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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052430-55.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DA SEGUNDA INCURSÃO DOMICILIAR. ART. 157 DO CPP. COMPOSIÇÃO DA AMOSTRA PERICIAL. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA ENFRENTADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a condenação pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de obscuridade e omissão quanto à natureza jurídica do vício da segunda incursão domiciliar e à presença de cafeína na amostra pericial vinculada à primeira apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade ou omissão quanto: (i) ao enquadramento do segundo ingresso domiciliar como prova ilícita, nos termos do art. 157 do CPP, e suas consequências; e (ii) ao registro da composição da denominada “Amostra A”, positiva para cocaína e cafeína, à luz do art. 42 da Lei de Drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício integrativo quando a matéria foi expressamente devolvida e efetivamente examinada, tendo o acórdão assentado a licitude da primeira busca, amparada em mandado judicial, e a ausência de nexo causal entre esta e a segunda incursão reputada inválida. 4. Os embargos de declaração não se prestam a impor determinada terminologia jurídica ao julgador quando a controvérsia substancial e suas consequências já foram solucionadas, tampouco a rediscutir o mérito sob roupagem de omissão. 5. A composição da amostra pericial não foi ignorada, tendo o acórdão enfrentado, no capítulo da dosimetria, a mistura de cocaína e cafeína e sua irrelevância para a valoração da natureza da droga, sendo dispensável a aferição do grau de pureza. 6. O prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma hipótese do art. 619 do CPP, considerando-se suficientemente enfrentadas as matérias constitucionais e legais invocadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.