Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e obscuridade. Vícios inexistentes. Tema 1417 do STF. Não incidência. Convenções de Varsóvia e Montreal. Cancelamento de voo. Substituição de tripulação. Fortuito interno. Dano moral configurado. Pretensão de rediscussão. Via recursal inadequada. Prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso, reduziu o valor da indenização por dano moral decorrente do cancelamento e atraso de voo, com fundamento na alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19, e discutiu a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal, bem como a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem obscuridade, omissão ou contradição no acórdão que justificam o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela companhia aérea contra a redução do valor da indenização por dano moral decorrente do cancelamento de voo, especialmente diante da alegação de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 e da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.III. Razões de decidir3. O Tema 1417 do STF não se aplica ao caso, tendo em vista não se estar discutindo hipótese de caso fortuito ou força maior.4. As Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à indenização por dano moral, inexistindo omissão com base nesse fundamento.5. A responsabilidade por fortuito interno (substituição da tripulação) e a ocorrência do dano moral foram devidamente apreciadas.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não se prestam os embargos de declaração para rediscussão da responsabilidade da companhia aérea por dano moral decorrente de fortuito interno._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 3º, incs. I a IV; CC, arts. 393 e 737; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 1560244/RJ (Tema 1417), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, decisões em 26.11.2025 e março de 2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da companhia aérea para mudar a decisão que a obrigava a pagar indenização por atraso e cancelamento de voo. A empresa queria que o processo fosse parado até o Supremo decidir uma questão importante sobre responsabilidade em casos de força maior, como a pandemia. Porém, o Tribunal entendeu que o problema no voo foi causado por troca de tripulação, que é um risco da empresa, e não por força maior ligada à pandemia. Por isso, manteve a decisão que reconheceu o direito dos passageiros à indenização por danos morais, considerando o atraso longo, o desconforto e a falta de hospedagem.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037045-46.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da ré para reduzir o valor da compensação pelo dano moral para R$ 7,000,00 para cada autor. A ré sustenta ser necessário o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 do STF, por envolver pedido de danos morais decorrentes da execução de contrato de transporte aéreo.Defende a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso, por se tratar de transporte aéreo internacional, conforme entendimento do STF acerca da prevalência dos tratados internacionais.Alega que a Convenção de Montreal impede indenizações de natureza punitiva ou exemplar e requer o afastamento dos danos morais e materiais por ausência de culpa e responsabilidade da companhia aérea.Aponta obscuridade no acórdão quanto aos fundamentos da condenação, sustentando que a alteração do voo decorreu da pandemia da COVID-19, caracterizando caso fortuito ou força maior.Afirma que os passageiros foram realocados em outro voo e que a impossibilidade de manutenção dos assentos originalmente adquiridos não configura situação capaz de gerar dano moral indenizável.Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Do Tema 1417 do STF e não aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. A não sujeição do caso ao tema afetado para julgamento pelo STF no ARE 1560244/RJ foi devidamente fundamentada na decisão de mov. 25, dos autos de apelação, contra a qual não houve insurgência pelas partes.Conforme decisão do Ministro Relator Dias Toffoli “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.”.O atraso ou cancelamento de voo por necessidade de troca de tripulação não se amolda ao tema.Da obscuridade pela inexistência de responsabilidade. A responsabilidade da companhia aérea foi expressamente analisada no Acórdão, que afastou a alegação de força maior externa e reconheceu que a necessidade de substituição da tripulação constitui circunstância inerente à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, não obstante o alegado impacto da COVID-19.O dano moral também foi reconhecido a partir das circunstâncias concretas vivenciadas pelos autores, e não pela mera impossibilidade de ocupação dos assentos originalmente adquiridos.A assistência prestada pela companhia aérea também foi examinada, tendo sido registrado o fornecimento de transporte terrestre e vouchers de alimentação, sem que fosse disponibilizada hospedagem durante o período de espera em Miami.O valor da indenização igualmente recebeu fundamentação específica, com consideração da extensão do dano, da capacidade econômica das partes, das circunstâncias do ocorrido e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, inclusive com redução do montante estabelecido na sentença.Inexiste, portanto, obscuridade quanto aos fundamentos que determinaram o reconhecimento da responsabilidade da companhia aérea, a configuração do dano moral e o arbitramento da respectiva indenização.Inexiste, assim, omissões a serem corrigidas no julgado. As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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