SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112477-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. AFERIÇÃO GLOBAL DA CAPACIDADE ECONÔMICA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS E DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. LIVRE APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DA PROVA PELO JULGADOR. ART. 371 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À EFICÁCIA EX NUNC NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para corrigir erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. A capacidade econômica, para fins de concessão da gratuidade da justiça, deve ser aferida de forma global, de modo que os documentos contábeis e fiscais, tais como a declaração de imposto de renda, a DEFIS, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, isoladamente considerados, retratam apenas a contabilidade formal e não refletem, por si sós, a verdadeira realidade financeira da parte, exigindo-se a sua conjugação com os demais elementos dos autos.3. A valoração da prova é de livre apreciação do órgão julgador, desde que fundamentada, não cabendo rediscussão da respectiva valoração do conjunto probatório em sede de embargos de declaração.4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, de modo que não se confundem os fundamentos adotados para o reconhecimento da natureza alimentar de valores, no exame da impenhorabilidade, com aqueles pertinentes à aferição dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, institutos que não se confundem.5. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de Declaração rejeitados.