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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Larissa Gomes Campolim em favor de Adriana dos Santos da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranacity. Nos autos n. 0000680-60.2026.8.16.0128, a paciente teve a prisão preventiva decretada em 22/04/2026, a pedido do Ministério Público (mov. 24.1), pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Para tanto, a impetrante afirma que a constrição carece de fundamentação idônea, pois nada de ilícito foi encontrado com a paciente, enquanto os entorpecentes foram localizados apenas com o corréu Emerson de Almeida Carlos, no interior do DEPEN. Sustenta que o decreto prisional se apoiou em presunções derivadas do relacionamento afetivo entre os envolvidos, da coabitação e de mandados expedidos em outro processo. Também aponta a ausência de indícios suficientes de autoria e de elementos concretos aptos a configurar o periculum libertatis. Invoca, ainda, a primariedade da paciente. Por tudo isso, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, caso o writ não seja conhecido (mov. 1.1/TJPR).A liminar foi indeferida e, no mesmo ato, requisitaram-se informações à autoridade apontada como coatora (mov. 11.1/TJPR), que foram prestadas no mov. 14.1/TJPR.Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e denegação do mandamus (mov. 18.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do writ.Mérito O habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada à tutela da liberdade do indivíduo, quando esse direito subjetivo sofre violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII; e CPP, art. 647).Dada a natureza excepcional e suas características de simplicidade e sumariedade, a via tem limites cognitivos que impedem a dilação probatória e exigem a demonstração imediata do alegado constrangimento ilegal.Na hipótese, a controvérsia quanto aos requisitos para a manutenção da segregação provisória ordenada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranacity, devido ao suposto cometimento do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33).Constou no boletim de ocorrência n. 2026/540186:“A EQUIPE POLICIAL, DURANTE PATRULHAMENTO NA VILA PROGRESSO, AVISTOU A PESSOA DE ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA, VULGO, ADRIANA ZOIÃO, SENDO DE CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE ESTA, ESTARIA COM MANDADO DE PRISÃO CONFORME MANDADO N° 0002735-18.20.25.8.16.0128.01.0002-14, EM ABERTO E TAMBÉM POR SER CONHECIDA NO MEIO POLICIAL POR SITUAÇÕES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, FOI DADA VOZ DE ABORDAGEM, SENDO REALIZADA A REVISTA PESSOAL PELA SD SIMONE, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM ADRIANA, SENDO DADA A VOZ DE PRISÃO A ESTA, BEM COMO UTILIZADO O USO DE ALGEMAS CONFORME LOCAL DE RISCO E POSSÍVEL FUGA. AO RELATAR A EQUIPE QUE ESTARIA SEM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS, A EQUIPE DESLOCOU JUNTAMENTE COM A MESMA ATÉ SUA RESIDÊNCIA, MOMENTO QUE ESTA GUARNIÇÃO AVISTOU SEU CONVIVENTE, EMERSON DE ALMEIDA CARLOS, INDIVÍDUO TAMBÉM POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO N° 0002735-18.2025.8.16.0128.01.0001-12, FOI FEITO O USO DE ALGEMAS COM BASE NA SÚMULA 11 STF, CONFORME LOCAL DE RISCO, BEM COMO RISCO DE FUGA. REALIZADO O ADENTRAMENTO DA RESIDÊNCIA, BASEADO NO ART 293 DO CPP. DIANTE DOS FATOS FOI DADO DA VOZ DE PRISÃO A AMBOS OS INDIVÍDUOS. VALE RESSALTAR QUE NO LOCAL, POPULARES DA REFERIDA VILA, BEM COMO DRA LARISSA CAMPOLIM TUMULTUOU O LOCAL, ATRAPALHANDO O SERVIÇO DA EQUIPE, BEM COMO O BOM ANDAMENTO DA OCORRÊNCIA. OS MENORES QUE SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA FICARAM SOB OS CUIDADOS DA PESSOA DE KAROLAYNE SANTOS BLECHA, IRMÃ MAIS VELHA É MAIOR DE IDADE DESTES. EQUIPE DESLOCOU COM OS INDIVÍDUOS AO DEPEN, QUANDO EM REVISTA MINUCIOSA, JUNTAMENTE COM A PRESENÇA DO AGENTE DEPEN SR. JOELIO DE ANDRADE, FORAM LOCALIZADOS DENTRO SHORTS DE EMERSON, DIVERSOS INVÓLUCROS DE PAPEL ALUMÍNIO ACONDICIONADOS EM UM POTE DE PÓ ROYAL, QUE CONTINHAM 26 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO 22 GRAMAS, 11 INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO 9 GRAMAS, JUNTAMENTE COM UMA NOTA DE R$50,00 (CINQUENTA REAIS) EM DINHEIRO). JUNTAMENTE FORAM LOCALIZADOS 04 (QUATRO) CELULARES, SENDO 01 REDMI COR AZUL, 01 SAMSUNG BRANCO, 01 POCO COR PRETA E UM IPHONE DE COR AZUL. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE REGISTRA O PRESENTE BOLETIM PARA PROVIDÊNCIAS LEGAIS.” (mov. 1.18, dos autos n. 0000680-60.2026.8.16.0128) O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranacity converteu a prisão em flagrante em preventiva, devido à prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (movs. 24.1, dos autos n. 0000680-60.2026.8.16.0128 e 1.7/TJPR). Veja-se:“(…)Da prisão preventiva. 