Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Criminal nº 0052430-55.2026.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Criminal de Londrina/PR, em que figura como embargante LUCAS COSTA CERNIQUIARI e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS COSTA CERNIQUIARI, no mov. 1.1, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0053540-26.2025.8.16.0014, que conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões dos aclaratórios, a Defesa sustenta, inicialmente, a existência de obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica do vício reconhecido em relação à segunda incursão policial realizada na residência do acusado. Afirma que a tese deduzida na apelação não consistia em pretender que a irregularidade posterior contaminasse retroativamente as provas obtidas na primeira diligência, mas em obter pronunciamento expresso no sentido de que o segundo ingresso domiciliar, realizado sem nova autorização judicial, configuraria ilicitude probatória, sujeita ao regime do artigo 157 do Código de Processo Penal, e não mera nulidade processual. Argumenta, nessa perspectiva, que deveriam ser examinadas as consequências dessa qualificação sobre os elementos obtidos na segunda diligência, os dela derivados e os documentos que reuniram informações provenientes de ambas as incursões. Alega, ainda, necessidade de complementação do julgado quanto ao resultado do laudo toxicológico definitivo, ao fundamento de que a denominada “Amostra A”, vinculada à primeira apreensão, apresentou resultado positivo não apenas para cocaína, mas também para cafeína. Sustenta que tal circunstância deveria constar expressamente do acórdão para a adequada delimitação da premissa fática considerada na aplicação do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para o saneamento dos vícios apontados, com pronunciamento expresso acerca da natureza ilícita da prova decorrente da segunda incursão domiciliar e das consequências previstas no artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal; a complementação do acórdão quanto à presença de cocaína e cafeína na “Amostra A”; e, sucessivamente, a atribuição de efeitos infringentes, com exclusão das provas obtidas na segunda diligência, das provas dela derivadas e dos elementos documentais que reúnam os resultados de ambas as incursões. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Licínio Corrêa de Souza, opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, ao entendimento de que as questões suscitadas já foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado e de que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria anteriormente examinada nem à obtenção de novo julgamento simplesmente porque a solução adotada não corresponde àquela pretendida pela parte.No caso, a Defesa sustenta, inicialmente, a existência de obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica do vício reconhecido em relação à segunda incursão policial na residência do embargante. Argumenta que sua pretensão recursal não consistia em atribuir à irregularidade posterior aptidão para contaminar retroativamente as provas obtidas na primeira diligência, mas em obter pronunciamento expresso no sentido de que o segundo ingresso domiciliar, realizado após o encerramento da diligência originária e sem nova autorização judicial, configuraria ilicitude probatória, submetida ao regime do artigo 157 do Código de Processo Penal, com as consequências daí decorrentes quanto aos elementos obtidos naquela oportunidade e aos documentos que registraram conjuntamente as duas diligências.A insurgência, contudo, não evidencia vício integrativo.Isso porque a matéria foi expressamente devolvida ao Colegiado e efetivamente examinada no acórdão embargado. Ao delimitar as questões controvertidas, o julgado consignou que cabia definir se a segunda diligência policial realizada na residência do apelante configurava violação domiciliar apta a contaminar as provas subsequentes. Na fundamentação, registrou que a primeira busca domiciliar foi realizada mediante mandado judicial regularmente expedido, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 50 g de cocaína, cerca de 1.000 eppendorfs vazios, aparelho celular e caderno com anotações relacionadas ao tráfico. Assentou, ainda, que a segunda incursão, realizada após o retorno da equipe ao imóvel, havia sido reconhecida como inválida pelo Juízo sentenciante, sem que essa circunstância contaminasse os elementos probatórios produzidos anteriormente, ante a inexistência de relação de dependência causal entre as diligências.A própria tese agora reiterada nos embargos foi detalhadamente registrada no voto. Consta do acórdão que a Defesa sustentava que o novo ingresso no domicílio configuraria violação domiciliar e, portanto, prova ilícita, e não mera nulidade processual; que, em consequência, deveriam ser desentranhados os elementos apreendidos na segunda incursão; e que a incidência do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal alcançaria também o auto de exibição e apreensão, o auto circunstanciado de arrecadação, o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante e o laudo toxicológico.Portanto, não se está diante de argumento que tenha deixado de ser percebido ou apreciado pelo Colegiado.Após examinar a sucessão cronológica dos acontecimentos, o acórdão concluiu que a primeira apreensão decorreu diretamente de mandado judicial válido e ocorreu antes do fato que originou a invalidade posteriormente reconhecida, inexistindo nexo causal capaz de comprometer a prova anteriormente produzida. Também afastou expressamente o pedido de desentranhamento integral dos documentos relativos à ocorrência, consignando que tais peças registravam, igualmente, fatos e elementos relacionados à primeira diligência regularmente executada e que o Juízo de origem havia realizado o necessário decote probatório quanto aos resultados do segundo ingresso.Essa conclusão é plenamente compatível, inclusive, com a disciplina do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a inadmissibilidade das provas derivadas pressupõe vínculo causal