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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM “EMBARGOS DE TERCEIRO”. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA QUEBRA NA MATRÍCULA. CONTRADIÇÃO EXTERNA ENTRE O DECIDIDO E A PROVA DOS AUTOS. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE QUE INDEPENDE DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA OBJETIVA DO ARTIGO 52, INCISO VII DO DECRETO-LEI N.º 7.661/1945. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE INVOCADO. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE REFUTAÇÃO EXPRESSA DE TODA A JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos a Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a recurso de Apelação, mantendo a Sentença de improcedência dos pedidos formulados em autos de Embargos de Terceiro.O embargante sustenta a existência de contradição quanto à boa-fé dos adquirentes, ao argumento de que, à data da celebração do negócio, inexistia qualquer restrição ou indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, de modo que não haveria ato de publicidade da quebra apto a lhes dar ciência; aponta, ainda, omissão quanto à aplicabilidade do precedente firmado no Recurso Especial n.º 1.567.492/RJ, que teria reconhecido a legitimidade de negócio celebrado entre terceiros de boa-fé, requerendo assim a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece (i) de contradição no tocante ao exame da boa-fé dos adquirentes, à vista da ausência de averbação da quebra na matrícula do imóvel, e (ii) de omissão quanto ao enfrentamento do precedente invocado pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIRA contradição sanável pela via dos Aclaratórios é a interna ao julgado, consistente na existência de proposições inconciliáveis no próprio corpo do Acórdão, não se prestando os Embargos de Declaração a sanar contradição entre o decidido e a prova nos autos ou à interpretação normativa sustentada pela parte, hipótese que, quando muito, configuraria error in iudicando.Na hipótese, o embargante não aponta antinomia entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, mas divergência entre o decidido e a prova documental que reputa favorável à tese da boa-fé, o que caracteriza contradição externa, insuscetível de correção pela via dos Aclaratórios.A ausência de averbação da quebra na matrícula, ademais, é circunstância juridicamente indiferente à luz da ratio decidendi adotada, porquanto o Acórdão assentou que, não comprovada a transferência do domínio ao alienante intermediário, a alienação subsequente configura venda a non domino, nulidade que independe da boa-fé do adquirente.Em fundamento autônomo e igualmente suficiente, assentou-se a ineficácia objetiva prevista no artigo 52, inciso VII do Decreto-lei n.º 7.661/1945, que opera independentemente da intenção de fraudar ou do conhecimento do estado de insolvência pelo terceiro, de sorte que a alegada boa-fé não teria o condão de infirmar a conclusão do julgado.Tampouco se configura omissão quanto ao precedente invocado, que versa hipótese diversa — a revogação do negócio por fraude, na qual, desconstituída a primeira alienação, a subsequente somente se desfaz mediante prova da má-fé do subadquirente, o que pressupõe primeira transferência efetivamente celebrada e perfectibilizada pelo registro, conquanto revogável —, situação inconciliável com a premissa fixada no julgado, de que não se comprovou a realização da primeira venda, tampouco houve registro imobiliário, de sorte que jamais se operou a transmissão do domínio ao alienante intermediário.O Julgador não está obrigado a analisar todas as razões deduzidas pela parte, nem a citar expressamente os dispositivos legais invocados ou a refutar a jurisprudência colacionada, bastando que, apreciando os pontos nodais da controvérsia, encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matérias já decididas, tampouco autorizam a pretendida atribuição de efeitos infringentes quando não há vícios a sanar. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo suficiente a suscitação da matéria nos Aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Teses de julgamento: 1. “A contradição que autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração é a interna ao julgado, não se prestando a via ao saneamento de alegada divergência entre o decidido e a prova dos autos, hipótese que, quando muito, configuraria error in iudicando.” 2. “A boa-fé do adquirente é irrelevante quando a alienação é a non domino e quando incidente a ineficácia objetiva do artigo 52, inciso VII do Decreto-lei n.º 7.661/1945.” 3. “Não há omissão quando o precedente invocado pela parte versa sobre hipótese fática diversa, cuja incidência é afastada pela própria ratio decidendi do julgado.” 4. “Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, omissão ou contradição.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052133-48.