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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RJC Cardoso Restaurante Ltda, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento parcial à apelação cível 1 (Cooperativa), para afastar a descaracterização da mora e redistribuir o ônus da sucumbência; e negou provimento à apelação cível 2 – Embargante, com a majoração da verba honorária devida pelo embargante em 10% (dez por cento) sobre o percentual de 10% (dez por cento), que fora o anteriormente fixado, o que resulta em acréscimo de 1%, exclusivamente, em favor do advogado do embargado.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório, ao não analisar a alegada ausência de informação clara acerca do CET e da taxa anual de juros, bem como contraditório ao concluir pelo cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, apesar da suposta inexistência de dados necessários à compreensão do custo global da operação. Defende a necessidade de fundamentação sobre os critérios do presente caso sobre a não incidência da taxa de juros superiores a 1,5 vezes com base no Tema 928 do STJ.É o relatório.
2.O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso em apreço, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo omissão e contradição.No tocante à alegada omissão quanto à incidência do Tema 928 do STJ e à necessidade de fundamentação sobre o limite de 1,5 vez a taxa média de mercado, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, consignando que a intervenção judicial somente se justifica quando a taxa contratada se mostrar substancialmente superior à média praticada pelo mercado, adotando o entendimento consolidado na jurisprudência de que a abusividade resta caracterizada quando os juros pactuados superam, o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.Assim, houve manifestação expressa acerca do critério utilizado para a análise da abusividade no caso concreto, inexistindo omissão a ser sanada.Igualmente não prospera a alegação de omissão ou contradição decorrente da ausência de indicação do Custo Efetivo Total (CET) e da taxa anual de juros.Isso porque o acórdão reconheceu a regularidade da contratação à luz dos elementos constantes do instrumento contratual, concluindo pelo atendimento do dever de informação. Ainda que o embargante sustente a inexistência de informação específica acerca do CET, tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do contrato nem caracteriza violação automática ao dever de informação quando presentes os demais elementos aptos à perfeita compreensão da operação financeira, tais como valor financiado, taxa de juros pactuada, prazo de contratação, número de parcelas e encargos incidentes, dados suficientes para a apuração do custo da contratação.Desse modo, o acórdão enfrentou adequadamente as teses deduzidas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos suscitados, bastando que exponha os fundamentos determinantes de sua convicção.Na verdade, todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.Vale lembrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente, já que tal pretensão é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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