SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000884-39.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APENADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, INCISO I, DO DECRETO. INEXIGIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ATO PRESIDENCIAL. EXIGÊNCIA DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE REPARAR O DANO. RESTRIÇÃO NÃO CONTEMPLADA PELA NORMA DE CLEMÊNCIA. PRECEDENTE RECENTE DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO DO INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto por condenado contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob o fundamento de que, embora representado pela Defensoria Pública, não teria demonstrado arrependimento posterior nem intenção concreta de reparar o dano decorrente dos delitos patrimoniais pelos quais foi condenado. Sustenta o agravante que o Decreto Presidencial excepciona expressamente a exigência de reparação do dano quando configurada a hipótese de incapacidade econômica presumida prevista no art. 12, § 2º, inciso I, circunstância presente no caso concreto em razão da assistência prestada pela Defensoria Pública, sendo indevida a criação de condicionantes não previstas no ato normativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, pode o Poder Judiciário exigir demonstração de arrependimento posterior, intenção de reparar o dano ou comprovação adicional de hipossuficiência econômica quando presente uma das hipóteses de incapacidade econômica presumida previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. III. Razões de decidir 3. O art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê a concessão de indulto aos condenados por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça, excepcionando expressamente a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma normativo. 4. O art. 12, § 2º, inciso I, estabelece presunção legal de incapacidade econômica quando a pessoa condenada for representada pela Defensoria Pública, hipótese incontroversamente configurada nos autos. 5. A criação judicial de exigência relacionada à demonstração de arrependimento, voluntariedade ou intenção de reparar o dano implica acréscimo de requisito não previsto pelo Chefe do Poder Executivo no exercício da competência constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC nº 1.050.739/SP, firmou compreensão de que a incidência de qualquer das hipóteses de presunção legal de incapacidade econômica afasta a exigência de reparação do dano, sendo ilegítima a imposição de requisitos adicionais não contemplados pelo decreto presidencial. 7. A orientação da Corte Superior ainda destaca que não é possível exigir prova complementar de hipossuficiência econômica nem transpor, para a disciplina específica do indulto coletivo, entendimentos jurisprudenciais construídos em contexto normativo diverso, especialmente quando o decreto regulamentador estabelece hipóteses objetivas e taxativas de presunção de incapacidade financeira. 8. Demonstrado que o agravante é assistido pela Defensoria Pública e inexistindo causa legal impeditiva à concessão da benesse, impõe-se a reforma da decisão agravada, com reconhecimento do direito ao indulto e consequente declaração de extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder o indulto previsto no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade do agravante em relação às condenações abrangidas pela benesse. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, inciso XII; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I; Código Penal, arts. 16 e 65, inciso III, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.050.739/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16.06.2026, DJEN de 23.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.053.200/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC nº 1.056.631/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC nº 1.048.094/SP, Quinta Turma; STJ, HC nº 1.045.795/SP, Sexta Turma; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000424-83.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 02.06.2025.