Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação, mantendo sentença condenatória pela prática do crime de receptação qualificada no comércio, em que o embargante foi condenado à pena de reclusão substituída por restritivas de direitos e multa, sob a alegação de omissões e contradições quanto à posse das mercadorias, aplicação do ônus da prova, dolo eventual, individualização da conduta e habitualidade mercantil.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de receptação qualificada, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pelo condenado.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada (artigo 619 do Código de Processo Penal), destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexiste omissão quanto à individualização da conduta típica, à posse das mercadorias e à distribuição do ônus probatório (artigo 156 do Código de Processo Penal), porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente tais teses, assentando que a conduta do embargante se subsumiu ao verbo nuclear vender, sendo a intermediação a forma da execução da venda, no exercício de atividade comercial. 3. Inexiste omissão quanto ao dolo e à teoria da cegueira deliberada, tendo o acórdão exposto os fatos concretos demonstrativos da adesão consciente do embargante ao resultado criminoso. 4. Inexiste contradição quanto à pessoa de Adélcio dos Santos Lima, tendo o acórdão enfrentado, de modo fundamentado, a prova cadastral e o depoimento testemunhal invocados pela defesa. 5. Inexiste omissão quanto à habitualidade e à qualificadora do exercício de atividade comercial, cuja incidência restou expressamente justificada no julgado embargado.6. O pedido de prequestionamento está atendido, pois a matéria foi debatida e decidida no acórdão, dispensando menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão integralmente.Tese de julgamento: Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (artigo 619 do Código de Processo Penal) quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses defensivas; os embargos de declaração não constituem via para rediscussão do mérito, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 156 e 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 30.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal nº 0029382-86.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer e mudar uma decisão que condenou o embargante por vender produtos roubados. O embargante disse que a decisão tinha erros, como usar provas erradas e não explicar direito os fatos. Mas o tribunal entendeu que a decisão original explicou bem tudo, mostrando que o embargante sabia que os produtos eram roubados e que ele agiu de forma errada ao vender esses produtos. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a condenação foi mantida do jeito que estava.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010940-57.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante LEANDRO JOSÉ BENALI em face de acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal (mov. 43.1 dos autos de apelação criminal nº 0010227-63.2018.8.16.0045), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas Defesas dos réus Alison Luz Vavra e Leandro José Benali, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR (mov. 205.1 dos autos de origem), que o condenou à pena final de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal. Irresignado com os termos do julgado colegiado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando a ocorrência de omissões e contradições no acórdão.Alega que houve aplicação indevida da presunção de dolo e inversão do ônus da prova (artigo 156 do Código de Processo Penal), uma vez que não exercia a posse direta ou indireta das mercadorias. Aduz também que a aplicação da teoria da cegueira deliberada deu-se sem a individualização do comportamento concreto que demonstrasse ciência da ilicitude.Afirma que ocorreu contradição quanto à existência fática de Adélcio dos Santos Lima e desconsideração da prova testemunhal de João Marcos Mariani e de documento cadastral e aponta que não restou configurada a habitualidade mercantil no setor de eletrodomésticos, dizendo ainda que faltou individualização precisa sobre qual núcleo típico do artigo 180, § 1º, do Código Penal foi pessoalmente perpetrado.Por derradeiro, pugna pela concessão de efeitos infringentes e pelo prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.A Procuradoria de Justiça, em parecer acostado ao mov. 10.1, opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, assinalando que todas as teses defensivas foram enfrentadas de modo claro e fundamentado, inexistindo quaisquer omissões, contradições ou vícios a serem sanados, visando o embargante a mera rediscussão do voto. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento.Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes. Não se prestam, portanto, como uma nova via para manifestar inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Na hipótese vertente, o acórdão prolatado perante a apelação criminal nº 0010227-63.2018.8.16.0045 não padece de contradição ou omissão.1. Da inexistência de omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargadoQuanto à alegada omissão e contradição a respeito da ausência de posse direta das mercadorias e da aplicação da regra de distribuição probatória constante do artigo 156 do Código de Processo Penal, o acórdão embargado foi expresso ao assentar que a conduta delitiva perpetrada pelo embargante subsumiu-se ao verbo nuclear vender (artigo 180, § 1º, do Código Penal), tendo o embargante atuado como vendedor da carga, sendo a intermediação apenas a forma de execução dessa venda. Restou consignado no acórdão que a configuração do tipo penal de receptação qualificada no comércio (artigo 180, § 1º, do Código Penal) prescinde da guarda física direta ou do depósito material da carga em imóvel do próprio vendedor, porquanto aquele que atua no elo mercantil articulando a venda de mercadorias roubadas e visando à obtenção de comissão pecuniária pactuada pratica ato nuclear de execução do crime patrimonial. Ademais, demonstrou-se que a apreensão física das mercadorias roubadas na residência utilizada como depósito das mercadorias da compradora Mormul Eletro (situada na Rua Urutau, nº 531, em Arapongas/PR, pertencente a Joana Sella, sogra do corréu Alison Luz Vavra) decorreu diretamente da transação comercial promovida pelo ora embargante, de modo que a prova da regularidade e da boa-fé da operação mercantil incumbia àquele que a realizou, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que tal constatação importe em indevida inversão do ônus da prova.No que tange ao dolo eventual e à incidência da teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), o acórdão expôs com precisão os fatos concretos que demonstraram a consciência e a adesão do embargante ao resultado criminoso. Com efeito, pontuou-se no aresto que o embargante colocou em circulação expressiva carga de eletrodomésticos no valor total de R$ 159.010,00 (cento e cinquenta e nove mil e dez reais), produto de roubo antecedente em transporte rodoviário ocorrido no Estado de São Paulo. Foi devidamente destacado que a quase totalidade dos produtos apresentava a deliberada e visível supressão das etiquetas e dos números de série de fábrica, com nítidos vestígios de cola, associada à utilização de notas fiscais genéricas e inidôneas. Diante de tais circunstâncias aberrantes à praxe mercantil regular, o embargante, comerciante profissional, deliberadamente fechou os olhos para a flagrante proveniência espúria dos bens e preferiu viabilizar a venda sem qualquer conferência idônea da procedência ou da regularidade física do suposto fornecedor, assumindo integralmente o risco e o dolo na conduta qualificada. Tampouco há que se falar em contradição quanto à pessoa de Adélcio dos Santos Lima e à avaliação do depoimento testemunhal de João Marcos Mariani. O acórdão embargado expressamente consignou que a existência de um registro cadastral formal perante a Receita Federal do Brasil em situação inapta por omissão de declarações, somada à constatação policial in loco de que o endereço físico da suposta distribuidora era inexistente, confirmou o caráter inidôneo e fraudulento da operação faturada, revelando a figura de verdadeiro vendedor fantasma utilizado para tentar conferir verniz de legalidade a bens roubados. A menção à declaração da testemunha João Marcos Mariani em nada afasta as conclusões fáticas obtidas, porquanto a testemunha apenas declarou conhecer alguém com esse nome no comércio em época pretérita, mas admitiu jamais ter realizado negócios com tal indivíduo, o que não confere idoneidade à carga criminosa comercializada pelo embargante. Da mesma forma, a incidência da qualificadora do exercício de atividade comercial restou plenamente justificada no julgado colegiado sob dois prismas autônomos e convergentes. Primeiro, pela comprovação de que o embargante utilizava habitualmente sua estrutura comercial e rede de contatos mercantis para atuar profissionalmente na intermediação de produtos de linha branca em troca de comissão pecuniária pactuada. Segundo, porque, no concurso de agentes, as circunstâncias e condições objetivas da atividade comercial comunicam-se a todos os concorrentes da infração penal, ex vi do artigo 30 do Código Penal e da teoria monista da codelinquência. Verifica-se, portanto, que nada há a integrar ou sanear no julgado, revelando a insurgência o mero inconformismo com as razões de decidir adotadas por esta colenda Câmara Criminal.2. Do prequestionamentoPor fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei invocados pela parte para que a matéria seja considerada prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso.Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, à luz do artigo 3º do Código de Processo Penal, consagra o chamado prequestionamento ficto, preconizando que “[c]onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Nesta esteira, colige-se precedente deste Tribunal de Justiça:[...] Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. [...] O prequestionamento dispensa manifestação explícita sobre todos os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. [...] (Processo 0029382-86.2025.8.16.0019. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora Desembargadora Substituta Denise Hammerschmidt. Julgamento: 15/03/2026. Publicação: DJ 20/03/2026 - citamos a parte que interessa à fundamentação)Assim, a própria oposição dos presentes embargos já é suficiente para garantir o prequestionamento da matéria.Desta forma, inexistindo os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, e tendo a decisão enfrentado de maneira clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por consectário lógico, resta inviável a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo, devendo ser mantido incólume o julgado colegiado.III. DISPOSITIVOPor todo o exposto, voto no sentido de CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não acolhendo o pedido de atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão de mov. 43.1 dos autos de apelação em sua integralidade, nos termos da fundamentação.É o voto.
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