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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001783-44.2013.8.16.0036
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. DIREITO REAL AQUISITIVO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO OUTORGANTE. NÃO EXTINÇÃO DO MANDATO. ALEGADA GENERALIDADE DO INSTRUMENTO. PODERES SUFICIENTES À DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. REVELIA DE UMA DAS RÉS. PLURALIDADE DE DEMANDADOS. ART. 345, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR E DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA REGISTRAL, ATO ILÍCITO, DANO JURIDICAMENTE IMPUTÁVEL E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por perdas e danos, por meio da qual se pretendia a invalidação de procuração em causa própria e dos atos registrais subsequentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel objeto de posterior desapropriação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a procuração em causa própria é inválida por ausência de titularidade dominial plena do outorgante ou por suposta generalidade; (ii) estabelecer se o mandato se extinguiu com a morte do outorgante; (iii) verificar se a revelia da titular registral originária autoriza presumir a irregularidade da cadeia negocial; (iv) examinar se a alegação de simulação pode desconstituir os negócios subsequentes; (v) apurar se houve falha registral apta a gerar responsabilidade civil do registrador e do Estado do Paraná; e (vi) decidir se subsiste pretensão indenizatória por perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compromisso de compra e venda registrado confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, sendo tal posição jurídica suscetível de disposição, cessão ou transferência, observadas as formalidades legais. 4. A procuração em causa própria, quando vinculada a negócio jurídico subjacente e dotada de poderes compatíveis com a disposição dos direitos aquisitivos, não se extingue pela morte do outorgante, por força do art. 685 do Código Civil. 5. A ausência de detalhamento exaustivo de preço e forma de pagamento na procuração não invalida, por si só, a cadeia registral quando o instrumento não atua isoladamente como título translativo autônomo, mas como meio de operacionalizar direitos aquisitivos derivados de compromisso previamente registrado. 6. A revelia de uma das rés não produz presunção automática de veracidade quando há pluralidade de demandados e outros réus contestam a ação, conforme art. 345, I, do Código de Processo Civil. 7. A alegação de simulação exige prova robusta da divergência consciente entre vontade real e vontade declarada, não bastando suspeitas, preço reduzido ou inferências acerca da relação entre particulares para desconstituir atos registrais antigos e formalmente encadeados. 8. A responsabilização civil do registrador pressupõe demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a posterior discordância da parte interessada quanto à interpretação jurídica do título registrado. 9. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de notários e registradores, nos termos do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, não dispensa a comprovação de conduta administrativa defeituosa, dano e nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O promitente comprador titular de compromisso de compra e venda registrado possui direito real aquisitivo suscetível de disposição por procuração em causa própria, desde que observadas as formalidades legais. A procuração em causa própria não se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 685 do Código Civil, quando caracterizado mandato qualificado no interesse do mandatário. A responsabilidade civil do registrador não decorre da mera discordância posterior quanto à qualificação jurídica do título, exigindo prova de falha registral, dano e nexo causal. Ausente invalidade da cadeia registral e ato ilícito imputável aos réus, não subsiste pretensão indenizatória por perdas e danos.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; Código de Processo Civil, arts. 345, I, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002007-46.2022.8.16.0139, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 09.10.2023.