4. Destarte, como ponderado, os flagranteados ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA e EMERSON DE ALMEIDA CARLOS, encontram-se presos pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante da alteração legislativa trazida Lei n. 12.403/2011, cabe ao Magistrado analisar a necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva e também a possibilidade de ser aplicada medida cautelar em substituição da prisão preventiva.(...)O presente caso versa sobre a prática, em tese, de crime doloso, cuja pena máxima cominada ao delito, ultrapassa o montante de quatro anos de reclusão, logo está preenchido o requisito de admissibilidade do artigo 313 do Código de Processo Penal. Com relação aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, verifica-se no presente caso que o modus operandi dos fatos narrados demonstram a necessidade de decretação de sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, eis que em juízo sumário, da análise do contexto em que os fatos foram praticados, entende-se como patente o risco de reiteração delitiva, caso sejam os indiciados colocados em liberdade. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência do item 1.18, a equipe policial realizava patrulhamento na cidade quando visualizou Adriana, contra a qual havia mandado de prisão. Foi dada voz de abordagem e nada de ilícito foi encontrado com ela. Posteriormente, a conduzida levou os agentes até sua residência para buscar documentos pessoais; no local, foi visualizado Emerson, contra quem também existia mandado de prisão (0002735-18.2025.8.16.0128). Ambos foram conduzidos à repartição policial. Na sequência, nas dependências do DEPEN, em revista minuciosa realizada nos abordados, foram localizados, nos shorts de Emerson, diversos invólucros de papel alumínio acondicionados em um pote de pó royal, contendo 26 pedras de crack, pesando 22 gramas, e 11 invólucros de cocaína, pesando 09 gramas, além de uma nota de R$ 50,00. Embora as substâncias entorpecentes tenham sido encontradas apenas em posse de Emerson, os elementos indicam que Adriana aderia à conduta do companheiro no tráfico de drogas. Ressalte-se que ambos possuíam mandados de prisão vigentes pelo crime de associação para o tráfico, expedidos nos autos sob nº 0002735-18.2025.8.16.0128, o que reforça a unidade de desígnios entre os agentes. Somado a isso, pesa contra Adriana o fato de ser conhecida pelos policiais devido ao seu contínuo envolvimento com o comércio ilícito de drogas. Portanto, a adesão de Adriana à conduta de Emerson transcende a mera ciência da prática ilícita. A unidade de desígnios resta evidenciada pelo fato de o casal compartilhar não apenas a residência onde as substâncias eram mantidas, mas também o histórico criminal específico: ambos figuram como réus no mesmo processo de associação para o tráfico (autos nº 0002735-18.2025.8.16.0128), o que demonstra uma estabilidade e permanência voltadas à mercancia de entorpecentes.Destaca-se a decisão que decretou a prisão preventiva de Adriana e Emerson nos autos 0002735-18.2025.8.16.0128 (items 25.1 e 35.1): “6. A prisão cautelar é medida excepcional, possível de deferimento sempre que se mostrar presente uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal e, concomitantemente, o fumus comissi deliciti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e o periculum in libertatis (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), trazidos pelo artigo 312 do mesmo codex. No caso dos autos, deve-se inicialmente ressaltar que não há que se falar em nulidade da abordagem policial realizada, tampouco da diligência policial procedida no endereço do indiciado, eis que esta fora calcada na existência de fundadas razões prévias aptas a autorizar a medida. Como consta do relatado pela Autoridade Policial, havia informações que um dos autores do furto de uma motocicleta, referente ao B.O n° 299752/2026, estaria em uma residência situada na Avenida Brasil com a Rua Chile. A equipe policial se deslocou até o local e avistou Carlos Henrique correndo em direção a uma escadaria da residência, com a mão na região da cintura. Ato contínuo, foi avistado Anderson com as mãos na cabeça. Durante a abordagem no interior do imóvel, especificamente no quarto onde Anderson se encontrava, foram localizados: 01 (uma) espingarda calibre .12, de fabricação caseira, municiada com 01 (um) cartucho intacto; 60 (sessenta) pedras de substancia análoga a crack, totalizando aproximadamente 47g, preparadas para a venda; 29 (vinte e nove) buchas de substancia análoga a cocaína, totalizando, aproximadamente, 20g, embalados para venda; 01 (uma) balança de precisão; 01 estilete caseiro utilizado para fracionar a droga; 01 (um) caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas; R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais), sendo 03 (três) notas de R$ 