhecido por ser matéria de competência do Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação crime parcialmente conhecida e, no mérito, desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa.Tese de julgamento: A condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, remarcado ou suprimido configura crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, sendo suficiente para a tipificação a ciência ou a possibilidade de conhecimento da adulteração pelo agente, caracterizando-se o dolo direto ou eventual mesmo que não tenha sido o autor da adulteração._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, § 2º, inc. III; CPP, art. 386, inc. VII; CP, art. 45, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0000433-83.2024.8.16.0117, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0028987-31.2024.8.16.0019, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003096-98.2024.8.16.0086, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001621-69.2025.8.16.0055, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Criminal 0035354-08.2023.8.16.0019, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por usar uma moto com sinais de identificação adulterados, ou seja, com placa e chassi trocados ou raspados. Ele pediu para ser absolvido, dizendo que não sabia dessas mudanças, mas o Tribunal entendeu que ele sabia ou pelo menos deveria saber disso, porque comprou a moto de forma suspeita, sem documentos e continuou usando mesmo sabendo das irregularidades. Por isso, manteve a condenação. Também negou o pedido para reduzir o valor da multa, porque isso deve ser decidido pelo juízo da execução. Por fim, fixou um valor para os honorários do advogado que o defendeu.