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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE SUPORTE INDICIÁRIO INDIVIDUALIZADO E DELIMITAÇÃO DA MEDIDA. MATÉRIA JÁ DEVOLVIDA E DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO. ART. 507 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 2. FATO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM DEMANDA DIVERSA. FUNÇÃO SATISFATIVA DA PENHORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FINALIDADE PROBATÓRIA DA MEDIDA. NECESSIDADE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou os pedidos formulados pelos suscitados e determinou a renovação e complementação das diligências de quebra de sigilo bancário anteriormente deferidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se comporta conhecimento a insurgência quanto à ausência de suporte indiciário concreto e individualizado para a quebra de sigilo e ao pedido subsidiário de sua delimitação, quando a medida já fora deferida em decisão anterior e mantida em agravo de instrumento precedente; e (ii) estabelecer se fato superveniente consistente em constrição patrimonial obtida em demanda diversa torna desnecessária, inadequada ou desproporcional a diligência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A quebra de sigilo bancário foi originariamente deferida em decisão saneadora e mantida em agravo de instrumento anterior, no qual a parte já deduzira a ausência de fundamentação individualizada, o emprego de presunções genéricas e o pedido subsidiário de delimitação da medida, tudo apreciado e superado pelo colegiado.2. As decisões posteriores não instituíram nova quebra de sigilo fundada em pressupostos autônomos, mas apenas determinaram o prosseguimento e a complementação da providência anteriormente deferida, de modo que a rediscussão de seus pressupostos originários e do pedido de delimitação encontra óbice na preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.3. Fato superveniente à decisão recorrida é considerado nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem inovação recursal, quando não introduz pretensão nova, mas ampara tese já devolvida, prestando-se à solução da questão sem ampliar o objeto do recurso.4. A penhora ostenta função satisfativa, destinada a assegurar ou realizar o pagamento do crédito, ao passo que a quebra de sigilo bancário, no incidente, possui finalidade probatória, voltada a esclarecer a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, na forma do art. 50 do Código Civil; operando em planos diversos, o êxito na constrição de patrimônio não demonstra a inexistência de confusão patrimonial nem a prescindibilidade dos dados bancários.5. O incidente de desconsideração não se destina exclusivamente à satisfação do crédito, mas à apuração da responsabilidade patrimonial dos suscitados, e a constrição de percentual do faturamento não equivale à satisfação integral da obrigação, subsistindo o interesse na instrução; alterado o cenário executivo, e não o probatório, remanesce íntegra a necessidade da medida, ainda não integralmente produzida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A prática de ato destinado ao cumprimento, renovação ou complementação de prova anteriormente deferida e mantida em agravo precedente não reabre oportunidade para rediscutir os pressupostos originários da medida, operando-se a preclusão da matéria já decidida (art. 507 do CPC). 2. Fato superveniente à decisão recorrida pode ser considerado no julgamento do recurso, sem configurar inovação, quando ampara tese já devolvida, sem ampliar o objeto recursal. 3. A penhora, de função satisfativa, não se confunde com a quebra de sigilo bancário de finalidade probatória, de sorte que a constrição de patrimônio da executada não torna, por si só, desnecessária ou desproporcional a diligência voltada à apuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 507, 933 e 1.015, IV; CC, art. 50.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113146-90.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 23.10.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 217.1), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 232.1), proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001826-27.2023.8.16.0069, que rejeitou os pedidos formulados pelos suscitados e determinou a renovação e complementação das diligências de quebra de sigilo bancário.