Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003-
RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA
- NÃO ACOLHIMENTO - DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NÃO REQUERIDAS OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - QUESTÃO PRECLUSA - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, DE TODO MODO, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADOR APREENDIDOS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DOS ARTEFATOS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA E DECLARAÇÕES DO IRMÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - DESPROVIMENTO - ARTEFATOS OCULTADOS E MANTIDOS EM DEPÓSITO EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - CONDUTA SUBSUMIDA AO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS NA PRIMEIRA FASE - SEGUNDA FASE COM
COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA -
MULTIRREINCIDÊNCIA REMANESCENTE - POSSIBILIDADE DE
EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/4 - INDULTO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - EXTINÇÃO APENAS DOS EFEITOS PRIMÁRIOS DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS - SÚMULA 631 DO STJ - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - PENA DE MULTA - 14 DIAS-MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
- FIXAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. Segundo a denúncia, o acusado ocultou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma carabina calibre .22, 49 munições calibre 9mm e um carregador da marca Glock, posteriormente apreendidos na residência de seu irmão.
A defesa suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Insurge-se, ainda, contra a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, sustenta que condenações atingidas por indulto não podem produzir tais efeitos, pretende o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a redução da pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia complementar e da ausência de oitiva de testemunhas; (ii) se a denúncia é inepta; (iii) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito; (iv) se a conduta deve ser desclassificada do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (v) se devem ser afastados os maus antecedentes e a reincidência em razão da concessão de indulto em condenações anteriores; (vi) se é adequada a compensação entre reincidência e confissão espontânea, bem como a exasperação de 1/4 em razão da multirreincidência; (vii) se é cabível a alteração do regime inicial fechado; (viii) se deve ser reduzida a pena de multa; e (ix) qual o valor dos honorários devidos ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de provas que não foram oportunamente requeridas perante o Juízo de primeiro grau. Encerrada a instrução, a defesa nada postulou na fase prevista no art. 402 do CPP. Ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade e pertinência, podendo indeferir diligências desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, mediante fundamentação. 4. A alegação de inépcia da denúncia formulada somente após a prolação da sentença condenatória encontra-se preclusa, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Ainda que assim não fosse, a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, pois descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, indicando tempo, local, objetos apreendidos e a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo de exame de arma de fogo e munição e demais elementos documentais e orais. Foram apreendidos uma carabina calibre .22, 49 munições calibre 9mm e um carregador Glock, tendo a perícia constatado a eficiência dos artefatos examinados. 6. A autoria também está suficientemente comprovada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. O policial civil responsável pela diligência declarou que a arma foi localizada atrás de uma porta e as munições e o carregador sobre um móvel, acrescentando que o irmão do acusado negou a propriedade e informou que os objetos haviam sido deixados pelo recorrente. O irmão do acusado confirmou judicialmente que este mantinha pertences em um dos cômodos da residência. Por sua vez, o próprio recorrente confessou em juízo que deixou no imóvel a caixa de munições, o carregador Glock e a arma ao fugir diante da notícia de que seria cumprido mandado de prisão em seu desfavor. 7. A condenação, portanto, não está fundada exclusivamente na confissão do acusado. A admissão dos fatos encontra respaldo independente na prova testemunhal judicializada e nos elementos materiais e periciais, formando conjunto probatório coerente e seguro, circunstância que igualmente afasta a alegação de que a confissão teria sido prestada somente para proteger seu irmão. 8. Inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A posse irregular pressupõe que o artefato seja mantido no interior da residência ou dependência desta, ou no local de trabalho do próprio agente. No caso, os objetos estavam depositados na residência de terceiro, onde o acusado não residia naquele momento e apenas comparecia eventualmente, circunstância que enquadra a conduta nos verbos “ocultar” e “manter em depósito” previstos no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 10. A dosimetria da pena não comporta reparos. Uma das condenações definitivas anteriores foi corretamente utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase. Na etapa intermediária, uma condenação caracterizadora da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo três condenações definitivas aptas à configuração da reincidência, circunstância que caracteriza multirreincidência e justifica a exasperação da pena na fração de 1/4, em atenção à individualização da pena. 10. A multirreincidência autoriza a adoção de fração superior ao parâmetro ordinário de 1/6 para a agravante da reincidência, sendo adequada a fração de 1/4 quando devidamente fundamentada na pluralidade de condenações anteriores. 11. A concessão de indulto não elimina os efeitos penais secundários da condenação. Nos termos da Súmula 631 do STJ, “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”, razão pela qual as condenações atingidas pelo benefício podem permanecer relevantes para a aferição de antecedentes e demais efeitos secundários, observados os pressupostos próprios de cada instituto. 12. Deve ser mantido o regime inicial fechado. Embora a pena definitiva seja inferior a oito anos, o acusado é reincidente e apresenta circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes, elementos concretos que autorizam regime mais severo à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 13. A pena de multa também deve ser preservada. Os 14 dias-multa guardam proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e o valor de cada dia-multa já foi arbitrado no mínimo legal, considerando a situação econômica do condenado. 14. Os honorários do defensor dativo pela atuação em segundo grau devem ser arbitrados conforme a complexidade da causa, o grau de zelo, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido, à luz da Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE e, por analogia, dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE.15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de produção de diligências probatórias não requeridas oportunamente perante o Juízo de origem, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar sua necessidade e pertinência. 2. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa quando formulada após a prolação da sentença condenatória. 3. A confissão judicial, quando corroborada por prova testemunhal e material produzida sob o contraditório, constitui elemento idôneo para sustentar a condenação. 4. A ocultação ou manutenção em depósito de arma de fogo, munição ou acessório em residência de terceiro enquadra-se no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não no art. 12 do mesmo diploma. 5. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para exasperação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6, inclusive em 1/4, quando devidamente motivada. 6. O indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não alcança seus efeitos secundários, nos termos da Súmula 631 do STJ. 7. A reincidência, associada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos. 8. É adequada a manutenção da pena de multa quando o número de dias-multa guarda proporcionalidade com a pena corporal e o valor unitário foi fixado no mínimo legal.”.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação porque entendeu que não houve prejuízo à defesa: as provas que o acusado afirmou terem sido indevidamente recusadas nem sequer foram pedidas no momento correto do processo, e a alegação de que a denúncia seria defeituosa somente foi apresentada depois da sentença, quando essa discussão já estava superada. Quanto ao crime, as provas demonstraram que a arma, as munições e o carregador pertenciam ao acusado, conclusão baseada não apenas em sua confissão, mas também nos depoimentos prestados em juízo e na perícia realizada nos objetos apreendidos. Como os artefatos foram deixados na residência de outra pessoa, a conduta caracteriza porte ilegal de arma de fogo, e não simples posse irregular. A pena também foi mantida porque o acusado possui maus antecedentes e várias condenações anteriores, sendo legítima a consideração da multirreincidência e a fixação do regime inicial fechado. O indulto concedido em relação a condenações anteriores não apaga todos os seus efeitos, e a multa aplicada também foi considerada proporcional. Por essas razões, o recurso foi negado, mantendo-se a condenação, e foram fixados em R$ 700,00 os honorários do advogado dativo pela atuação no recurso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006012-60.