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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i – RELATÓRIO: SEBASTIÃO JUNIOR DA SILVA interpôs Embargos de Declaração ao Acórdão de mov. 25.1, que à unanimidade de votos conheceu e negou provimento a seu recurso de Apelação, mantendo a e. Sentença de improcedência dos pedidos formulados em autos de Embargos de Terceiro.Inconformado, o embargante acoima o Acórdão de contraditório quanto ao exame da boa-fé dos adquirentes, eis que ao tempo da celebração do negócio não havia na matrícula do imóvel qualquer restrição, indisponibilidade ou averbação da quebra, inexistindo, pois, ato de publicidade apto a lhes conferir ciência do estado falimentar, do que resultaria fundamentação inconciliável com a prova documental encartada nos autos. Aponta, ademais, omissão quanto ao enfrentamento do precedente firmado no Recurso Especial n.º 1.567.492/RJ, no qual reconhecida a legitimidade do negócio celebrado entre terceiros de boa-fé, cuja aplicabilidade à espécie não teria sido examinada.É a breve exposição.
II - DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento nas hipóteses em que a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição; do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Cabe relembrar que a contradição, apta a ser saneada em sede de Aclaratórios, caracteriza-se pela existência de premissas inconciliáveis no interior do Acórdão, não se tratando de sanear contradições externas, como pretendem os recorrentes ao apontar contradição na interpretação das provas contidas nos autos.Assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício de contradição.”De qualquer forma, não se vislumbram a contradição e a omissão apontadas pelo embargante.Apenas para melhor compreensão, destaque-se excerto da decisão que aborda as questões objurgadas:“[...] Segundo consta dos autos de n.º 276-15.1999.8.16.0044, fora proferida Sentença de procedência do pedido de falência em 16.06.2003 (mov. 1.41), a qual fixou como termo legal ‘o 60.º dia anterior ao despacho de recebimento do pedido de falência’ (sic), o qual ocorreu em 19.10.1999 (mov. 1.9), nos termos do art. 22 da Lei de Falências então vigente (Decreto-lei n.º 7.661/45), aplicável na hipótese, nos termos do art. 192 da Lei n.º 11.101/05.Quanto ao ponto, leciona a doutrina que ‘Embora a falência só tenha início com a decretação judicial, é certo que muito antes dessa decretação o devedor já estava em crise, isto é, já estava passando por dificuldades, já estava juridicamente insolvente. Esse estado de insolvência pode levar o devedor a praticar atos ilegítimos em detrimento dos credores, daí a necessidade de fixar um período para investigação dos atos praticados e, mais que isso, facilitar a declaração de ineficácia de certos atos praticados nesse período’ (In TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V. 3. 10.ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022). Nos termos do art. 52 do Decreto-lei n.º 7.661/45, não produzem efeitos relativamente à Massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, e independentemente da intenção de fraudar credores, os seguintes atos:Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:(...)VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;Art. 53. São também revogáveis, relativamente à massa os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com êle contratar.Da leitura conjunta dos artigos 52 e 53, vê-se que a Lei é expressa em considerar ineficaz a venda formalizada posteriormente à declaração da quebra. No caso de alienação concretizada durante o termo legal, esta será passível de revogação caso demonstrada a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar. Ocorre que a transferência da propriedade tão somente se perfectibiliza mediante registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil). Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho: ‘Antes, portanto, do ato registrário, não ocorrem a oneração ou a transferência do bem, mesmo que já lavrada a escritura ou instrumento particular. Sobrevindo a falência – ou medida preliminar de sequestro – sem que o credor ou o adquirente tenham providenciado o registro, o ato registrário tardio será ineficaz perante a massa falida. Caberá, nesse caso, ao credor titular da garantia habilitar-se como quirografário e ao adquirente o direito ao preço pago ou, sendo este superior ao apurado com a liquidação do imóvel, ao da venda judicial’ (In Curso de Direito Comercial. Direito de Empresa. V. 3. 19.ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 278)No caso dos autos, os documentos juntados pelos embargantes nos autos dos Embargos de Terceiro indicam que SERRARIA VAZ LTDA. outorgou Procuração Pública para a pessoa de Adolfo Hermes em 01.03.2000 (mov. 1.11), conferindo-lhe ‘amplos e gerais poderes com o fim especial de vender, ceder, transferir, escriturar: a favor de CARLOS FREDERICO HERMES, os imóveis urbanos denominados Lotes ns.16 (dezesseis) e 17 (dezessete) da Quadra n.59 (cinquenta e nove) do setor 01 (hum), localizados no município de Vilhena, RO.; e, a favor de MARIA APARECIDA BERNARDES SANTOS, o imóvel urbano, constituído pelo Lote n.02 (dois) da Quadra n.60 (sessenta), setor 01 (hum), localizado em Vilhena, RO. (...)’