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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, nos termos da ementa a seguir transcrita:“EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão de saneamento que manteve o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a incidência das normas consumeristas, delimitou os pontos controvertidos, fixou a distribuição do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial contábil, em ação indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e, por consequência, se a Justiça Estadual é competente; e (iii) se há incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, impondo-se sua análise imediata para evitar a perpetuação indevida do processo. 4. A pretensão de ressarcimento por suposta má-gestão de conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, conforme o Tema 1.387/STJ, corresponde à data do saque integral do saldo, por configurar ciência suficiente da lesão.5. No caso, o saque integral ocorreu em 14.05.2010, evidenciando a ciência inequívoca do valor reputado devido pela instituição financeira. A ação, ajuizada em 06.08.2024, encontra-se prescrita. 6. Processo de origem extinto, com resolução do mérito e fixação de ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, ora agravada. 7. Caracterizada a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Primeira Seção; TJPR, AI n. 0021524-27.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.06.2026; TJPR, AI n. 0025506-49.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 01.06.2026; TJPR, AI n. 0022362-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 01.06.2026.”Nas razões de recurso, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, ao argumento de que o julgado teria considerado como marco inicial a data do saque de sua aposentadoria, ocorrido em maio de 2010, sem apreciar adequadamente a incidência da teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150.Afirma que somente teve ciência dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP em 26/06/2024, quando obteve os respectivos extratos e microfilmagens, razão pela qual o prazo prescricional não poderia ter se iniciado anteriormente. Defende, assim, que a ciência inequívoca da lesão constitui requisito para o início da contagem do prazo prescricional e requer o suprimento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca do respectivo termo inicial.Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil e do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de rejeição dos aclaratórios. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e, por conseguinte, reformar o julgado.Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Pois bem.Analisando as razões recursais, verifica‑se que a embargante se insurge contra o acórdão sob o argumento de ocorrência de omissão. Ocorre que, ao contrário do que sustenta, não há qualquer vício a ser sanado, especialmente no que se refere à alegada omissão. Inicialmente, no que se refere ao alegado vício de omissão, cumpre destacar o que dispõe a doutrina:“II: 24. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la. Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EDcl porque não houve omissão.”[1]Nessa linha, embora a embargante sustente a existência de omissão quanto ao termo inicial da prescrição, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.150, não se verifica qualquer vício a ser sanado, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao tema.De início, reproduziu e analisou a tese firmada no Tema nº 1.150 do STJ, segundo a qual, em regra, o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência dos desfalques ocorridos em sua conta individualizada do PASEP.Na sequência, o julgado examinou o entendimento posteriormente consolidado no Tema nº 1.387 do STJ, que promoveu um refinamento da aplicação da teoria da actio nata às demandas envolvendo contas PASEP, concluindo que o saque integral do saldo constitui marco suficiente para caracterizar a ciência da lesão e, consequentemente, dar início à contagem do prazo prescricional.Inclusive, mostra-se oportuna, nesse ponto, a transcrição do trecho do acórdão que apreciou a questão:“(...)No que se refere à prescrição, a matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, inicialmente no Tema Repetitivo n. 1.150 e, posteriormente, de forma mais específica, no Tema Repetitivo n. 1.387, quando a Primeira Seção consolidou o entendimento acerca do alcance da teoria da actio nata subjetiva nas demandas envolvendo contas individualizadas do PASEP.No julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, representativo da controvérsia (Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a seguinte tese jurídica: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Na mesma oportunidade, consignou-se que a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se a ementa:(...)Todavia, ao apreciar os recursos especiais representativos do Tema n. 1.387, o Superior Tribunal de Justiça promoveu relevante refinamento interpretativo acerca do que deve ser compreendido como “ciência” da lesão para fins de deflagração do curso prescricional. No julgamento do REsp n. 2.214.864/PE, restou expressamente assentado que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Consta ainda da ementa do referido julgado que, embora o Tema n. 1.150 tenha adotado o viés subjetivo da actio nata, tal orientação possui caráter excepcional, aplicável às hipóteses em que a lesão é de difícil percepção, o que não se verifica quando ocorre o saque integral da conta. Destacou a Corte Superior que “para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito”, sendo suficiente que o participante, ao sacar o valor integral, tenha ciência de que aquele montante corresponde ao valor que a instituição financeira entende devido, inexistindo expectativa legítima de pagamentos posteriores. Consignou-se, ainda, que “ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido”, bem como que o saque importa na ruptura da relação jurídica de administração da conta individualizada. Aplicando-se tais diretrizes ao caso concreto, verifica-se que é incontroverso que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP (R$ 340,60) em 14.05.2010, por ocasião de sua aposentadoria, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos autos (mov. 1.6, fl. 2). Confira-se:(...)Tal circunstância evidencia que, naquela data, houve a ciência suficiente e juridicamente relevante acerca do valor que o Banco do Brasil reputava devido, sendo desnecessária a postergação do termo inicial da prescrição para momento da obtenção das microfilmagens, sob pena de sujeitar o curso prescricional a critério puramente potestativo do titular, conclusão expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.387. Assim sendo, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 06.08.2024, resta evidenciado o integral transcurso do prazo prescricional, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (...)”Assim, não há falar em omissão quanto ao termo inicial da prescrição, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada no acórdão, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.150 e do entendimento posteriormente consolidado no Tema nº 1.387.Com efeito, o acórdão consignou expressamente que a obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não tem o condão de postergar o termo inicial do prazo prescricional, porquanto admitir tal possibilidade conferiria ao próprio titular a faculdade de definir, segundo sua conveniência, o momento de início da prescrição. A conclusão adotada, portanto, mostra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.387, que, ao conferir novo contorno à aplicação da teoria da actio nata nas demandas relativas às contas PASEP, afasta a possibilidade de que a obtenção tardia de documentos seja utilizada para deslocar o marco inicial da pretensão.Nesse contexto, a insurgência da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e busca, sob a alegação de omissão, rediscutir matéria que foi devidamente apreciada e fundamentadamente decidida. Trata-se, portanto, de pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Inclusive, nesse sentido é a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.1.1 Na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios merecem acolhimento a fim de sanar omissão quanto à tese sobre aplicabilidade dos arts. 406, 591 e 396 do Código Civil, Súmula 121/STF e à vedação/afastamento da capitalização mensal de juros.2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.902.806/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) – Sem destaque no original.Inexistindo, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que este se dá de forma natural, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, quando a matéria jurídica foi efetivamente enfrentada.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Adverte-se, por oportuno, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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