50,00 e 02 (duas) notas de R$ 2,00. Então, a análise pormenorizada da existência ou não dos pressupostos e condições que autorizem a decretação da medida, atentando-se para o fato de que aqueles devem estar imprescindivelmente presentes, enquanto destes, pelo menos um deve existir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o investigado será indiciado por delito que possui pena máxima que supera o patamar de 04 (quatro) anos previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Além disso, por pressupostos, nos termos do 313, do CPP, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti). Evidentemente que tais pressupostos formam um “lastro probatório mínimo”, que são desenvolvidos desde a investigação policial até o fim da instrução processual. Outrossim, a Lei nº 13.964/2019, modificou referido dispositivo, no qual introduziu novo pressuposto, qual seja, “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Mais uma antinomia derrotável. Ora, na verdade, o atabalhoado legislador confundiu institutos, arrastando o requisito da prisão preventiva intitulada ordem pública para precedente análise do mesmo instituto, agora como pressuposto, entretanto, com a titulação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nada mais, nada menos, do que a já esmiuçado na ordem pública. O legislador gera nova perplexidade que deve ser superada pelo hermeneuta, porquanto este já se engloba naquele. Com efeito, tenho que permanecem hígidos como pressupostos somente provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti). A materialidade do crime pode ser aferida através do relatório elaborado pela inteligência da polícia (mov. 176.1), relatório do celular (mov. 15.6) e pelos depoimentos prestados na delegacia. Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva restou demonstrada, apontado o acervo probatório coligido aos autos que o representado cometeu o crime imputado. MATHEUS GABRIEL VAZ DA SILVA, testemunha: “que fez pix para comprar cocaína; que era usuário de cocaína; que hoje é só usuário de maconha; que só comprova no mesmo ponto de tráfico de drogas; que foi diversas vezes; que pegava o dinheiro da roça e comprova; quem atendia eram eles”; JONES DANTAS DA SILVA, testemunha: “que metade era de roupa e outras coisas eram uns negocinhos; que era maconha; que comprava de duas a três vezes por semana; que parou de ser usuário; que usou durante meses; que pegou no ponto de tráfico, que pegava com Emerson e Adriana”. De acordo com o conjunto probatório é possível apurar que a denunciada cometeu a conduta criminosa. Assim, por todo conteúdo exposto, vislumbro suficientes indícios com relação à autuada. O periculum libertatis da autuada resta evidenciado na necessidade da garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública como motivo autorizador de decretação da prisão preventiva reflete a paz e a tranquilidade que poderão ser abaladas caso o investigado não seja segregado. Sobre o fundamento da “garantia da ordem pública”, válido para respaldar a presente decisão, trazer à lume os ensinamentos doutrinários que, elucidando o conceito, alicerça esta decisão: “Entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido (...) O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resulta útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção gera”. Diante dos elementos colhidos, mostra-se crucial a decretação da prisão preventiva da autuada como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, especialmente no que se refere ao crime de tráfico de drogas. Isso porque os indícios apurados apontam para uma atuação frequente e habitual na prática criminosa, revelando não se tratar de conduta isolada, mas sim de atividade reiterada e estruturada. Veja que o conjunto probatório mostrou que houve o flagrante de um indivíduo que havia furtado dois pontos comerciais, e que ele afirmou que pretendia adquirir entorpecentes na biqueira pertencente a Adriana, conhecida como “Zoião”. A partir dessa informação, foram realizadas diligências que permitiram a localização do referido ponto de venda de drogas. Em seguida, foi devidamente cumprido mandado de busca e apreensão no local, ocasião em que foram apreendidos dois aparelhos celulares. A análise preliminar de um dos dispositivos revelou a existência de diversas transferências via PIX, caracterizadas por valores reduzidos e fracionados, o que indica forte indício de serem provenientes da atividade de tráfico de drogas. Ademais, verificou se que os remetentes dessas transferências são usuários de entorpecentes, circunstância que corrobora a prática ilícita e reforça a materialidade do crime investigado. Nesse contexto, a manutenção da liberdade representa risco concreto de continuidade das ações ilícitas, razão pela qual a medida extrema se mostra necessária e adequada para interromper o ciclo delitivo e assegurar a efetividade da persecução penal. Ante ao exposto, DECRETO a prisão preventiva de ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA, para garantia da ordem pública, o que o faço com fulcro nos artigos 311, 312 do Código de Processo Penal."