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) a renovação da quebra de sigilo bancário foi determinada a partir de referência genérica a indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem individualização dos elementos concretos que vinculariam cada um dos cinco atingidos às hipóteses do art. 50 do Código Civil, o que confere à medida feição exploratória incompatível com a proteção da LC nº 105/2001; e (b) a decisão manteve a diligência sem reavaliar, à luz do fato superveniente – o êxito dos agravados na persecução dos mesmos créditos em demanda distinta, qual seja, o Cumprimento de Sentença nº 0014556-51.2015.8.16.0069, no qual já deferida penhora em face da própria agravante Juriti Securitizadora S.A. –, se a medida permanecia necessária, adequada e proporcional, nos termos do art. 493 do CPC.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 23.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 28.1).É o relatório.
II. Inicialmente, sustentam as agravantes que a renovação da quebra de sigilo bancário se amparou em referência genérica a indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, sem que a decisão indicasse os elementos concretos capazes de vincular cada uma delas às hipóteses do art. 50 do Código Civil. Subsidiariamente, requerem que, mantida a medida, seja ela delimitada quanto a contas, períodos e finalidade.Contudo, nesses pontos, o recurso não comporta conhecimento.Isso, porque a quebra de sigilo bancário não foi instituída pela decisão ora agravada. A medida probatória foi originariamente deferida na decisão saneadora (mov. 90.1), ocasião em que o juízo, reputando esgotadas as diligências de localização de bens da devedora e presentes indícios de confusão patrimonial, determinou a consulta, via SISBAJUD, aos extratos das contas bancárias das empresas requeridas, relativos aos vinte e quatro meses anteriores à instauração do incidente.Contra a decisão saneadora, as agravantes já se insurgiram no Agravo de Instrumento nº 0096536-81.2025.8.16.0000, no qual deduziram, ponto por ponto, a matéria que ora reiteram: a ausência de fundamentação concreta e individualizada, o emprego de presunções genéricas, a insuficiência da identidade de endereço e da similitude de objeto social, a inexistência de elementos objetivos de confusão patrimonial e, ainda, a alegada desproporcionalidade da providência, com o pedido subsidiário de que, subsistindo a quebra, fosse rigorosamente delimitada quanto a contas, períodos e finalidade. Submetida a questão a esta Câmara Cível, o recurso foi conhecido e desprovido, assentando o acórdão a existência de indícios de formação de grupo econômico e de confusão patrimonial a legitimar a medida na instrução do incidente.Pois bem. As decisões proferidas na sequência (movs. 197.1 e 217.1) não instituíram, em relação às agravantes, nova quebra de sigilo fundada em pressupostos diversos daqueles então examinados. Com efeito, a primeira (mov. 197.1) determinou a diligência quanto aos suscitados cujos extratos ainda não haviam sido obtidos, expressamente conforme deliberado nas decisões anteriores; e a segunda (mov. 217.1), na sequência, limitou-se a determinar que a serventia renovasse ou completasse as diligências já determinadas. Trata-se, portanto, de pronunciamentos voltados ao prosseguimento e à complementação da providência probatória anteriormente deferida e chancelada por este Tribunal de Justiça, e não da instituição de nova medida fundada em pressupostos autônomos aptos a inaugurar novo debate.À vista disso, admitir a rediscussão dos pressupostos originários da medida, a pretexto de que decisão posterior determinou seu cumprimento, equivaleria a devolver a esta Corte questão a cujo respeito já se operou a preclusão – o que é defeso à parte, por força do art. 507 do CPC. Idêntico óbice alcança o pedido subsidiário de delimitação da quebra quanto a contas, períodos e finalidade, porque reproduz, em seus exatos termos, requerimento já deduzido e superado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0096536-81.2025.8.16.0000. A decisão que se limita a renovar ou complementar a diligência não constitui via idônea à sua reabertura.Não se conhece, pois, do recurso nesses pontos. III. No mais, porém, o agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. IV. Na parte conhecida, sustentam as agravantes que a decisão manteve a renovação das quebras de sigilo sem reavaliar, à luz do quadro superveniente, se a medida ainda se mostrava necessária, adequada e proporcional. Para