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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Willian Vieira Garces contra a sentença de mov. 189.1, proferida nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Daycoval S/A, que julgou procedente o pedido inicial, tornou definitiva a apreensão, declarou resolvido o contrato, consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW Tiguan 2.0 TSI, placa JAA9H00, em favor da instituição financeira e facultou sua alienação a terceiro.O requerido foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.Em suas razões de apelação, o apelante sustentou, em síntese, que:a) a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retornou com informação de “endereço inexistente”, conforme documento dos correios, o que impugna a validade da constituição da mora, especialmente porque o endereço indicado é comprovadamente real e válido, demonstrado por documentos juntados pela defesa, o que exige exame específico e não pode ser solucionado pela aplicação automática do Tema 1.132/STJ;b) a apreensão do veículo ocorreu em posse de terceiro, em oficina mecânica, local onde o oficial de justiça não encontrou o requerido e certificou a ausência de citação válida, sendo insuficiente o comparecimento espontâneo posterior para retroagir e prejudicar o prazo legal para purgação da mora, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC;c) em razão da ausência de ciência real do devedor e da controvérsia quanto à mora, não poderia a sentença consolidar definitivamente a propriedade fiduciária em favor do banco, violando o devido processo legal e o contraditório;d) há inconsistências documentais relevantes no cálculo do débito, notadamente divergências entre as datas de vencimento constantes da cédula de crédito bancário, da notificação extrajudicial e da planilha de liquidação antecipada, o que compromete a exatidão do valor exigido e requer recálculo com exclusão de encargos indevidos;e) a sentença não fundamentou concretamente a não abusividade dos encargos contratuais, deixando de indicar qual taxa média Bacen foi considerada, qual período analisado, e se o custo efetivo total foi efetivamente confrontado, o que impõe a realização de prova pericial ou, ao menos, o reconhecimento da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios e demais encargos, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS;f) a cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00 e das despesas de registro de R$ 350,00 carece de exame concreto quanto à efetiva prestação do serviço, proporcionalidade e repercussão no custo total da dívida, o que não foi feito pela sentença.Assim sendo, o apelante requereu a tutela recursal para suspender a transferência, alienação, leilão ou qualquer ato de consolidação material do veículo até o julgamento definitivo do recurso, com expedição de ofício ao Detran/PR para bloqueio da transferência e intimação do banco para informar a localização e conservação do bem. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a invalidade da mora e a nulidade dos atos posteriores à apreensão, pleiteou que seja reaberto o prazo para purgação da mora a partir da ciência regular do devedor, mediante apresentação de cálculo correto e discriminado do débito. Ainda, caso o banco tenha alienado o bem, que seja determinado o depósito judicial do valor da venda, prestação de contas e apuração de eventual responsabilidade por alienação indevida ou por valor inferior ao de mercado.Por tais razões, o apelante pediu o conhecimento e provimento do recurso para o fim de cassar ou reformar a sentença, reconhecendo a invalidade da constituição em mora, julgando improcedente a ação de busca e apreensão, revogando a liminar, desconstituindo a consolidação da propriedade e posse em favor do banco e determinando a restituição imediata do veículo ao apelante, ou subsidiariamente para que seja extinto o feito sem resolução do mérito, ou ainda para que seja determinado o recálculo do débito, revisão dos encargos, reconhecimento da abusividade e consequente descaracterização da mora. Por fim, requereu que seja invertido o ônus sucumbencial, condenando-se o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, respeitada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 196.1), defendendo, em suma, a validade da constituição em mora, o suprimento da falta de citação pelo comparecimento espontâneo, a legalidade da apreensão em poder de terceiro e a ausência de abusividade contratual. Desse modo, pugnou pelo desprovimento do recurso.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e inovação recursalPresentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente da apelação.A contestação do mov. 174.1 submeteu ao juízo de origem as teses referentes à validade da notificação, à ausência de citação, à apreensão em poder de terceiro, aos juros remuneratórios, à capitalização mensal, aos honorários inseridos no valor indicado para pagamento, à necessidade de perícia e à descaracterização da mora.Não foram identificadas na defesa, contudo, impugnações específicas referentes: a) à divergência entre os vencimentos dos dias 20 e 24; b) à tarifa de cadastro de R$ 1.800,00; c) à despesa de registro de R$ 350,00; d) à inexistência de relacionamento bancário anterior; e) à efetiva prestação dos serviços relacionados às despesas acessórias; f) à prestação de contas sobre eventual venda do automóvel.A introdução dessas matérias apenas na apelação altera a extensão objetiva da controvérsia e exigiria a apreciação originária, pelo Tribunal, de questões fáticas não submetidas ao contraditório em primeiro grau.A 19ª Câmara Cível já decidiu: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 1. É inviável o conhecimento e julgamento de matéria não apreciada pelo juízo a quo, porquanto importa em ofensa ao duplo grau de jurisdição e em mácula às regras de competência funcional vertical. