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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. CREDENCIAMENTO PERANTE O DETRAN/PR. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que denegou a Segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DETRAN/PR, que indicou pendências documentais para o prosseguimento do pedido de habilitação profissional, entre elas a apresentação de certidão de regularidade da inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse recursal na pretensão de afastamento da exigência de graduação em nível tecnológico; e (ii) se é legítima a exigência de inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, diante do art. 5º, inciso III, e da regra transitória do art. 12 da Lei Federal nº 14.282/2021.III. Razões de decidir3. O interesse recursal pressupõe efetiva sucumbência quanto à matéria impugnada, inexistindo interesse em afastar requisito que não foi concretamente exigido no ato administrativo indicado como coator.4. O Ofício nº 280/2024-COOGS não exigiu diploma ou certificado de graduação tecnológica de Despachante Documentalista, mas certificado de curso de capacitação em identificação veicular, requisito distinto, razão pela qual não se conhece da insurgência relativa à formação prevista no art. 5º, II, da Lei Federal nº 14.282/2021.5. A Constituição Federal atribui privativamente à UNIÃO competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões, e o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.724, declarou a inconstitucionalidade formal da legislação paranaense que regulamentava a atividade de Despachante Documentalista por invasão dessa competência.6. A declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais não afasta a regulamentação da profissão estabelecida pela legislação federal, cujo art. 5º, III, prevê expressamente a inscrição no respectivo Conselho Regional como condição para o exercício da atividade.7. A exigência de certidão de regularidade perante o Conselho Regional formulada pelo DETRAN/PR encontra fundamento direto na Lei Federal nº 14.282/2021, de modo que a Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR não criou requisito autônomo, mas apenas deu cumprimento à legislação federal.8. A inscrição em Conselho profissional estabelecida por Lei como requisito para o exercício de profissão regulamentada não se confunde com associação compulsória a entidade privada e, por isso, não caracteriza violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.9. A exigência legal também não viola o livre exercício profissional, pois o art. 5º, XIII, da Constituição Federal admite expressamente que a Lei estabeleça qualificações para o exercício das profissões.10. A regra transitória do art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021 protege situações profissionais preexistentes e não estabelece dispensa genérica dos requisitos legais para quem pretende ingressar posteriormente na profissão.11. O pedido de habilitação profissional formulado em 2024, sem demonstração de exercício anterior da atividade ou de enquadramento nas situações excepcionais previstas no art. 12 da Lei Federal nº 14.282/2021, não autoriza o afastamento da exigência de inscrição perante o Conselho Regional.12. A atuação do DETRAN/PR ao exigir o cumprimento da legislação federal vigente não apresenta ilegalidade, devendo ser mantida a Sentença que denegou a segurança.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, desprovida.Teses de julgamento:
1. Não há interesse recursal para impugnar requisito de habilitação profissional que não integrou o ato administrativo apontado como coator. 2. A exigência de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas como condição para o exercício da profissão encontra fundamento direto no art. 5º, III, da Lei Federal nº 14.282/2021 e não viola as liberdades profissional e de associação. 3. A regra transitória do art. 12 da Lei Federal nº 14.282/2021 não beneficia o interessado que não demonstra inscrição anterior, efetivo exercício da atividade ou enquadramento em alguma das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XIII e XX; 22, XVI; Lei nº 10.602/2002, art. 4º (vetado); Lei nº 14.282/2021, arts. 1º, p.u., 5º, II e III, 12, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI nº 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0009673-47.2024.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível:
A Decisão manteve a negativa do pedido para que o interessado fosse habilitado como Despachante Documentalista sem comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional. O Tribunal não analisou a discussão sobre a exigência de curso tecnológico porque o DETRAN/PR não havia exigido esse diploma no ato questionado. Quanto à inscrição no Conselho, entendeu que o requisito está expressamente previsto em Lei Federal e, por isso, o DETRAN/PR apenas cumpriu a legislação, sem criar nova condição. A regra de transição também não beneficiou o interessado, porque seu pedido de habilitação foi apresentado em 2024 e não houve demonstração de que já exercesse anteriormente a profissão ou estivesse abrangido pelas situações excepcionais previstas na Lei.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003312-71.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 26.