SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002982-05.2026.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONCLUSÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação das autoras em ação de consignação em pagamento cumulada com indenização, por ausência de prova do alegado acordo celebrado por intermédio do SERASA.II. Questão(ões) em discussão2. Existência de vícios no aresto recorrido.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, consignando a inexistência de prova mínima do alegado acordo e a insuficiência dos elementos produzidos pelas autoras.4. A referência à fraude praticada por terceiros constituiu conclusão extraída do conjunto probatório e de tese defensiva amplamente debatida nos autos, não configurando fundamento novo nem decisão-surpresa.5. A improcedência decorreu da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, e não da definição exata da dinâmica da fraude.6. O inconformismo com a valoração da prova não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.7. Inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inclusive para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.