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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, INCISO I, DO DECRETO. INEXIGIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ATO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE REPARAR O DANO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA NORMA DE CLEMÊNCIA. PRECEDENTE RECENTE DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto por condenado contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o fundamento de que, embora representado pela Defensoria Pública, não teria demonstrado arrependimento posterior nem intenção concreta de reparar o dano decorrente dos delitos patrimoniais pelos quais foi condenado. Sustenta o agravante que o Decreto Presidencial excepciona expressamente a exigência de reparação do dano quando configurada a hipótese de incapacidade econômica presumida prevista no art. 12, § 2º, inciso I, circunstância presente no caso concreto em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública, sendo indevida a criação de condicionantes não previstas no ato normativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, pode o Poder Judiciário exigir demonstração de arrependimento posterior, intenção de reparar o dano ou comprovação adicional de hipossuficiência econômica quando presente uma das hipóteses de incapacidade econômica presumida previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.
III. Razões de decidir
3. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto aos condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, excepcionando expressamente a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma normativo. 4. O art. 12, § 2º, inciso I, estabelece presunção legal de incapacidade econômica quando a pessoa condenada for representada pela Defensoria Pública, hipótese incontroversamente configurada nos autos. 5. A criação judicial de exigência relacionada à demonstração de arrependimento, voluntariedade ou intenção de reparar o dano implica acréscimo de requisito não previsto pelo Chefe do Poder Executivo no exercício da competência constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC nº 1.050.739/SP, firmou compreensão de que a incidência de qualquer das hipóteses de presunção legal de incapacidade econômica afasta a exigência de reparação do dano, sendo ilegítima a imposição de requisitos adicionais não contemplados pelo decreto presidencial. 7. A orientação da Corte Superior ainda destaca que não é possível exigir prova complementar de hipossuficiência econômica nem transpor, para a disciplina específica do indulto coletivo, entendimentos jurisprudenciais construídos em contexto normativo diverso, especialmente quando o decreto regulamentador estabelece hipóteses objetivas e taxativas de presunção de incapacidade financeira. 8. Demonstrado que o agravante é assistido pela Defensoria Pública e inexistindo causa legal impeditiva à concessão da benesse, impõe-se a reforma da decisão agravada, com reconhecimento do direito ao indulto e consequente declaração de extinção da punibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Teses de julgamento: “Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação às condenações abrangidas pela benesse.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, inciso XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I; Código Penal, arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.050.739/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16.06.2026, DJEN de 23.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.053.200/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC nº 1.056.631/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC nº 1.048.094/SP, Quinta Turma; STJ, HC nº 1.045.795/SP, Sexta Turma; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000424-83.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.06.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000884-39.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto por VICTOR HUGO BARRIOS BARRIOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu que, nos autos de execução nº 4001048-43.2022.8.16.0030, indeferiu o pedido de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 1.4). Em suas alegações, sustenta que o Juízo da execução criou requisito não previsto na norma ao exigir demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, embora o apenado seja assistido pela Defensoria Pública. Argumenta que os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do referido decreto dispensam a reparação do dano para pessoas representadas pela Defensoria Pública, por força da presunção legal de hipossuficiência econômica. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a assistência pela Defensoria Pública afasta a exigência de reparação do dano para concessão do indulto. Defende, ainda, que a concessão do indulto constitui ato privativo do Presidente da República, não podendo o Poder Judiciário acrescentar requisitos não previstos no decreto, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5874. Aduz que a criação judicial da exigência de arrependimento ou manifestação de intenção de reparar o dano viola a separação dos poderes e contraria o princípio do favor rei, impondo interpretação mais benéfica ao condenado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o consequente deferimento do indulto e declaração de extinção da punibilidade relativamente aos delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça abrangidos pelo Decreto nº 12.790/2025. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos mesmos fundamentos (mov. 1.