. Referida Procuração não possui data de validade, e inclusive foi parcialmente substabelecida para terceiro em 2005: Não foi juntado aos autos, todavia, qualquer instrumento que demonstre a venda do imóvel em favor de Carlos Frederico Hermes, não sendo possível precisar se referida negociação teria de fato ocorrido, e, se ocorreu, em que data, se anterior ou posterior à decretação da quebra em 2003. Em 29.10.2010 Carlos Frederico Hermes e sua esposa Maria Gonzato Hermes celebraram Instrumento Particular de Compra e Venda, alienando o imóvel referente ao Lote 17, Quadra 59, Setor 01, aos embargantes SEBASTIÃO JUNIOR DA SILVA e ANTÔNIA ELIONÉSIA OLIVEIRA DA SILVA (mov. 1.10). Consta desse instrumento que os compradores foram informados do fato de que o terreno estava escriturado e registrado em nome da SERRARIA VAZ LTDA., que ‘o vendedor entregará a documentação na qual comprova que comprou e pagou o referido terreno’, todavia, nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos. Ademais, não há registro de qualquer negócio jurídico de compra e venda na matrícula do imóvel, o qual consta como de propriedade da SERRARIA VAZ LTDA. desde 1987, sobrevinda a restrição de indisponibilidade de 12.09.2022 (matrícula ao mov. 1.13).Assim, sequer é possível afirmar tenha havido a transferência do imóvel da falida aos vendedores Carlos Frederico Hermes e sua esposa, não bastando para tanto a existência de uma Procuração, a qual outorga poderes para venda, mas não comprova a ocorrência da venda em si. Não comprovada a transferência da propriedade a Carlos Frederico Hermes, a venda realizada por ele em favor dos embargantes não produz qualquer efeito, por se tratar de venda a non domino:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM A CIÊNCIA DE DETERMINADOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de venda a ‘non domino’, a transferência da propriedade negociada não ocorre, pois o negócio não produz efeito algum, padecendo de nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Os negócios jurídicos absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem com o decurso do tempo. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.811.800/RS, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 12.12.2022 – grifou-se)De qualquer forma, o registro de quaisquer dos negócios de compra e venda, neste momento, seria ineficaz perante a Massa Falida, pois posterior à decretação da falência, independentemente da boa-fé dos terceiros compradores.Além disso, há elementos que devem ser considerados, que levam a crer pela ocorrência de fraude contra credores na primeira venda. Primeiramente, porque a Procuração foi outorgada em 01.03.2000, pouco tempo depois da citação da SERRARIA VAZ LTDA. nos autos do pedido de Falência, que se deu em 27.10.1999 (mov. 1.10 dos autos originários).Ainda, verifica-se nos autos da Falência que dos 12 imóveis registrados em nome da falida, 3 foram objeto da Procuração juntada nestes autos, 3 foram objeto de Usucapião Extrajudicial, 3 foram objeto de Usucapião Ordinária, 2 arrematados em Execução Fiscal e 1 adjudicado em processo judicial (relação indicada pelo Administrador ao mov. 586.3). Segundo informação do Sr. Oficial de Justiça que procedeu à avaliação dos imóveis localizados em Rondônia, 6 deles estavam ocupados por terceiros, os quais informaram ser proprietários dos imóveis (mov. 504.1, fl. 21), a indicar também que a falida teria atuado com vistas a se desfazer de seu patrimônio.Além disso, de se ressaltar a ausência de cautela dos embargantes no momento da compra do imóvel. Ora, tendo constado expressamente do negócio jurídico, celebrado em 2010, que o imóvel estava registrado em nome de SERRARIA VAZ LTDA., cuja falência foi sabidamente decretada em 2003, cabia aos compradores diligências no sentido de verificar a regularidade da negociação anterior e do proprietário registral, não bastando para tal finalidade a Procuração - lembrando-se novamente que, a despeito de indicar o Contrato que os vendedores teriam apresentado o documento comprobatório da venda aos compradores, nada foi juntado nos autos nesse sentido. No que respeita à alegação de necessidade de ajuizamento de demanda Revocatória para anulação do negócio jurídico, igualmente não lhes assiste razão. O art. 57 do Decreto-lei n.º 7.661/45 estabelece que a ineficácia do ato pode também ser oposta como defesa em ação ou execução, perdendo a massa o direito de propor a ação de que trata o artigo anterior, inexistindo assim qualquer óbice a que a questão seja suscitada como defesa nos presentes Embargos de Terceiro.A atual Legislação Falimentar segue no mesmo sentido, estabelecendo que a ineficácia do ato pode ser declarada de ofício pelo Juiz, alegada em defesa, pleiteada em demanda própria ou incidentalmente no curso do processo (art. 129, § ún. da Lei 11.101/05). Destarte, merece ser mantida a Sentença que reputou ineficazes os negócios de compra e venda, haja vista que sequer restou comprovada a efetiva celebração da primeira venda, da falida à pessoa de Carlos, seja porque eventual registro de quaisquer dos negócios na matrícula seria ineficaz, nos termos do artigo 52 da Lei de Falências vigente à época. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO APÓS A SENTENÇA FALIMENTAR. INEFICÁCIA. ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.101/05. INEFICÁCIA OBJETIVA QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FALIMENTAR PELO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. A Lei de Recuperação e Falência destaca expressamente os casos que são revogáveis, independentemente da intenção dos agentes (ineficácia objetiva), os atos praticados no termo legal, por meio do artigo 129 e seus incisos. 2. No caso em tela, a AAUG teve sua falência decretada em 14 de junho de 2016 (mov. 229.1 dos autos falimentares), sendo fixado o termo legal da falência em 90 dias contados a partir do pedido de falência, em 09 de outubro de 2012. Conforme documentos de mov. 1.5 e 1.6, tanto o contrato primitivo (firmado em 04/07/2016), quanto o contrato secundário (firmado em 16/08/2016) são posteriores à sentença de quebra, razão pela qual se aplica o contido no inciso VII do artigo supra, reconhecendo-se a ineficácia, independentemente da prova do conhecimento do estado da crise da vendedora pelo comprador. 3. Partindo dessa premissa, correta a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, posto que o negócio jurídico foi firmado após a sentença de quebra, o que demonstra sua ineficácia. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 2396-24.2021.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, unânime, julg. em 02.10.2023 – grifou-se)Frise-se que o mero exercício da posse não é capaz, por si só, de afastar a ineficácia objetiva prevista na Lei Falimentar.Pelo exposto, o voto é no sentido de se negar provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais.” [grifos no original]Ora, o que o embargante nomeia de contradição não consiste em antinomia entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, tampouco entre as próprias premissas nele lançadas, mas em divergência entre o decidido e a prova documental que reputa favorável à sua tese — a ausência de restrição ou de averbação da quebra na matrícula ao tempo do negócio. Cuida-se, pois, de contradição externa, que, na dicção doutrinária acima transcrita, quando muito configuraria error in iudicando, insuscetível de correção pela via estreita dos Aclaratórios.De todo modo, ainda que assim não fosse, o Acórdão embargado não afirmou que os adquirentes conheciam ou deveriam conhecer o estado falimentar; ao contrário, reputou tal circunstância juridicamente indiferente, à vista de dois fundamentos autônomos e cada qual suficiente à manutenção do julgado. O primeiro deles é o de que, não comprovada a transferência do domínio ao alienante intermediário, a alienação subsequente configura venda a non domino, negócio absolutamente nulo, cuja invalidade não se convalida pela boa-fé do adquirente.O segundo repousa na ineficácia objetiva prevista no artigo 52, inciso VII do Decreto-lei n.º 7.661/1945, que opera de pleno direito, independentemente da intenção de fraudar ou do conhecimento do estado de insolvência pelo terceiro. Daí por que não há a contradição alegada, eis que o Acórdão jamais extraiu da matrícula a ciência da quebra pelos compradores, tampouco disso necessitou, pois, uma vez reconhecidas a nulidade da venda a non domino e a ineficácia do registro perante a Massa, a boa-fé dos adquirentes tornou-se irrelevante para o desfecho da causa.Tampouco subsiste a alegada omissão quanto ao precedente firmado no Recurso Especial n.º 1.567.492/RJ, e isto porque ali se cuidou de hipótese diversa, atinente à revogação do negócio por fraude, nos moldes dos artigos 53 e 55 do Decreto-lei n.º 7.661/1945, em que, desconstituída a primeira alienação, a subsequente somente se desfaz mediante prova da má-fé do subadquirente — o que pressupõe, evidentemente, primeira transferência efetivamente celebrada e perfectibilizada pelo registro, conquanto revogável. Na espécie, contudo, assentou-se que não se comprovou a realização da primeira venda, tampouco houve registro imobiliário, de sorte que jamais se operou a transmissão do domínio ao alienante intermediário, o que afasta, na origem, a incidência do julgado paradigma, ao qual, ademais, contrapôs-se precedente em sentido diverso.Não se confunda, pois, a rejeição da tese jurídica — ainda que mediante fundamentação que lhe afasta implicitamente os pressupostos de incidência — com a omissão no julgar, vício que somente se configura quando questão relevante e efetivamente deduzida deixa de ser apreciada, o que não sucedeu na espécie.Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. O que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.Conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991). Pelo voto, resta concluir que o tema mencionado nos Embargos restou devidamente apreciado e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Por tais fundamentos, o voto é no sentido de se rejeitarem os presentes Aclaratórios.
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