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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008866-66.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação criminal, negou provimento ao recurso defensivo e manteve condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.1.2. O embargante alegou omissões no acórdão quanto à validade da prova digital diante de suposta quebra da cadeia de custódia, à utilização da confissão extrajudicial supostamente obtida mediante coação, à demonstração da estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico, ao afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e ao pedido de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Requereu efeitos infringentes e pré-questionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital.2.2. Saber se houve omissão quanto à validade da confissão extrajudicial e à alegação de coação na fase investigativa.2.3. Saber se o acórdão deixou de fundamentar a configuração do delito de associação para o tráfico e o afastamento do tráfico privilegiado.2.4. Saber se houve omissão no exame do pedido de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.2.5. Saber se os embargos veiculam vício integrativo ou mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.3.2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prova digital, reconhecendo sua validade e registrando a inexistência de demonstração de adulteração dos dados ou de prejuízo à defesa.3.3. A alegação de invalidade da confissão extrajudicial foi examinada no julgamento da apelação, tendo o Colegiado assentado a inexistência de elementos objetivos aptos a comprovar a alegada coação e a compatibilidade da confissão com o conjunto probatório.3.4. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida com fundamento na atuação coordenada dos envolvidos, divisão de tarefas, mensagens extraídas do aparelho celular e demais elementos probatórios, além da adoção dos fundamentos da sentença, que reconheceu vínculo associativo existente ao menos entre 24/02/2024 e 07/03/2024 (quando julgou procedente a narrativa da denúncia).3.5. O acórdão apreciou expressamente o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por reputar incompatível o reconhecimento do benefício com a condenação simultânea pelo delito de associação para o tráfico.3.6. O pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06 foi expressamente rejeitado com base nas circunstâncias da apreensão e nos elementos probatórios indicativos da mercancia.3.7. As alegações defensivas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sem evidenciar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; art. 35 da Lei nº 11.343/06; art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; art. 28 da Lei nº 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.765.397/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 670.326/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.02.2022.