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: rata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de WHEBHER DE OLIVEIRA SIMÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.Consta da denúncia a prática do seguinte fato delituoso (mov. 76.1): “DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003)“No dia 12 de março de 2020, por volta das 17h00min, na residência situada na Rua Ema, nº 1581, Jardim dos Pássaros, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado WHEBER DE OLIVEIRA SIMÃO, agindo com consciência e vontade, ocultou e mantinha em depósito 01 (uma) arma de fogo, tipo carabina, número de série 162005, calibre calibre .22; 49 (quarenta e nove) munições, calibre 9mm e 01 (um) carregador, marca Glock, todos com potencialidade ofensiva constatada pelo laudo de exame de eficiência e prestabilidade à seq. 68.1, tratando-se de artefatos de uso permitido, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/303169 (seq. 1.12) e Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.11), fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma vez que não possuía registro dos artefatos bélicos.Consta que a equipe policial deslocou-se até a residência de Luiz Eduardo Fujii – irmão do ora denunciado, visando dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão preventiva contra WHEBER DE OLIVEIRA SIMÃO, expedido nos autos nº 0005201-03.2020.8.16.0017, oriundo da 4ª Vara Criminal, no qual se investigou a prática de um crime de roubo.Durante o cumprimento do referido mandado, os Policiais Civis localizaram, no interior da residência de Luiz, 1 (uma) arma de fogo, calibre .22; 49 (quarenta e nove) munições, calibre 9mm e 1 (um) carregador da marca Glock.Questionado sobre os artefatos bélicos, Luiz Eduardo Fujii relatou que WHEBER foi até o local, deixou os objetos sem que soubesse, em seguida, pegou sua moto e evadiu-se do local, deixando os objetos na casa de Luiz, conforme Termo de Interrogatório à seq. 1.8.Iniciados os atos investigativos, interrogado perante a autoridade policial (seq. 74.1), o denunciado WHEBER DE OLIVEIRA SIMÃO confessou ser o proprietário da arma de fogo, munições e carregador que foram localizadas na residência do seu irmão Luiz, bem como que deixou os objetos no local e fugiu sem levá-los, após receber a informação de que a polícia iria cumprir um mandado de busca e apreensão em seu desfavor.” A denúncia foi recebida em 24.11.2023 (mov. 86.1). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 101.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 114.2). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidos o policial civil Carlos José Merizio, o informante Luiz Eduardo Fujii, irmão do réu, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa nada requereu. Após alegações finais do Ministério Público (mov. 160.1) e da defesa (mov. 170.1), sobreveio sentença condenatória no mov. 172.1. A sentença reconheceu suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, condenando o acusado nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 14 dias-multa, estabelecido o regime inicial fechado. Pessoalmente intimado, o réu manifestou interesse em recorrer (mov. 183.2), seguindo-se a interposição da apelação e a apresentação das razões no mov. 199.1. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa, ao fundamento de que teria sido obstada a produção de perícia complementar e de prova testemunhal, bem como a inépcia da denúncia.No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, sustentando, essencialmente, que a imputação de autoria estaria amparada na confissão do acusado, a qual teria sido prestada com a finalidade de proteger o irmão. Subsidiariamente, postula a desclassificação do delito previsto no art. 14 para aquele tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Insurge-se, ainda, contra a dosimetria, requerendo o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência, sob o argumento de que condenações anteriores teriam sido atingidas por indulto, bem como a fixação de regime prisional mais brando e a redução da pena de multa. O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 228.1.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: a) PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) PRELIMINARES: b.1) Preliminar de nulidade por cerceamento de defesaSustenta a defesa que teria ocorrido cerceamento em razão da ausência de produção de perícia complementar destinada a esclarecer a suposta incompatibilidade entre a arma calibre .22 e as munições calibre 9mm, assim como pela não oitiva de moradores vizinhos.Sem razão.Com efeito, tais diligências não foram requeridas oportunamente perante o Juízo de primeiro grau. Ao contrário, consta expressamente da ata de audiência que, concluídas as oitivas e o interrogatório, “nada requerendo as partes, na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal”, encerrou-se a instrução. Também na resposta à acusação não houve indicação dos moradores que a defesa, apenas em grau recursal, afirma serem imprescindíveis à elucidação dos fatos. Nesse contexto, não se pode atribuir ao Juízo de origem cerceamento decorrente da ausência de produção de prova que não foi regularmente postulada pela própria defesa no momento processual adequado.A apresentação do rol de testemunhas é ônus processual que deve ser exercido no momento previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, de modo que a inércia da parte produz a respectiva preclusão temporal. Do mesmo modo, eventuais diligências complementares devem ser requeridas oportunamente, notadamente na fase do art. 402 do CPP. Nos autos, entretanto, a defesa expressamente deixou transcorrer tal oportunidade sem formular requerimento. De qualquer sorte, é sabido que o magistrado, como destinatário da prova, dispõe de poderes para aferir sua pertinência e necessidade, podendo indeferir, mediante fundamentação, providências inúteis, irrelevantes ou meramente protelatórias, sem que disso decorra, automaticamente, violação ao contraditório ou à ampla defesa.