SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003312-71.2024.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. CREDENCIAMENTO PERANTE O DETRAN/PR. GRADUAÇÃO EM NÍVEL TECNOLÓGICO. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que denegou a Segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato do DETRAN/PR, que indicou pendências documentais para o prosseguimento do pedido de habilitação profissional, entre elas a apresentação de certidão de regularidade da inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há interesse recursal na pretensão de afastamento da exigência de graduação em nível tecnológico; e (ii) se é legítima a exigência de inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, diante do art. 5º, inciso III, e da regra transitória do art. 12 da Lei Federal nº 14.282/2021.III. Razões de decidir3. O interesse recursal pressupõe efetiva sucumbência quanto à matéria impugnada, inexistindo interesse em afastar requisito que não foi concretamente exigido no ato administrativo indicado como coator.4. O Ofício nº 280/2024-COOGS não exigiu diploma ou certificado de graduação tecnológica de Despachante Documentalista, mas certificado de curso de capacitação em identificação veicular, requisito distinto, razão pela qual não se conhece da insurgência relativa à formação prevista no art. 5º, II, da Lei Federal nº 14.282/2021.5. A Constituição Federal atribui privativamente à UNIÃO competência para legislar sobre condições para o exercício das profissões, e o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 6.724, declarou a inconstitucionalidade formal da legislação paranaense que regulamentava a atividade de Despachante Documentalista por invasão dessa competência.6. A declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais não afasta a regulamentação da profissão estabelecida pela legislação federal, cujo art. 5º, III, prevê expressamente a inscrição no respectivo Conselho Regional como condição para o exercício da atividade.7. A exigência de certidão de regularidade perante o Conselho Regional formulada pelo DETRAN/PR encontra fundamento direto na Lei Federal nº 14.282/2021, de modo que a Portaria nº 1.460/2023-DP/DETRAN/PR não criou requisito autônomo, mas apenas deu cumprimento à legislação federal.8. A inscrição em Conselho profissional estabelecida por Lei como requisito para o exercício de profissão regulamentada não se confunde com associação compulsória a entidade privada e, por isso, não caracteriza violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal.9. A exigência legal também não viola o livre exercício profissional, pois o art. 5º, XIII, da Constituição Federal admite expressamente que a Lei estabeleça qualificações para o exercício das profissões.10. A regra transitória do art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.282/2021 protege situações profissionais preexistentes e não estabelece dispensa genérica dos requisitos legais para quem pretende ingressar posteriormente na profissão.11. O pedido de habilitação profissional formulado em 2024, sem demonstração de exercício anterior da atividade ou de enquadramento nas situações excepcionais previstas no art. 12 da Lei Federal nº 14.282/2021, não autoriza o afastamento da exigência de inscrição perante o Conselho Regional.12. A atuação do DETRAN/PR ao exigir o cumprimento da legislação federal vigente não apresenta ilegalidade, devendo ser mantida a Sentença que denegou a segurança.IV. Dispositivo e tese13. Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, desprovida.Teses de julgamento: 1. Não há interesse recursal para impugnar requisito de habilitação profissional que não integrou o ato administrativo apontado como coator. 2. A exigência de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas como condição para o exercício da profissão encontra fundamento direto no art. 5º, III, da Lei Federal nº 14.282/2021 e não viola as liberdades profissional e de associação. 3. A regra transitória do art. 12 da Lei Federal nº 14.282/2021 não beneficia o interessado que não demonstra inscrição anterior, efetivo exercício da atividade ou enquadramento em alguma das hipóteses previstas no caput e no parágrafo único._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XIII e XX; 22, XVI; Lei nº 10.602/2002, art. 4º (vetado); Lei nº 14.282/2021, arts. 1º, p.u., 5º, II e III, 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6724, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0009673-47.2024.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A Decisão manteve a negativa do pedido para que o interessado fosse habilitado como Despachante Documentalista sem comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional. O Tribunal não analisou a discussão sobre a exigência de curso tecnológico porque o DETRAN/PR não havia exigido esse diploma no ato questionado. Quanto à inscrição no Conselho, entendeu que o requisito está expressamente previsto em Lei Federal e, por isso, o DETRAN/PR apenas cumpriu a legislação, sem criar nova condição. A regra de transição também não beneficiou o interessado, porque seu pedido de habilitação foi apresentado em 2024 e não houve demonstração de que já exercesse anteriormente a profissão ou estivesse abrangido pelas situações excepcionais previstas na Lei.