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se que no curso da execução penal, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, a Defensoria Pública formulou pedido de concessão de indulto relativo às condenações por furtos qualificados (mov. 389 – SEEU). Após manifestação defavorável do Ministério Público (mov. 394.1 – SEEU), adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 412.1 – SEEU): 1. Trata-se de incidente de indulto formulado pela Defesa em favor do sentenciado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, especificamente no art. 9º, inciso XV. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o essencial a ser relatado. 2. Decido. No mérito, o indulto pleiteado encontra disciplina no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790 /2025, o qual condiciona a benesse, nas condenações por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, ao implemento do requisito material consistente na reparação do dano, nos termos do art. 16 ou do art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, até a data-limite fixada no próprio Decreto (25/12/2025), ressalvada a necessidade de reparação do dano apenas nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do Decreto. No caso concreto, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, não há elemento idôneo nos autos que evidencie o efetivo reparo do dano ou, ao menos, a exteriorização voluntária do arrependimento posterior e da intenção de reparar ou restituir, na forma exigida pelo art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, em correlação com o art. 16 e com o art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. De outra parte, é certo que o art. 12, § 2º, do Decreto contempla hipótese de presunção de incapacidade econômica, a qual pode ser inferida quando o sentenciado é representado pela Defensoria Pública. Todavia, tal presunção possui alcance delimitado pelo próprio Decreto: ela se relaciona à exceção quanto à exigência de reparação do dano, mas não autoriza, por si só, a concessão do indulto quando ausente requisito material antecedente e autônomo, qual seja, a demonstração mínima e voluntária de arrependimento ou de vontade de reparar o dano nos autos dos crimes de furto, elemento que não se confunde com a condição econômica do apenado. Em outras palavras, a representação pela Defensoria Pública pode ensejar a presunção de hipossuficiência econômica para fins do art. 12, § 2º, do Decreto, porém não suprime a necessidade, igualmente exigida pelo art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, de que haja, ao menos, manifestação voluntária de arrependimento posterior ou inequívoca vontade de reparar o dano, nos termos do art. 16 ou do art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal. Ausente essa demonstração nos autos, inexiste o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da clemência. 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, c/c art. 12, § 2º, do referido Decreto, e arts. 16 e 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Código Penal, INDEFIRO o incidente de INDULTO ao sentenciado, pelo não preenchimento dos requisitos legais”. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, sob o fundamento de que, embora representado pela Defensoria Pública, não demonstrou arrependimento posterior nem intenção concreta de reparar o dano causado às vítimas. Assiste-lhe razão. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, que prevê a concessão do indulto aos condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, ressalvando expressamente a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma normativo.
Analisando o Decreto Presidencial nº 12.790/2025, percebe-se que seu artigo 9º, XV, prevê que: “(...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto.(...)”. Já o artigo 12, §2º, I, dispõe que: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: (...) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono”; Primeiramente, tem-se que o crime em que o reeducando foi condenado não se enquadra na previsão do artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Além disso, a pena total não esbarra na limitação imposta nos incisos I e II do artigo 9º acima transcrito. No caso em exame, é incontroverso que o agravante é assistido pela Defensoria Pública, circunstância expressamente contemplada pelo art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial como hipótese de presunção legal de incapacidade econômica. Conforme reconhecido pela própria decisão recorrida, tal requisito encontra-se preenchido. Ocorre que o juízo de origem concluiu que a presunção de hipossuficiência econômica não afastaria a necessidade de demonstração mínima de arrependimento ou de intenção de reparar o dano, entendimento igualmente acolhido no parecer ministerial. Todavia, tal interpretação não se harmoniza com a orientação recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria sob idêntica disciplina normativa. No julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.