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Processo:
0001783-44.2013.8.16.0036
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
São José dos Pinhais |
| Data do Julgamento:
Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. DIREITO REAL AQUISITIVO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. ART. 685 DO CÓDIGO CIVIL. MORTE DO OUTORGANTE. NÃO EXTINÇÃO DO MANDATO. ALEGADA GENERALIDADE DO INSTRUMENTO. PODERES SUFICIENTES À DISPOSIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS. REVELIA DE UMA DAS RÉS. PLURALIDADE DE DEMANDADOS. ART. 345, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO AUTOMÁTICA DE VERACIDADE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA NO SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO REGISTRADOR E DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE FALHA REGISTRAL, ATO ILÍCITO, DANO JURIDICAMENTE IMPUTÁVEL E NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por perdas e danos, por meio da qual se pretendia a invalidação de procuração em causa própria e dos atos registrais subsequentes, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel objeto de posterior desapropriação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a procuração em causa própria é inválida por ausência de titularidade dominial plena do outorgante ou por suposta generalidade; (ii) estabelecer se o mandato se extinguiu com a morte do outorgante; (iii) verificar se a revelia da titular registral originária autoriza presumir a irregularidade da cadeia negocial; (iv) examinar se a alegação de simulação pode desconstituir os negócios subsequentes; (v) apurar se houve falha registral apta a gerar responsabilidade civil do registrador e do Estado do Paraná; e (vi) decidir se subsiste pretensão indenizatória por perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compromisso de compra e venda registrado confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 1.417 do Código Civil, sendo tal posição jurídica suscetível de disposição, cessão ou transferência, observadas as formalidades legais. 4. A procuração em causa própria, quando vinculada a negócio jurídico subjacente e dotada de poderes compatíveis com a disposição dos direitos aquisitivos, não se extingue pela morte do outorgante, por força do art. 685 do Código Civil. 5. A ausência de detalhamento exaustivo de preço e forma de pagamento na procuração não invalida, por si só, a cadeia registral quando o instrumento não atua isoladamente como título translativo autônomo, mas como meio de operacionalizar direitos aquisitivos derivados de compromisso previamente registrado. 6. A revelia de uma das rés não produz presunção automática de veracidade quando há pluralidade de demandados e outros réus contestam a ação, conforme art. 345, I, do Código de Processo Civil. 7. A alegação de simulação exige prova robusta da divergência consciente entre vontade real e vontade declarada, não bastando suspeitas, preço reduzido ou inferências acerca da relação entre particulares para desconstituir atos registrais antigos e formalmente encadeados. 8. A responsabilização civil do registrador pressupõe demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, não sendo suficiente a posterior discordância da parte interessada quanto à interpretação jurídica do título registrado. 9. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de notários e registradores, nos termos do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal, não dispensa a comprovação de conduta administrativa defeituosa, dano e nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O promitente comprador titular de compromisso de compra e venda registrado possui direito real aquisitivo suscetível de disposição por procuração em causa própria, desde que observadas as formalidades legais. A procuração em causa própria não se extingue com a morte do outorgante, nos termos do art. 685 do Código Civil, quando caracterizado mandato qualificado no interesse do mandatário. A responsabilidade civil do registrador não decorre da mera discordância posterior quanto à qualificação jurídica do título, exigindo prova de falha registral, dano e nexo causal. Ausente invalidade da cadeia registral e ato ilícito imputável aos réus, não subsiste pretensão indenizatória por perdas e danos.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 682, II, 685, 1.417 e 1.418; Código de Processo Civil, arts. 345, I, 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.935/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 777; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002007-46.2022.8.16.0139, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 09.10.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001783-44.2013.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.10.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 APELAÇÃO CÍVEL N° 0024818-07.2014.8.16.0001. APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. APELADO:1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. RELATOR: JUÍZA SUBST. EM 2º GRAU LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MARIO NINI AZZOLINI). APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REGISTRO PÚBLICO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL – DÚVIDA LEVANTADA PELO OFICIAL, EM RAZÃO DE A PROPRIETÁRIA TER SIDO CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS COM PESSOA JÁ FALECIDA – INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE . ENTENDIMENTO DA SÚMULA 377 DO STF NO TOCANTE ACUJUS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. EXIGÊNCIAS APRESENTADAS PELO REGISTRADOR QUE NÃO SE REVELAM NECESSÁRIAS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024818-07.2014.8.16.0001, em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Apelado 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA. I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de sentença proferida na Suscitação de Dúvida nº 0024818-07.2014.8.16.0001, que julgou procedente o pedido do agente delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, determinando que se abstenha de proceder o registro da transferência da propriedade “até que sejam sanadas as demais exigências impostas ” (seq. 1.3 – autos de origem).na prenotação 205.347 Irresignado, o Apelante sustenta em suas razões, em síntese, que: i) a Súmula nº 377 do STF, além de ter sido revogada, não se aplica ao caso concreto; ii) “A inaplicabilidade da mencionada súmula a partir da publicação do Código de 2002 baseia-se na ideia de que há somente um regime da separação de bens. Ou seja, tanto o ”; iii) nesse sentido, o artigo 