Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e por Alini Lopes Santini contra a sentença de mov. 39.1, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0022340-50.2025.8.16.0030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para o fim de declarar a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro (item D.1 do contrato), no valor de R$ 999,00, condenando a parte requerida à restituição dos valores pagos a tal título, de forma simples, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC a partir da citação e declarar a nulidade parcial da cláusula contratual que prevê a capitalização dos juros moratórios, afastando-se tal incidência em eventual cálculo do débito, julgando improcedentes os demais pedidos. [...]Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 90% para a autora e 10% para a requerida, observada a compensação vedada nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignado, o Banco Santander (apelante 1) alegou, em síntese, que (mov. 44.1/origem):a) a sentença é parcialmente nula, por contradição interna e extrapolação da causa de pedir quanto aos juros remuneratórios, na medida em que, após afastar a abusividade da taxa, passou a referir-se, no capítulo dos danos morais, a suposta abusividade dos juros remuneratórios;b) houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado o impediu de produzir prova pericial e documental complementar acerca do início do relacionamento e da forma de incidência dos encargos;c) a tarifa de cadastro é legítima, pois inexistente demonstração de cobrança em duplicidade ou de afronta a norma regulatória, sendo inviável a restituição, ainda que simples, à falta de má-fé;d) a cláusula que prevê a capitalização dos juros moratórios é válida, à míngua de vedação legal expressa; ee) deve ser afastada a sucumbência que lhe foi imposta, com integral redistribuição em desfavor da autora.Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões no mov. 49.1/origem. De outra parte, Aline Lopes Santini (apelante 2) sustentou, em resumo, que (mov. 47.1/origem):a) é abusiva e nula a cláusula que estabelece, como consequência da mora, a alteração da periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios de mensal para diária;b) restou configurada a venda casada dos dois seguros embutidos no financiamento, pois não comprovada a contratação em termo apartado nem franqueada a liberdade de escolha da seguradora, integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, tendo uma única assinatura eletrônica servido para o contrato de financiamento e para as duas propostas de adesão;c) é indevida a tarifa de registro de contrato, à falta de prova idônea da realização do serviço e do respectivo recolhimento;d) é indevida a tarifa de avaliação do bem, ante a ausência de identificação e de assinatura do avaliador no termo juntado; ee) os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença nos pontos impugnados.Contrarrazões no mov. 52.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar de nulidade da sentençaSustentou o réu que a sentença é parcialmente nula, por conter contradição interna e por extrapolar a causa de pedir, ao mencionar, no exame dos danos morais, a existência de abusividade nos juros remuneratórios, encargo que ela própria reputara regular.A preliminar não merece acolhimento.Com efeito, ao apreciar especificamente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, o Juízo de origem foi expresso ao reconhecer que a taxa contratada, de 1,95% ao mês, não superou o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, concluindo pela ausência de abusividade e pela manutenção do encargo tal como pactuado.A referência, adiante, a suposta abusividade dos juros, no tópico atinente aos danos morais, constitui evidente excesso de fundamentação, decorrente da reprodução de modelo dissociado do caso concreto, que em nada altera a conclusão adotada quanto ao ponto nem repercute no dispositivo.Trata-se, pois, de passagem isolada e supérflua, que não compromete a coerência do julgado nem o pleno exercício do contraditório, uma vez que as razões de decidir são claras e permitem a exata identificação dos fundamentos determinantes.Ausente prejuízo, não há falar em nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC).Rejeito, portanto, a preliminar. Da preliminar de cerceamento de defesaAduz o réu que o julgamento antecipado do mérito lhe subtraiu a oportunidade de produzir prova pericial contábil e documentação complementar acerca do início do relacionamento e da forma de incidência dos encargos.Sem razão, contudo.O juiz é o destinatário da prova e a ele compete aferir a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inócuas ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia é essencialmente documental e de direito, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com o contrato, as propostas de adesão, o termo de avaliação e os demais documentos apresentados pelas próprias partes, o que autorizava o julgamento no estado em que o processo se encontrava.Registro, ademais, que o réu, na contestação, limitou-se a protestar genericamente pela produção de provas, sem indicar, de forma específica e fundamentada, qual fato controvertido dependeria de perícia, tampouco requerendo a juntada dos documentos que, já em seu poder, deveriam ter acompanhado a defesa (arts. 336 e 434 do CPC).Não se admite transferir ao Juízo o ônus de determinar a produção de prova documental preexistente e disponível à parte.Rejeito, pois, a preliminar. