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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PATRIMÔNIO, PASSIVO E LIQUIDEZ. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.1.2. O acórdão embargado concluiu que os elementos patrimoniais, fiscais e financeiros apresentados afastavam a presunção relativa de hipossuficiência, considerando o patrimônio declarado, os bens vinculados à atividade rural, a existência de aplicações financeiras, as obrigações assumidas e a dimensão econômica da demanda.1.3. O embargante sustenta omissão quanto à baixa liquidez imediata, ao passivo relacionado à atividade rural, à alegação de patrimônio líquido negativo, ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, além de requerer pronunciamento para fins de prequestionamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a capacidade econômica do embargante, especialmente quanto ao passivo, à liquidez dos bens e ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; 2.1.2. a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3.2. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão relevante à solução da controvérsia. A adoção de conclusão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, vício integrativo.3.3. No caso concreto, o acórdão examinou expressamente os elementos patrimoniais, financeiros e econômicos apresentados pelo agravante, considerando o patrimônio declarado, a disponibilidade financeira, a natureza da atividade exercida e o valor econômico da demanda.3.4. O julgado também considerou a existência de dívidas e a circunstância de parte dos bens vinculados à atividade rural estar submetida a financiamentos, concluindo que tais fatores, mesmo analisados em conjunto, não demonstravam impossibilidade concreta de suportar os encargos processuais sem comprometimento da subsistência.3.5. Não configura omissão a ausência de exame individualizado de cada dado numérico invocado pela parte quando a fundamentação adotada enfrenta suficientemente as questões relevantes e explicita as razões pelas quais a tese de hipossuficiência foi rejeitada.3.6. Também inexiste omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão não adotou critério objetivo e abstrato como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, mas procedeu à análise concreta do patrimônio, da disponibilidade financeira, da atividade produtiva e da dimensão econômica da demanda.3.7. A pretensão de atribuir nova valoração ao passivo, à liquidez dos ativos e aos demais elementos financeiros já apreciados representa tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com os limites próprios dos embargos de declaração.3.8. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para integração do julgado.4. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de resposta individualizada a cada elemento patrimonial ou financeiro invocado pela parte quando o acórdão examina concretamente a situação econômica relevante ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese de hipossuficiência, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à nova valoração de elementos já apreciados.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 489, § 1º, IV, e 1.022.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.178. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0112731-10.2026.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no curso dos autos de agravo de instrumento (mov. 26.1), por meio do qual o recurso foi conhecido e desprovido. O acórdão encontra-se assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PATRIMÔNIO E ATIVIDADE ECONÔMICA RELEVANTES. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em ação revisional de conta bancária e cédulas de crédito que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração.1.2. O agravante sustentou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente poderia ser afastada mediante elementos concretos, invocando o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça e alegando patrimônio líquido negativo em razão de elevado endividamento vinculado à atividade rural.1.3. Argumentou que os bens declarados não possuíam liquidez imediata, que os maquinários rurais constituíam instrumentos indispensáveis à produção agrícola e que a exigência de custas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família.1.4. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inclusive para fins de preparo recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.1.5. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida sob o fundamento de que os documentos fiscais e patrimoniais demonstravam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.1.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, determinando-se o regular processamento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos patrimoniais, fiscais e financeiros constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e justificar o indeferimento da gratuidade da justiça.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A gratuidade da justiça constitui instrumento de efetivação do acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e disciplinado pelo art. 98 do Código de Processo Civil.3.2. Embora a pessoa natural seja beneficiada pela presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.3.3. A interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais autoriza o magistrado a exigir comprovação da alegada hipossuficiência, a fim de evitar o desvirtuamento da finalidade do instituto.3.4. A declaração de imposto de renda apresentada revelou patrimônio pessoal declarado no montante de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mim e trezentos e treze reais e quinze centavos), composto por veículos, aplicações financeiras, cotas de capital e valores depositados em instituições financeiras.3.5. Também foram declarados bens vinculados à atividade rural, especialmente maquinários agrícolas avaliados em aproximadamente R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), revelando