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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022340-50.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.RECURSO 1 (PELO BANCO RÉU) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTRAPOLAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO DISPOSITIVO – TESE AFASTADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS – REJEIÇÃO – MÉRITO – TARIFA DE CADASTRO – RELACIONAMENTO PREEXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E O GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – ABUSIVIDADE MANTIDA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS – NATUREZA INDENIZATÓRIA DO ENCARGO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NULIDADE MANTIDA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não configura nulidade da sentença o excesso de fundamentação relativo a matéria não deduzida na inicial, quando o vício se restringe a passagem dissociada do restante da motivação e não repercute no dispositivo nem compromete a compreensão das razões de decidir.2. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando suficientes os elementos documentais à solução da controvérsia, pois o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 355, I, e 370 do CPC).3. A tarifa de cadastro somente é devida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ, revelando-se abusiva a cobrança quando demonstrada relação econômica anterior com o mesmo grupo.4. Os juros moratórios ostentam natureza indenizatória e não comportam capitalização, à míngua de previsão legal específica, impondo-se a manutenção da nulidade da cláusula que a estipula.RECURSO 2 (PELA AUTORA) – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA – TAXA DIÁRIA EXPRESSAMENTE INFORMADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – MANUTENÇÃO – SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS – SEGURADORA E CORRETORA INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DIRECIONAMENTO CONTRATUAL – VENDA CASADA CONFIGURADA – TEMA 972 DO STJ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – SERVIÇO COMPROVADO – COBRANÇA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 20.437/2020 – DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – TERMO UNILATERAL SEM ASSINATURA OU IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO POSTERIOR À MODULAÇÃO FIXADA NO EARESP Nº 676.608/RS – COMPENSAÇÃO ADMITIDA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura venda casada a contratação de seguro cuja seguradora e corretora integram o mesmo grupo econômico da instituição financeira, com direcionamento da contratação, em afronta ao art. 39, I, do CDC, e ao Tema 972 do STJ.2. A validade da tarifa de avaliação do bem depende da prova da efetiva prestação do serviço, não suprida por termo produzido unilateralmente e desprovido de assinatura ou identificação do profissional responsável.3. A tarifa de registro do contrato é válida quando comprovado o serviço, limitada, contudo, ao valor previsto na Lei Estadual nº 20.437/2020, impondo-se a restituição do excedente.4. Celebrado o contrato após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, admitida a compensação em liquidação de sentença.