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.(TJPR, Agravo de Instrumento nº 0029417-74.2023.8.16.0000, 19ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Osvaldo Canela Junior, j. 30/10/2023, publicação em 06/11/2023). Não conheço, portanto, dos capítulos relativos à divergência das datas de vencimento, à tarifa de cadastro, à despesa de registro e às questões que delas dependam.O pedido de prestação de contas ou de depósito do produto da eventual venda também não comporta exame nesta apelação, pois foi formulado de modo condicionado, sem demonstração de que o bem tenha sido efetivamente alienado e sem anterior submissão da pretensão ao juízo de origem. 2. Pedido de antecipação da tutela recursalO pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal não observou a regra prevista no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige requerimento próprio, autônomo ou apartado. A exigência também se aplica ao chamado efeito ativo do recurso.Segundo a redação legal, nos casos excepcionais em que a apelação não possui efeito suspensivo, os §§ 3º e 4º do art. 1.012 preveem a possibilidade de o apelante formular pedido de concessão de efeito suspensivo diretamente no tribunal, por meio de petição autônoma. Assim, à falta de disposição específica em sentido diverso, o pedido de efeito ativo ou de antecipação da tutela recursal também deve ser formulado por petição autônoma.Nesse sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADA NO CORPO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. PRELIMINAR AO MÉRITO1. Efeito Suspensivo. Pedido formulado no corpo das razões recursais. Descumprimento do disposto no art. 1.012, § 3º, do CPC, que exige a formulação por petição autônoma. Precedentes do TJPR. Pedido não conhecido. (...)(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006071-57.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 24.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, DO CPC E ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001242-58.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE ELETRODO CEREBRAL E ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA (DBS) – AUTOR PORTADOR DA DOENÇA DE PARKINSON IDIOPÁTICO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA RÉ – (1) PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO APELO DO AUTOR – PEDIDO NÃO REQUERIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.012, § 3º E INCS. DO CPC (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003187-58.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.03.2025) Deixo, pois, de conhecer o pedido de efeito ativo ou de antecipação da tutela recursal formulado nas razões de apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Nulidade da sentença por fundamentação insuficienteO apelante sustentou que a sentença aplicou abstratamente o Tema nº 1.132 do STJ e deixou de enfrentar a prova de que o nº 132 da Rua Ibema existia.A sentença reconheceu que a notificação foi enviada ao endereço contratual e devolvida sob a anotação de inexistência do endereço. Concluiu, contudo, pela suficiência da remessa ao endereço indicado na CCB.Não houve silêncio absoluto.Todavia, o pronunciamento não examinou individualmente a certidão do mov. 61.2, pela qual o oficial de justiça declarou ter localizado a Rua Ibema, nº 132, registrando que a numeração estava “fora de ordem” e que o imóvel se situava em frente à casa nº 29.A certidão também registrou que pessoa encontrada no local, que se apresentou como irmã do requerido, informou que o apelante não residia ali e que desconhecia seu endereço atual.O documento era pertinente e deveria ter sido expressamente considerado.A deficiência, contudo, não exige a cassação da sentença. A causa encontra-se suficientemente instruída, e o Tribunal pode integrar a fundamentação e decidir a matéria, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.Rejeito, pois, a arguição de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. 4. Constituição em moraA CCB nº 14-2786011/25 registra como endereço do emitente a Rua Ibema, nº 132, bairro Três Lagoas, Foz do Iguaçu/PR, CEP 85862-465.A ATPV-e reproduz o mesmo endereço, com o número grafado como “00132”.A notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo logradouro, número, bairro, município e CEP, mas retornou com a informação de que o número indicado para entrega seria inexistente.Não houve erro de transcrição ou envio a endereço diferente daquele declarado contratualmente.O STJ, no Tema nº 1.132, fixou: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (STJ, Tema Repetitivo nº 1.132, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Segunda Seção, Rel. para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 09/08/2023, DJe 20/10/2023). O precedente vinculante assenta-se nos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, atribuindo