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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cassiano Calastro da Silva em face do v. acórdão de mov. rec. 29.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante mantendo a decisão que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, da ação indenizatória nº 0061956-80.2025.8.16.0014.Inconformado, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão quanto ao objeto da ação penal, uma vez que nela se apura a conduta do próprio embargante pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e resistência, e não a atuação dos agentes estatais que efetuaram os disparos, de modo que o seu resultado não interferiria na responsabilidade civil do Estado; b) não foi realizada a necessária distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados para justificar a suspensão do processo, nos quais a investigação criminal abrangia a própria conduta dos agentes policiais; e c) não houve manifestação acerca do pedido de prosseguimento da instrução probatória e da aplicação do artigo 314 do Código de Processo Civil, que autoriza a prática de atos urgentes durante a suspensão do processo, a fim de evitar o perecimento da prova testemunhal e pericial. Assim, requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso (mov. rec. 1.1).É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.A irresignação do embargante tem como objetivo, na verdade, a rediscussão da matéria no v. acórdão de mov. rec. 29.1, que negou provimento ao recurso por ele interposto. Como se vê, constou do acórdão embargado, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação:“(...) No caso dos autos, verifica-se que a ação indenizatória proposta pelo agravante decorre dos mesmos fatos que são objeto da ação penal nº 0033961-92.2025.8.16.0014, circunstância que levou o magistrado da origem a reconhecer a existência de prejudicialidade externa e determinar a suspensão temporária do feito. E, ao contrário do que sustenta o recorrente, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão recorrida. Isso porque a questão submetida à apreciação do juízo criminal não se restringe à simples definição da responsabilidade penal dos envolvidos, mas envolve a própria dinâmica dos fatos que deram origem ao pedido indenizatório, circunstância que pode repercutir diretamente na análise da responsabilidade civil discutida nos autos originários. Cumpre observar que o reconhecimento da independência das instâncias não impede que o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, determine a suspensão do feito quando verificar a existência de questão prejudicial relevante capaz de influenciar o julgamento da demanda cível, medida que se insere no âmbito de seu poder de condução do processo e de preservação da coerência das decisões judiciais. Além disso, a decisão agravada não importou em extinção do processo nem em negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a determinar a suspensão temporária do feito pelo prazo legal, providência que visa evitar decisões potencialmente conflitantes e prestigiar a segurança jurídica. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, afastaria, por si só, a possibilidade de reconhecimento da prejudicialidade externa. Isso porque a definição dos fatos efetivamente ocorridos, bem como das circunstâncias em que se deram os acontecimentos narrados na petição inicial, pode revelar-se relevante para a adequada apreciação da pretensão indenizatória, independentemente do regime jurídico aplicável à responsabilidade estatal (...) ” (mov. rec. 29.1, dos autos de agravo de instrumento, grifos acrescidos).Ao contrário do que sustenta o embargante, foi examinada a possibilidade de suspensão da ação indenizatória, consignando-se que, embora as instâncias cível e criminal sejam independentes, a apuração da dinâmica dos fatos na esfera penal pode repercutir na análise da responsabilidade civil do Estado.Nesse contexto, o fato de os agentes públicos que efetuaram os disparos não figurarem como réus na ação penal não afasta, por si só, a prejudicialidade reconhecida, pois a medida decorreu da possibilidade de que o juízo criminal esclareça circunstâncias relevantes do confronto, inclusive quanto à conduta atribuída ao próprio embargante, com possível reflexo sobre o exame do dever de indenizar. Também não há omissão quanto ao precedente invocado, utilizado como reforço da possibilidade de suspensão do processo cível em hipóteses semelhantes.Da mesma forma, foi consignada a ausência de demonstração concreta de risco de perecimento da prova. A invocação do artigo 314 do Código de Processo Civil não altera essa conclusão, sobretudo porque não foi evidenciada situação específica de urgência que justificasse a produção antecipada da prova. Na realidade, o embargante pretende rediscutir o entendimento adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que sustentam a conclusão adotada.Neste sentido, confira:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. ...” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017).Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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