tanto, argumentam que os agravados vêm obtendo resultado útil na persecução dos supostos créditos em demanda distinta e que, no Cumprimento de Sentença nº 0014556-51.2015.8.16.0069, vinculado ao presente feito, já foi deferida penhora em face da própria Juriti Securitizadora S.A., circunstâncias que, no seu entender, alterariam o contexto que justificava o aprofundamento das medidas patrimoniais.Contudo, sem razão. Antes de enfrentar o argumento, cumpre delimitar os fatos invocados, que são dois e de estatura processual distinta.O primeiro consiste na constrição obtida no processo nº 0008399-86.2020.8.16.0069. Essa circunstância foi suscitada perante o primeiro grau (mov. 204.1) e expressamente enfrentada na decisão agravada (mov. 217.1), que rejeitou a tese de esvaziamento da utilidade do incidente. O segundo consiste na penhora de percentual do faturamento deferida no Cumprimento de Sentença nº 0014556-51.2015.8.16.0069, posterior à decisão agravada e, por isso, considerada nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, sem que disso decorra inovação recursal, uma vez que o fato não introduz pretensão nova, mas ampara a mesma tese devolvida. O fato superveniente, cumpre registrar, serve à solução da questão já devolvida, sem ampliar o objeto do recurso.Assentada essa premissa, o núcleo da insurgência reside em atribuir às constrições patrimoniais a aptidão de tornar desnecessária a quebra de sigilo. A tese, todavia, confunde providências de naturezas distintas.A penhora ostenta função satisfativa: destina-se a assegurar ou a realizar o pagamento do crédito. A quebra de sigilo bancário, neste incidente, foi deferida com finalidade probatória, voltada a esclarecer a existência, ou não, de confusão patrimonial e de desvio de finalidade – pressupostos da desconsideração, na forma do art. 50 do Código Civil. Operam, pois, em planos que não se comunicam: o êxito na localização ou na constrição de patrimônio da executada não responde à indagação instrutória que motivou a diligência, pois remanesce por apurar se houve, entre os integrantes do alegado grupo, relações patrimoniais capazes de justificar a extensão da responsabilidade.Nessa ordem de ideias, a penhora de percentual do faturamento, embora possa repercutir no montante ainda devido e na perspectiva de satisfação da execução, não demonstra a inexistência de confusão patrimonial, tampouco a prescindibilidade dos dados bancários ao esclarecimento das relações financeiras sob investigação. O fato superveniente, conquanto deva ser sopesado, não tem aptidão para infirmar a conclusão anteriormente adotada, pois diz respeito a esfera diversa daquela em que atua a prova.Não bastasse isso, a existência de constrição não retira a utilidade do próprio incidente. Conforme já assentara o juízo de origem a propósito da constrição anterior, o incidente de desconsideração não se destina exclusivamente à satisfação do crédito, mas à apuração da responsabilidade patrimonial das pessoas físicas e jurídicas suscitadas. O fundamento permanece íntegro diante da nova penhora, mormente porque a constrição de percentual do faturamento não equivale à satisfação integral da obrigação, de modo que dela não se extrai a perda do interesse na instrução.Resta enfrentar o argumento de que a diligência, por seu caráter excepcional, não subsistiria pela só anterioridade de seu deferimento. Nesse particular, a premissa jurídica das agravantes não se mostra de todo equivocada, pois medida invasiva não se perpetua apenas por haver sido oportunamente deferida, e a alteração substancial das circunstâncias autoriza reavaliar-lhe a necessidade. O que compromete a tese, entretanto, é a consequência que dela se pretende extrair no caso concreto. Houve modificação no cenário executivo; não houve, porém, alteração relevante no cenário probatório. A penhora não tornou dispensável o esclarecimento de eventual confusão patrimonial, razão pela qual inexiste fundamento concreto a reputar desnecessária ou desproporcional a providência antes tida por pertinente. Acresce que a prova, reputada adequada à apuração da confusão patrimonial, ainda não foi integralmente produzida (mov. 217.1), sem que tenha sobrevindo circunstância relacionada ao seu objeto apta a infirmar a necessidade reconhecida.Por tais fundamentos, a decisão agravada não merece reparo no ponto.V. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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