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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo e manteve condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.1.2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à validade da prova digital diante de suposta quebra da cadeia de custódia, à utilização da confissão extrajudicial supostamente obtida mediante coação, à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Requereu efeitos infringentes e pré-questionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital.2.2. Saber se houve omissão quanto à validade da confissão extrajudicial e à alegação de coação na fase investigativa.2.3. Saber se o acórdão deixou de fundamentar a configuração do delito de associação para o tráfico e o afastamento do tráfico privilegiado.2.4. Saber se houve omissão no exame do pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.2.5. Saber se os embargos veiculam vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.3.2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prova digital, reconhecendo sua validade e registrando a inexistência de demonstração de adulteração dos dados ou de prejuízo à defesa.3.3. A alegação de invalidade da confissão extrajudicial foi examinada no julgamento da apelação, tendo o Colegiado assentado a inexistência de elementos objetivos aptos a comprovar a alegada coação e a compatibilidade da confissão com o conjunto probatório.3.4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida com fundamento na atuação coordenada dos envolvidos, divisão de tarefas, mensagens extraídas do aparelho celular e demais elementos probatórios, além da adoção dos fundamentos da sentença, que reconheceu vínculo associativo existente ao menos entre 24/02/2024 e 07/03/2024 (quando julgou procedente a narrativa da denúncia).3.5. O acórdão apreciou expressamente o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por reputar incompatível o reconhecimento do benefício com a condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico.3.6. O pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 foi expressamente rejeitado com base nas circunstâncias da apreensão e nos elementos probatórios indicativos da mercancia.3.7. As alegações defensivas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sem evidenciar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 35 da Lei nº 11.343/06; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; art. 28 da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.765.397/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 670.326/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.02.2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008866-66.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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Tratam os autos de embargos de declaração opostos por BRUNO HENRIQUE SIME MAZANARES contra o acórdão de mov. 37/TJPR, proferido nos autos da Apelação Crime NU 0002331-92.2024.8.16.0130 Ap (apelo 1), por meio do qual esta Quinta Câmara Criminal negou provimento ao apelo (1).Nas razões aclaratórias, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Em síntese, alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, afirmando não haver esclarecimento acerca da apreensão, guarda e extração dos dados do aparelho celular utilizado na investigação. Aduz, ainda, omissão quanto à validade da confissão extrajudicial, sustentando que teriam permanecido sem resposta os argumentos relacionados à alegada coação sofrida durante a fase investigativa. Afirma, também, que o acórdão não teria indicado elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico, limitando-se a mencionar atuação por "período relevante", sem explicitar a duração do vínculo associativo. Defende, por conseguinte, a impossibilidade de subsistência da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06. Sustenta, ainda, omissão quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, argumentando que a condenação por associação para o tráfico não seria fundamento suficiente para afastar, por si só, o tráfico privilegiado. Alega, por fim, ausência de enfrentamento adequado da tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Ao final, requer o saneamento dos alegados vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão e reconhecimento das teses defensivas, especialmente a nulidade das provas digitais, o afastamento da confissão extrajudicial, a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a reapreciação da incidência do tráfico privilegiado, além do pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de pré-questionamento (mov. 1/TJPR).É o relatório.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, contudo, não comportam acolhimento.Com efeito, verifica-se, desde logo, que as insurgências deduzidas pelo embargante encerram, em essência, mero inconformismo em face do entendimento firmado por este Colegiado no julgamento da Apelação Criminal, sob alegações de omissão que, na realidade, não se fazem presentes no julgado.Consoante dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional acerca de questões já examinadas e decididas.Na hipótese, a despeito do esforço argumentativo defensivo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.Inicialmente, não procede a alegação de omissão quanto à suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao concluir pela validade da prova extraída do aparelho celular utilizado na investigação, consignando que o acesso ao conteúdo do dispositivo ocorreu de forma regular, que os dados foram formalizados em relatório policial e, sobretudo, que a defesa não demonstrou qualquer adulteração das informações obtidas ou efetivo prejuízo decorrente do procedimento empregado.Nesse contexto, o fato de o julgado não ter respondido individualmente cada uma das indagações formuladas pela defesa acerca da apreensão, armazenamento, guarda e extração dos dados não configura omissão. A questão jurídica central submetida à apreciação desta Câmara Criminal foi expressamente enfrentada e solucionada.A propósito, é assente que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese (cf. STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024).Ademais, a rigor, o que se observa é a pretensão de reexaminar a valoração jurídica atribuída ao procedimento investigativo, buscando obter conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.Também não se verifica omissão quanto à alegada invalidade da confissão extrajudicial.A defesa, já nas razões recursais, sustentava que a autoincriminação teria sido obtida mediante coação, razão pela qual não poderia ser utilizada como elemento de convencimento. O acórdão, contudo, examinou expressamente a tese e consignou que inexistiam elementos objetivos aptos a corroborar a alegação defensiva, ressaltando, ainda, que a posterior retratação judicial, por si só, não tem o condão de invalidar a confissão anteriormente prestada quando esta encontra suporte nos demais elementos probatórios constantes dos autos.O fato de a decisão não ter acolhido as premissas defendidas pelo recorrente não significa que a matéria tenha deixado de ser analisada. Ao contrário, a tese foi devidamente examinada e rejeitada por fundamentos expressamente declinados no acórdão embargado, cf. mov. 37/TJPR, repiso.No tocante à condenação pelo delito de associação para o tráfico, igualmente não assiste razão ao embargante.Sustenta a defesa que o acórdão teria deixado de indicar elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo, limitando-se a fazer referência a um alegado "período relevante" de atuação conjunta.Entretanto, a leitura do julgado evidencia situação diversa.Isso porque o acórdão embargado concluiu pela configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 a partir do conjunto probatório produzido nos autos, destacando a atuação coordenada dos envolvidos, a divisão de tarefas, as mensagens extraídas do aparelho celular apreendido e os demais elementos indicativos da existência de vínculo voltado à prática reiterada do tráfico de drogas.Além disso, ao examinar a matéria, o Colegiado expressamente encampou a motivação adotada pelo Juízo a quo, valendo-se dos fundamentos lançados na decisão condenatória para manutenção da responsabilização penal do ora embargante.E, nesse particular, observa-se que a sentença reconheceu que os acusados se associaram para a prática do tráfico de drogas "ao menos do dia 24 de fevereiro de 2024 até o dia 07 de março de 2024" (quando julgou inteiramente procedente a narrativa da denúncia), período considerado suficiente, em conjunto com os demais elementos de convicção, para evidenciar a estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal.Não procede, portanto, a alegação de omissão. Ao contrário do que sustenta o embargante, a fundamentação do acórdão, lida em conjunto com a sentença expressamente endossada por esta Câmara Criminal, contém indicação dos elementos fáticos e temporais considerados aptos a demonstrar a estabilidade e permanência exigidas pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06.Está claro que o que a defesa pretende, em verdade, é discutir a suficiência dos elementos probatórios considerados aptos a demonstrar a estabilidade do vínculo associativo, matéria já apreciada e decidida por esta Câmara Criminal.No mais, também não se verifica omissão quanto ao afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.O acórdão foi expresso ao consignar que a condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico constitui circunstância incompatível com o reconhecimento de que o agente não se dedicava à atividade criminosa, razão pela qual concluiu pelo afastamento da minorante legal.Mais uma vez, o que se constata é mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, e não a existência de omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração.Por fim, igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas.A matéria foi expressamente apreciada pelo acórdão, que afastou a tese defensiva a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, considerando as circunstâncias da apreensão, os elementos indicativos de mercancia, as mensagens extraídas do aparelho celular e os demais dados colhidos durante a instrução processual.Assim, ainda que a defesa discorde da valoração conferida às provas produzidas, realmente não há como reconhecer a existência de omissão.Por oportuno, elucido que, como já delineado pelo STJ, “omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.765.397/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021), sendo igualmente firme o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg no HC 670.326/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15/02/2022).Observa-se, assim, que todas as teses suscitadas nos presentes aclaratórios foram efetivamente apreciadas por esta Câmara Criminal, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva. O embargante busca, em realidade, a reapreciação do conjunto probatório e a adoção de conclusão diversa daquela alcançada quando do julgamento da apelação, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 619 do CPP.Nessa linha, a insurgência defensiva não evidencia qualquer omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, mas apenas o propósito de reabrir discussão acerca da validade das provas produzidas, da força probatória da confissão extrajudicial, da configuração da associação para o tráfico, do afastamento do tráfico privilegiado e da suficiência probatória para manutenção da condenação.Tais questões, repita-se, foram devidamente apreciadas quando do julgamento da Apelação Criminal e não comportam reexame por meio da estreita via dos embargos declaratórios, sob pena de indevida ampliação de sua função integrativa.Dessa forma, porque ausentes contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade ou erro material, e estando claro que os embargos se limitam a reiterar teses já apreciadas, impõe-se a sua rejeição. Enfim, dou as matérias por prequestionadas.A partir dessas premissas, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, consoante fundamentação acima.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 24 a 28 de agosto de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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