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:“DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.1. Conforme preveem os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, é legítima a decisão monocrática do relator, desde que passível de revisão pelo colegiado via agravo regimental. Portanto, tal procedimento não configura nulidade nem violação do direito de defesa.2. O magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete, de maneira fundamentada, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização de qualquer atividade probatória pleiteada pelas partes.3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade de produção de provas demandaria providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus, até porque a instrução nem sequer foi encerrada em Juízo de primeiro grau.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 964.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 24/8/2026.) Além disso, a defesa não demonstra concretamente qual prejuízo teria resultado da ausência dessas provas, circunstância que também impede o reconhecimento da nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal[1].Portanto, afasto a preliminar. b.2) Preliminar de inépcia da denúnciaA defesa sustenta que a denúncia não teria descrito adequadamente as circunstâncias do fato e a relação do recorrente com os artefatos apreendidos.Sem razão.Isso porque, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, a alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa após a prolação da sentença condenatória, pois a superveniência do julgamento de mérito, depois de realizada a instrução criminal sob contraditório, supera a discussão acerca da mera higidez formal da peça acusatória.Nesse sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SÚMULAS 7, 83, 182 E 659/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia condenação por crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), referente a ICMS declarado e não pago, com incidência das causas de aumento de grave dano à coletividade e de continuidade delitiva.2. Pretensão. Alegação de omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ), e quanto às teses de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico e interpretação do precedente do Supremo Tribunal Federal em RHC 163.334, com pedido de efeitos infringentes.3. Decisões anteriores. Decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial; acórdão que manteve a decisão, por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e por deficiência de impugnação específica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica; (ii) à preclusão da alegação de inépcia da denúncia após sentença condenatória; (iii) à impossibilidade de reexame, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre contumácia e dolo de apropriação (Súmula n. 7/STJ); e (iv) à conformidade da dosimetria com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao grave dano à coletividade e à continuidade delitiva (Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 659/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração exigem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito; no caso, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, consignando a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ e a deficiência de impugnação específica, o que afasta a alegada omissão.7. A superveniência de sentença condenatória, após ampla instrução com contraditório e ampla defesa, torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, por superação do juízo preliminar de admissibilidade.8. A caracterização de contumácia e dolo de apropriação, afirmada pelas instâncias ordinárias com base na reiteração por treze meses e no elevado montante do débito em relação ao capital social, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ), ainda que à luz do precedente do STF (RHC 163.334).9. A causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, fundada no expressivo montante sonegado (superior a R$ 1.700.000,00), está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ, independentemente de regulamentação local.10. A continuidade delitiva possui natureza e momento de aplicação distintos da contumácia; a fração de 2/3, diante da prática de treze delitos, observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ), inexistindo bis in idem.11. Inexistente vício apto a justificar integração do julgado, os embargos revelam inconformismo com o resultado, finalidade para a qual o meio processual é inadequado.