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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, nos autos de Execução Fiscal n.º 0028184-54.2020.8.16.0030, em face da sentença (mov. 100.1) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos: 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução.2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal.3. No entanto, verifico que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da execução e antes da citação do devedor, situação que leva à condenação da exequente ao pagamento das custas processuais. Isso porque, não houve a devida triangularização da relação processual, nos moldes do art. 238 do Código de Processo Civil.Igualmente não há que se falar em reconhecimento extrajudicial da dívida devido ao pagamento, posto que, como apontado pela própria exequente, não há nada nos autos que comprove, efetivamente, o pagamento do débito pelo próprio executado. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Sendo assim, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, por se estar diante de serventia estatizada, sendo a isenção referida prevista no art. 3.º, letra i do Decreto Estadual n. 962/1932. A propósito, é firme a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a matéria:(...)4. Existindo cálculo atualizado, intime-se a exequente.5. Em caso de concordância, determino, desde já, a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal para pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, na forma da Lei Municipal nº 2.783/2003.6. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de apelação cível (mov. 104.1) em que alega, em síntese, que: a) pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais, mesmo que o processo seja extinto sem julgamento do mérito;b) a execução fiscal foi proposta porque o executado estava inadimplente e só pagou o débito depois do ajuizamento, caso tivesse quitado a dívida administrativamente antes da ação, a demanda e as despesas processuais teriam sido evitadas;c) não se pode impor ao exequente o pagamento das custas por ter apenas exercido regularmente o direito de cobrança, pois isso transferiria a ele o ônus da inadimplência do devedor. Não houve apresentação de contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).No mérito, a questão poderia ser resolvida, simplesmente, pela aplicação do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 1.413, no sentido de que: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”.
Afinal, como bem decidido no julgado que originou tal tese, Resp 2214151, “...o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal”: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.413 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS.1. A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).2. Para essas hipóteses, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.3. Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).4. Tese jurídica fixada: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação."5. Caso concreto: o Tribunal pernambucano, no sentido contrário à orientação acima firmada, declarou indevida a condenação em honorários de sucumbência quando a obrigação for paga, na via administrativa, antes da citação do devedor, de modo que o acórdão há que ser reformado.6. Recurso especial provido.(REsp n. 2.215.141/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado tal orientação em alguns julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO (ART. 924, II, DO CPC). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO ANTERIORMENTE ADOTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO QUE EVIDENCIA A LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO EXECUTIVA E A NECESSIDADE DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RATIO DECIDENDI FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.413. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELOS ÔNUS PROCESSUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo, reconhecendo o pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação e condenando o Município ao pagamento das custas processuais. O recurso discute a responsabilidade pelo pagamento das custas, diante da ausência de citação da parte executada e do pagamento do débito após o início da execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da parte executada, cabe à parte executada ou ao ente público exequente arcar com as custas processuais, à luz do princípio da causalidade e da orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413.III. Razões de decidir3. O pagamento administrativo do débito tributário ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, demonstrando que a demanda foi necessária devido ao inadimplemento do contribuinte.4. O princípio da causalidade impõe que quem deu causa à instauração do processo arque com as custas processuais, neste caso, a parte executada.5. A ausência de citação não impede a condenação da parte executada ao pagamento das custas, pois a responsabilidade decorre do fato de ter dado causa à demanda.6. A orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.413, aplicada por analogia, sustenta que o pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento atrai a responsabilidade pelas despesas processuais ao executado.7. Reformar a sentença para atribuir à parte executada o pagamento das custas processuais evita onerar indevidamente o ente público que exerceu regularmente seu direito de cobrar crédito tributário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, atribuindo à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.Tese de julgamento:Em execução fiscal extinta por pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação, cabe à parte executada suportar as custas processuais em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração da demanda._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 90, caput, 238 e 924, II. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006612-52.2026.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 10.08.2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação dos honorários advocatícios. O débito principal foi quitado administrativamente após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. A parte agravante sustenta a inexigibilidade da verba honorária em razão da ausência de citação e da quitação integral do débito na esfera administrativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando o pagamento extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que em momento anterior à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos financeiros dele decorrentes.