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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE SANTOS QUEIROZ contra o acórdão que deu parcial provimento aos recursos das rés para o fim de afastar a condenação em danos morais e, por consequência julgar prejudicado o recurso da autora (mov.29.1-AC).A Embargante alega, em síntese, que: a) existe omissão no acórdão, diante da ausência de enfrentamento dos elementos concretos indicados pela apelante para a configuração do dano moral; b) o acórdão foi omisso em não enfrentar a necessidade de judicialização para obtenção do tratamento; c) existe omissão no acórdão diante da ausência de enfrentamento da contradição entre o reconhecimento da negativa indevida e a conclusão de inexistência de abalo relevante; d) existe omissão no acórdão quanto a ausência de enfrentamento das provas relativas ao risco de agravamento; e) existe omissão no acórdão diante da ausência de enfrentamento da tese relativa à impossibilidade econômica de custeio do medicamento; f) os embargos sevem para fins de prequestionamento. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para o fim de restabelecer a condenação das Embargadas ao pagamento de indenização por danos morais, conforme reconhecido na sentença. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, seja enfrentado expressamente o pedido formulado na apelação de majoração da indenização para patamar não inferior a R$ 15.000,00, considerando-se a gravidade concreta da conduta, a natureza das enfermidades, o risco à saúde, a necessidade de judicialização e os demais elementos demonstrados nos autos. A apelação formulou expressamente esse pedido. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No presente caso, não se vislumbra a ocorrência de qualquer tipo de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, explicitando as razões pelas quais se entendeu por dar provimento ao recurso interposto pela parte embargada, ao efeito de afastar a condenação em danos morais. Foi destacado no acordão que: “No caso dos autos, muito embora verificado o ilícito contratual por parte da ré, não se há falar em dano moral indenizável, pois, apesar de haver indicação médica para o fornecimento do medicamento, observa-se que a negativa da ré se deu a partir de interpretação da legislação que rege os planos de saúde e do contrato. Outrossim, a cronologia dos fatos não leva a conclusão de que a demora do fornecimento do medicamento não causou qualquer prejuízo a saúde da autora, nada sendo comprovado nesse sentido. Consta dos autos que a negativa do plano de saúde foi na data de 18 de novembro de 2024 (mov.1.14) e a autora somente ingressou com a presente demanda em 06/02/2025. Após o ingresso da demanda, a liminar foi concedida em 10/02/2025, não existindo nada nos autos que indique a ré causou embaraço indevido para liberação do medicamento. Portanto, sem fazer menoscabo da enfermidade da autora, é inegável que a negativa extrajudicial também se pautou em critérios racionais e uma vez proferida a decisão liminar houve cumprimento sem problemas. De resto, não há nada nos autos que comprove que o estado de saúde do autor se agravou em razão na negativa do plano de saúde.Assim, neste ponto a sentença deve ser reformada para o fim de afastar a condenação em danos morais e, por consequência, fica prejudicada a análise do recurso da autora.(...)” Destarte, ao revés do que pretende a embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que a embargante pretende rediscutir as teses deduzidas nos autos, o que não se admite.É evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores.De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende o Embargante, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional.A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019) Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso.Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Por tais razões, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados.
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