com a prova ilícita, ressalvando-se expressamente a hipótese em que não esteja evidenciado o nexo de causalidade.No caso concreto, sequer se cogita de derivação da primeira apreensão em relação ao segundo ingresso. A ordem cronológica é inversa, eis que a primeira busca, amparada por autorização judicial, já havia sido realizada e seus resultados já haviam sido obtidos quando ocorreu a posterior incursão reputada inválida. Logo, qualquer irregularidade superveniente não pode constituir causa de elementos probatórios produzidos anteriormente.Também não há omissão quanto aos documentos que registraram conjuntamente acontecimentos relacionados às duas diligências. O acórdão examinou especificamente essa pretensão e concluiu que a permanência do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do auto de prisão em flagrante e das demais peças correlatas não significava aproveitamento dos elementos decorrentes do segundo ingresso, pois tais documentos também formalizavam atos anteriores e autonomamente produzidos na primeira diligência. Assentou-se que a sentença delimitou de maneira objetiva os elementos passíveis de valoração, excluindo aqueles vinculados à segunda incursão.Importa observar, nesse ponto, que os embargos de declaração não se prestam a compelir o órgão julgador a adotar determinada terminologia jurídica quando a controvérsia substancial e as consequências jurídicas relevantes já foram devidamente solucionadas. A utilização, no acórdão, das expressões “nulidade”, “invalidade” ou referências à “prova ilícita” em diferentes passagens não tornou incompreensível a ratio decidendi nem gerou incompatibilidade entre as premissas e a conclusão alcançada.Ao contrário, o pronunciamento judicial é inequívoco quanto a três aspectos fundamentais, quais sejam os elementos obtidos na segunda incursão não foram considerados para sustentar a condenação; as provas anteriormente produzidas mediante cumprimento do mandado judicial permaneceram hígidas; e não se reconheceu relação causal apta a estender à primeira diligência os efeitos da irregularidade posteriormente constatada.Pretender, agora, que o Colegiado reformule o enquadramento jurídico do vício para declarar expressamente a existência de “prova ilícita”, extraindo dessa nova qualificação consequências adicionais sobre os documentos constantes dos autos, ultrapassa a finalidade integrativa dos aclaratórios e traduz pretensão de revisão da solução anteriormente adotada.A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de mov. 10.1, chegou à mesma conclusão, consignando que a denominada “Amostra A” foi apreendida durante a primeira busca domiciliar, regularmente amparada por mandado judicial, constituindo elemento anterior e autônomo em relação ao fato gerador da invalidade do segundo ingresso. Ressaltou, ainda, que os documentos formais registraram a dinâmica global dos acontecimentos e que o Juízo de origem e o Colegiado realizaram o necessário decote dos elementos referentes à segunda diligência, opinando, ao final, pelo conhecimento e rejeição integral dos embargos.Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto à composição da denominada “Amostra A”.O embargante sustenta que o acórdão deveria ser complementado para consignar que o laudo toxicológico definitivo identificou na referida amostra não apenas cocaína, mas também cafeína, afirmando tratar-se de dado relevante para a adequada compreensão da valoração realizada com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A própria Defesa esclarece, contudo, que não pretende discutir novamente a materialidade delitiva, mas apenas obter registro expresso dessa composição no julgado.Ocorre que o dado não foi ignorado pelo Colegiado.Ao examinar a dosimetria da pena, o acórdão registrou expressamente que a Defesa questionava a valoração negativa da natureza e quantidade da droga sob o argumento de que a substância validamente considerada correspondia a aproximadamente 50 g de material misturado com cafeína.Na sequência, o voto enfrentou diretamente o conteúdo do laudo toxicológico, consignando que a identificação de mistura de cocaína e cafeína, sem indicação precisa da concentração da substância entorpecente, não afastava a conclusão adotada quanto à natureza da droga nem impedia sua consideração na primeira fase da dosimetria.Assim, embora no capítulo destinado à cadeia de custódia tenha sido utilizada a expressão sintética de que as amostras apresentaram resultado positivo para cocaína, o acórdão, analisado em sua integralidade, contemplou expressamente a presença de cafeína e apreciou a repercussão jurídica desse dado sobre a pena. Não há omissão, obscuridade ou adoção de premissa fática equivocada a ser corrigida.A pretensão de fazer constar novamente, em trecho específico do julgado, informação já expressamente examinada em outro capítulo da fundamentação não caracteriza vício previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal, mas mero inconformismo quanto à forma pela qual a matéria foi exposta.Tampouco há espaço para atribuição de efeitos infringentes, pois não foi identificado qualquer vício cuja correção seja capaz de alterar as premissas ou o resultado do julgamento da apelação.Por fim, o propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. As questões relacionadas aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal, 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 42 da Lei nº 11.343/2006 foram suficientemente examinadas no julgamento, não sendo exigível que o órgão julgador reproduza ou mencione isoladamente cada dispositivo invocado pela parte quando a respectiva matéria jurídica já recebeu pronunciamento fundamentado.Desse modo, inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e evidenciado que a insurgência pretende, em essência, obter nova apreciação de questões já enfrentadas, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, em consonância com a manifestação da Procuradoria de Justiça. ConclusãoVoto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por LUCAS COSTA CERNIQUIARI, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
|