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/10/2024, LOURIVAL GONÇALVES impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” (mov. 1.1 dos autos nº 0003312-71.2024.8.16.0179) contra ato do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ (DETRAN/PR) e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), aduzindo que: a) protocolou pedido de autorização para exercer a função de despachante documentalista no MUNICÍPIO DE IRETAMA; b) por meio do Ofício nº 280/2024, seu pedido foi indevidamente indeferido, com fundamento na Lei Federal nº 14.282/2021 e Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR, com a abusiva exigência de Associação à Organização de Classe; c) “No ano de 2002 foi sancionada a Lei Federal nº 10.602, que dispõe sobre a criação do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR), bem como da criação e instalação dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas (CRDD) nos Estados da Federação” (fl. 11 – mov. 1.1 dos autos originários); d) “Tão somente no ano de 2021, ou seja, 19 anos após a sanção da Lei nº. 10.602/02, é que a Lei nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, criou e, formalmente, regulamentou a profissão de despachante documentalista. Pois bem, a novel legislação, que formalmente criou a figura do despachante documentalista, impõe, no seu artigo 1º, parágrafo único, a obrigatoriedade de registro do indivíduo junto ao conselho profissional que representa a categoria” (fl. 11 – mov. 1.1 dos autos originários); e) as Leis Federais nºs 10.602/22 e 14.282/21 são manifestamente inconstitucionais, tanto que pendem contra o CFDD e os CRDD diversas ações civis públicas; f) em 10/05/2023, foi assinado o Decreto Estadual nº 1.887/23, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista e ilegalmente delega a fiscalização da atuação do despachante documentalista ao CFDD e ao CRDD; g) para o exercício de atividade relacionada à área de trânsito como, no caso dos Centro de Formação de Condutores, o CONTRAN entendeu não ser necessária a exigência de curso superior, por não se tratar de atividade que demande especificidade técnica, acadêmica ou profissional. Pediu tutela de urgência, “no sentido de suspender o ato coator, caracterizado na protelação infinita ao pedido administrativo formulado pelo Impetrante e publicação de Portaria nº 1460/23, afastando-se, no caso concreto, seu indeferimento baseado em qualquer norma que não seja expedida pelo CONTRAN, em respeito ao art. 22, XI, da CF/88 c/c art. 12, X e art. 22, I, III e X, estes últimos do CTB, afastando qualquer pretensão do DETRAN exigir do Impetrante a formação em curso de despachante documentalista e a sua associação em entidade privada, seja federal ou estadual (CFDD ou CRDD), em respeito ao art. 3º, IV; 4º, I e III; 4º-A, I, todos da Lei nº 13.874/19 e art. 5º, XX, da Constituição Federal, determinando ao DETRAN/PR que realize a análise do documento de posse do impetrante, vistorie sua sede e estando de acordo com a legislação competente (CONTRAN), proceda o credenciamento da impetrante” (fls. 36/37 – mov. 1.1 dos autos originários - destaquei). Ao final, pediu a concessão da segurança e “anulação do ato administrativo, entendido como coator, constante na negativa e postergação ad eternum do pedido administrativo sob nº 19.689.076-9 e publicação da Portaria nº 1.460/23 - DP, considerando o afastamento do caso concreto da exigência de curso técnico em despachante documentalista e a compulsoriedade em associação junto ao CFDD e CRDD” (fl. 38 – mov. 1.1 dos autos originários). 2) A Decisão de mov. 17.1 dos autos originários indeferiu o pedido de urgência. 3) LOURIVAL GONÇALVES interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos nº 0126964- 80.2024.8.16.0000), tendo este Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso (mov. 26.1 dos autos nº 0126964- 80.2024.8.16.0000). 4) O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR) prestou informações (mov. 43.1 dos autos originários), aduzindo que: a) o DETRAN/PR não possui competência para autorizar o exercício profissional dos despachantes, haja vista que tal regulamentação é de competência exclusiva da UNIÃO e encontra-se consubstanciada na Lei Federal nº 14.282/2021, conforme entendimento fixado pelo STF na ADI nº 6724; b) o DETRAN/PR somente replicou as disposições de ordem federal na regulamentação interna realizada por meio da Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR, em estrita observância ao princípio da legalidade e com o único objetivo de proceder com a habilitação do profissional já filiado ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas e respectiva concessão dos acessos sistêmicos; c) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/PR em virtude da incompetência e ingerência desta Autarquia quanto à autorização ao exercício profissional pleiteado pelo Impetrante; d) “não há direito líquido e certo que ampare o presente mandamus, posto que o Impetrante visa o descumprimento de lei federal para ser autorizado judicialmente ao exercício da profissão, não sendo possível a análise de legalidade da lei por meio da via processual eleita” (fl 03 – mov. 43.1 dos autos originários); e) o objeto de mérito adstrito à exigência do curso encontra-se devidamente submetido à apreciação do STF, no julgamento das ADIs nº 7473 e 7577, atualmente em trâmite; f) “Logo, até que sobrevenha efetiva análise por parte do Supremo Tribunal Federal quanto a validade e/ou exigibilidade das disposições contidas nas Leis 10.602/2022 e 14.282/2021, a eficácia de tais atos constitui-se indiscutível, encontrando-se plenamente eficazes e aptos à produção de efeitos, portanto, não podendo o DETRAN/PR deixar de cumpri-los, inclusive, sob pena de responsabilidade administrativa.” (fl. 21 – mov. 43.1 dos autos originários). 5) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 51.1 dos autos originários). 6) A Sentença, de 03/12/2025 (mov. 54.1), denegou a segurança, por entender que não há ilegalidade praticada pela Autoridade indicada como coatora. 7) LOURIVAL GONÇALVES apelou (mov. 59.1 dos autos originários) argumentando que: a) a Sentença contrariou precedentes deste Tribunal de Justiça que afastaram as exigências de graduação tecnológica e inscrição em Conselho de Classe; b) o art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021 contém regra transitória aplicável enquanto não regulamentado o curso tecnológico previsto no art. 5º, inciso II, da mesma Lei; c) na data do requerimento administrativo, o curso tecnológico ainda não possuía reconhecimento definitivo pelo Ministério da Educação; d) a atividade de Despachante de Trânsito é de baixa complexidade e risco social, tornando desproporcional a exigência de curso superior; e) a restrição viola o livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; f) a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional afronta a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal; g) o art. 4º da Lei Federal nº 10.602/2002, que atribuía exclusividade profissional aos habilitados pelo Conselho Regional, foi vetado; h) entidades de direito privado não podem exercer poder de polícia e fiscalização profissional; i) as exigências administrativas criam reserva de mercado em favor dos profissionais já credenciados, contrariando a Lei Federal nº 13.874/2019; j) os requisitos questionados não guardam relação adequada com as atividades efetivamente exercidas perante o DETRAN/PR; e k) precedentes deste Tribunal afastaram as exigências de formação tecnológica e de inscrição no Conselho em situações semelhantes. Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Apelo, com a concessão da segurança. 8) Paralelamente, o Apelante formulou o Pedido de Efeito Suspensivo em Apelação Cível nº 0027419-66.2026.8.16.0000, o qual foi indeferido por esta Relatoria (mov. 12.1 dos autos recursais nº 0027419-66.2026.8.16.0000). 9) O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou Contrarrazões (mov. 65.1 dos autos originários), argumentando que: a) a Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR não criou novos requisitos, mas apenas regulamentou as condições previstas na Lei Federal nº 14.282/2021; b) a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e não pode dispensar os requisitos expressamente estabelecidos em Lei; c) o julgamento da ADI nº 6.724/PR reforçou a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício profissional; d) a aplicação da Lei Federal nº 14.282/2021 não viola o pacto federativo nem o livre exercício profissional; e) o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal permite que a Lei estabeleça qualificações para o exercício de profissões; f) a atividade envolve o manejo de documentos públicos, dados de cidadãos e questões relacionadas à segurança viária; e g) o afastamento judicial das exigências criaria categoria de profissionais dispensados dos requisitos aplicados aos demais interessados. Ao final, requereu o desprovimento do Recurso e a manutenção da Sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelação interposta por LOURIVAL GONÇALVES contra a Sentença que denegou a segurança pretendida para afastar as exigências de graduação em nível tecnológico e de inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas – CRDD, impostas para o prosseguimento de seu credenciamento como Despachante Documentalista perante o DETRAN/PR. Inicialmente, o Apelo não comporta conhecimento quanto à pretensão de afastamento da exigência de graduação em nível tecnológico como Despachante Documentalista. Com efeito, o ato apontado como coator consiste no Ofício nº 280/2024-COOGS, expedido pelo DETRAN/PR em 24/07/2024, por meio do qual foram relacionadas as pendências documentais identificadas no pedido administrativo de habilitação profissional formulado pelo Impetrante (mov. 1.3 – autos originários). Da análise do referido documento, verifica-se que a Autarquia exigiu a apresentação dos seguintes documentos: “1. Requerimento, declaração das instalações que atendem às exigências do Art. 15 (Anexo IV); 2. Documento de identificação (CNH ou RG e CPF); 3. Alvará Municipal de Funcionamento ou sua dispensa; 4. Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais; 5. Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná referente a regularidade de sua inscrição profissional; 6. Certidão Negativa Criminal (...); 7. Certificado do Curso de Capacitação de Identificação Veicular ministrado pelo DETRAN/PR através da Escola Pública de Trânsito – EPT (...); 8. Termo de Responsabilidade de uso de chaves de sistema (...); 9. Taxa de Expediente (...); 10. Taxa de Crachá (...).” Não houve, portanto, exigência de apresentação de diploma ou certificado de conclusão de graduação em nível tecnológico como Despachante Documentalista. Ressalte-se que o “Certificado do Curso de Capacitação de Identificação Veicular ministrado pelo DETRAN/PR através da Escola Pública de Trânsito – EPT”, relacionado no item 7 do Ofício, constitui requisito diverso da graduação tecnológica prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 14.282/2021. Aliás, o próprio Ofício nº 280/2024-COOGS não indeferiu definitivamente o pedido administrativo, mas consignou que, “para viabilizar a reanálise e prosseguimento do pedido de habilitação ora requerido”, seria necessária a adequação da documentação apresentada, aguardando-se seu encaminhamento para a continuidade do procedimento". Desse modo, inexistindo ato administrativo concreto que tenha condicionado o prosseguimento do pedido de habilitação profissional do Impetrante à comprovação da graduação tecnológica, não há interesse recursal quanto à pretensão de afastamento dessa exigência. Consequentemente, fica prejudicada a análise das alegações relacionadas à regra transitória prevista no art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021 e à inexistência de curso tecnológico reconhecido à época do requerimento administrativo, naquilo em que destinadas a afastar a exigência de graduação prevista no art. 5º, inciso II, da mesma Lei, pois tal requisito não integrou o ato apontado como coator. Assim, não conheço do Apelo nessa parte. Quanto à exigência de inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, o Recurso não comporta provimento. A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à UNIÃO legislar sobre as condições para o exercício das profissões (art. 22, inciso XVI). A questão relativa à regulamentação da atividade de Despachante Documentalista no ESTADO DO PARANÁ já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.724, ocasião em que foram declaradas formalmente inconstitucionais as Leis Estaduais nºs 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, por invadirem a competência privativa da UNIÃO para legislar sobre condições para o exercício de profissões. A declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, contudo, não implica ausência de regulamentação da profissão, mas impõe a observância da legislação federal editada no exercício da competência constitucionalmente atribuída à UNIÃO. Nesse contexto, a Lei Federal nº 14.282/2021, que regulamenta o exercício da profissão de Despachante Documentalista, estabelece: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.” Portanto, a exigência concretamente formulada pelo DETRAN/PR no item 5 do Ofício nº 280/2024-COOGS — apresentação de “Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná referente à regularidade de sua inscrição profissional” — encontra fundamento direto no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 14.282/2021. A Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR, nesse aspecto, não criou condição para o exercício profissional, mas deu cumprimento ao requisito previsto na legislação federal, não se verificando inovação normativa por parte da Autarquia Estadual. Também não prospera a alegação de que a exigência configura associação compulsória, em afronta ao art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal. A inscrição em Conselho profissional prevista em Lei como condição para o exercício de profissão regulamentada não se confunde com a obrigação de associação a entidade privada. No caso, o requisito decorre expressamente do art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 14.282/2021, não tendo sido instituído por ato discricionário do DETRAN/PR. Da mesma forma, o fato de o art. 4º da Lei Federal nº 10.602/2002 ter sido vetado não afasta a exigência atualmente questionada, pois seu fundamento decorre de legislação federal posterior, especificamente do art. 5º, inciso III, da Lei nº 14.282/2021. Não se verifica, ainda, violação ao livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, pois o próprio dispositivo constitucional ressalva a necessidade de atendimento às qualificações profissionais estabelecidas em Lei. No caso, a exigência impugnada foi prevista em Lei Federal editada pela UNIÃO, ente constitucionalmente competente para estabelecer condições para o exercício das profissões, inexistindo ilegalidade na atuação do DETRAN/PR ao exigir sua observância. Registre-se, ainda, que a própria controvérsia já foi examinada por esta 5ª Câmara Cível nestes autos, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0126964-80.2024.8.16.0000, interposto pelo ora Apelante contra a Decisão que indeferiu a medida liminar. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o ato apontado como coator não continha exigência de graduação em curso de nível tecnológico, razão pela qual não subsistia interesse recursal quanto a esse ponto. Quanto à apresentação da Certidão do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, reconheceu-se que o requisito encontra fundamento no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 14.282/2021, concluindo-se que a normativa estadual apenas deu cumprimento à legislação federal. Ademais, esta 5ª Câmara Cível, em julgamento recente de caso semelhante, manteve Sentença denegatória de segurança e reconheceu a legalidade da exigência de inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas para fins de habilitação perante o DETRAN/PR: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. LEI FEDERAL Nº 14.282/2021. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito estadual, consistente na exigência de apresentação de certidão de regularidade emitida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas como condição para o credenciamento profissional. 2. Apelação cível interposta pela impetrante, com pedido de antecipação da tutela recursal, sustentando a inconstitucionalidade das exigências previstas na Lei Federal nº 14.282/2021, sob o argumento de violação ao livre exercício profissional e de desproporcionalidade dos requisitos legais. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná como condição para a habilitação como despachante documentalista junto ao DETRAN/PR, e se tal exigência viola os princípios constitucionais da liberdade profissional e da livre iniciativa. III. Razões de decidir 4. A profissão de despachante documentalista possui natureza privada, sendo de competência privativa da União legislar sobre as condições e requisitos para o seu exercício, nos termos do art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 5. A Lei Federal nº 14.282/2021 regulamentou o exercício da profissão e estabeleceu, de forma expressa, como condição para o desempenho da atividade, a inscrição no respectivo conselho regional, além da graduação em curso tecnológico específico, conforme art. 5º, incisos II e III. 6. A declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais que disciplinavam a atividade de despachante, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6724, reforça a necessidade de observância exclusiva da legislação federal aplicável, não afastando, ao contrário, a obrigatoriedade do cumprimento dos requisitos nela previstos. 7. A exigência de certidão de regularidade de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, portanto, encontra amparo direto na legislação federal vigente, não se configurando afronta ao princípio do livre exercício profissional previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 9. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XIII, e 22, XVI; Lei nº 10.602/2002; Lei nº 14.282/2021, art. 5º, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000068-78.2021.8.16.0070, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0098187-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0084926-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0040707-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009673-47.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026 - destaquei). Por fim, ainda que a invocação do art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021 seja compreendida de forma mais ampla, como fundamento para afastar também a exigência de inscrição perante o Conselho Regional, a alegação igualmente não prospera. O referido dispositivo estabelece regra de transição destinada a resguardar situações profissionais preexistentes à regulamentação promovida pela Lei Federal nº 14.282/2021, contemplando, nas hipóteses nele previstas, aqueles que já se encontravam inseridos no exercício da atividade, bem como aqueles que comprovem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos Conselhos Regionais, o exercício das funções inerentes à profissão enquanto não regulamentado o curso previsto no art. 5º, inciso II, da Lei. Não se trata, portanto, de autorização genérica para que qualquer interessado que posteriormente pretenda ingressar na profissão deixe de observar os requisitos estabelecidos no art. 5º da Lei Federal nº 14.282/2021. No caso, a própria narrativa apresentada na Petição Inicial não indica que o Impetrante já exercesse a atividade de Despachante Documentalista anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.282/2021. Ao contrário, a pretensão deduzida decorre de pedido de habilitação profissional formulado perante o DETRAN/PR em 2024, não havendo demonstração de seu enquadramento em alguma das situações excepcionais previstas no art. 12. Desse modo, a regra transitória invocada não lhe assegura o exercício da atividade independentemente do cumprimento da exigência prevista no art. 5º, inciso III, da Lei Federal nº 14.282/2021. Portanto, ausente ilegalidade na exigência concretamente formulada pelo DETRAN/PR, não se verifica direito líquido e certo do Impetrante ao prosseguimento do procedimento administrativo de habilitação independentemente da comprovação de regularidade perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas. Assim, deve ser mantida a Sentença que denegou a segurança. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento ao Apelo interposto por LOURIVAL GONÇALVES. É desnecessária ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, conforme parecer da própria Instituição (mov. 51.1 dos autos originários). Retifique-se a autuação, a fim de excluir da aba “Partes” do sistema Projudi o Senhor DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
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