1.641 dolegal quanto o convencional possuem os mesmos efeitos e as mesmas restrições Código Civil deixa clara a revogação da Súmula 377; iv) ainda que fosse válida referida Súmula, a comunicação dos bens não ocorreria automaticamente, pois, havendo discordância de um dos membros do casal, é necessário que a pessoa prejudicada comprove que os bens foram adquiridos com recursos comuns na constância do casamento; v) “Tendo em vista que Emilio Humberto Carazzai veio a falecer em 10 de janeiro de 1990, não deixando bens a inventariar, nem testamento conhecido e, tendo deixado quatro filhos do outro casamento, nota-se que até o presente momento não houve abertura de inventário sobre o bem, o que comprova que o de cujus não deixou bens e que o imóvel pertence a Leony ”; vi) ainda, pelo que constava na matrícula do imóvel, este se encontrava livre e desimpedido.Granado Carazzai Assim, requer o provimento do recurso, com o consequente julgamento de improcedência da suscitação de dúvida (seq. 1.4 – autos de origem). À seq. 3.1 (autos de apelação) a Srª Carlinda de Fátima Trentini Maciel, na condição de interessada, acostou manifestação, pugnando pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, trazendo aos autos certidão de óbito de Leony Granado Carazzai. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar (mov. 9.1-TJ). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. E, no mérito, comporta provimento. No caso, a parte interessada pretende realizar o registro da transferência de propriedade do imóvel inscrita na matrícula sob o nº 61.138 do livro 3-AA. Nesse sentido, percebe-se que a suscitação de dúvida se deu justamente porque a Srª Leony Granado Carazzai era casa pelo regime de separação de bens com Emílio Humberto Carazzai e o Oficial do Registro deixou de proceder entendendo pela “necessidade de um inventário dos bens do falecido para que ela possa ter ”.disponibilidade do bem em questão para tal ato Entretanto, não obstante a solução conferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida apresentada, aplicando o teor da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, razão assiste ao[1] Apelante. Isso porque o moderno entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a redação da Súmula 377 anda no sentido de exigir a demonstração de esforço comum da aquisição do patrimônio quando os cônjuges se casam sob o regime da separação de bens: Agravo regimental no agravo em recurso especial. União estável. Partilha. Bens adquiridos na constância da convivência. Necessidade de demonstração do esforço comum. Precedente. Alterar a conclusão da instância ordinária de que não houve a demonstração do esforço comum na aquisição do patrimônio. Reexame de provas. Necessidade. Incide a súmula nº 7 do STJ. Agravo regimental não provido. 1. A Terceira Turma do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.403.419/MG, julgado aos 11/11/014, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento de que a Súmula nº 377 do STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito de meação aos frutos produzidos durante o período de união estável independentemente da demonstração do esforço comum. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 675.912/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02/06/2015). Outro não é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM ARROLAMENTO DE BENS E ALIMENTOS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, SEM A CELEBRAÇÃO DE PACTO ANTENUPCIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RATIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS 17 (DEZESSETE) ANOS MAIS TARDE. SENTENÇA APLICANDO O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. MANUTENÇÃO DO REGIME APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE POR ESFORÇO COMUM DOS CÔNJUGES, AINDA QUE CONTRAÍDO O MATRIMÔNIO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UM DOS EX-CONSORTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA OU COM O TRABALHO NA AQUISIÇÃO DOS BENS. ESFORÇO COMUM QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE DEVE RESTAR COMPROVADO O ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DOS BENS. APELANTE QUE SE DEDICOU AO LAR, AOS CUIDADOS DOS FILHOS, AO MARIDO E À ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. APELANTE QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O CASAMENTO E RECEBERÁ BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADVINDOS DA PARTILHA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0002089-07.2016.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - J. 13.12.2018). APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SÍNTESE FÁTICA. RECUSA DO REGISTRADOR EM AVERBAR FORMAL DE PARTILHA POR AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO DO CÔNJUGE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA DO CESSIONÁRIO DO IMÓVEL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCAM AFASTAR A EXIGÊNCIA REGISTRAL. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS 1 E 2. DÚVIDA REGISTRAL. IMPROCEDÊNCIA. CONSORTES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ARTIGO 258, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916). BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO DO VIÚVO. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. MODERNO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A SÚMULA 377/STF. CORTE DE CIDADANIA QUE TEM A MISSÃO DE UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR O MÚTUO EMPENHO. INSUBSISTÊNCIA DA RECUSA. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA REGISTRAL. (TJPR - 11ª C.Cível - 0000229-91.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Lenice Bodstein - J. 13.12.2018). Assim, não suscitada nenhuma discussão a respeito da aquisição do imóvel constante em nome da Srª Leony, não se mostra necessária a exigência do Registrador. Portanto, o recurso é de ser provido. Diante da improcedência da dúvida, não são devidas custas processuais, nos termos do art. 207, da Lei de Registros Públicos. III. DECISÃO. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 11ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo Provimento do recurso. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, sem voto, e dele participaram Juíza Subst. 2º grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico (relatora), Desembargador Ruy Muggiati e Desembargadora Lenice Bodstein. 19 de junho de 2019 Juíza Subst. 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico Juíza relatora [1]No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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