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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação cível outrora interposto pelo embargante, em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E DOSSIÊ COMPLETO. IDENTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Osmar Vieira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RCC).II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica; (ii) aferir a existência e validade da contratação eletrônica impugnada; (iii) analisar a ocorrência de ato ilícito ensejador de repetição de indébito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda na suficiência do conjunto probatório, sendo dispensável a produção de prova pericial grafotécnica diante da existência de elementos documentais idôneos aptos à formação do convencimento do julgador (CPC, art. 472).4. A instituição financeira logrou comprovar a regularidade da contratação mediante apresentação de instrumento contratual eletrônico com biometria facial, termo de consentimento e dossiê contendo trilha de auditoria, dados cadastrais e registros de aceite.5. A presença de dados identificadores relevantes, como CPF, filiação, data de nascimento e demais informações pessoais, aliada ao registro eletrônico da contratação, evidencia a autenticidade da manifestação de vontade.6. Eventuais inconsistências pontuais em dados acessórios (telefone, e-mail ou IP) não afastam, por si sós, a validade do negócio jurídico, diante da robustez do conjunto probatório e da ausência de demonstração concreta de fraude.7. Comprovada a contratação e inexistente falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086509-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 03.08.2026).Em suas razões, alega o embargante que o acórdão deixou de analisar o alegado modus operandi adotado pela instituição financeira para obtenção de contratações de aposentados e pensionistas sem ciência plena do consumidor, bem como atribuiu valor probatório indevido a dados cadastrais (CPF, filiação e data de nascimento) que já eram de conhecimento do banco em razão da relação bancária preexistente.Afirma ainda que a fotografia utilizada como biometria facial não teria sido produzida pelo próprio consumidor em ambiente de contratação digital, mas por terceiro dentro de estabelecimento vinculado ao banco, em contexto compatível com a prática denunciada. Argumenta que o conjunto de irregularidades apontadas, consistente na ausência de telefone correto, endereço eletrônico, registro de IP identificável e geolocalização do local da contratação, deveria ter sido analisado de forma conjunta, e não como meras inconsistências pontuais, pois indicaria possível fraude na formalização do negócio jurídico.Também sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica digital requerida desde a fase de impugnação à contestação, defendendo que a verificação da autenticidade de assinatura eletrônica, metadados e registros digitais demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser substituída por simples análise judicial dos documentos apresentados pela instituição financeira. Aduz, ainda, que o próprio acórdão reconheceu a incidência do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual cabe ao banco comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor, mas acabou considerando suficiente, para esse fim, documentação produzida unilateralmente pela própria instituição financeira, o que configuraria a contradição apontada.Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ, que discute a validade dos contratos de cartão de crédito consignado, os deveres de informação ao consumidor, as consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato e a possibilidade de configuração de dano moral in re ipsa, sustentando que a matéria controvertida nos autos coincide com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos.Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinado o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica digital, ou, subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.414 do STJ.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Em relação à omissão, é o escólio de Teresa Arruda Alvim[1]:A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro.A respeito da contradição, continua a doutrina[2]:A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acordão e ementa e se verificar que são desarmônicos.Ultrapassada essa premissa, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, inexistindo os vícios apontados.Com efeito, as alegações recursais revelam, em essência, mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir fundamentos já devidamente enfrentados no acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.No que se refere à alegada omissão, verifica-se que todas as questões apontadas pelo embargante foram expressamente analisadas no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida. Com efeito, o acórdão examinou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica digital, concluindo, de forma fundamentada, que o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil, reputando dispensável a produção de prova técnica diante da existência de contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, termo de consentimento, trilha de auditoria e demais elementos de identificação do contratante.Da mesma forma, foram expressamente enfrentadas as alegações relativas às inconsistências apontadas pelo autor nos registros da contratação. O acórdão consignou que eventuais divergências referentes a telefone, endereço eletrônico ou IP constituíam dados acessórios e que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não eram aptas a infirmar a higidez do negócio jurídico, especialmente diante da existência de outros elementos probatórios convergentes que permitiam a individualização segura do contratante.Também não se verifica a alegada omissão quanto ao denominado modus operandi supostamente adotado pela instituição financeira. Embora não tenha utilizado a mesma terminologia empregada pelo embargante, o órgão julgador apreciou expressamente a tese de fraude, registrando que a mera existência de golpes envolvendo empréstimos e cartões consignados não autoriza presumir a irregularidade de toda contratação dessa natureza, concluindo inexistirem, no caso concreto, elementos minimamente idôneos capazes de demonstrar que o autor tenha sido vítima de fraude ou ação criminosa.Não há, igualmente, a apontada contradição relacionada à aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão reconheceu expressamente o entendimento segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. Contudo, após examinar os documentos juntados aos autos, concluiu que tal ônus foi devidamente satisfeito pelo banco mediante a apresentação do instrumento contratual eletrônico, da biometria facial, dos termos de adesão, da trilha de auditoria e dos registros eletrônicos da contratação.Percebe-se, portanto, que a insurgência do embargante não se volta propriamente contra eventual incoerência interna do julgado, mas sim contra a valoração das provas realizada por esta Câmara, pretendendo substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja mais favorável. Todavia, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio decisum, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis na fundamentação ou entre esta e o dispositivo, situação que manifestamente não se verifica na hipótese dos autos.Aliás, é o que lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[3]:Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.Também não procede a alegação de que o acórdão teria atribuído valor decisivo aos dados cadastrais já conhecidos pela instituição financeira. A leitura integral da decisão revela que tais informações foram consideradas apenas como um dos elementos integrantes do conjunto probatório, juntamente com a biometria facial, os registros de aceite eletrônico, a trilha de auditoria e os documentos contratuais apresentados, inexistindo qualquer afirmação no sentido de que CPF, filiação ou data de nascimento, isoladamente considerados, seriam suficientes para demonstrar a contratação.Assim, sob o rótulo de omissão e contradição, o que se verifica é a pretensão de rediscutir a conclusão alcançada pelo Colegiado acerca da suficiência do conjunto probatório, da desnecessidade da prova pericial, da regularidade da contratação e da inexistência de fraude, matéria incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.Consoante jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRIMORAMENTO.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.894.449/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) – Sem destaque no original.Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de suspensão do feito até o julgamento do Tema n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Embora referido repetitivo tenha por objeto a definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da avença, a controvérsia dos presentes autos não depende da fixação da tese jurídica ali discutida.Isso porque o acórdão embargado, a partir da análise das peculiaridades do caso concreto e do conjunto probatório produzido, concluiu pela regularidade da contratação impugnada, reputando suficientemente demonstrada a manifestação de vontade do consumidor mediante contrato eletrônico acompanhado de biometria facial, trilha de auditoria e demais elementos de identificação. Em tais circunstâncias, a solução da demanda decorre da valoração das provas constantes dos autos, e não da definição abstrata das teses submetidas ao rito dos recursos repetitivos. Assim, ainda que a matéria apresente afinidade temática com aquela discutida no Tema n.º 1.414/STJ, o deslinde da controvérsia pode ser realizado com base nos elementos probatórios já produzidos, inexistindo qualquer omissão no acórdão embargado quanto ao ponto suscitado.A pretensão deduzida nos aclaratórios revela, novamente, mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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