(...)No mérito, verifica-se a necessidade de conversão da prisão em flagrante dos indiciados em preventiva, isso dado ao risco de reiteração delitiva, caso sejam colocados em liberdade, eis que pelas circunstâncias que se abstraem dos autos, existem indicativos suficientes, neste momento de análise sumária, que estes faziam do crime seu meio de vida.(...)Destarte, no caso dos autos, deve-se ressaltar que a necessidade de conversão da prisão em flagrante dos indiciados em preventiva se encontra explicitada na gravidade concreta dos fatos, eis que segundo consta, estariam os flagranteados reiteradamente incorrendo no tráfico de drogas, o que levou à prisão em flagrante destes. Logo, tal realidade impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como forma de obstar a prática delitiva, isso ante os indicativos de que os flagranteados faziam do crime de tráfico de drogas o seu meio de vida.(...)Verifica-se através da certidão do Oráculo que os flagranteados são primários, contudo, a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade dos fatos.Ante todo exposto e por tudo mais que depreende dos autos, imperiosa se torna a conversão da prisão em flagrante dos investigados ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA e EMERSON DE ALMEIDA CARLOS em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Diante do exposto, como medida necessária para garantir a ordem pública, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA dos investigados ADRIANA DOS SANTOS DA SILVA e EMERSON DE ALMEIDA CARLOS, o que faço com fundamento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.” (destaques no original)Dos excertos acima transcritos, verifica-se que a prisão preventiva da paciente está adequadamente fundamentada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos.Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), no boletim de ocorrência (mov. 1.18), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), no auto de constatação provisória da droga (mov. 1.17), nas fotografias (movs. 1.26 e 1.27) e nos depoimentos colhidos na fase investigativa (movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 1.13).Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há elementos suficientes para justificar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da ameaça de recidiva criminosa.Sucede que no dia 1º de abril de 2026, por volta das 10h50, durante patrulhamento na Vila Progresso, a equipe policial avistou Adriana dos Santos da Silva contra quem havia um mandado de prisão em aberto. Após busca pessoal, nenhum ilícito foi encontrado, mas a paciente recebeu voz de prisão e foi algemada devido ao risco de fuga e à periculosidade do local. Por estar sem os documentos pessoais, a equipe policial acompanhou a paciente até sua residência. Na chegada, a guarnição identificou seu convivente Emerson de Almeida Carlos, que também possuía mandado de prisão em aberto. A equipe policial adentrou a residência e após encaminharam os réus ao DEPEN. Durante a revista foram encontrados dentro do calção do corréu diversos invólucros de papel alumínio guardados em um pote de fermento. A apreensão contabilizou 26 (vinte e seis) pedras de substância análoga ao crack e 11 (onze) invólucros de substância análoga à cocaína. Veja-se que a necessidade da custódia cautelar não decorre de meras conjecturas ou de considerações abstratas acerca da gravidade do delito. A prisão se deu no cumprimento de mandado de prisão expedido contra a paciente pela prática, em teoria, do delito de associação para o tráfico, em concurso com o corréu nos autos de n. 0002735-18.2025.8.16.0128. Essas circunstâncias revelam fortes indícios de envolvimento com a narcotraficância e risco efetivo de reiteração delitiva, e autorizam a segregação cautelar, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“(...) são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. (...). (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). (...).”(STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).Em abono:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da custódia, encerramento da instrução criminal, pequena quantidade de droga apreendida (9,7g de cocaína), condições pessoais favoráveis, invalidade da fundamentação per relationem e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem configura nulidade; (iii) determinar se o encerramento da instrução criminal ou as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia; (iv) verificar a adequação de medidas cautelares diversas da prisão ou da prisão domiciliar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está fundada em elemento concreto consistente na reiteração delitiva, evidenciada pelo fato de o paciente ter voltado a praticar tráfico de drogas em curto lapso temporal após ter sido beneficiado com liberdade provisória e monitoração eletrônica, o que demonstra risco à ordem pública.