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se acolhem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. Após sentença condenatória proferida com regular instrução, a alegação de inépcia da denúncia fica preclusa.4. A verificação de contumácia e dolo de apropriação é matéria fática, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. O expressivo valor do tributo sonegado pode fundamentar a causa de aumento por grave dano à coletividade (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), conforme jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).6. A continuidade delitiva e a contumácia possuem naturezas distintas; a fração de 2/3 para treze infrações observa critério objetivo consolidado (Súmula n. 659/STJ).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; STJ, Súmulas n. 7, 83, 182 e 659 Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 163.334/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.437.412/ES(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.972.141/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) – destaquei Ainda que assim não fosse, inexiste qualquer vício na peça acusatória.O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”No caso concreto, a denúncia descreveu a data e o local do fato, individualizou o acusado, especificou os artefatos apreendidos — arma de fogo calibre .22, 49 munições calibre 9mm e carregador Glock —, explicou as circunstâncias em que foram localizados na residência do irmão do recorrente e narrou que o réu os havia deixado no imóvel ao fugir diante da notícia de que seria cumprido mandado em seu desfavor. Houve, portanto, descrição suficiente da conduta imputada, possibilitando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Logo, também afasto esta preliminar. c). MÉRITO: c.1) Pleito absolutórioSuperadas as preliminares, o recurso não merece provimento.A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição (mov. 68.1), Relatório da Autoridade Policial (mov. 75.1), além da prova oral produzida durante a instrução. Foram apreendidos uma carabina de calibre .22, 49 munições de calibre 9mm e um carregador da marca Glock. O laudo pericial atestou, ademais, a eficiência da arma e das munições examinadas. A divergência entre o calibre da carabina e o calibre das munições não compromete a materialidade, na medida em que o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 incrimina autonomamente as condutas relacionadas a arma de fogo, acessório ou munição, não exigindo que os diversos objetos apreendidos sejam necessariamente compatíveis entre si. Da mesma maneira, a autoria está suficientemente demonstrada, e não se fundamenta exclusivamente na confissão do acusado.Em Juízo, o policial civil CARLOS JOSÉ MERIZIO, responsável pela diligência, declarou:“Que à época haviam vários mandados de prisão em desfavor de Whebher de Oliveira Simão, e um desses mandados foi em uma residência onde estava o irmão dele. Que chegaram nessa residência, bateram palmas, ele saiu na janela e deram voz de abordagem dizendo que tinha um mandado. Que ingressaram na residência e encontraram o (...) acha que é Luiz Eduardo o nome. Que falou que tinha um mandado, deu uma geral na residência, e acabaram encontrando uma espingarda atrás da porta, de calibre 22. Que na sala, em uma mesinha pequena, havia um carregador e algumas munições de calibre 9mm. Que deram voz de prisão para Luiz, e na sequência perguntaram se era dele. Que ele falou que não, que o irmão dele que estava foragido [...] havia deixado na residência, tanto a espingarda quanto o carregador e as munições. Que o encaminharam para a Delegacia e apresentaram para a autoridade de plantão.” Por sua vez, LUIZ EDUARDO FUJII, irmão do acusado, afirmou:“Que os objetos foram localizados em sua residência, mas tinha mais gente que morava com o declarante. Que o que se lembra do ocorrido é que a polícia foi em sua casa, seu irmão estava foragido, e sua casa lá tinha vários cômodos, e tinha um cômodo que seu irmão tinha deixado certas coisas dele e o declarante não tinha conhecimento do que era. Que acabou indo preso naquele momento. Que seu irmão morava naquele local antes. Que não se lembra o que os policiais localizaram na casa. Que lembra que tinha umas balas, um carregador, alguma coisa nesse sentido. Que não sabia da existência desses objetos no local. Que Whebher saiu da residência após o ocorrido, porque ele ficou foragido, então ele tinha os meios dele de viver, mas a casa ainda era dele, era casa de família. Que quando os policiais foram lá, Whebher estava foragido.” Finalmente, em seu interrogatório judicial, o próprio recorrente confessou:“Que nesse dia fazia 02 (dois) dias que havia chegado de São Paulo e aquele endereço sempre foi sua casa por mais de 20 (vinte) anos. Que infelizmente o interrogado estando foragido ou não, ali sempre foi seu lar. Que nessa época estava foragido, mas, mesmo assim, sempre passava ali para repousar quando precisava, quando vinha de viagem de outra cidade. Que no segundo dia que tinha voltado de São Paulo [...] o interrogado estava em casa e recebeu uma ligação de um amigo lhe alertando que possivelmente naquele momento estaria tendo uma operação que seria para lhe prender em sua residência. Que no momento a única coisa que conseguiu pegar foram as coisas que estavam em seu corpo, acabou deixando para trás uma caixa de balas