ao devedor o ônus de fornecer endereço correto e idôneo no momento da contratação, bem como de mantê-lo atualizado durante a vigência do pacto.O entendimento foi posteriormente explicitado no Informativo nº 782 do STJ, no qual o relator para acórdão, Ministro João Otávio de Noronha, expressamente consignou que a tese alcança situações em que a notificação retorna com aviso de “ausente”, “mudou-se”, “insuficiência do endereço do devedor” ou “extravio do aviso de recebimento”, reconhecendo-se que incumbe ao credor demonstrar apenas o comprovante do envio da notificação ao endereço indicado no contrato.Além disso, o Decreto-Lei 911/69 é expresso ao exigir o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, não impondo ao credor a obrigação de investigar cadastros alternativos ou complementar dados que deveriam ter sido corretamente fornecidos pelo devedor desde a celebração do negócio jurídico.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)3 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. O entendimento abrange situações em que a correspondência retorna com avisos de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento".4. No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, tendo retornado por deficiência nas informações prestadas pela própria devedora, que indicou o número do lote em vez do número predial. A existência de informações complementares em cadastros internos da instituição financeira não transfere ao credor o ônus de investigar dados que deveriam ter sido corretamente fornecidos pelo devedor no ato da contratação, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.5. A purgação da mora nas ações de busca e apreensão exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.418.593/MS, não bastando o depósito apenas dos valores em atraso.IV. Dispositivo6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0123579-90.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 02.03.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)6. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora do devedor fiduciante se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, não sendo exigida a entrega pessoal ao devedor.7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”8. O Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ firmou a tese de que, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo devedor, quer por terceiros.9. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao mesmo endereço constante do contrato, conforme documentos de mov. 1.8, inexistindo irregularidade.10. A ausência de comprovação do recebimento decorreu de endereço incompleto informado pelo próprio devedor, o que não afasta a validade do envio. Cabe à parte contratante manter seus dados atualizados junto ao credor.11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que “é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a constituição em mora do devedor fiduciário, independentemente do recebimento pessoal” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050519-84.2025.8.16.0000 - Rel. Desª. Luciana Carneiro de Lara - J. 08.08.2025).12. Assim, verificada a regularidade da notificação e comprovado o inadimplemento contratual, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.Tese de julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal, conforme o Tema 1.132 do STJ. (...)(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0112764-34.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TESES DE NOMEAÇÃO DEPOSITÁRIO JUDICIAL E ESSENCIALIDADE DOS BENS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. ANÁLISE QUE IMPORTARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO DO CONTRATO E RETORNO TELEGRAMA COM A INFORMAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(...)4. A constituição da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço previsto no contrato é válida e eficaz, ainda que o telegrama retorne com a anotação “endereço insuficiente”, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo a decisão agravada que deferiu liminar de busca e apreensão.Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ações de busca e apreensão, mesmo que haja o retorno com a anotação de "endereço insuficiente".(...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121371-36.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 18.02.2026) O Tribunal de Justiça de São Paulo também já adotou o mesmo entendimento: A responsabilidade pela atualização e exatidão do endereço informado no contrato é da parte devedora, conforme o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. A ausência de dados completos não pode ser utilizada pela agravante para invalidar a constituição em mora ou inviabilizar a execução contratual. 5. A notificação extrajudicial enviada ao endereço registrado no contrato e devolvida por "mal endereçada" é válida, pois se presume que o credor utilizou as informações fornecidas pela devedora. A alegação de irregularidade na constituição da mora é, portanto, improcedente.