SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000023-30.2026.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CENTRAL DE MONITORAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO PARA INSPEÇÃO DO EQUIPAMENTO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto harmonizado para o fechado, em razão do rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica, da ausência de comunicação imediata ao órgão fiscalizador e do não comparecimento para inspeção do equipamento. A defesa sustenta que a avaria ocorreu acidentalmente durante o exercício da atividade profissional de caminhoneiro e requer o afastamento da falta grave e da regressão de regime ou, subsidiariamente, a adoção de medida menos gravosa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a alegação de rompimento acidental da cinta da tornozeleira eletrônica afasta o reconhecimento da falta grave; (b) a ausência de comunicação da avaria e o não comparecimento para inspeção do equipamento caracterizam descumprimento injustificado das condições da monitoração eletrônica; e (c) a regressão definitiva para o regime fechado constitui medida necessária e proporcional3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O rompimento da cinta da tornozeleira eletrônica foi admitido pelo apenado, mas a alegação de que a avaria ocorreu acidentalmente permaneceu desacompanhada de elementos objetivos capazes de demonstrar a dinâmica do fato e seu caráter involuntário.3.2. Ainda que se admitisse a ocorrência acidental do rompimento, incumbia ao apenado comunicar imediatamente a avaria à Central de Monitoração ou ao Juízo da Execução e comparecer para inspeção do equipamento, deveres que não foram observados.3.3. O exercício da atividade profissional de caminhoneiro não afasta a obrigação de cumprimento das condições impostas para a permanência no regime semiaberto harmonizado, nem justifica a omissão em comunicar o dano ao equipamento de fiscalização.3.4. A monitoração eletrônica constitui instrumento essencial de fiscalização do cumprimento da pena em ambiente extramuros, de modo que o rompimento da cinta, a ausência de comunicação e o não comparecimento para inspeção frustraram a vigilância estatal.3.5. A violação injustificada dos deveres inerentes à monitoração eletrônica caracteriza falta disciplinar de natureza grave e autoriza a regressão do regime prisional.3.6. A regressão para o regime fechado mostra-se necessária e proporcional diante da gravidade das condutas e da incompatibilidade demonstrada pelo apenado com a manutenção do regime semiaberto harmonizado.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V, 50, VI, 118, I, 146-C, parágrafo único, I, e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000743-87.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4000133-77.2025.8.16.0130, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025.