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. Do méritoDo recurso 1, interposto pelo réu (Banco Santander)i) Da tarifa de cadastroInsurgiu-se o réu contra o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00 (item D.1 do contrato).A cobrança da tarifa de cadastro é admitida, porém, uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, a teor da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça:Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Na hipótese, o contracheque juntado com a inicial (mov. 1.15/origem) demonstra que, já em setembro de 2024, portanto anteriormente à contratação ora discutida, celebrada em 14/10/2024, a autora mantinha empréstimo consignado com o Banco Santander, contrato nº 237846, integrante do mesmo grupo econômico do credor fiduciário (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A).Havia, pois, relacionamento econômico preexistente entre as partes, circunstância que retira a legitimidade da cobrança da tarifa, exigível apenas no início da relação.Cumpre acrescentar que, tratando-se de fato relativo à existência ou não de relação anterior, competia à instituição financeira, detentora integral dos registros cadastrais de seus clientes, demonstrar que a operação impugnada inaugurava o relacionamento com o grupo, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). A mera previsão contratual do encargo não supre a ausência do respectivo fato gerador.Mantenho, portanto, o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro. A restituição, todavia, deve observar a forma dobrada, conforme se examinará no tópico próprio, ante o provimento do recurso da autora quanto ao ponto. ii) Da capitalização dos juros moratóriosPretende o réu a reforma da sentença que declarou a nulidade parcial da cláusula contratual na parte em que prevê a capitalização dos juros moratórios, ao argumento de inexistir vedação legal expressa à prática.A tese não prospera.Os juros moratórios, ao contrário dos remuneratórios, não constituem contraprestação pela disponibilização do capital, mas encargo de natureza indenizatória, destinado a sancionar o atraso no cumprimento da obrigação. Por essa razão, não comportam capitalização, à falta de previsão legal específica que a autorize, não se lhes aplicando a disciplina própria dos juros remuneratórios, cuja capitalização, quando expressamente pactuada, encontra amparo na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, restritos, contudo, à remuneração do capital.Nessa linha é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reputa inadmissível a capitalização dos juros moratórios ante a ausência de previsão legal específica que a autorize:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. ÍNDICES OFICIAIS. MANUTENÇÃO. [...] 1. Por não haver previsão legal específica para a capitalização dos juros moratórios legais, não pode ser esta admitida. Inaplicáveis as disposições do art. 591 do Código Civil vigente, porquanto a previsão de capitalização anual de juros se refere ao mútuo, ou seja, juros remuneratórios. 2. Os encargos contratuais se aplicam até a data do ajuizamento da demanda, quando então a dívida passa a ser atualizada pelos índices oficiais [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039682-82.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.02.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. [...] Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075962-08.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.02.2024). Registro, por fim, que a nulidade ora mantida possui alcance restrito à vedação da capitalização dos juros moratórios, a ser observada em eventual cálculo do débito, sem que daí decorra, por si só, condenação a restituir, cuja apuração fica remetida à liquidação, se o caso.Mantenho, pois, a sentença no ponto.Do exposto, o recurso do réu não comporta provimento. Do recurso 2, interposto pela autoraA controvérsia devolvida pela autora cinge-se à verificação: i) da validade da cláusula que altera a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios na inadimplência; ii) da abusividade dos seguros; iii) da regularidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; iv) do valor da tarifa de avaliação do bem; e v) da forma de restituição do indébito. i) Da cláusula de alteração da periodicidade da capitalização dos juros remuneratóriosSustentou a autora que a cláusula que, em razão da mora, altera a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios de mensal para diária é abusiva e deve ser declarada nula. Sem razão, contudo.A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nas operações das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, a teor da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para a sua caracterização, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ).No que tange, especificamente, à capitalização em periodicidade diária, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula somente se revela abusiva quando não informada a respectiva taxa diária – hipótese em que se configura violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor) –, mantidas, ainda assim, as taxas mensal e anual expressamente pactuadas. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. [...] 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle ‘a priori’ do alcance dos encargos do contrato. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, não dispôs acerca da taxa diária. (REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020). No mesmo sentido é a orientação desta 20ª Câmara Cível, que reconhece a abusividade da previsão de capitalização diária apenas quando ausente a indicação do percentual diário incidente, preservadas, nessa hipótese, as taxas mensal e anual regularmente ajustadas:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR NULIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – IMPROCEDÊNCIA – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA – POR OUTRO LADO, A INVALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO ALTERA A MORA RELATIVA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014606-96.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.01.2025). Ora, a contrario sensu, uma vez informada de forma expressa a taxa diária, inexiste vício a macular a cláusula, porquanto assegurado ao consumidor o controle prévio do alcance dos encargos.No caso, a cédula de crédito bancário indica, de forma expressa, a taxa de juros remuneratórios diária, mensal e anual, consignando o percentual diário de 0,06% (item F.4 do contrato, mov. 11.4), o que afasta a alegada surpresa e atende ao comando do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.Anoto, ainda, que a única mácula efetivamente identificada no regime de encargos da inadimplência (consistente na capitalização dos juros moratórios) já foi reconhecida e afastada pela sentença, o que ora se mantém, remanescendo hígida a previsão de capitalização dos juros remuneratórios, cuja taxa foi regularmente informada.Nego provimento ao recurso quanto ao ponto. ii) Dos segurosA autora impugna a cobrança de dois seguros embutidos no financiamento, quais seja: o Seguro Prestamista CDC, no valor de R$ 533,16; e o Seguro de Acidentes Pessoais, no valor de R$ 3.049,50, totalizando R$ 3.582,66, sob o argumento de venda casada.Adianto que assiste-lhe razão.Nesse sentido, destaco o que prevê o Código do Consumidor, em seu art. 39, I, ao vedar, expressamente, a venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Ademais, o entendimento do supracitado dispositivo legal também pode ser evidenciado em uma das teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre o Tema 972: Tema 972, STJ - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (...). A propósito, esta Câmara Cível tem reconhecido a venda casada quando a seguradora integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira ou quando há destinação de parcela expressiva do prêmio à própria instituição, a título de pró-labore, circunstâncias reveladoras do direcionamento da contratação. Confira-se:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE ILICITUDE DO SEGURO PRESTAMISTA – PROCEDENTE - VENDA CASADA CONFIGURADA – PREVISÃO DE PRO-LABORE NO CONTRATO DO SEGURO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE BENEFICIOU DIRETAMENTE DA CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESTIPULADA NO CONTRATO PRINCIPAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, REFERENTE ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003269-13.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.03.2025). No caso concreto, as propostas de adesão indicam a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. como seguradora e a Santander Corretora de Seguros como intermediária, ambas integrantes do mesmo grupo econômico do credor fiduciário, com previsão de remuneração ao estipulante Aymoré, a título de pró-labore, e comissão à corretora (movs. 27.2 e 27.3/origem).Some-se a isso que o contrato de financiamento e as duas propostas de adesão foram formalizados por uma única assinatura eletrônica, no mesmo instante (14/10/2024, às 17h19min13s), a evidenciar que os seguros foram inseridos no mesmo fluxo negocial do financiamento, sem liberdade substancial de escolha da consumidora.A juntada de propostas de adesão, por si só, não afasta a prática abusiva, tampouco supre a ausência de demonstração de que tenha sido franqueada à autora a livre escolha de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira.Configurada, pois, a venda casada, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança dos dois seguros.Ainda que reconhecida a abusividade nas contratações, apenas devem ser restituídas as quantias pagas a título dos seguros após o ajuizamento da demanda originária que os impugnou (7/2025). Isso, porque a proteção securitária esteve à disposição da apelante durante todo o período contratado.Compreensão em sentido contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada à época pelo seguro referido.Sendo assim, dou provimento ao recurso neste ponto. iii) Da tarifa de registro do contratoA autora impugnou a cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 350,00 (item B.9), ao argumento de ausência de prova da realização do serviço e do respectivo recolhimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 958, firmou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê a cobrança do mencionado serviço de registro, desde que efetivamente prestado, confira-se: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nas palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo) que não será necessariamente prestado. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Assim, a validade da cobrança das despesas com registro exige, cumulativamente, a razoabilidade do valor e a prova da efetiva prestação do serviço.Em consulta ao site do Detran/PR, utilizando o chassi nº 9BGKR48B0FG132790, verifico que houve o registro perante o órgão de trânsito: Assim, noto que a tarifa de despesa com o registro do contrato possui previsão contratual e restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado.A tarifa em discussão está, atualmente, limitada à quantia de R$ 173,37 (cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), face ao advento da Lei Estadual nº 20.437/2020, que assim dispõe em seu art. 3°, § 1º: “O custo do registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária será de R$ 173,37”.Entretanto, sua aplicação teve a eficácia suspensa até 24/12/2022, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), que determinou o cumprimento de contrato de licitação vigente com empresas terceirizadas que cobravam o preço público de R$ 350,00 (vide ACÓRDÃO Nº 2991/21 - Tribunal Pleno, TCE).Em síntese, a licitude da tarifa de registro de contrato estava limitada ao valor de R$ 350,00 nos contratos de financiamento celebrados até 24/12/2022 e de R$ 173,37 nos posteriores, em respeito à Lei Estadual nº 20.437/2020.Portanto, tendo em vista que o contrato foi entabulado em 2024, o valor de R$ 350,00 não corresponde ao estabelecido em lei (R$ 173,37), sendo ilícita a cobrança que excede o limite legal.A corroborar, o entendimento deste Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL [...] PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – PROCEDÊNCIA - ILICITUDE – ONEROSIDADE EXCESSIVA – VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL N. 20.437/2020 – VALOR COBRADO SUPERIOR AO TARIFADO EM LEI - REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA DOBRADA – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 187, CC) - MODULAÇÃO DE EFEITOS DE PRECEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041564-69.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.10.2024).Pelo exposto, deve-se repetir ou compensar o quantum da tarifa de registro de contrato que ultrapassa a barreira da licitude, qual seja, de R$ 176,63 (= R$ 350,00 – R$ 173,37). iv) Da tarifa de avaliação do bemImpugnou a autora, ainda, a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 668,00 (item D.2), sob a alegação de que o termo de avaliação juntado não identifica o avaliador nem contém sua assinatura. A irresignação merece acolhida.Consoante o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia depende da efetiva prestação do serviço, sendo abusiva a cobrança por serviço não prestado, porquanto equivale a disposição antecipada de direito pelo consumidor.No caso, o Termo de Avaliação de Veículo apresentado pelo réu (mov. 27.7/origem) resume-se à indicação dos dados do veículo e à checagem genérica do estado de conservação da lataria, tapeçaria, pintura e pneus, sem, contudo, conter a identificação nominal ou a assinatura do profissional responsável pela avaliação, constando o campo próprio em branco.O documento, produzido unilateralmente e desprovido de tais elementos, não constitui prova idônea da efetiva prestação do serviço, à luz do referido precedente qualificado. A mera previsão contratual do valor não supre essa deficiência.Nessa linha, a jurisprudência desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. TEMA 972/STJ. PRECEDENTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TERMO DE AVALIAÇÃO GENÉRICO E UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AUTOR E DO AVALIADOR. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DOBRA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS. JUROS MORARATÓRIOS. SÚMULA 379/stj. LIMITE DE 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. (ART. 389, § ÚNICO E 406, § 1º/CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) PROVIDO. E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024528-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.08.2024). Reconheço, pois, a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 668,00, com a consequente restituição. v) Da restituição do indébitoReconhecida a abusividade das cobranças, é devida a repetição do indébito, a fim de obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exigia a comprovação da má-fé do fornecedor para autorizar a repetição em dobro. Tal orientação, porém, foi superada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, oportunidade em que fixada a seguinte tese:A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Os efeitos das mencionadas decisões foram modulados para atingir somente os negócios celebrados após a publicação dos acórdãos (30/3/2021), de modo que o contrato ora em discussão se submete àquela interpretação, por datar de 2024.Dessa maneira, os valores indevidamente cobrados a título de tarifa de cadastro (R$ 999,00), de tarifa de avaliação do bem (R$ 668,00), o excedente de R$ 176,63 relativo à tarifa de registro e as quantias efetivamente pagas a título dos seguros (apenas os valores pagos após o ajuizamento da demanda). tal qual o posicionamento adotado por esta Câmara Cível, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (FINANCIADO). 1) INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido alusivo à tarifa de cadastro. Petição inicial que não contemplou tal matéria. Vedação à supressão de instância. Contrato que não cobrou a tarifa. Falta de interesse. Não conhecimento. 2) MÉRITO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Validade da contração. Comprovação da efetiva prática do ato por documento juntado pelo próprio autor (CRLV). Valor exigido pelo DETRAN-PR. Ausência de onerosidade. Restituição indevida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Invalidade da cobrança. Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça, item 2.3.1. Serviço bancário que não foi demonstrado. Termo juntado que não refere ter ocorrido vistoria do estado geral do veículo para conferir sua aptidão a servir de garantia da operação. Mera consulta a base de dados sobre débitos e eventuais restrições. Restituição devida. SEGURO PRESTAMISTA. Venda casada configurada por falta de provas de contratação (adesão) em separado ao negócio acessório e de real disponibilização da proteção securitária ao financiado. Artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada neste ponto. Seguradora pertencente ao grupo econômico da instituição financeira estipulante. Direcionamento contratual. Repetição dos valores devida. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Cabimento. Contrato posterior à publicação do EAREsp nº 600.663/RS da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Valores da tarifa de avaliação e do seguro prestamista diluídos nas parcelas do contrato. Devolução dobrada apenas das quantias efetivamente pagas e exclusão no cômputo das cobranças indevidas nas parcelas pendentes. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE ENTRE OS LITIGANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002414-28.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.08.2024). Reforma-se, no ponto, a sentença, que determinara a restituição simples da tarifa de cadastro.Em relação aos valores devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, desde o desembolso até a citação, oportunidade em que deverá incidir apenas a Taxa Selic. Anoto que o montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Ainda, resta permitida eventual compensação entre créditos e débitos eventualmente apurados, à luz do art. 368 do Código Civil. Nesse teor:NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. JUROS CONTRATADOS SUPERIOR A DUAS VEZES A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRA INDEVIDA. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇAO AUTORIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A mera incorreção do valor atribuído a causa pelo autor, por si só, não justifica o reconhecimento da inépcia de sua petição inicial quando instruída com documentos aptos a demonstrarem sua pretensão revisional com clareza e objetividade. 2. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15).3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada quando supera em muito à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, por extrapolar uma variação razoável, não estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp n° 676.608/RS, somente será cabível a repetição de indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do banco, a qual se configura nos contratos firmados a partir da data da publicação daquela decisão no Diário de Justiça Eletrônico (30/03/2021), de modo que no caso em que o contrato fora firmado em maio de 2018, não é devida a restituição em dobro do indébito, sendo, porém, autorizada sua compensação por débitos pendentes do mutuário, na forma dos arts. 368 e 369/CC.5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000339-48.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.07.2024); eAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. CLÁUSULA QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A TÍTULO DE PRÓ-LABORE. SEGURADORA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARTS. 368 E 369, AMBOS DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Câmara tem admitido, como razoável, a convenção de juros remuneratórios acima da taxa de mercado, limitada a seu dobro. 2. Está configurada a venda casada quando grande parte do valor previsto a título de prêmio é destinado à própria instituição financeira sob a rubrica “pró-labore”. 3. Quitação do contrato que obsta a repetição de valores pagos por serviços integralmente usufruídos durante a vigência do contrato. 4. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a compensação dos valores, se houver, após a liquidação, nos termos dos arts. 368 e 369, ambos do CC. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000071-02.2022.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.04.2024). Dos ônus sucumbenciaisO parcial provimento do recurso da autora impõe a redistribuição dos encargos da sucumbência.Considerando que a autora sucumbiu em parte de suas pretensões, notadamente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização dos juros remuneratórios e à descaracterização da mora, ao passo que obteve êxito no tocante aos seguros, às tarifas de avaliação e de cadastro, ao excedente da tarifa de registro e à forma dobrada da restituição, redistribuo os ônus sucumbenciais, mantida a verba honorária fixada na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 19.175,68), na proporção de 40% em desfavor da autora e 60% em desfavor do réu, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, ante o desprovimento integral do recurso do réu, majoro em 1 (um) ponto percentual a verba honorária a seu cargo, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa, na proporção acima fixada, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, cujo recurso foi parcialmente provido, deixo de majorar a verba recursal. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso 1, do Apelante/réu (Banco Santander); eb) conhecer e dar parcial provimento ao recurso 2, da Apelante/autora (Alini Lopes Santi).
|