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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003510-16.2014.8.16.0129 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, em que figura como apelante Município de Paranaguá e, apelada Maria Madalena Maciel Ribeiro. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Rolândia contra Maria Madalena Maciel Ribeiro. Diante da informação de falecimento da executada, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, esta foi extinta diante o reconhecimento de carência de ação por ausência de legitimidade passiva ad causam, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, mov. 64.1. O apelante, em suas razões de recurso (mov. 67.1), sustenta, em síntese, que o feito executivo deve ter continuidade, alegando a possibilidade de redirecionamento da execução para o espólio. A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, mov. 74.1. Não oferecidas contrarrazões, porquanto não houve citação válida. É o relatório.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
A controvérsia existente nos autos diz respeito ao prosseguimento da execução contra os herdeiros da falecida. Quanto às alegações da apelante, nota-se que ajuizada a demanda em março de 2014, foi expedida tentativa de citação em maio de 2018, a qual não obteve êxito, mov. 50.1. Ao mov. 52.1, foi juntada, aos autos, certidão de óbito da executada, Maria Madalena Maciel Ribeiro, falecida em 03/01/2014, cujo falecimento ocorreu dois meses antes do ajuizamento da demanda e, por conseguinte, antes da citação. Portanto, não houve angularização processual, o que torna inviável o redirecionamento da execução fiscal, independente da indicação ou não da existência de bens na certidão de óbito.
Vale dizer, a dívida, originariamente, era de responsabilidade da falecida, com o evento morte no curso da execução fiscal antes da formação da relação processual, impossível o redirecionamento, pois não há litigosidade. A morte extingue a capacidade civil da pessoa natural, subtraindo-lhe a capacidade processual e, não sendo parte, não pode ser substituído. Consta do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, da-se-á a sucessão pelo seu espólio ou seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. A responsabilidade patrimonial do espólio, embora seja indiscutível, somente se projeta processualmente quando a relação jurídico-processual já se encontrava validamente constituída. A ausência de citação em vida torna impossível a sucessão processual. Devendo ser levada em consideração que segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é admitido o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação nos autos de execução fiscal. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação. Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02). Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05). Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12). A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original. De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4. Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo. Somente veio a falecer posteriormente. Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ). Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5. O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) grifo nosso. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 /STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022) - grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20 /8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) – grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento (REsp n. 1.832.608/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019) grifo nosso. Em precedentes desta Corte: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade passiva em execução fiscal devido ao falecimento do contribuinte antes da citação. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo/PR contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da parte passiva em execução fiscal, uma vez que a parte executada faleceu antes da citação válida. O Município requer a continuidade da execução fiscal, alegando que o lançamento do crédito tributário ocorreu antes do falecimento do contribuinte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorreu antes da citação válida na ação executiva.III. Razões de decidir3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.4. O falecimento do executado ocorreu antes da citação, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após a citação válida.6. A relação processual não foi constituída devido à ausência de citação antes do óbito do executado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: É impossível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorre antes da citação válida nos autos da execução._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 131, III; CPC/2015, art. 485, IV; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.09.2019; STJ, REsp 1835711/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STJ, REsp 1767177/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.11.2018; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 392.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Campo Largo não pode continuar com a execução fiscal contra uma pessoa que faleceu antes de ser citada no processo. A Justiça entendeu que, como a pessoa já tinha morrido antes da citação, não é possível redirecionar a cobrança para seus herdeiros ou espólio. Isso acontece porque, segundo a lei, a relação de cobrança só pode ser feita se a pessoa já tiver sido citada antes de falecer. Portanto, o pedido do Município foi negado e o processo foi encerrado sem resolver o mérito da cobrança. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003384-13.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.05.2025) grifo nosso. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO OU HERDEIROS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em ação de execução fiscal, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários (Tema 1229 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Embora a controvérsia posta neste recurso de apelação tenha como objeto a prescrição intercorrente, a questão de ordem pública, constatada em segunda instância, consiste em saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio ou herdeiros quando o falecimento do contribuinte ocorreu antes da citação válida nos autos da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento do executado ocorreu antes da citação válida, impossibilitando o redirecionamento da execução fiscal ao espólio.4. A ilegitimidade passiva de parte é matéria de ordem pública e pode, inclusive, ser reconhecida de ofício.5. A citação é essencial para a formação da relação processual e sua ausência impede a continuidade da execução.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o redirecionamento da execução fiscal só é possível se o falecimento ocorrer após a citação válida.IV. DISPOSITIVO7. Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo da relação processual, nos termos do inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, com a manutenção da condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (sem fixação de honorários advocatícios, para inibir a reformatio in pejus)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; CTN, arts. 4º, III, e 131, III; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.608/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.11.2017; Súmula nº 392/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015814-39.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.07.2025) grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO QUE APENAS É ADMITIDO QUANDO O ÓBITO OCORRER APÓS A CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010944-40.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 23.07.2024) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO OCORRER APÓS ELE TER SIDO DEVIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. ESPÓLIO QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019633-37.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 03.12.2023) grifo nosso.
Assim, para que ocorra eventual redirecionamento para o espólio ou herdeiros na execução fiscal, é necessário que a citação do executado ocorra antes de seu falecimento. No caso em espécie, a citação da executada não se aperfeiçoou antes de seu falecimento, razão pela qual a relação processual não foi constituída, e, por consequência, não se mostra possível o redirecionamento da execução fiscal. Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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