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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do embargante (mov. 16.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) o acórdão embargado, embora tenha dado provimento integral ao recurso, deixou obscura a extensão da condenação à repetição do indébito em dobro, especialmente no que tange aos juros remuneratórios reconhecidos abusivos, uma vez que o dispositivo limitou-se a determinar a apuração em liquidação dos valores indevidamente cobrados “a título de seguro”, sem mencionar expressamente os juros;b) o relatório do acórdão consignou que o embargante impugnou a sentença quanto à forma de restituição dos juros remuneratórios, postulando a devolução em dobro tanto dos valores relativos aos juros quanto do seguro, conforme fundamentação no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no Tema 929 do STJ;c) a fundamentação desenvolvida no acórdão examinou especificamente a cobrança do seguro, concluindo pela restituição em dobro dos valores relativos a ele e seus encargos, mas não esclareceu se a mesma modalidade de restituição também se aplica aos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios;d) o comando final do acórdão restringiu a apuração ao seguro, não delimitando se a condenação alcança igualmente os juros, o que enseja dúvida relevante quanto ao alcance do julgado;e) a ausência de manifestação expressa sobre essa questão configura obscuridade e omissão, prejudicando a exata compreensão do alcance da decisão e a correta apuração do quantum debeatur;f) não se pretende a rediscussão do mérito já decidido, mas tão somente o esclarecimento necessário para a correta execução do julgado, nos termos do art. 1022 do CPC. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 9.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No mérito, não devem ser acolhidos.
Isso porque, no caso em tela, o embargante aponta suposta omissão por entender que o acórdão não delimitou de forma clara se a repetição do indébito em dobro alcançaria também os juros remuneratórios.
Contudo, razão não lhe assiste.
O acórdão embargado analisou exaustivamente as teses postas em debate, conferindo o devido provimento ao apelo nos limites da fundamentação jurídica aplicável à espécie e à jurisprudência desta 18ª Câmara Cível.
Conforme pacificado no âmbito deste Colegiado, a repetição do indébito em dobro (com base no art. 42, parágrafo único, do CDC e na orientação do STJ) é cabível nas hipóteses em que há cobrança declarada indevida por prática abusiva direta ou imposição de venda casada - a exemplo do seguro prestamista reconhecido no voto.
Por outro lado, a readequação judicial da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui consectário de revisão contratual por abusividade apurada a posteriori, cuja repetição de indébito decorrente deve operar-se de forma simples, evitando-se o enriquecimento ilícito e alinhando-se aos parâmetros da jurisprudência consolidada deste Tribunal para contratos bancários.
Portanto, a delimitação contida no acórdão, que fixou a apuração em liquidação quanto aos valores cobrados a título de seguro, decorre da própria lógica e extensão do julgado, não havendo que se falar em lacuna, omissão ou obscuridade.
Nesse sentido, já decidiu essa C. Câmara Cível:
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INAPLICABILIDADE DA TAXA AUTO ACREFI/B3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SUPERAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO PARÂMETRO. ENCARGO LÍCITO EM SUA ORIGEM. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastou a mora e deferiu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira apelante sustentou nulidade da sentença, inépcia da inicial, inexistência de abusividade, aplicação da Taxa Auto Acrefi/B3, configuração da mora e improcedência da repetição do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) a petição inicial é inepta por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC; iii) os juros remuneratórios contratados são abusivos; iv) é cabível a utilização da Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro revisional; v) a abusividade afasta a mora; e vi) em que modalidade é devida a repetição do indébito — na forma simples ou em dobro.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.4. Também não há inépcia da inicial, porque a parte autora discriminou as obrigações controvertidas e indicou o valor incontroverso, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC. 5. A Taxa Auto Acrefi/B3 não constitui parâmetro técnico idôneo para aferição da abusividade, por se tratar de índice elaborado por entidades privadas, sem caráter oficial, prevalecendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação jurisprudencial consolidada.6. No caso concreto, a taxa contratada de 4,29% ao mês e 65,54% ao ano superou o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, o que evidencia a abusividade dos juros remuneratórios.7. Reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, afastando-se a possibilidade de negativação do nome do devedor e de adoção de medidas fundadas no inadimplemento.8. Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito é devida na forma simples, ainda que os pagamentos sejam posteriores a 30/03/2021, porquanto a abusividade dos juros remuneratórios não decorre de ilicitude intrínseca da cláusula, de transgressão a comando normativo ou de afronta a precedente vinculante, mas exclusivamente da superação de critério objetivo de aferição adotado por esta Câmara — o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN —, parâmetro sobre o qual subsiste divergência jurisprudencial, circunstância que configura engano justificável e afasta a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608/RS para a incidência da dobra. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A repetição do indébito, contudo, opera-se na forma simples quando a abusividade dos juros decorrer exclusivamente da superação de critério objetivo de aferição adotado pelo órgão julgador — o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN —, sobre o qual subsiste divergência jurisprudencial, e não de ilicitude intrínseca da cláusula ou de transgressão a comando normativo ou a precedente de observância obrigatória, hipótese que configura engano justificável e afasta a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608/RS, ainda que os pagamentos sejam posteriores a 30/03/2021.________Dispositivos relevantes citados: art. 489, §1º, IV, art. 330, §2º, art. 485, I, e art. 85, §§2º e 11, do CPC; arts. 876 e 884 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do CDC.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (repetitivo); AgInt no AREsp 1118462/RS; EAREsp 676.608/RS; TJPR, Apelação Cível 0004850-63.2024.8.16.0090; TJPR, Embargos de Declaração 0013462-19.2025.8.16.0069; TJPR, Apelação Cível 0005047-31.2023.8.16.0194. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001594-04.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 05.10.2026).
Logo, o que se constata facilmente é a pretensão dos embargantes com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão embargada. Porém, o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão, de forma que é desnecessária a análise dos demais fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator.
Aliás, é consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DE MERO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Não padece de vícios a decisão que, fundamentadamente, abraça tese diversa daquela levantada pela defesa. Assim, não se verifica, no caso, violação aos arts. 619 e 620 do CPP, uma vez que o eg. Tribunal a quo expôs, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela desnecessidade de citação do cônjuge na medida de constrição patrimonial. III - Não se conhece o recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF), como no caso, em que as razões não guardam pertinência com o decido pelo v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1968130/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo indene o acórdão embargado.
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