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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE MONITORAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PARA INSPEÇÃO DO EQUIPAMENTO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, em razão do rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, da ausência de comunicação imediata ao órgão fiscalizador e do não comparecimento para inspeção do equipamento. A defesa sustenta que a avaria ocorreu acidentalmente durante o exercício da atividade profissional de caminhoneiro e requer o afastamento da falta grave e da regressão de regime ou, subsidiariamente, a adoção de medida menos gravosa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a alegação de rompimento acidental da cinta da tornozeleira eletrônica afasta o reconhecimento da falta grave; (b) a ausência de comunicação da avaria e o não comparecimento para inspeção do equipamento caracterizam descumprimento injustificado das condições da monitoração eletrônica; e (c) a regressão definitiva para o regime fechado constitui medida necessária e proporcional3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica foi admitido pelo apenado, mas a alegação de que a avaria ocorreu acidentalmente permaneceu desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a dinâmica do fato e seu caráter involuntário.3.2. Ainda que se admitisse a ocorrência acidental do rompimento, incumbia ao apenado comunicar imediatamente a avaria à Central de Monitoração ou ao Juízo da Execução e comparecer para inspeção do equipamento, deveres que não foram observados.3.3. O exercício da atividade profissional de caminhoneiro não afasta a obrigação de cumprimento das condições impostas para a permanência no regime semiaberto harmonizado, nem justifica a omissão em comunicar o dano ao equipamento de fiscalização.3.4. A monitoração eletrônica constitui instrumento essencial de fiscalização do cumprimento da pena em ambiente extramuros, de modo que o rompimento da cinta, a ausência de comunicação e o não comparecimento para inspeção frustraram a vigilância estatal.3.5. A violação injustificada dos deveres inerentes à monitoração eletrônica caracteriza falta disciplinar de natureza grave e autoriza a regressão do regime prisional.3.6. A regressão para o regime fechado mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade das condutas e da incompatibilidade demonstrada pelo apenado com a manutenção do regime semiaberto harmonizado.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000743-87.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000133-77.2025.8.16.0130, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000023-30.2026.8.16.0070 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 04.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pela defesa de RAFHAEL ESSER LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara De Execução Em Meio Fechado e Semiaberto de Cidade Gaúcha, que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), autuados sob o nº 4000022-16.2024.8.16.0070. A decisão recorrida regrediu o sentenciado de regime, do semiaberto harmonizado para o fechado, pelo descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico (mov. 155.1/SEEU). Em suas razões (mov. 158.1/SEEU), a defesa pugna pela reforma da decisão, com o afastamento da regressão ao regime fechado, sustentando que o rompimento da tornozeleira eletrônica ocorreu de forma involuntária e acidental durante o exercício de sua atividade profissional como caminhoneiro, ao enroscar no banco do veículo, sem qualquer intenção de frustrar a fiscalização ou intuito de fuga. Afirma, ainda que a configuração de falta grave e a consequente regressão automática de regime violam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além da necessidade de comprovação do elemento subjetivo (dolo). Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a falta grave e a regressão de regime. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para determinar a sustação ou o recolhimento do mandado de prisão, aplicando-se medida menos gravosa e proporcional que assegure a continuidade de sua atividade laboral. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 176.1/SEEU). O Juízo da execução manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 192.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 14.1/TJ, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. No mérito, não comporta provimento. Extrai-se do caderno executivo, autos n° 4000022-16.2024.8.16.0070, que o agravante cumpre a pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em razão da condenação no processo nº 0002301-87.2017.8.16.0070 (artigo 217-A do Código Penal). A insurgência volta-se contra a decisão que homologou as faltas graves, determinando a regressão ao regime prisional fechado, sob o seguinte fundamento (mov. 155.1/SEEU): “O posto avançado de monitoração informou que o equipamento instalado no apenado emitiu alerta de rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica em 03/11/2025, bem como informou que, posteriormente, o equipamento foi desativado em razão do não comparecimento do apenado para inspeção. O apenado confirmou o rompimento da cinta da tornozeleira, mas alegou que o fato teria ocorrido de forma acidental, pois a cinta do equipamento teria enroscado em uma peça do banco de seu caminhão quando estava se levantando. Sustentou, ainda, que recolocou o equipamento e que, por aparentemente estar funcionando normalmente, não procurou imediatamente a Central de Monitoração nem comunicou o Juízo da Execução. Ocorre que a supracitada justificativa não merece acolhimento. Embora seja possível que o equipamento de monitoração sofra avaria acidental, tal alegação exige demonstração mínima, especialmente porque o apenado tinha ciência da relevância da tornozeleira eletrônica para a manutenção do regime semiaberto harmonizado. No presente caso, a versão apresentada permaneceu isolada nos autos, sem qualquer elemento objetivo que a corroborasse, sendo que não foram apresentados documentos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o rompimento ocorreu de forma involuntária e inevitável. Além disso, ainda que se admitisse que o rompimento da cinta tenha ocorrido de modo acidental, a conduta posterior do apenado revela descumprimento injustificado das demais condições impostas. Isso porque, constatado que a cinta da tornozeleira havia se rompido, cabia ao monitorado comunicar imediatamente a ocorrência à Central de