º 1.050.739/SP, a Quinta Turma assentou que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial dispensa a reparação do dano sempre que presente qualquer das hipóteses de presunção legal de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, não sendo legítima a criação judicial de requisitos adicionais, como arrependimento posterior ou tentativa de reparação do prejuízo.Embora o julgado tenha analisado o pedido de indulto à luz do Decreto 12.338/2024, ele tem inteira aplicação à espécie, por disporem de dispositivos idênticos, com alteração apenas das datas de referência da benesse.Assim foi ementado o aresto proferido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a cassação de indulto concedido pelo juízo da execução penal com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.2. Fato relevante. A autoridade local afastou o indulto por ausência de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e por inexistência de comprovação concreta de incapacidade econômica, entendendo insuficientes a atuação da Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal para presumir hipossuficiência.3. As decisões anteriores. O juízo da execução penal havia declarado extinta a punibilidade pelo indulto; o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão concessiva;a decisão agravada não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, é exigível a reparação do dano ou a demonstração de arrependimento posterior para a concessão do indulto a condenados por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, quando configuradas as hipóteses de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa comprovação adicional, inclusive a voluntariedade na reparação do dano; e (ii) saber se é adequada a transposição do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 931 do STJ à análise de indulto coletivo previsto em decreto presidencial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O indulto coletivo é prerrogativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), expressão de poder de clemência com hipóteses e requisitos definidos no próprio decreto; ao Judiciário compete aferir o cumprimento dos pressupostos normativos, sem ampliá-los ou restringi-los contra o benefício.7. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excetua, de forma expressa, a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo decreto, não exigindo arrependimento posterior ou prévia tentativa de reparar o dano.8. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 incide quando verificada qualquer das situações taxativamente descritas, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional da hipossuficiência para tanto.9. É inadequada a transposição do Tema n. 931 do STJ para a matéria de indulto, pois ali se formou solução jurisprudencial em contexto de ausência de previsão legal específica, ao passo que o Decreto n. 12.338/2024 disciplina, em rol expresso, as hipóteses em que "será presumida" a incapacidade econômica.10. No caso, ao exigir demonstração de reparação do dano ou de intenção de fazê-lo e afastar a presunção legal de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e do dia-multa no mínimo legal, o acórdão recorrido contrariou os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, impondo-se o restabelecimento do indulto concedido pelo juízo da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer o indulto concedido na execução penal.Tese de julgamento:1. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano sempre que configurada qualquer hipótese de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, sem exigir arrependimento posterior ou tentativa de reparação.2. A presunção legal de hipossuficiência econômica incide de pleno quando presentes as situações do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive atuação da Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal, dispensando comprovação adicional para tanto.3. É inadequada a transposição do Tema repetitivo n. 931 do STJ para a análise do indulto coletivo previsto em decreto presidencial.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV; Decreto n. 12.338/2024, art. 12, § 2º;Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 65, III, b Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.053.200/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.631/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.048.094/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 1.045.795/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.046.398/DF, Quinta Turma, j.03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Sexta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Sexta Turma, j.04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2019(AgRg no HC n. 1.050.739/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Conforme assentado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 1.050.739/SP, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, o indulto coletivo constitui prerrogativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir o preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos no decreto presidencial, sem ampliá-los ou restringi-los contra o beneficiário. Nesse contexto, destacou a Corte Superior que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 excepciona expressamente a exigência de reparação do dano quando configurada qualquer das hipóteses de incapacidade econômica presumida previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. Assim, uma vez reconhecida a incidência de alguma das situações legalmente previstas, não se mostra legítima a exigência de demonstração adicional de hipossuficiência financeira, tampouco de comprovação de arrependimento posterior ou de tentativa de reparação do prejuízo causado pela infração penal. O Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o Decreto Presidencial estabeleceu hipóteses objetivas em que a incapacidade econômica “será presumida”, dentre elas a representação processual pela Defensoria Pública e a fixação do dia-multa no mínimo legal, circunstâncias que dispensam produção de outras provas acerca da condição econômica do condenado. Segundo consignado no voto condutor, onde o Decreto presume a incapacidade econômica, descabe ao intérprete exigir prova complementar, sob pena de criar