SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006012-60.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003- RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS NÃO REQUERIDAS OPORTUNAMENTE EM PRIMEIRO GRAU - PRECLUSÃO - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - QUESTÃO PRECLUSA - EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, DE TODO MODO, ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E CARREGADOR APREENDIDOS - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EFICIÊNCIA DOS ARTEFATOS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DEPOIMENTO DO POLICIAL CIVIL RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA E DECLARAÇÕES DO IRMÃO DO ACUSADO - CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 - DESPROVIMENTO - ARTEFATOS OCULTADOS E MANTIDOS EM DEPÓSITO EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - CONDUTA SUBSUMIDA AO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE VALORADOS NA PRIMEIRA FASE - SEGUNDA FASE COM COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA REMANESCENTE - POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/4 - INDULTO DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - EXTINÇÃO APENAS DOS EFEITOS PRIMÁRIOS DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS - SÚMULA 631 DO STJ - REGIME INICIAL FECHADO ADEQUADO - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - PENA DE MULTA - 14 DIAS-MULTA - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa. Segundo a denúncia, o acusado ocultou e manteve em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma carabina calibre .22, 49 munições calibre 9mm e um carregador da marca Glock, posteriormente apreendidos na residência de seu irmão. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e inépcia da denúncia. No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Insurge-se, ainda, contra a valoração dos maus antecedentes e da reincidência, sustenta que condenações atingidas por indulto não podem produzir tais efeitos, pretende o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a redução da pena de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia complementar e da ausência de oitiva de testemunhas; (ii) se a denúncia é inepta; (iii) se as provas produzidas são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito; (iv) se a conduta deve ser desclassificada do art. 14 para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003; (v) se devem ser afastados os maus antecedentes e a reincidência em razão da concessão de indulto em condenações anteriores; (vi) se é adequada a compensação entre reincidência e confissão espontânea, bem como a exasperação de 1/4 em razão da multirreincidência; (vii) se é cabível a alteração do regime inicial fechado; (viii) se deve ser reduzida a pena de multa; e (ix) qual o valor dos honorários devidos ao defensor dativo pela atuação em segundo grau.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de provas que não foram oportunamente requeridas perante o Juízo de primeiro grau. Encerrada a instrução, a defesa nada postulou na fase prevista no art. 402 do CPP. Ademais, compete ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade e pertinência, podendo indeferir diligências desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias, mediante fundamentação. 4. A alegação de inépcia da denúncia formulada somente após a prolação da sentença condenatória encontra-se preclusa, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Ainda que assim não fosse, a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, pois descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, indicando tempo, local, objetos apreendidos e a conduta atribuída ao acusado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo de exame de arma de fogo e munição e demais elementos documentais e orais. Foram apreendidos uma carabina calibre .22, 49 munições calibre 9mm e um carregador Glock, tendo a perícia constatado a eficiência dos artefatos examinados. 6. A autoria também está suficientemente comprovada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. O policial civil responsável pela diligência declarou que a arma foi localizada atrás de uma porta e as munições e o carregador sobre um móvel, acrescentando que o irmão do acusado negou a propriedade e informou que os objetos haviam sido deixados pelo recorrente. O irmão do acusado confirmou judicialmente que este mantinha pertences em um dos cômodos da residência. Por sua vez, o próprio recorrente confessou em juízo que deixou no imóvel a caixa de munições, o carregador Glock e a arma ao fugir diante da notícia de que seria cumprido mandado de prisão em seu desfavor. 7. A condenação, portanto, não está fundada exclusivamente na confissão do acusado. A admissão dos fatos encontra respaldo independente na prova testemunhal judicializada e nos elementos materiais e periciais, formando conjunto probatório coerente e seguro, circunstância que igualmente afasta a alegação de que a confissão teria sido prestada somente para proteger seu irmão. 8. Inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A posse irregular pressupõe que o artefato seja mantido no interior da residência ou dependência desta, ou no local de trabalho do próprio agente. No caso, os objetos estavam depositados na residência de terceiro, onde o acusado não residia naquele momento e apenas comparecia eventualmente, circunstância que enquadra a conduta nos verbos “ocultar” e “manter em depósito” previstos no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 10. A dosimetria da pena não comporta reparos. Uma das condenações definitivas anteriores foi corretamente utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase. Na etapa intermediária, uma condenação caracterizadora da reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo três condenações definitivas aptas à configuração da reincidência, circunstância que caracteriza multirreincidência e justifica a exasperação da pena na fração de 1/4, em atenção à individualização da pena. 10. A multirreincidência autoriza a adoção de fração superior ao parâmetro ordinário de 1/6 para a agravante da reincidência, sendo adequada a fração de 1/4 quando devidamente fundamentada na pluralidade de condenações anteriores. 11. A concessão de indulto não elimina os efeitos penais secundários da condenação. Nos termos da Súmula 631 do STJ, “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”, razão pela qual as condenações atingidas pelo benefício podem permanecer relevantes para a aferição de antecedentes e demais efeitos secundários, observados os pressupostos próprios de cada instituto. 12. Deve ser mantido o regime inicial fechado. Embora a pena definitiva seja inferior a oito anos, o acusado é reincidente e apresenta circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes, elementos concretos que autorizam regime mais severo à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 13. A pena de multa também deve ser preservada. Os 14 dias-multa guardam proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, e o valor de cada dia-multa já foi arbitrado no mínimo legal, considerando a situação econômica do condenado. 14. Os honorários do defensor dativo pela atuação em segundo grau devem ser arbitrados conforme a complexidade da causa, o grau de zelo, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido, à luz da Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE e, por analogia, dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE.15. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de produção de diligências probatórias não requeridas oportunamente perante o Juízo de origem, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, avaliar sua necessidade e pertinência. 2. A alegação de inépcia da denúncia encontra-se preclusa quando formulada após a prolação da sentença condenatória. 3. A confissão judicial, quando corroborada por prova testemunhal e material produzida sob o contraditório, constitui elemento idôneo para sustentar a condenação. 4. A ocultação ou manutenção em depósito de arma de fogo, munição ou acessório em residência de terceiro enquadra-se no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não no art. 12 do mesmo diploma. 5. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para exasperação da agravante da reincidência em fração superior a 1/6, inclusive em 1/4, quando devidamente motivada. 6. O indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não alcança seus efeitos secundários, nos termos da Súmula 631 do STJ. 7. A reincidência, associada à existência de circunstância judicial desfavorável, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos. 8. É adequada a manutenção da pena de multa quando o número de dias-multa guarda proporcionalidade com a pena corporal e o valor unitário foi fixado no mínimo legal.”. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação porque entendeu que não houve prejuízo à defesa: as provas que o acusado afirmou terem sido indevidamente recusadas nem sequer foram pedidas no momento correto do processo, e a alegação de que a denúncia seria defeituosa somente foi apresentada depois da sentença, quando essa discussão já estava superada. Quanto ao crime, as provas demonstraram que a arma, as munições e o carregador pertenciam ao acusado, conclusão baseada não apenas em sua confissão, mas também nos depoimentos prestados em juízo e na perícia realizada nos objetos apreendidos. Como os artefatos foram deixados na residência de outra pessoa, a conduta caracteriza porte ilegal de arma de fogo, e não simples posse irregular. A pena também foi mantida porque o acusado possui maus antecedentes e várias condenações anteriores, sendo legítima a consideração da multirreincidência e a fixação do regime inicial fechado. O indulto concedido em relação a condenações anteriores não apaga todos os seus efeitos, e a multa aplicada também foi considerada proporcional. Por essas razões, o recurso foi negado, mantendo-se a condenação, e foram fixados em R$ 700,00 os honorários do advogado dativo pela atuação no recurso.