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Processo:
0112476-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
rotoli de macedo
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
* Não definida |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. Caso em exameHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida no curso da execução penal que, com fundamento em infrações disciplinares atribuídas ao paciente, determinou sua regressão cautelar do regime aberto para o fechado. A defesa sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, regressão per saltum e ausência de comprovação idônea da falta grave. Requer a anulação da decisão e o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação. O pedido liminar foi indeferido.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido para impugnar decisão proferida no curso da execução penal relacionada à apuração de falta grave e à regressão cautelar de regime, apesar da existência de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidirO habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela imediata da liberdade de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, submetida a cognição sumária, não se prestando à rediscussão ampla de decisões judiciais nem à substituição dos recursos previstos no sistema processual penal.Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, as decisões proferidas no âmbito da execução penal são impugnáveis por agravo em execução. O emprego do habeas corpus em substituição ao recurso adequado desvirtua a finalidade constitucional do remédio, compromete a coerência do sistema recursal e somente pode ser excepcionalmente admitido diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano.A pretensão dirigida contra decisão executória relacionada à falta grave e à regressão cautelar de regime deve ser deduzida por meio de agravo em execução, sendo inadequado o manejo do writ como sucedâneo recursal.As alegações de nulidade da decisão, fragilidade das imputações disciplinares, ausência de comprovação da falta grave e indevida regressão de regime demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório e do mérito da decisão executória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.Não constatada, em exame perfunctório, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que autorize a atuação excepcional do Tribunal, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental por inadequação da via eleita.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: “1. A decisão proferida no curso da execução penal relacionada à apuração de falta grave e à regressão de regime deve ser impugnada por agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, salvo quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3. A controvérsia que exige reexame do contexto fático-probatório e do mérito da decisão executória não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 7.210/1984, arts. 112 e 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 427.795/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.05.2018, DJe 08.05.2018; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0018523-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0040393-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.04.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0025056-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0101049-29.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0043494-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou os pedidos formulados pela defesa porque a decisão tomada durante o cumprimento da pena deveria ter sido contestada por meio de agravo em execução, que é o recurso previsto em lei para essa finalidade. O habeas corpus não pode substituir esse recurso, salvo quando houver ilegalidade manifesta, decisão teratológica ou abuso de poder facilmente identificável, circunstâncias que não foram verificadas no caso. Além disso, a análise das alegações defensivas exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência incompatível com o procedimento célere e restrito do habeas corpus.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0112476-52.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0112476-52.2026.8.16.0000, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Icaraíma-PR, em que são impetrantes RONALDO CAMILO e ELICHELLI GABRIELLI PERILIS e paciente WANDERSON RICARDO NEVES. 1. RELATÓRIOTrata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado por RONALDO CAMILO e ELICHELLI GABRIELLI PERILIS em favor da paciente WANDERSON RICARDO NEVES, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Icaraíma-PR, Dr. Eric Bortoletto Fontes, consubstanciado no acolhimento do requerimento do Ministério Público para determinar a regressão cautelar do regime aberto para o regime fechado (seq. 1.2).Esclarecem os impetrantes que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime aberto no âmbito da Execução Penal nº 000433-40.2019.8.16.0091.Aduzem que o requerimento de regressão do regime baseou-se em supostas infrações disciplinares atribuídas ao executado, as quais teriam sido formalizadas nos autos nº 0000363-76.2026.8.16.0091 e nº 0000006-44.2026.8.16.0173, respectivamente relacionadas a abandono material e a ameaça, vias de fato e embriaguez ao volante.Sustentam que a decisão que determinou a regressão cautelar do paciente para o regime fechado foi proferida em inobservância à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, devendo ser designada audiência de justificação para regular processamento.Alegam que a decisão recorrida é manifestamente ilegal, pois violou o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. A fundamentação pelo juízo de origem, baseada exclusivamente em denúncias sem força de coisa julgada, carece de amparo legal e constitucional. Afirmam ainda que a decisão que determinou a transferência direta do paciente do regime aberto para o fechado configura uma regressão 'per saltum', violando frontalmente o sistema progressivo de cumprimento de pena, preconizado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.Argumentam que as imputações de faltas graves que fundamentaram a regressão do paciente carecem de comprovação idônea e inequívoca, elemento indispensável para a imposição de medida tão gravosa. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência de falta grave apta a justificar a alteração do regime de cumprimento de pena, com a consequente manutenção do paciente no regime aberto.Requerem, ao final, seja concedida a liminar para o fim de expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, requer que seja a ordem de habeas corpus definitivamente concedida, para o fim de anular a decisão que determinou a regressão cautelar, restabelecendo-se de imediato o cumprimento da pena em regime aberto, ante a manifesta violação às garantias constitucionais do devido processo legal, bem como a vedação à regressão “per saltum” e a ausência de comprovação idônea de falta grave que justificasse a medida. Subsidiariamente, pugna pela determinação de realização de audiência de justificação prévia.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (seq. 11.1).Prestadas informações pelo Juízo de origem (seq. 15.2).