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial efetuado após o ajuizamento, sendo irrelevante se o pagamento ocorreu antes ou depois da citação.5. A resistência inicial do contribuinte ao não quitar o débito no vencimento obrigou o ente público a socorrer-se da via judicial, configurando a causalidade que justifica a condenação em honorários e custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009064-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 04.08.2026) Todavia, a 3ª Câmara Cível deste e. TJ/PR, tem feito um distinguishing, quando, por exemplo, (a) o exequente não comprova que o pagamento foi feito somente após o ajuizamento da execução fiscal (b) ou quando não há prova de que o pagamento foi feito pelo próprio executado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, atribuindo ao exequente o pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito antes da citação válida do executado, é possível a inversão do ônus sucumbencial para imputar ao devedor o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação válida do executado impede sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais, por não ter integrado validamente a relação processual.4. Inexistindo comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo próprio executado, não se pode concluir que tenha dado causa direta à extinção do feito em termos processuais.5. À luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais deve recair sobre o exequente, ressalvada a isenção legal da taxa judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0033915-75.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 03.08.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL, APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EQUIPARADO À DESISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONCEDER AO EXEQUENTE A ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FUNREJUS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento administrativo do débito tributário, antes da citação do executado, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sob o entendimento de que a ausência de citação inviabilizava a aplicação do princípio da causalidade. O Município requer a reforma da decisão para que as custas sejam arcadas exclusivamente pelo executado, alegando que a inadimplência inicial foi a causa da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação do executado impede a responsabilização deste pelo pagamento das custas processuais, pois a relação processual não foi completada.4. O Município não comprovou que o pagamento do débito tributário foi realizado pela parte executada, o que inviabiliza a inversão do ônus sucumbencial. 5. O pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo, é equiparado à desistência, o que implica que o exequente deve arcar com as custas processuais. 6. Reconhecimento do direito à isenção do Município quanto ao pagamento do FUNREJUS, conforme legislação aplicável .IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com isenção, de ofício, do Município quanto ao recolhimento do FUNREJUS. Tese de julgamento: Na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento administrativo antes da citação do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o exequente, considerando a ausência de prova de que o pagamento foi realizado pelo próprio devedor e a não completude da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, caput, 924, III, e 85, § 10º; CTN, art. 145, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002111-39.2020.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, Apelação Cível 0002974-63.2018.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0020453-64.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2024; STJ, REsp 1592755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2015; Súmula nº 280/STF.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016968-85.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.09.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral dos créditos tributários na esfera administrativa, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Paranaguá deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo, considerando que o crédito tributário foi quitado na esfera administrativa antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo ocorreu em razão do pagamento integral dos débitos na esfera administrativa. 4. A parte executada não foi devidamente citada, o que inviabiliza a responsabilização pelo pagamento das custas processuais. 5. O caso dos autos envolve a perda superveniente do objeto e, em consequência, a inexistência do interesse de agir do exequente, na medida em que houve o adimplemento do crédito tributário na via administrativa após o ajuizamento da ação e antes da sentença, sem que ocorresse a própria triangulação na relação processual, devido à ausência de citação. 6. Em observância ao princípio da causalidade, o exequente deve arcar com as custas processuais, pois não observou os devidos procedimentos legais ao receber o crédito tributário.7. O exequente é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, e possui isenção somente em relação à taxa judiciária, o que foi corretamente reconhecido pela sentença. IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido, com a manutenção da extinção do processo de execução fiscal por fundamento diverso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II e III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, alínea "i". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001375-63.2022.8.16.0060, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0016282- 87.2022.8.16.0013, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 29.10.2024. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0015921-76.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.09.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO (5) ANOS, PREVISTO NO ART. 174, “CAPUT”, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDUROU O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INC. III, DO CTN). PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO OU DA SUA REVISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE EXAME EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR A QUESTÃO. ART. 1.013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÉBITO TRIBUTÁRIO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO JULGADO EXTINTO. CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010655- 73.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.08.2025) No presente caso, o Município informou o adimplemento da dívida em questão, bem como juntou extratos comprovando que a quitação dos valores ocorreu em 02.02.2021 e dos honorários em 13.05.2022 (movs. 33.1/33.3).Nota-se, ainda, que o exequente foi intimado para esclarecer se foi o executado que fez o pagamento da dívida, e comprovar a ciência do executado sobre o processo, sob pena de ser condenado ao pagamento das custas processuais (mov. 95.1). Contudo, o exequente apenas argumentou que o pagamento posterior ao ajuizamento da ação evidencia que o executado deu causa à propositura de demanda, pelo que requereu a incidência do princípio da causalidade (mov. 98.1).Como visto, o exequente não comprovou que o pagamento do débito tributário foi realizado pela parte executada, o que inviabiliza a inversão do ônus sucumbencial, pois impede conclusão de que tenha dado causa direta à extinção do feito, nos termos da jurisprudência acima mencionada.Por conta disso, não há como ser aplicado o Tema 1.413 do STJ. III._________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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