SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052133-48.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM “EMBARGOS DE TERCEIRO”. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA QUEBRA NA MATRÍCULA. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O DECIDIDO E A PROVA DOS AUTOS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE QUE INDEPENDE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA OBJETIVA DO ARTIGO 52, INCISO VII DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE INVOCADO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO EXPRESSA DE TODA A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a Sentença de improcedência dos pedidos formulados em autos de Embargos de Terceiro.O embargante sustenta a existência de contradição quanto à boa-fé dos adquirentes, ao argumento de que, à data da celebração do negócio, inexistia qualquer restrição ou indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, de modo que não haveria ato de publicidade da quebra apto a lhes dar ciência; aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do precedente firmado no Recurso Especial n.º 1.567.492/RJ, que teria reconhecido a legitimidade de negócio celebrado entre terceiros de boa-fé, requerendo assim a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece (i) de contradição no tocante ao exame da boa-fé dos adquirentes, à vista da ausência de averbação da quebra na matrícula do imóvel, e (ii) de omissão quanto ao enfrentamento do precedente invocado pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRA contradição sanável pela via dos Aclaratórios é a interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo do Acórdão, não se prestando os Embargos de Declaração a sanar contradição entre o decidido e a prova nos autos ou à interpretação normativa sustentada pela parte, hipótese que, quando muito, configuraria error in iudicando.Na hipótese, o embargante não aponta antinomia entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, mas divergência entre o decidido e a prova documental que reputa favorável à tese da boa-fé, o que caracteriza contradição externa, insuscetível de correção pela via dos Aclaratórios.A ausência de averbação da quebra na matrícula, ademais, é circunstância juridicamente indiferente à luz da ratio decidendi adotada, porquanto o Acórdão assentou que, não comprovada a transferência do domínio ao alienante intermediário, a alienação subsequente configura venda a non domino, nulidade que independe da boa-fé do adquirente.Em fundamento autônomo e igualmente suficiente, assentou-se a ineficácia objetiva prevista no artigo 52, inciso VII do Decreto-lei n.º 7.661/1945, que opera independentemente da intenção de fraudar ou do conhecimento do estado de insolvência pelo terceiro, de sorte que a alegada boa-fé não teria o condão de infirmar a conclusão do julgado.Tampouco se configura omissão quanto ao precedente invocado, que versa hipótese diversa — a revogação do negócio por fraude, na qual, desconstituída a primeira alienação, a subsequente somente se desfaz mediante prova da má-fé do subadquirente, o que pressupõe primeira transferência efetivamente celebrada e perfectibilizada pelo registro, conquanto revogável —, situação inconciliável com a premissa fixada no julgado, de que não se comprovou a realização da primeira venda, tampouco houve registro imobiliário, de sorte que jamais se operou a transmissão do domínio ao alienante intermediário.O Julgador não está obrigado a analisar todas as razões deduzidas pela parte, nem a citar expressamente os dispositivos legais invocados ou a refutar a jurisprudência colacionada, bastando que, apreciando os pontos nodais da controvérsia, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, tampouco autorizam a pretendida atribuição de efeitos infringentes quando não há vícios a sanar. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a suscitação da matéria nos Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1. “A contradição que autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se prestando a via ao saneamento de alegada divergência entre o decidido e a prova dos autos, hipótese que, quando muito, configuraria error in iudicando.” 2. “A boa-fé do adquirente é irrelevante quando a alienação é a non domino e quando incidente a ineficácia objetiva do artigo 52, inciso VII do Decreto-lei n.º 7.661/1945.” 3. “Não há omissão quando o precedente invocado pela parte versa sobre hipótese fática diversa, cuja incidência é afastada pela própria ratio decidendi do julgado.” 4. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991.