com 50 (cinquenta) balas 9mm, um carregador da Glock e uma espingarda de pressão 6.0 e se evadiu da casa. [...] Que confirma que a caixa de balas 9mm, um carregador da Glock e a espingarda 6.0 são suas.” Como se vê, a condenação não está amparada exclusivamente na confissão.A admissão feita pelo recorrente encontra suporte objetivo no relato do policial que efetivamente localizou os artefatos e, sobretudo, nas declarações de seu próprio irmão, que confirmou que havia no imóvel espaço utilizado pelo acusado para deixar seus pertences e afirmou desconhecer a existência daqueles objetos.Não bastasse, o réu demonstrou conhecimento preciso acerca dos bens encontrados, mencionando a quantidade aproximada das munições, seu calibre e a marca do carregador, dados compatíveis com os itens efetivamente apreendidos. Desse modo, a tese de que a confissão teria sido artificialmente prestada apenas para proteger o irmão não encontra respaldo no restante do acervo probatório. Ao contrário, os elementos produzidos sob o crivo do contraditório confirmam autonomamente a vinculação do recorrente aos artefatos, reforçando a credibilidade de sua própria admissão. A prova é, pois, segura e convergente, não havendo espaço para incidência do princípio in dubio pro reo.Mantém-se, portanto, a condenação. c.2) Pedido de desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação.O art. 12 da Lei nº 10.826/2003 pune a manutenção de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido “no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.Já o art. 14 possui maior amplitude típica e incrimina, entre outras ações, as condutas de: “portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.Na hipótese, os objetos foram apreendidos na residência do irmão do recorrente, onde este já não residia regularmente, mas que frequentava eventualmente e utilizava para deixar pertences.A própria sentença consignou que o acusado não morava na residência em que a arma, as munições e o carregador foram apreendidos, mas frequentava eventualmente o local e ali deixara os objetos antes de fugir em razão do iminente cumprimento do mandado de prisão. Não se trata, portanto, de mera posse de arma no interior da residência própria ou no local de trabalho do agente, hipóteses específicas contempladas pelo art. 12.Ao contrário, a conduta consistiu em ocultar e manter em depósito os artefatos em imóvel de terceiro, circunstância que encontra subsunção no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Inclusive, esta Corte já decidiu:APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. OCULTAÇÃO DA ARMA DE FOGO NO VEÍCULO DA IRMÃ, EM VIA PÚBLICA, QUE CONFIGURA O CRIME DE PORTE ILEGAL. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – IMPOSSIBILIDADE. A CONDUTA DE OCULTAR A ARMA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO E FORA DOS LIMITES DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO AGENTE, AINDA QUE NO VEÍCULO DE TERCEIRO, CARACTERIZA O TIPO PENAL DE PORTE ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005835-06.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 02.02.2026) - Destaquei Correta, assim, a subsunção da conduta ao art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. D) DOSIMENTRIA DA PENA d.1) Maus antecedentes e efeitos do indultoNa primeira fase, o Juízo sentenciante reconheceu como desfavoráveis os antecedentes do recorrente, utilizando condenação definitiva distinta daquelas posteriormente consideradas para caracterização da reincidência, fixando a pena-base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa. A defesa sustenta que a condenação considerada como mau antecedente não poderia produzir efeitos porque a pena respectiva foi extinta por indulto.Sem razão.O indulto alcança a pretensão executória da pena, mas não elimina a própria condenação e tampouco seus efeitos secundários.A matéria está pacificada na Súmula nº 631 do Superior Tribunal de Justiça: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.”Assim, a extinção da pena pelo indulto não impede que condenação definitiva anterior seja considerada, quando juridicamente cabível, na análise dos antecedentes ou da reincidência. No caso, houve individualização das condenações utilizadas nas diferentes etapas da dosimetria: uma foi empregada como maus antecedentes; outra foi considerada para compensação com a confissão espontânea; e outras três condenações definitivas remanesceram como caracterizadoras da multirreincidência. Não há, portanto, qualquer reparo a ser realizado na primeira fase. d.2) Segunda fase – compensação da reincidência com a confissão e multirreincidênciaNa segunda etapa da dosimetria, o Magistrado reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, compensando-a com uma das condenações caracterizadoras da reincidência.Todavia, constatada a existência de outras três condenações definitivas aptas a configurar reincidência, promoveu aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena, alcançando a reprimenda intermediária de 02 anos, 09 meses e 22 dias de reclusão e 14 dias-multa. A operação deve ser mantida.A compensação entre a confissão espontânea e uma das condenações caracterizadoras da reincidência não impede que as demais reincidências remanescentes sejam consideradas para fins de agravamento da reprimenda.De igual maneira, a fração de 1/4, superior ao parâmetro ordinário de 1/6, encontra fundamentação concreta na multirreincidência, que evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica tratamento penal diferenciado em observância ao princípio da individualização da pena.A propósito, recentemente decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA EM FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. [...]