SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112476-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO – ART. 197 DA LEP). UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.I. Caso em exameHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida no curso da execução penal que, com fundamento em infrações disciplinares atribuídas ao paciente, determinou sua regressão cautelar do regime aberto para o fechado. A defesa sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência, regressão per saltum e ausência de comprovação idônea da falta grave. Requer a anulação da decisão e o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a realização de audiência de justificação. O pedido liminar foi indeferido.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido para impugnar decisão proferida no curso da execução penal relacionada à apuração de falta grave e à regressão cautelar de regime, apesar da existência de recurso próprio; e (ii) se há flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.III. Razões de decidirO habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela imediata da liberdade de locomoção contra ilegalidade manifesta ou abuso de poder, submetida a cognição sumária, não se prestando à rediscussão ampla de decisões judiciais nem à substituição dos recursos previstos no sistema processual penal.Nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984, as decisões proferidas no âmbito da execução penal são impugnáveis por agravo em execução. O emprego do habeas corpus em substituição ao recurso adequado desvirtua a finalidade constitucional do remédio, compromete a coerência do sistema recursal e somente pode ser excepcionalmente admitido diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano.A pretensão dirigida contra decisão executória relacionada à falta grave e à regressão cautelar de regime deve ser deduzida por meio de agravo em execução, sendo inadequado o manejo do writ como sucedâneo recursal.As alegações de nulidade da decisão, fragilidade das imputações disciplinares, ausência de comprovação da falta grave e indevida regressão de regime demandam exame mais aprofundado do contexto fático-probatório e do mérito da decisão executória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.Não constatada, em exame perfunctório, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que autorize a atuação excepcional do Tribunal, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental por inadequação da via eleita.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: “1. A decisão proferida no curso da execução penal relacionada à apuração de falta grave e à regressão de regime deve ser impugnada por agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/1984. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, salvo quando demonstrada, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3. A controvérsia que exige reexame do contexto fático-probatório e do mérito da decisão executória não comporta apreciação na via estreita do habeas corpus.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 7.210/1984, arts. 112 e 197.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 427.795/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.05.2018, DJe 08.05.2018; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0018523-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0040393-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 23.04.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0025056-43.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.04.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0101049-29.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 29.03.2025; TJPR, Habeas Corpus Criminal nº 0043494-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 08.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou os pedidos formulados pela defesa porque a decisão tomada durante o cumprimento da pena deveria ter sido contestada por meio de agravo em execução, que é o recurso previsto em lei para essa finalidade. O habeas corpus não pode substituir esse recurso, salvo quando houver ilegalidade manifesta, decisão teratológica ou abuso de poder facilmente identificável, circunstâncias que não foram verificadas no caso. Além disso, a análise das alegações defensivas exigiria o reexame aprofundado dos fatos e das provas, providência incompatível com o procedimento célere e restrito do habeas corpus.