SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0112641-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Via inadequada. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguir o processo com resolução do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.4. Da análise das razões recursais, verifica-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara, fundamentada e suficiente, todas as questões suscitadas pelo embargante, não se constatando a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em especial a alegada omissão.5. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e visa à rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.6. O prequestionamento ocorre de forma implícita, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.698.365/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 22.04.2022; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Primeira Seção; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.806/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022.