(...).8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois já aplicadas anteriormente, inclusive a monitoração eletrônica, sem impedir a reiteração criminosa, evidenciando a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva, especialmente após concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, constitui fundamento concreto idôneo para a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. 2. A fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de remissão a atos decisórios motivados e reafirmação expressa de seus fundamentos. 3. O encerramento da instrução criminal não afasta a prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis e pequena quantidade de droga não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade. 5. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando demonstrada empiricamente sua ineficácia diante da reiteração delitiva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 315, §2º, 316, parágrafo único, 319 e 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC nº 1.070.327/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no RHC nº 228.633/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; TJPR, HC nº 0092791-30.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 07.10.2024; TJPR, HC nº 0037206-22.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.04.2026; TJPR, HC nº 0038481-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 13.04.2026.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0041142-55.2026.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.04.2026) (destacou-se)No curso das diligências, apreenderam-se 26 (vinte e seis) pedras de substância análoga a crack e 11 (onze) invólucros com a substância análoga à cocaína. A quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes são elementos que, em juízo de cognição cautelar, conferem plausibilidade à hipótese de destinação mercantil das substâncias. O contexto apurado, portanto, ultrapassa a mera apreensão episódica de drogas. Há indícios de que o imóvel utilizado pela paciente e por seu convivente servia à guarda, à preparação e à eventual comercialização de entorpecentes, com possível função de apoio à atividade ilícita. Desse modo, as particularidades do caso patenteiam a presença do periculum libertatis, diante do risco de continuidade da atividade criminosa e reiteração delitiva, o que torna a manutenção da custódia cautelar, por ora, necessária para preservação da ordem pública.Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. (...) 7. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de significativa quantidade de droga e na (...)” existência de indícios de atuação conjunta, evidenciando o periculum libertatis. (AgRg no RHC n. 236.511/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7 /2026.) (destacou-se)Ainda, sobre a essencialidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, Eugênio Pacelli ensina:“Percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.(...)Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado, revelado não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de ser pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal.”1Logo, o decisum que determinou a custódia cautelar está suficientemente motivado em fatos, aptos a evidenciar a indispensabilidade da constrição preventiva e a afastar a aplicação das medidas cautelares estipuladas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Também, a existência de condições pessoais favoráveis – tecnicamente primária e residência fixa –, por si só, não inviabilizam a prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais para a sua decretação. A propósito, “(...) eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) Para mais, não se desconhece que a segregação provisória corresponde à ultima ratio, cabível apenas quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porém, por conta das peculiaridades da espécie, as providências mais brandas, aparentemente, não são hábeis para assegurar a ordem pública.Nesse sentido:“(...). Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. (...)” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...).”(STJ, AgRg no RHC n. 193.008/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.).Daí que, não se verifica nenhuma irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente Adriana dos Santos da Silva, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal. ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos desta fundamentação.
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