condicionante não prevista pelo Chefe do Poder Executivo no exercício de competência constitucional privativa. Assentou-se, ainda, que a exigência de demonstração de arrependimento, voluntariedade ou intenção de reparar o dano esvaziaria a própria exceção prevista no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Isso porque, se a norma expressamente afasta a necessidade de reparação do dano para aqueles que se enquadram nas hipóteses de hipossuficiência presumida, não é possível restabelecer, por via interpretativa, exigência que o texto normativo deliberadamente dispensou. Em outras palavras, configurada a hipótese legal de incapacidade econômica presumida, a reparação do dano deixa de constituir requisito para a fruição do benefício. Por fim, o STJ consignou ser inadequada a aplicação, por analogia, do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 931 à hipótese de indulto prevista no Decreto n. 12.338/2024. Isso porque o referido precedente foi construído em contexto normativo diverso, marcado pela ausência de disposição legal específica acerca das hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica, ao passo que o decreto presidencial atualmente vigente disciplina, de forma expressa e taxativa, as situações em que a incapacidade econômica deverá ser presumida. Não há, portanto, espaço para restringir o alcance da benesse mediante construção jurisprudencial elaborada para realidade normativa distinta. À vista dessas premissas, concluiu a Quinta Turma que a exigência de reparação do dano, de demonstração de intenção de repará-lo ou de comprovação concreta da incapacidade financeira contraria os arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 quando presentes as hipóteses legais de presunção de hipossuficiência, impondo-se, nessa situação, o restabelecimento do indulto concedido pelo Juízo da Execução. Assim, sendo incontroverso que o agravante é representado pela Defensoria Pública e inexistindo qualquer elemento apto a afastar a presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, não subsiste fundamento para manutenção da decisão recorrida. A propósito, o seguinte precedente de minha relatoria: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DELITO QUE NÃO ESBARRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES IMPEDITIVAS PREVISTAS NO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que concedeu indulto à reeducanda em relação à condenação por receptação qualificada, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, embora o Ministério Público tenha sustentado que a apenada não preenchia os requisitos para a concessão do benefício devido a outra condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reeducanda preenche os requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial 12.338/2024 em relação ao crime de receptação qualificada, considerando a existência de outra condenação e a interpretação restritiva do indulto.III. Razões de decidir3. A magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade da apenada nos autos nº 0017079- 77.2020.8.16.0031, somente em relação ao delito previsto no art. 180, §1º do Código Penal (pena de 5 anos de reclusão), permanecendo a pena fixada para o crime de associação criminosa (um ano de reclusão). Analisando o Decreto Presidencial nº 12.338/2024, percebe-se que seu artigo 9º, está previsto que: “(...) I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; (...) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. (...)”.4. Muito embora o artigo 7º do mesmo decreto, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, determine que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024 e, na hipótese de haver concurso com crime previsto no artigo 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, tem-se que nenhum dos crimes em que a reeducanda foi condenada se enquadra na previsão do artigo 1ª do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Além disso, a pena somada dos dois delitos não esbarra na limitação imposta no inciso I, do artigo 9ª acima transcrito.5. O indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 6. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação.7. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.8. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: O indulto previsto em decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar sua aplicação para além das hipóteses legalmente estabelecidas, respeitando a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, arts. 180, § 1º, e 288; Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001975-09.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 13.10.2021; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003664-30.2019.8.16.0009, Rel. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 31.03.2020; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000535-40.2021.8.16.4321, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.02.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, RA 1742748-0, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 30.11.2017; TJPR, 3ª Câmara Criminal, RA 1680104-0, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, j. 17.08.2017.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000424-83.2025.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a concessão do indulto pleiteado e a consequente declaração de extinção da punibilidade. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo em execução para reformar a decisão recorrida e conceder o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação às condenações abrangidas pela benesse.
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