SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002086-79.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito aos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração. 5. O acórdão embargado abordou de forma clara e adequada todas as questões relevantes para a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação do acórdão." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022. STJ, AgRg no AREsp 676049/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Terceira Turma, j. 22/09/2015.