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23586534820248260000 Valparaíso, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Alienação fiduciária de bem móvel – Busca e apreensão – Decisão agravada deferiu a liminar – Agravante argumenta que não houve prova da constituição em mora, uma vez que a carta registrada com aviso de recebimento foi devolvida ao remetente por estar com endereço insuficiente – A carta foi enviada para o endereço contido no instrumento de contrato celebrado entre as partes – Devedora que declarou endereço incompleto na contratação e não pode se utilizar de sua própria desídia para obstar a execução do contrato – Boa-fé objetiva – Mora comprovada – Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 – Precedentes TJSP e STJ Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2290831-13.2022 .8.26.0000 Itanhaém, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 08/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2023) A certidão do mov. 61.2 demonstra que o nº 132 era localizável na data da diligência judicial, embora inserido em numeração “fora de ordem”. O registro enfraquece a literalidade do motivo postal, mas não demonstra: a) que a situação de identificação externa do imóvel fosse a mesma na data da tentativa postal; b) que o apelante residisse no local; c) que o banco dispusesse de endereço diverso ou mais preciso; d) que o credor concorresse para a devolução; e) que houvesse erro no endereçamento da correspondência.Ao contrário, a pessoa encontrada no imóvel declarou que o apelante não residia ali e que desconhecia seu endereço atual.Além disso, a cláusula 9.10 da CCB estabelece que as notificações seriam realizadas por correspondência enviada aos endereços informados pelo emitente no cadastro. A cláusula 9.11 impõe ao emitente o dever de manter as informações cadastrais atualizadas e notificar imediatamente o banco acerca de qualquer alteração.A instituição financeira cumpriu a obrigação de remeter a notificação ao endereço contratual.A peculiaridade da numeração urbana não transfere ao credor o dever de investigar fisicamente a organização dos imóveis da rua, nem reintroduz o requisito do recebimento afastado pelo Tema nº 1.132. Assim, não há razão para afastar, por distinguishing, a tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ, pois o simples envio da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, ao endereço indicado no contrato é suficiente para a comprovação da mora.Integrada a fundamentação da sentença para examinar expressamente a certidão do mov. 61.2, mantém-se o reconhecimento da constituição em mora. 5. Ausência de citação e comparecimento espontâneoO mandado expedido após a readequação do procedimento cumulava as ordens de busca e apreensão e de citação.Em 22/05/2026, o veículo foi localizado, apreendido e entregue ao representante da instituição financeira. O requerido não foi encontrado, razão pela qual o oficial deixou expressamente de proceder à citação.Embora as contrarrazões afirmem que houve citação no ato, essa narrativa não corresponde à certidão e não pode ser acolhida.A falta de citação foi posteriormente suprida.O apelante compareceu espontaneamente em 01/06/2026, constituiu advogado e apresentou contestação. A defesa foi recebida, submetida à manifestação da parte autora e examinada na sentença, sem decretação de revelia ou reconhecimento de intempestividade.Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação.O comparecimento não foi utilizado para fazer retroagir ficticiamente a ciência pessoal à data da apreensão. A sentença adotou fundamentos distintos: a) o comparecimento espontâneo supriu a falta de citação para a integração da relação processual; b) a execução da liminar iniciou o prazo especial de cinco dias para pagamento.Não houve prejuízo ao contraditório processual, pois a contestação foi recebida e integralmente apreciada. 6. Termo inicial do prazo para pagamento integralO apelante sustentou que o prazo de cinco dias não poderia ter início porque o veículo foi apreendido em poder de terceiro e sem sua ciência contemporânea.O Tema nº 1.279 do STJ estabelece: Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar. O precedente distingue o prazo especial para pagamento integral do prazo processual para apresentação de defesa.No caso, a liminar foi executada em 22/05/2026. Não houve pagamento integral no prazo legal, depósito do montante apresentado pelo credor ou oferta concreta de adimplemento acompanhada da respectiva quantia.A apreensão em poder de terceiro não altera o marco temporal vinculante. O fato legalmente relevante é a execução da medida sobre o bem individualizado.Não há fundamento para reabertura do prazo. 7. Apreensão em poder de terceiroO veículo foi localizado estacionado em via pública, sob poder de pessoa que se apresentou como proprietária de oficina mecânica e declarou tê-lo recebido para conserto de indivíduo conhecido como “Oliveirinha”.A contestação apresentou versão diversa, afirmando que o próprio requerido teria encaminhado o veículo à oficina antes de viajar.A divergência fática, entretanto, não interfere na validade da apreensão.O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza expressamente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ainda que este se encontre em poder de terceiro.Não se demonstrou: a) apreensão de veículo diverso; b) erro na placa ou no chassi; c) ausência de ordem judicial; d) direito autônomo do terceiro incompatível com a garantia fiduciária; e) constrição de bem não submetido à alienação fiduciária.A garantia fiduciária possui natureza real e acompanha o próprio bem gravado, independentemente da pessoa que detenha momentaneamente sua posse direta.Nesse sentido, a circunstância de o automóvel