Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Ronaldo Slongo contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, no qual o colegiado, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado, conforme ementa abaixo:EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA CÁRTULA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA AO EMITENTE. INDEVIDA DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cheque, reconhecendo a exigibilidade do título e condenando o embargante ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) houve indevida desconsideração do laudo pericial grafotécnico produzido nos autos; e (iii) o cheque executado possui força executiva diante da conclusão pericial de que a assinatura aposta na cártula não partiu do punho do embargante.III. Razões de decidir3. Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem analisou os elementos probatórios constantes dos autos e expôs as razões do seu convencimento.4. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento de prova técnica judicial exige fundamentação idônea e suporte em elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo expert.5. A prova pericial regularmente produzida, quando revestida de consistência técnica e submetida ao contraditório, possui especial relevância na formação do convencimento judicial, especialmente em controvérsias que envolvem a autenticidade de documento utilizado como título executivo.6. A assinatura do emitente constitui requisito essencial de validade formal do cheque (art. 1º, VI, da Lei n. 7.357/1985). A demonstração de sua inautenticidade compromete a higidez do título e afasta sua aptidão para aparelhar a execução.7. Ausente título representativo de obrigação certa, líquida e exigível, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da cártula e a procedência dos embargos à execução, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 783 e 803, I. Lei n. 7.357/1985, art. 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0015232-18.2025.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.04.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001967-67.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 27.07.2026)O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões e contradições relevantes ao fundamentar a reforma da sentença na conclusão do laudo pericial grafotécnico de que a assinatura aposta no cheque não partiu do punho do emitente.Alega, inicialmente, omissão quanto à tese de extrapolação dos limites da perícia, com fundamento no art. 473, §2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a autenticidade da assinatura não integraria o objeto da prova técnica nem a controvérsia estabelecida entre as partes.Afirma, ainda, haver omissão quanto à delimitação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, sustentando que a discussão teria se restringido à existência de empréstimo do cheque a terceiro e à eventual adulteração da cártula, especialmente quanto às datas de emissão e do campo “bom para”, sem controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Com base nisso, invoca os arts. 141, 357, § 1º, e 492 do Código de Processo Civil, defendendo que o julgamento teria se apoiado em matéria estranha aos limites da controvérsia.Também aponta omissão quanto ao valor probatório do reconhecimento expresso da assinatura na petição inicial dos embargos à execução, alegando que o próprio Juraci Xavier teria admitido que a assinatura constante do cheque era sua, circunstância que, em sua compreensão, configuraria fato incontroverso ou confessado, nos termos dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC.Sustenta, nesse ponto, contradição entre a transcrição, pelo acórdão, da afirmação de que a assinatura seria do embargante originário e a conclusão de inexistência de reconhecimento inequívoco da autenticidade da firma.Por fim, alega contradição quanto ao objeto da perícia e à justificativa de seu deferimento, afirmando que o acórdão teria partido da premissa de que a prova grafotécnica foi produzida para apurar a autenticidade da assinatura, quando, segundo o embargante, as alegações de adulteração diziam respeito apenas às datas constantes da cártula.Requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para manter a sentença de improcedência dos embargos à execução e reconhecer a higidez do título; subsidiariamente, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados, além da prévia intimação da parte embargada caso se cogite atribuição de efeitos infringentes.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.No caso, sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no acórdão quanto: (i) à alegada extrapolação dos limites da perícia, nos termos do art. 473, § 2º, do CPC; (ii) à delimitação dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento; (iii) ao valor probatório da afirmação constante da petição inicial dos embargos à execução acerca da autoria da assinatura aposta na cártula; e (iv) ao objeto da perícia grafotécnica e às razões de seu deferimento.Todavia, os vícios apontados não se configuram.Isso porque o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao alcance da prova pericial produzida nos autos, consignando que a perícia grafotécnica foi regularmente deferida em contexto de alegações de adulteração da cártula e de necessidade de apuração da autenticidade do documento apresentado como título executivo.Registrou-se, ainda, que a própria perita esclareceu que a análise grafotécnica de cheque suspeito de adulteração compreende a verificação dos elementos manuscritos constantes da cártula, inclusive da assinatura atribuída ao emitente.Desse modo, houve pronunciamento expresso acerca da utilização da conclusão pericial referente à autenticidade da assinatura, circunstância que afasta a alegada omissão quanto à aplicação do art. 473, §2º, do Código de Processo Civil. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.Da mesma forma, não subsiste a alegação de omissão quanto à delimitação dos pontos controvertidos fixados no saneamento.O acórdão expressamente registrou que a decisão saneadora delimitou como pontos controvertidos a existência de empréstimo do cheque a terceiro e a eventual adulteração da cártula. Ainda assim, concluiu que a conclusão pericial acerca da inautenticidade da assinatura incidia diretamente sobre requisito essencial de validade formal do cheque, circunstância apta a comprometer a própria exigibilidade do título executivo.Portanto, a matéria foi devidamente apreciada, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, que a constatação técnica produzida sob contraditório possuía relevância jurídica suficiente para infirmar a higidez da cártula. Eventual discordância quanto a essa conclusão não configura omissão, mas irresignação com o mérito do julgamento.Igualmente não procede a alegação de omissão e contradição relativas à afirmação constante da petição inicial dos embargos à execução.Com efeito, o acórdão expressamente consignou que o embargante originário afirmou na petição inicial que a assinatura seria sua, mas ponderou que esse elemento não era suficiente para afastar a conclusão técnica posteriormente produzida nos autos. Também examinou o depoimento pessoal prestado em audiência, concluindo inexistir reconhecimento inequívoco da autenticidade da assinatura aposta especificamente no cheque objeto da execução.Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos adotados.O acórdão apenas atribuiu maior valor probatório ao laudo pericial produzido sob contraditório, conclusão que se insere no âmbito da livre apreciação da prova e que não pode ser rediscutida pela via estreita dos embargos de declaração.Também não se verifica a alegada contradição quanto ao objeto da perícia e às razões de seu deferimento.A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.Na hipótese, o acórdão desenvolveu fundamentação coerente e linear ao reconhecer que a apuração da autenticidade dos elementos manuscritos constantes da cártula, inclusive da assinatura atribuída ao emitente, inseria-se no contexto da prova técnica produzida.A insurgência da parte embargante, portanto, dirige-se contra a premissa jurídica adotada pelo colegiado e contra a valoração da prova pericial, circunstância que não se confunde com contradição nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.Verifica-se, em realidade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria amplamente examinada pelo acórdão, buscando nova apreciação do conjunto probatório e alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para provocar o reexame da causa ou a rediscussão do mérito já decidido.A propósito:PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA QUE CONHECEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO APELANTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA NA DECISÃO DE CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS – DECISÃO EMBARGADA CLARA E FUNDAMENTADA. 3. DISPOSITIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094476-38.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.11.2025) - Sem destaque no original.A demais, quanto ao prequestionamento, registre-se que este se opera de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a matéria foi devidamente analisada pelo acórdão. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Sobre o assunto, também já manifestou o Supremo Tribunal Federal:“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes. 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido.” (STF, RE 361341 ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, J. 01/03/2005, DJ 01/04/2005) - Sem destaque no original.Assim, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, o voto é pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|