expressivo patrimônio produtivo.3.6. A existência de dívidas relacionadas à atividade rural não é suficiente, por si só, para caracterizar incapacidade financeira, especialmente diante da demonstração de atividade econômica ativa, patrimônio relevante e movimentação financeira compatível com a exploração rural exercida pelo agravante.3.7. A insuficiência de recursos exigida para a concessão da assistência judiciária gratuita pressupõe demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência ou da manutenção da família, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves.3.8. O valor atribuído à causa, correspondente a R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil e oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), constitui elemento adicional a justificar exame rigoroso da alegada incapacidade financeira.3.9. A concessão da gratuidade da justiça a outros litisconsortes não autoriza sua extensão automática ao agravante, por se tratar de benefício personalíssimo, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.3.10. Diante do conjunto patrimonial, fiscal e financeiro apresentado, restou afastada a presunção de hipossuficiência, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu o benefício.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, ainda que existam obrigações financeiras ou passivos vinculados à atividade produtiva.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98; 99, §§ 3º e 6º.Precedentes relevantes citados: TJPR, Apelação Cível n. 0000610-92.2021.8.16.0039, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 01.08.2022. TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0029724-62.2022.8.16.0000/1, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 06.02.2023. TJPR, Agravo de Instrumento n. 0060130-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30.01.2023. STJ, AgRg no RMS 70.576/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023. STJ, AgInt na AR 6.666/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 18.05.2023. Aduzindo a ocorrência de vício de omissão, o agravante opôs o presente recurso, em que sustenta que: a) o aclaratório é tempestivo, pois a confirmação da intimação eletrônica ocorreu em 06/08/2026, iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias em 07/08/2026 e encerrando-se em 13/08/2026; b) o acórdão incorreu em omissão relevante, com violação aos artigos 98 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar as teses e os dispositivos legais invocados; c) o julgado analisou apenas o ativo bruto declarado, deixando de examinar a liquidez imediata e o patrimônio líquido real negativo que ostenta; d) possui liquidez imediata de apenas R$ 2.701,70 (dois mil, setecentos e um reais e setenta centavos), visto que o restante de seu patrimônio pessoal corresponde a cotas de capital em cooperativas, sem capacidade de conversão imediata em dinheiro; e) os maquinários rurais avaliados em R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais) constituem meios de produção indispensáveis à atividade agrícola familiar e estão, em sua maioria, alienados fiduciariamente, não integrando o patrimônio livre; f) a decisão foi omissa quanto ao passivo exorbitante de R$ 1.115.264,07 (um milhão, cento e quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sete centavos), que evidencia patrimônio líquido negativo; g) ao utilizar critério meramente objetivo e estático, o Tribunal afrontou o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural e impõe a análise casuística da disponibilidade real de caixa; h) o dever de motivação, consagrado no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, exige o enfrentamento dos argumentos decisivos suscitados, não se admitindo fundamentação que substitua o exame das provas por presunção genérica de suficiência financeira; i) para fins de prequestionamento, à luz da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, prequestiona expressamente a violação aos artigos 98 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, requereu o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão, especialmente quanto à ausência de aplicação dos artigos 98 e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, incorporando ao julgado o enfrentamento expresso da iliquidez patrimonial e do patrimônio líquido negativo demonstrados, para todos os fins de direito, inclusive de prequestionamento.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Dessa forma, só são cabíveis os embargos nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo Fredie Didier Jr., neste mesmo sentido: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.(DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). Pois bem.Quanto ao vício de omissão apontado, a doutrina vem pontuando como a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Neste sentido: O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo.(ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021. E-book). Note-se que não se qualifica como omissão a decisão contrária ao interesse da parte, o que poderia, quando muito, caracterizar uma insurgência recursal, a ser dirimida mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DO REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo. 2. Recurso conhecido e desprovido.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. ED 0001708-30.