SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113164-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33). PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranacity, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33), sob a afirmação de ausência de fundamentação idônea, não existência de indícios de autoria, falta de periculum libertatis e suficiência das cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A matéria em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor da paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A constrição cautelar está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura diante da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis se perfaz, dado que a liberdade da paciente representa ameaça à ordem pública, em decorrência da gravidade da conduta praticada e o risco de reiteração delituosa.3.2. Na espécie, a alegação de que a droga estaria com outra pessoa demanda exame aprofundado de autoria e participação, matéria própria da ação penal e incompatível com a cognição estreita do habeas corpus. Nesta via, basta verificar se há base cautelar mínima, extraída do conjunto informativo.3.3. A superveniência de alvará de soltura em processo diverso não elimina, de modo automático, os fundamentos da custódia decretada nestes autos, pois a prisão ora examinada decorre de fato autônomo e de avaliação própria sobre risco de reiteração delitiva e preservação da ordem pública. 3.4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas — 26 (vinte e seis) pedras de substância análoga ao crack, no total de 22 g (vinte e dois gramas), e 11 (onze) invólucros de substância análoga à cocaína, com massa de 9 g (nove gramas) —, autorizam a conclusão cautelar de destinação mercantil. 3.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não impedem a prisão preventiva quando constatados motivos idôneos para a medida, sobretudo diante do risco de continuidade da atividade ilícita. 3.6. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas cautelares alternativas definidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO 4. Habeas corpus conhecido e denegado.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, I, 315, 316, parág. ún., 319, 647 e 654, § 2º; e Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.985/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0041142-55.2026.8.16.0000, Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim - J. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no RHC n. 236.511/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7 /2026; e STJ, AgRg no HC n. 894.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.