SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010940-57.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação, mantendo sentença condenatória pela prática do crime de receptação qualificada no comércio, em que o embargante foi condenado à pena de reclusão substituída por restritivas de direitos e multa, sob a alegação de omissões e contradições quanto à posse das mercadorias, aplicação do ônus da prova, dolo eventual, individualização da conduta e habitualidade mercantil.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se existem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de receptação qualificada, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados pelo condenado.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada (artigo 619 do Código de Processo Penal), destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexiste omissão quanto à individualização da conduta típica, à posse das mercadorias e à distribuição do ônus probatório (artigo 156 do Código de Processo Penal), porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente tais teses, assentando que a conduta do embargante se subsumiu ao verbo nuclear vender, sendo a intermediação a forma da execução da venda, no exercício de atividade comercial. 3. Inexiste omissão quanto ao dolo e à teoria da cegueira deliberada, tendo o acórdão exposto os fatos concretos demonstrativos da adesão consciente do embargante ao resultado criminoso. 4. Inexiste contradição quanto à pessoa de Adélcio dos Santos Lima, tendo o acórdão enfrentado, de modo fundamentado, a prova cadastral e o depoimento testemunhal invocados pela defesa. 5. Inexiste omissão quanto à habitualidade e à qualificadora do exercício de atividade comercial, cuja incidência restou expressamente justificada no julgado embargado.6. O pedido de prequestionamento está atendido, pois a matéria foi debatida e decidida no acórdão, dispensando menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão integralmente.Tese de julgamento: Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (artigo 619 do Código de Processo Penal) quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as teses defensivas; os embargos de declaração não constituem via para rediscussão do mérito, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 156 e 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0029382-86.2025.8.16.0019, Rel. Des. Subst. Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer e mudar uma decisão que condenou o embargante por vender produtos roubados. O embargante disse que a decisão tinha erros, como usar provas erradas e não explicar direito os fatos. Mas o tribunal entendeu que a decisão original explicou bem tudo, mostrando que o embargante sabia que os produtos eram roubados e que ele agiu de forma errada ao vender esses produtos. Por isso, o pedido foi rejeitado, e a condenação foi mantida do jeito que estava.