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subs. Osvaldo Canela Júnior. Julgado em 15 de julho de 2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, INDICA EXPRESSAMENTE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO, SUGERINDO QUE SERIA CONTRÁRIO AO POSICIONAMENTO DO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE ÚNICA DE REFORMAR A DECISÃO - MANIFESTO INTENTO PROTELATÓRIO NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRAMITAÇÃO DO SUCEDÂNEO RECURSAL QUE SE ESTENDE NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESDE 17.10.2014, A DESPEITO DE SEQUER TER SIDO CONHECIDA A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §2, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. ED 0000000-01.2941.8.8-.7/06. Desª. Denise Kruguer Pereira. Julgado em 23 de julho de 2019). Compulsando-se os autos, no entanto, é possível constatar que todos os pontos necessários à decisão foram devidamente enfrentados pelo acórdão recorrido, como se pode extrair dos excertos abaixo: A análise das condições financeiras do requerente deve considerar os elementos concretos constantes nos autos, incluindo patrimônio declarado, disponibilidade financeira, natureza da demanda e valor econômico discutido. No caso, a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 demonstrou a existência de R$ 157.313,15 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e treze reais e quinze centavos) em bens e direitos, incluindo aplicações financeiras e saldos disponíveis em contas bancárias. Além disso, foram declarados bens vinculados à atividade rural, especialmente maquinários agrícolas, avaliados em aproximadamente R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil reais), circunstância indicativa de patrimônio apto a suportar o recolhimento das custas processuais. Ainda que parte dos bens esteja vinculada a financiamentos e existam dívidas declaradas, os elementos patrimoniais apresentados revelam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. A insuficiência de recursos, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, não se confunde com mera existência de obrigações financeiras ou comprometimento patrimonial parcial, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento da subsistência. Nesse contexto, a presença de patrimônio relevante, aplicações financeiras e ativos vinculados diretamente à atividade econômica do requerente afasta a caracterização da vulnerabilidade econômica necessária à concessão do benefício. Também se observa que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 603.818,78 (seiscentos e três mil, oitocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), circunstância que reforça a necessidade de análise criteriosa da alegada incapacidade financeira diante da expressiva dimensão econômica da demanda. Por fim, o benefício da gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes, nos termos do art. 99, §6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a concessão do benefício a outros autores da demanda não implica extensão automática ao requerente.Dito isto, entendo que cabe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. A leitura dos trechos transcritos evidencia que não há omissão ou ausência de fundamentação a ser suprida.Com efeito, o acórdão não se limitou à consideração isolada do valor bruto dos bens declarados pelo embargante. Ao contrário, consignou expressamente que a aferição da capacidade financeira deveria considerar os elementos concretos constantes dos autos, dentre eles o patrimônio declarado, a disponibilidade financeira, a natureza da demanda e o respectivo valor econômico.Da mesma forma, a existência de obrigações financeiras e a circunstância de parte dos bens vinculados à atividade rural estar submetida a financiamentos não foram desconsideradas. O julgado expressamente reconheceu tais circunstâncias, mas concluiu que, ainda assim, o conjunto patrimonial apresentado revelava capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, assentando, ainda, que a mera existência de dívidas ou de comprometimento patrimonial parcial não se confunde, por si só, com a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência.Assim, a alegação de que o acórdão teria desconsiderado o passivo relacionado à atividade rural ou a ausência de liquidez imediata não corresponde ao conteúdo do julgado. Tais circunstâncias integraram a controvérsia devolvida ao Colegiado – o próprio acórdão registrou que o agravante sustentava patrimônio líquido negativo, baixa liquidez dos bens e indispensabilidade dos maquinários à atividade agrícola –, tendo sido, ao final, reputadas insuficientes para demonstrar a incapacidade financeira necessária à concessão da gratuidade.Também não se verifica omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o embargante pretenda pronunciamento específico acerca do precedente, o acórdão não adotou critério objetivo como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício. Ao revés, procedeu à apreciação concreta da situação patrimonial, financeira e econômica apresentada, considerando, em conjunto, patrimônio, disponibilidade financeira, atividade produtiva e dimensão econômica da demanda.A circunstância de o julgamento não ter acolhido a leitura que o recorrente faz desses elementos, ou de não ter examinado individualmente cada dado numérico invocado em suas razões não caracteriza omissão. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de influenciar a conclusão do julgamento, e não a resposta individualizada a cada argumento quando a fundamentação adotada já revela, de maneira suficiente, as razões pelas quais a tese defendida pela parte foi rejeitada.Nesse contexto, o que se verifica é que o embargante pretende conferir nova valoração aos mesmos elementos patrimoniais e financeiros já examinados pelo Colegiado, buscando fazer prevalecer a conclusão de que o elevado passivo e a reduzida liquidez imediata seriam suficientes para caracterizar sua hipossuficiência. Tal pretensão, contudo, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e verdadeira tentativa de rediscussão do mérito do agravo de instrumento, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Por fim, o pedido de prequestionamento tampouco justifica o acolhimento dos embargos.Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a mera finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há razão para a integração do julgado.Em vistas ao exposto, entendo que o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.É como voto.
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