Monitoração ou ao Juízo da Execução, bem como comparecer para inspeção do equipamento assim que possível, sendo que a alegada impressão de que o equipamento “parecia funcionar normalmente” não afastava a necessidade da observância dos referidos deveres. Cumpre ressaltar que os documentos apresentados pelo apenado relacionados ao exercício da profissão de caminhoneiro, ainda que possam justificar determinados deslocamentos, não comprovam a dinâmica do rompimento da cinta, não demonstram a impossibilidade absoluta de comunicação imediata com a Central de Monitoração ou com o Juízo e tampouco afastam o dever de comparecimento para inspeção do equipamento. A manutenção do apenado em regime semiaberto harmonizado pressupõe especial observância das condições impostas, sendo que a monitoração eletrônica não constitui mera formalidade, mas instrumento essencial de fiscalização do cumprimento da pena em ambiente extramuros, razão pela qual o rompimento da cinta da tornozeleira, somado à ausência de comunicação imediata e ao não comparecimento para inspeção, comprometeu diretamente a fiscalização estatal e demonstrou a inadequação da permanência do apenado no regime semiaberto harmonizado. Desse modo, comprovados o rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica e o não comparecimento à Central de Monitoração para inspeção do equipamento, e inexistindo justificativa idônea para tais condutas, impõe-se o reconhecimento da prática de falta grave, nos termos dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C da Lei de Execução Penal. Por consequência, a regressão ao regime fechado é medida necessária e proporcional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, diante da gravidade da violação, da frustração da fiscalização eletrônica e da incompatibilidade da conduta com a continuidade do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado. 3. Ante o exposto, não acolho a justificativa apresentada pelo apenado e reconheço a prática de falta grave, consistente no rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica e no não comparecimento à Central de Monitoração para inspeção do equipamento, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C da Lei de Execução Penal, consequentemente, decreto a regressão definitiva do apenado do regime semiaberto para o regime fechado, para cumprimento da pena remanescente, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.” Pois bem. Infere-se do caderno processual de execução penal que ao sentenciado foi concedido o regime semiaberto harmonizado em 24/07/2024 (mov. 8.1 – SEEU). Posteriormente, a Central de Monitoramento Eletrônico noticiou a ocorrência de alerta por rompimento da cinta do equipamento em 03/11/2025, bem como a sua superveniente desativação ante a omissão do apenado em comparecer para inspeção no prazo legal (movs. 101.1 e 112.1 – SEEU). Ouvido em audiência de justificação realizada em 11/02/2026 (movs. 136.2 e 139.1 – SEEU), o executado confirmou a avaria do dispositivo, alegando ter ocorrido de forma acidental — ao enroscar-se no assento do caminhão durante o exercício de sua profissão —, justificando a falta de comunicação ao órgão fiscalizador por acreditar no regular funcionamento da tornozeleira. A violação reiterada da área de inclusão do monitoramento eletrônico e da falta de carregamento do equipamento de monitoração caracteriza falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” In casu, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, por se encontrar em cumprimento de pena em regime deveras benéfico, a fim de não perder o benefício, mas, ao contrário, violou o monitoramento eletrônico, demonstrando o descaso com a Justiça e com o cumprimento de sua pena. Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES COM CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELO ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DAS FALTAS GRAVES – INVIABILIDADE – CONDUTAS DO AGENTE QUE CONSTITUEM FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (ARTIGOS 50, INCISO V, E 146-C, AMBOS DA LEP) – PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO APESAR Da HOMOLOGAÇÃO – DESCABIMENTO – REGRESSÃO consectária LEGAL DA FALTA GRAVE HOMOLOGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000743-87.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 20.09.2025 - grifei) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO E ESGOTAMENTO DA BATERIA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. JUSTIFICATIVAS INCONSISTENTES E NÃO COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que homologou falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado ao fechado, em razão inúmeras infrações às condições do monitoramento eletrônico, especialmente violação à área de inclusão e esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica.1.2 Em audiência de justificação, o apenado alegou que as infrações decorreram de atividades laborais não registradas, sem, contudo, apresentar comprovação idônea ou requerer autorização judicial para adequação das condições da monitoração.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A conduta do apenado configura falta grave, nos termos dos arts. 39, V, e 50, VI, da LEP, diante do descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico.3.2 As justificativas apresentadas foram frágeis e desacompanhadas de pedido formal de adaptação das condições de monitoração.3.3 A regressão ao regime fechado é proporcional e necessária, diante da reincidência nas infrações e da ausência de autodisciplina pelo apenado.(...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000133-77.2025.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.09.2025 - grifei) Restou evidenciado que, embora beneficiado com a harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica e devidamente cientificado de suas obrigações, o apenado Rafhael Esser Lima violou o dispositivo de fiscalização e omitiu-se de comunicar o fato ao órgão responsável ou comparecer para a necessária inspeção. A conduta frustrou a vigilância estatal e demonstrou a incompatibilidade do sentenciado com a manutenção do regime intermediário. A mera alegação de exercício da profissão de caminhoneiro não afasta o dever de submissão às regras da execução penal, tampouco justifica a inércia em reportar a avaria do equipamento. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, nos seus exatos termos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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