SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000796-21.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E ABUSIVIDADES AFASTADAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do veículo alienado fiduciariamente em favor da instituição financeira credora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se incide a teoria do adimplemento substancial ao caso; (ii) se há abusividade na capitalização de juros e tarifa de cadastro; e (iii) se a alienação extrajudicial do bem exige autorização judicial prévia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência afasta a teoria do adimplemento substancial nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se o pagamento integral da dívida para a restituição do bem.4. É lícita a capitalização de juros quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, inexistindo ilegalidade contratual (Súmula nº 541 do STJ).5. A tarifa de cadastro possui respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010 e é devida no início do relacionamento, não se revelando abusivo o valor estipulado no contrato.6. A alienação extrajudicial do veículo, após a consolidação da propriedade fiduciária, independe de autorização do juízo ou leilão, sendo lícita nos termos dos Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial à busca e apreensão. 2. A consolidação da propriedade fiduciária autoriza a alienação do bem pelo credor independentemente de ordem judicial."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, Arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, Art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.919/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.195.400/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.03.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que entregou o veículo ao banco. Concluiu-se que, nesse tipo de contrato, não basta ter pagado boa parte da dívida, sendo exigido o pagamento total. Além disso, as taxas cobradas no contrato e a venda do carro pelo banco, mesmo sem ordem do juiz, foram julgadas corretas e dentro da lei. A pessoa que recorreu perdeu o processo.