SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022561-33.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM ANOTAÇÃO DE ENDEREÇO INEXISTENTE. TEMA 1.132 DO STJ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. TEMA 1.279 DO STJ. APREENSÃO DO BEM EM PODER DE TERCEIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tornando definitiva a apreensão do veículo, resolvendo o contrato e consolidando a propriedade fiduciária em favor da instituição financeira.2. O apelante sustentou, entre outros pontos, invalidade da constituição em mora, ausência de citação, nulidade da apreensão realizada em poder de terceiro, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal e necessidade de produção de prova pericial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual e devolvida com anotação de endereço inexistente; (ii) saber se a ausência de citação e a apreensão do bem em poder de terceiro comprometem a validade do procedimento; (iii) saber qual o termo inicial do prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida; (iv) saber se os juros remuneratórios e a capitalização mensal são abusivos; e (v) saber se era indispensável a realização de perícia contábil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não foram conhecidas as matérias relativas à divergência de datas de vencimento, tarifa de cadastro, despesa de registro e questões delas dependentes, por configurarem inovação recursal, bem como o pedido de prestação de contas sobre eventual alienação do veículo, por ausência de submissão prévia ao juízo de origem.5. A alegada nulidade da sentença por fundamentação insuficiente foi rejeitada. Embora a decisão recorrida não tenha examinado expressamente a certidão do oficial de justiça que localizou o imóvel indicado no contrato, o processo encontrava-se suficientemente instruído, permitindo ao Tribunal integrar a fundamentação e julgar a controvérsia.6. É válida a constituição em mora mediante envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com anotação de endereço inexistente, por força da tese firmada no Tema 1.132 do STJ. A certidão do oficial de justiça não demonstrou erro no endereçamento, residência do devedor no local ou culpa da instituição financeira, permanecendo hígida a mora.7. A ausência de citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sem prejuízo ao contraditório, pois a contestação foi regularmente recebida e apreciada.8. O prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida tem início com a execução da liminar de busca e apreensão, conforme o Tema 1.279 do STJ, sendo irrelevante o fato de o bem ter sido apreendido em poder de terceiro. Inexistente fundamento para reabertura do prazo.9. A apreensão do veículo em poder de terceiro não invalida a medida, pois o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza expressamente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente nessa hipótese, sendo a garantia fiduciária direito real que acompanha o bem.10. Os juros remuneratórios pactuados em 3,12% ao mês e 44,58% ao ano não se revelam abusivos, consideradas as peculiaridades da operação e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. O custo efetivo total não constitui parâmetro adequado para comparação com a taxa média de juros remuneratórios.11. A capitalização mensal está expressamente prevista no contrato, mediante cláusula clara e específica, além de ser evidenciada pela discrepância entre as taxas mensal e anual pactuadas, inexistindo ilegalidade.12. A perícia contábil não era indispensável para o julgamento, pois os elementos necessários à solução da controvérsia constavam do contrato e não houve demonstração concreta de cobrança em desacordo com os encargos pactuados, inexistindo cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: “1. Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida com anotação de endereço inexistente, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 2. O prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida inicia-se com a execução da liminar de busca e apreensão, independentemente de o bem ter sido apreendido em poder de terceiro, conforme o Tema 1.279 do STJ.”________Dispositivos relevantes citados: art. 239, § 1º, do CPC; art. 1.012, § 3º, do CPC; art. 1.013, § 3º, IV, do CPC; art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; art. 66-B, § 2º, da Lei nº 4.728/1965; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 1.279; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, REsp nº 973.827/RS.