estar em oficina mecânica ou sob guarda de terceiro não constitui causa de invalidade da busca e apreensão, tampouco impede a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor quando presentes os requisitos legais.Cumpre observar, ademais, que a legislação confere especial proteção à garantia fiduciária.O art. 66-B, § 2º, da Lei nº 4.728/1965 estabelece expressamente: O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. A norma evidencia que o ordenamento jurídico não atribui ao devedor fiduciário poderes de livre disposição sobre o bem gravado, justamente porque a propriedade resolúvel permanece afetada à satisfação do crédito garantido.Por essa razão, ainda que se admitisse, em tese, a transferência da posse direta do automóvel a terceiro, tal circunstância não seria apta a descaracterizar a garantia fiduciária nem a impedir a busca e apreensão judicial do bem.Ao contrário, a própria legislação reconhece que eventual alienação ou oferecimento do bem em garantia a terceiro, após sua prévia alienação fiduciária, configura conduta especialmente reprovada pelo ordenamento jurídico.Assim, não há qualquer nulidade decorrente do fato de o veículo ter sido encontrado em poder de terceiro, permanecendo íntegra a validade da apreensão realizada nos autos. 8. Juros remuneratóriosA Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 20/03/2025 e prevê: valor principal de R$ 38.468,80; valor líquido financiado de R$ 41.785,30; valor total financiado, com juros, de R$ 81.146,40; 48 parcelas de R$ 1.690,55; juros remuneratórios de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano; CET de 3,58% ao mês e 52,45% ao ano.O bem financiado é um VW Tiguan, ano de fabricação 2009, modelo 2010. Portanto, na contratação realizada em março de 2025, o veículo contava com aproximadamente quinze anos desde a fabricação.A ATPV-e registra preço declarado de venda de R$ 45.000,00. Comparado a esse preço, o principal de R$ 38.468,80 corresponde a aproximadamente 85,49%, enquanto o valor líquido financiado de R$ 41.785,30 corresponde a aproximadamente 92,86% do preço declarado. Trata-se, portanto, de operação com elevado percentual de financiamento, prazo de 48 meses e garantia constituída por veículo antigo.A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui baliza interpretativa, e não teto obrigatório. O próprio Banco Central esclarece que as taxas variam conforme a situação cadastral do cliente, o valor pago como entrada e as garantias consideradas na operação, entre outros fatores.A revisão judicial somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada objetivamente vantagem exagerada, consoante a orientação consolidada no REsp nº 1.061.530/RS.Da análise do instrumento contratual juntado aos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de modo que se mostra adequada a adoção da série temporal registrada sob o código nº 25471 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de Veículos), no percentual de 2,12% ao mês, e sob o código nº 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – Aquisição de veículos), no percentual de 28,59% ao ano, para a época da contratação (20/03/2025), conforme dados do Banco Central do Brasil.É importante destacar que os juros remuneratórios constituem a contraprestação devida pelo mutuário em razão da utilização do dinheiro disponibilizado pelo mutuante, enquanto o CET corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, expressos em percentual.Assim, no cálculo do CET incluem-se, além da taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e todas as demais despesas cobradas do cliente. O cálculo do CET é realizado de acordo com a fórmula matemática do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007).A taxa média de juros disponibilizada pelo Banco Central do Brasil refere-se apenas aos juros remuneratórios nominais, e não ao Custo Efetivo Total (CET). Portanto, para fins de comparação com a média de mercado, devem ser considerados apenas os juros remuneratórios nominais.No caso, as taxas nominais convencionadas de 3,12% ao mês e de 44,58% ao ano não caracterizam abusividade, tendo em vista que não ultrapassam o dobro da taxa média de 2,12% ao mês e de 28,59% ao ano.A 19ª Câmara Cível afasta a abusividade quando a taxa contratada é inferior ao dobro da média de mercado; em operações envolvendo veículos antigos e maior risco da garantia, admite-se considerar faixa inferior ao triplo, desde que as particularidades da contratação justifiquem a variação.Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. (...) A taxa de juros remuneratórios nos contratos não é abusiva, pois está abaixo do triplo da média de mercado e justificada pelo risco da operação com veículos antigos. (TJPR, Apelação Cível nº 0002493-04.2013.8.16.0056, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 16/03/2026). No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (...) INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE QUE DEVE CONSIDERAR AS TAXAS DE JUROS NOMINAL MENSAL E ANUAL ESTIPULADAS NO CONTRATO. INVIABILIDADE DO USO DO CUSTO EFETIVO TOTAL PARA ESTA FINALIDADE, POR SE TRATAR DE ÍNDICE QUE ENGLOBA TODOS OS CUSTOS DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE AS TAXAS FORAM FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADA.” (TJPR, Apelação Cível nº 0012963-48.2024.8.16.0173, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 