SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028184-54.2020.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. O Município ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário. 1.2. Durante o curso do processo, informou o pagamento integral do débito e requereu a extinção da execução. 1.3. Intimado a comprovar que o pagamento fora realizado pelo executado e que este tinha ciência da demanda, o exequente não produziu tal demonstração.2. Decisão recorrida: extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação e condenou a exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária, ao fundamento de que não houve citação do executado nem comprovação de que o pagamento administrativo tenha sido realizado por ele.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para afastar a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. 3.2. Aplicar o princípio da causalidade para atribuir ao executado a responsabilidade pelos ônus processuais, sob o argumento de que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal.4. Fundamentos:4.1. Embora o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça admita a responsabilização do executado pelos ônus sucumbenciais quando a quitação extrajudicial ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, a aplicação dessa orientação exige a demonstração de que o pagamento tenha sido realizado pelo próprio devedor.4.2. O Município, mesmo após intimação específica para comprovar a autoria do pagamento e a ciência do executado acerca da demanda, limitou-se a invocar o princípio da causalidade, sem apresentar elementos aptos a demonstrar que a parte executada efetuou a quitação do débito.4.3. A ausência de prova de que o pagamento foi realizado pelo executado impede concluir que ele deu causa direta à extinção do processo, inviabilizando a inversão do ônus sucumbencial.4.4. Inexistindo demonstração dos pressupostos fáticos necessários à incidência do entendimento invocado pelo recorrente, mantém-se a atribuição das custas processuais ao exequente.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a aplicação do princípio da causalidade para impor ao executado os ônus sucumbenciais em execução fiscal extinta por pagamento administrativo após o ajuizamento exige prova de que a quitação foi realizada pelo próprio devedor; ausente essa demonstração, não se pode atribuir a ele a responsabilidade pelas custas processuais.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.