“A multirreincidência e a reincidência específica foram reconhecidas e justificam a aplicação da fração de 1/4 para a agravante da reincidência, preservando o maior desvalor atribuído à pena.”[...]“A agravante da reincidência deve incidir sobre a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, sendo possível a aplicação da fração de 1/4 quando reconhecida a multirreincidência e a reincidência específica [...].”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009398-03.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituto Pedro Luis Sanson Corat - J. 24.08.2026). – Destaquei A circunstância de o recorrente ostentar diversas condenações definitivas não pode receber o mesmo tratamento reservado àquele que possui apenas uma condenação caracterizadora da reincidência, sob pena de esvaziamento da própria individualização da pena.Correta, portanto, a compensação realizada e o subsequente aumento de 1/4 em razão das reincidências remanescentes. d.3) Regime inicial de cumprimento da pena A defesa pretende, ainda, a fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, semiaberto.Sem razão.Dispõe o art. 33 do Código Penal: Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.Conquanto a reprimenda tenha sido estabelecida em patamar inferior a oito anos — e, no caso, inferior inclusive a quatro anos —, o quantum da pena não constitui elemento isolado para determinação do regime inicial. O recorrente é reincidente, na verdade multirreincidente, e possui circunstância judicial desfavorável referente aos antecedentes, circunstâncias concretas que afastam a adoção do regime aberto e autorizam a imposição de regime mais gravoso, na forma do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.A sentença, inclusive, estabeleceu o regime fechado levando expressamente em consideração a quantidade de reincidências ostentadas pelo acusado. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, §1º, II, DO CTB) E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DOSIMETRIA – 1.1 PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – RÉU QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA – 1.2. REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM. [...]“Considerando a reincidência do acusado, e a presença de circunstância judicial negativa (antecedentes) não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, ‘c’, do Código Penal.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003342-60.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 20.07.2026). – Destaquei Desse modo, diante da multirreincidência e dos maus antecedentes, não merece reparos a fixação do regime inicial fechado.d.4) Pena de multaPor fim, tampouco procede o pedido de redução da pena pecuniária.A sentença fixou 14 (quatorze) dias-multa, quantitativo compatível e proporcional à pena privativa de liberdade estabelecida após a aplicação do sistema trifásico.Quanto ao valor de cada dia-multa, o Juízo já adotou o mínimo legal, estabelecendo-o em R$ 34,00, expressamente em consideração à situação econômica do réu. Conforme bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, o número de dias-multa observou os limites previstos no art. 49 do Código Penal e acompanhou proporcionalmente a exasperação da reprimenda corporal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique intervenção desta instância revisora. E) HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO Por fim, quanto a verba honorária, destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.Assim, a fixação dos honorários será conforme a complexidade do trabalho e o grau de atuação no processo, para que a remuneração dos advogados seja compatível com a prestação do serviço profissional, bem como com a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE.A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagarhonorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deste modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, bem como a Resolução em epígrafe, arbitra-se os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. JOÃO GUILHERME LONGUINHO BOTTI AMARAL – OAB/PR 94.034, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública. III. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, nos termos da fundamentação.Ainda, arbitro honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. JOÃO GUILHERME LONGUINHO BOTTI AMARAL – OAB/PR 94.034, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em razão da atuação profissional nesta instância recursal.
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