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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante/apelante em face do acórdão que, em mandado de segurança, sob nº 0069530-57.2025.8.16.0014, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença que denegou a segurança pretendida (mov. 21.1/Ap). Sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões quanto à a) caracterização do art. 25, §1º, inc. II, da LC 87/96 como norma de eficácia plena, à luz do entendimento firmado pelo STJ invocado nas razões recursais, o que não foi mencionado ou enfrentado pela decisão colegiada; b) distinção normativa entre os §§ 1º e 2º da LC 87/96, que estabeleceriam dois regimes jurídicos distintos, sendo os créditos objeto dos autos de origem enquadrados no §1º; c) violação à imunidade do ICMS sobre operações de exportação, à garantia de manutenção e aproveitamento dos créditos vinculados a essas operações e à competência constitucionalmente reservada à União para dispor sobre a tributação incidente sobre exportações. Requer, assim, que sejam sanados os vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos diversos dispositivos legais mencionados (mov. 1.1/ED). Contrarrazões pela parte embargada, em síntese, pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/ED) e Parecer da PGJ pela rejeição dos aclaratórios (mov. 13.1/ED). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.
2. Mérito: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 21.1/Ap., que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE TRANSFERÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DA RECEITA ESTADUAL (SISCRED). SEGURANÇA DENEGADA. INSURGÊNCIA PELA IMPETRANTE. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE REALIZAR A COMPENSAÇÃO DE TODOS OS SEUS CRÉDITOS DE ICMS, PORQUE OS LIMITES INSTITUÍDOS POR LEI ESTADUAL REPRESENTAM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA LEGALIDADE. SEM RAZÃO. ACUMULADOS DA RECEITA ESTADUAL (SISCRED). LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) QUE, EMBORA DISCIPLINE O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS, NÃO ESTABELECE LIMITES OBJETIVOS À COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE E PLENA DO ESTADO DO PARANÁ PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 24, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO ESTADUAL Nº 7.871/2017 E RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA QUE FIXAM LIMITE GLOBAL ANUAL PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.748.097-2. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Registra-se que, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando à retificação de decisões que contenham vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, nesses moldes, inobstante as alegações da parte apelante, verifica-se que a decisão recorrida não contém qualquer vício.
Aponta, o embargante, que o acórdão foi omisso quanto à caracterização do artigo 25, §1º, II, da Lei Complementar nº 87/96, que constitui norma de eficácia plena e autoaplicável o qual seria suficiente para disciplinar a transferência e o aproveitamento dos créditos acumulados das operações de exportação. Todavia, conforme registrado no acórdão combatido, a ausência de parâmetros quantitativos na LC nº 87/1996 para o creditamento autoriza o Estado do Paraná a legislar de forma concorrente sobre a matéria, nos termos do art. 24, § 3º, da CF. Segue a transcrição pertinente:
(...) A Lei Kandir garante o direito ao crédito e à compensação do ICMS, conforme o princípio da não cumulatividade, mas não fixa limites objetivos para o valor dos créditos compensáveis. Diante da ausência de legislação complementar federal sobre os limites para a compensação, o Estado do Paraná utilizou sua competência legislativa concorrente e plena prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição Federal, abordando o tema por meio da Lei Estadual n. 11.580/1996. (...) (mov. 21.1/orig.) Por conseguinte, considerando a razão de decidir aplicada pelo acórdão embargado, não há que se falar em vício da omissão, também, no que tange as alegações sobre a distinção normativa entre os parágrafos 1º e 2º do artigo 25, da Lei Complementar nº 87/96; violação à imunidade do ICMS sobre operações de exportação; violação à garantia de manutenção e aproveitamento dos créditos; nem tão pouco violação à competência constitucional reservada a união em matéria de exportação. Isto porque, tais afirmações foram abarcadas pela premissa cerne utilizada pelo acórdão embargado, o qual se valeu da tese vinculante exarada no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.748.097-2, proferido pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, ratificando que a imposição de limites mensais ou globais realizadas pelo Decreto nº 7.871/2017 é legal e objetiva-se a preservação do equilíbrio fiscal do Estado, além de não preterir o direito de transferência dos créditos de exportação. A propósito, acerca do vício de omissão, sabe-se que, nos termos da jurisprudência do STJ1, “...o julgador não está obrigado a responder ou a rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.”, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito da análise das razões do recurso de apelação. Com efeito, a posição adotada pelo acórdão embargado é partilhada por este Tribunal de Justiça em outros casos, confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÕES À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS VIA SISCRED E LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA DE FORMA EXAURIENTE. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação e manteve sentença que denegou segurança a empresas de transporte rodoviário, as quais questionavam a legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná à apropriação de créditos acumulados de ICMS via sistema SISCRED, alegando violação do princípio da não cumulatividade e ilegalidade das restrições estabelecidas por normas estaduais e infralegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança quanto à legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná à apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, especialmente no que tange à aplicação da Lei Complementar nº 87/1996, à distinção entre seus dispositivos, e à inaplicabilidade do Tema 346 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, concluindo pela legalidade das limitações impostas à apropriação de créditos de ICMS via SISCRED, com fundamento na competência normativa estadual e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, pois todas as questões relevantes foram enfrentadas, inclusive a distinção entre os regimes previstos no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87/1996 e a inaplicabilidade do Tema 346 do STF ao caso concreto. As limitações anuais e mensais para utilização dos créditos de ICMS decorrem de previsão constitucional e legal, não violam o princípio da não cumulatividade e visam preservar o equilíbrio orçamentário e o interesse público. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para modificar o julgado, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes. O prequestionamento da matéria está atendido, pois os dispositivos legais indicados foram suficientemente enfrentados no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de omissão. Legítima a imposição pelo Estado de limites anuais e mensais para a utilização e transferência de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, desde que fundamentada na competência normativa suplementar estadual e na ausência de vedação expressa na Lei Complementar nº 87/1996, não configurando violação ao princípio da não cumulatividade nem ao entendimento do Tema 346 do STF Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 87/1996, arts. 24, 25, §§ 1º, 2º, 6º e 7º; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 25; Decreto nº 7.871/2017, art. 51, § 3º. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001517-59.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 03.08.2026) Direito tributário e constitucional. Embargos de declaração. Limitação da apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não provido apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou segurança para suspender a limitação mensal e anual na apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos via SISCRED, conforme previsto no regulamento estadual, questionando a legalidade dessas limitações e a suposta violação aos princípios da legalidade e da não cumulatividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição na decisão que manteve a limitação mensal e anual para a apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED, especialmente quanto à fundamentação sobre a legalidade dessas limitações, a aplicação do Tema 346 do STF, a interpretação da Lei Kandir e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. A limitação mensal e anual para apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED é legítima, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Paraná e em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Kandir.5. A decisão do STF no Tema 346 não se aplica ao caso, pois trata de matéria distinta relacionada a créditos para bens de uso próprio, não à transferência de créditos via SISCRED.6. Não há necessidade de manifestação específica sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido enfrentada e a decisão fundamentada.7. Embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria ou para corrigir interpretação legal com a qual a parte discorda, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: É legítima a imposição de limites mensais e anuais para a apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos em transferência via SISCRED, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem violação ao princípio da não cumulatividade e à hierarquia das normas tributárias._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 146, III, e 155, II, § 2º, XII, “c”; LC nº 87/1996, art. 25; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 25 e 45; Decreto nº 7.871/2017, art. 51, III e § 3º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1.748.097-2, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019; TJPR, Apelação Cível 0052599-23.2018.8.16.0014, Rel. Juiz Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª Câmara Cível, j. 07.04.2020; TJPR, Apelação Cível 0054257-48.2019.8.16.0014, Rel. Des. Lidia Maejima, 3ª Câmara Cível, j. 31.03.2020; TJPR, Apelação Cível 0022893-77.2018.8.16.0019, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, Apelação Cível 0040740-42.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0050171-03.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; Súmula nº 162/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da empresa para usar todos os créditos de ICMS acumulados sem limites, mas entendeu que as regras do Estado do Paraná que limitam o uso desses créditos a cada mês e ano são legais. Essas regras não violam a lei nem os princípios que protegem o contribuinte. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior que negou o pedido da empresa, dizendo que ela deve respeitar esses limites para usar os créditos de ICMS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001723-16.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026) Assim, não se verifica a presença de qualquer vício na decisão, sendo importante registrar que, se o julgamento do recurso contrariou os interesses da parte embargante, não é pela via dos embargos de declaração que vai obter a alteração do julgado, pois a adoção de tese diversa daquela defendida, não autoriza a oposição dos declaratórios. Não se vê, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão. Por fim, destaque-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, não havendo necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por rejeitar os embargos de declaração.
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