02/03/2026). Também se decidiu, em caso de busca e apreensão envolvendo veículo usado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) A taxa média de mercado é parâmetro interpretativo e não fixo, cabendo ao juiz avaliar as peculiaridades do caso para verificar eventual onerosidade excessiva.” (TJPR, Apelação Cível nº 0007481-05.2025.8.16.0038, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo). No caso, a taxa não supera o dobro da média indicada no processo. Além disso, a contratação recaiu sobre veículo com aproximadamente quinze anos de uso, financiou percentual elevado do preço declarado, foi estruturada em 48 parcelas e apresentou garantia sujeita a maior depreciação e menor valor de recuperação ao longo do contrato.O CET de 52,45% ao ano não pode ser comparado diretamente à taxa média dos juros remuneratórios. O CET agrega juros, tarifas, tributos e despesas, enquanto a taxa média do Banco Central utilizada para o cotejo refere-se aos juros remuneratórios nominais.Não houve demonstração de que a taxa efetivamente cobrada divergiu da pactuada, nem de que as peculiaridades econômicas da operação colocaram o apelante em desvantagem exagerada.Afasta-se, portanto, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e, por consequência, a pretendida descaracterização da mora. 9. Capitalização mensalA insurgência quanto à ausência de previsão da capitalização não procede.A cláusula 3 da CCB, denominada “Dos Encargos”, estabelece expressamente: Os juros serão calculados à taxa mencionada no item III do preâmbulo, desde a Data da Liberação do Financiamento até a data da integral liquidação desta CCB, pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando-se ao saldo devedor decorrente desta CCB. A cláusula é clara ao definir: a) a taxa aplicável, mediante remissão ao item III; b) o período de incidência; c) o cálculo pro rata die; d) a base temporal de 30 dias por mês e 360 dias por ano; e) a periodicidade mensal da capitalização; f) a incorporação dos juros ao saldo devedor.Não se trata, portanto, de capitalização presumida apenas a partir da divergência entre as taxas mensal e anual. Há previsão textual expressa de capitalização mensal.Além disso, o item III do preâmbulo informa taxa de 3,12% ao mês e 44,58% ao ano. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 37,44% ao ano, percentual inferior à taxa anual contratada, o que também evidencia a adoção do regime de juros compostos.As duas formas de pactuação estão presentes: cláusula literal de capitalização mensal; taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.A orientação do STJ reconhece que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, e a previsão, no contrato bancário, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A 19ª Câmara Cível, em hipótese análoga, assentou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. (...) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000. (...) NÃO HOUVE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS, O QUE IMPEDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (TJPR, Apelação Cível nº 0002625-75.2025.8.16.0174, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 16/03/2026). A cláusula 5 da CCB também prevê que, em caso de inadimplemento, os juros moratórios de 1% ao mês serão capitalizados mensalmente. Essa previsão se refere aos encargos da mora e é distinta da cláusula 3, que disciplina a capitalização mensal dos juros remuneratórios durante a normalidade contratual.Como a controvérsia devolvida diz respeito à capitalização dos encargos da normalidade, a cláusula determinante é a cláusula 3.Não há ilegalidade ou deficiência informacional. 10. Perícia contábil e julgamento antecipadoA realização de perícia contábil não decorre automaticamente da impugnação aos encargos.A taxa contratada, a periodicidade da capitalização, o número de parcelas, o valor financiado e o fluxo de pagamentos constam expressamente do instrumento.O apelante não apresentou: a) parcela específica calculada em desacordo com a CCB; b) sistema de amortização distinto do contratado; c) cobrança de capitalização com periodicidade diversa da prevista; d) encargo oculto; e) memória de cálculo alternativa; f) demonstração analítica de que a taxa efetivamente cobrada superou a pactuada.A tese de abusividade foi examinada mediante confronto documental, e a capitalização mensal está expressamente prevista na cláusula 3.Consequentemente, a perícia não era indispensável para a solução da controvérsia.O julgamento antecipado não produziu prejuízo concreto e não configura cerceamento de defesa. 11. PrequestionamentoPara fins de prequestionamento, considero examinadas as matérias necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos legais quando a questão controvertida foi efetivamente decidida, conforme orientação do STJ. 12. Advertência quanto à multa por recurso manifestamente protelatórioEventuais embargos de declaração deverão observar os limites do art. 1.022 do CPC, sob pena de aplicação rigorosa da multa prevista no art. 1.026, § 2º, se configurado caráter manifestamente protelatório, independentemente de gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da apelação e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA, a partir do ajuizamento da ação), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
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