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela I. Procuradora de Justiça Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann (seq. 19.1), manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando-se os autos, entendo ser o caso de não conhecimento do presente remédio constitucional de habeas corpus, sob pena de admissão da referida ação constitucional como sucedâneo recursal - vedado por esta E. Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores - exceto nos casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS. NULIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO N. 455, DA SÚMULA DO STJ. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não Habeas Corpus nº 0032464- 32.2018.8.16.0000 conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. (…). Habeas corpus não conhecido.”. (HC 427.795/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018) – grifei. In casu, verifica-se que a impetração não comporta conhecimento, em razão da inadequação da via eleita.Como é cediço, o habeas corpus, enquanto garantia constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, ostenta natureza excepcional, submetendo-se a rito célere e cognição necessariamente sumária. Sua finalidade, em outros termos, é a correção imediata de ilegalidade manifesta ou abuso de poder evidente, não se prestando, contudo, à rediscussão ampla de decisões judiciais nem à substituição dos recursos ordinariamente previstos no sistema processual penal.No âmbito da execução penal, o legislador estabeleceu, de forma clara e expressa, o agravo em execução como instrumento próprio para impugnar decisões proferidas pelo Juízo competente, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984. A utilização do habeas corpus em substituição a tal recurso revela-se incompatível com a estrutura normativa vigente, por desvirtuar a lógica do sistema recursal, esvaziar a competência das instâncias ordinárias e ampliar, indevidamente, o espectro de atuação do remédio heroico.A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em movimento de racionalização do uso do habeas corpus, tem-se encaminhado no sentido de não mais admitir o seu manejo como sucedâneo de recurso próprio, inclusive na seara da execução penal, ressalvadas hipóteses absolutamente excepcionais, caracterizadas por teratologia decisória, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passíveis de reconhecimento imediato e independentes de aprofundamento cognitivo.Fora dessas situações extremas, a apreciação das matérias veiculadas, em regra, demanda exame mais detido do contexto jurídico ou mesmo incursão em aspectos fático-probatórios, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do remédio heroico. Admitir-se o conhecimento do writ em tais hipóteses implicaria indevida ampliação de sua finalidade constitucional, em prejuízo da coerência do sistema recursal penal e da própria segurança jurídica.Assim, inexistente situação excepcional apta a autorizar o afastamento da regra geral de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, preservando-se a função constitucional do remédio heroico e assegurando-se à parte a possibilidade de deduzir sua irresignação pela via processual adequada.Na espécie, as pretensões deduzidas, voltadas à suspensão dos efeitos da falta grave, dirige-se diretamente contra decisão proferida no curso da execução penal. Trata-se, portanto, de matéria cuja impugnação encontra instrumento processual próprio no agravo em execução, nos termos da legislação de regência, não se revelando admissível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo recursal.Nesse sentido, tem‑se orientado esta Colenda 1ª Câmara Criminal:“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) FALTA GRAVE CONSISTENTE NA TENTATIVA DE FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS PARA SUA HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE ANTES REALIZADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO Nº 4003711-56.2023.8.16.4321. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. (2) PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA POSSE INDEVIDA DE INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. HOMOLOGAÇÃO QUE NÃO FOI IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0018523-68.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 07.05.2025) – grifei. “‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, COM CONSEQUENTE PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA BASE PARA OBTER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO ‘WRIT’ CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO PASSIVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE A CONCESSÃO DE ‘HABEAS CORPUS’ DE OFÍCIO. ALEGAÇÕES CONCERNENTES À FRAGILIDADE PROBATÓRIA DA IMPUTAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR QUE, POR DEMANDAREM REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE, NÃO COMPORTAM APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0040393-72.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 23.04.2025) – grifei. “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PRETENDIDO RETORNO AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. HOMOLOGAÇÃO JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE AGRAVO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025056-43.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 01.04.2025) – grifei. “HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE COM BASE NO ART. 50, INC. VII, DA LEP. IMPETRAÇÃO DO WRIT. TESE DE NULIDADE AS PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PERMITA A UTILIZAÇÃO DO WRIT. IMPETRANTES QUE, TAMBÉM, INTERPUSERAM O RECUSO DE AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0101049-29.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 29.03.2025) – grifei. “DECISÃO MONOCRÁTICA – PLEITO DE REFORMA DAS DECISÕES QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NÃO CONHECIMENTO – NÃO ADMISSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SÃO PASSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 197, DA LEP – ADEMAIS, NÃO CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0043494-54.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.05.2024) – grifei. De todo modo, ainda que afastada a possibilidade de conhecimento do writ por inadequação da via eleita, não se verifica, em exame perfunctório, a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício.Ainda, cumpre destacar que a tese defensiva deduzida – relativa à suposta nulidade da decisão que homologou a falta grave – demanda reexame do contexto fático‑probatório e do mérito da decisão executória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando manejado como sucedâneo do recurso próprio. Assim, ausente constrangimento ilegal manifesto ou teratologia, inviável a atuação excepcional desta Corte.Por tais razões, revela-se imperioso o não conhecimento do writ, ante a inadequação da via eleita. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ação mandamental de habeas corpus, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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